Souza Estumano Advocacia

Souza Estumano Advocacia Escritório de Advocacia nas áreas: Empresarial, Cívil, Família e Consumidor.

17/05/2018

Veto do prefeito à lei que proíbe esta prática foi derrubado pela Câmara Municipal do Rio

15/03/2018

O superendividamento, se caracteriza pela impossibilidade manifesta para o devedor de boa-fé de honrar o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, é um instituto que se tornou muito comum no mercado capitalista. Os consumidores são tentados a consumir cada vez mais determinados produtos que lhe são ofertados e acabam não conseguindo adimplir com as suas dívidas pessoais.

O princípio da vulnerabilidade também possui dimensão importante na relação consumerista, tendo em vista a vulnerabilidade ser um instituto em que a sua presunção é de caráter absoluto na relação consumidor vs. fornecedor.

Neste sentido o consumidor não poderá ser exposto ao ridículo ou humilhado perante terceiros, ou mesmo ser tratado com menosprezo diante de determinada relação negocial. Inclusive o próprio CDC em seu art. 42 diz que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, refletindo, portanto, uma faceta do que seria a dignidade da pessoa humana.

15/03/2018

O superendividamento, se caracteriza pela impossibilidade manifesta para o devedor de boa-fé de honrar o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, é um instituto que se tornou muito comum no mercado capitalista. Os consumidores são tentados a consumir cada vez mais determinados produtos que lhe são ofertados e acabam não conseguindo adimplir com as suas dívidas pessoais.
O princípio da vulnerabilidade também possui dimensão importante na relação consumerista, tendo em vista a vulnerabilidade ser um instituto em que a sua presunção é de caráter absoluto na relação consumidor vs. fornecedor.

Neste sentido o consumidor não poderá ser exposto ao ridículo ou humilhado perante terceiros, ou mesmo ser tratado com menosprezo diante de determinada relação negocial. Inclusive o próprio CDC em seu art. 42 diz que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, refletindo, portanto, uma faceta do que seria a dignidade da pessoa humana.
O princípio da vulnerabilidade também possui dimensão importante na relação consumerista, tendo em vista a vulnerabilidade ser um instituto em que a sua presunção é de caráter absoluto na relação consumidor vs. fornecedor.

Ficar de olho para evitar surpresas desagradáveis !!
15/03/2018

Ficar de olho para evitar surpresas desagradáveis !!

As franquias e regras de bagagem despachada no porão das aeronaves foram alteradas na grande maioria das companhias aéreas, assim como políticas de cancelamento de bilhetes e demais regrinhas. A principal mudança foi a diminuição da franquia de duas malas de 32 kg para viagens internacionais n...

11/03/2018

A Justiça do Rio proibiu o Detran de apreender e reter veículos que estiverem com o pagamento do IPVA atrasado. A decisão foi divulgada na noite desta...

27/02/2018

Tribunal de Justiça do -RJ valida lei que obriga anúncio a destacar preço à vista de produto nos cartazes de preços de produtos expostos em lojas ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Rio, o tamanho para divulgação do preço à vista deve ser sempre maior do que o para a divulgação do valor das parcelas.

Necessário, ainda, incluir no anúncio o valor total da venda a prazo e o número de parcelas em tamanho igual ao superior ao do preço das mensalidades. A empresa que descumprir essas regras deve pagar multa.

Vamos ficar de olho!!!

27/02/2018

2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas novas súmulas, uma sobre o Código de Defesa do Consumidor e outra referente a contratos bancários, consolidando sua aplicação.

Súmula 602
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Súmula 603
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

06/02/2018

Investigação identificou que valores de diárias eram aos menos 30% inferiores para argentinos e americanos

18/01/2018

É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento, pois deixa de atender a dois princípios importantes da relação de consumo: transparência e confiança.
fonte: STJ

18/01/2018

DIREITO DO CONSUMIDOR - O simples "levar à boca" do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral, independentemente de sua ingestão. Exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e segurança.
fonte : STJ

Vamos ficar alertas!!!
17/01/2018

Vamos ficar alertas!!!

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