26/04/2025
A pessoa só pode doar livremente a metade de seus bens, pois a outra metade – chamada de legítima – tem de ser destinada aos herdeiros necessários: ascendentes, descendentes e cônjuge.
No caso analisado pelo STJ, um casal, ainda em vida, doou seus bens aos dois filhos, mas de forma desigual, favorecendo o filho em prejuízo da filha.
Como a doação ultrapassou o valor de metade do patrimônio, comprometendo a parte da legítima que deveria caber à filha, o STJ entendeu que o excesso de doação deve ser declarado nulo, ainda que os dois herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual. Saiba mais: http://kli.cx/pm25
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pilhas de moedas dispostas em tamanhos crescentes, da esquerda para a direita. Bonecos de madeira com ternos desenhados estão em cima da menor e da maior pilha. Acima o texto: Divisão desigual. Concordância dos herdeiros não valida doação que comprometeu a legítima