19/06/2015
Ações indenizatórias por atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta - Vitória do consumidor. Indenização por dano moral e restituição dos valores pagos a título de alugueres - dano material.
Ação movida pelo nosso escritório em face da construtora Brookfield R. de Janeiro Empreendimento Imobiliários S.A..
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Os autores alegam, em resumo, que celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a parte ré - apartamento n° 609, bloco 01, Condomínio Villa do Rio, pelo preço de R$ 161.320,79 - e que o imóvel deveria ter sido entregue em agosto de 2013, mas a parte ré não cumpriu esta obrigação. Os autores pretendem, por isso, a condenação da parte ré a providenciar a entrega do imóvel e a lhes pagar indenização por danos morais e materiais (multa contratual de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso), bem como a recalcular o saldo devedor na forma dos pedidos n° ´6.a´ e ´6.a.1´ do rol de pedidos da inicial. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido formulado nos itens n° ´6.a´ e ´6.a.1´ do rol de pedidos da inicial, em razão da desistência manifestada pelos autores na audiência de conciliação (fls. 84) e reiterada na AIJ. No mérito, assiste razão aos autores. Eles celebraram com a parte ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cuja entrega deveria acontecer até fevereiro de 2014, já contado o prazo de contratual de carência de 180 dias sem que a construtora pudesse sofrer qualquer penalidade (cláusula 8.3.1 - fls. 43). Entretanto, é fato incontroverso que até a AIJ, cerca de seis meses depois de expirado o prazo de carência, o imóvel ainda não havia sido entregue pela parte ré. A parte ré alega em sua defesa que ´a cidade do Rio de Janeiro foi acometida por fortes e imprevisíveis nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013´, o que caracterizaria ´caso fortuito/força maior´. Trata-se de alegação genérica, sem amparo em qualquer elemento de prova de nexo causal entre as alegadas chuvas e o atraso da obra. Ademais, como as chuvas costumam ocorrer todos os anos trata-se de fato previsível e o prazo de carência de 180 dias para a entrega sem a incidência de multa (cláusula n° 8.3.1), já seria suficiente para a ré recuperar o tempo supostamente perdido em razão das chuvas. O defeito do serviço é, portanto, evidente e a ré deve responder pelas conseqüências dos danos materiais e morais que vem causando aos autores. Os autores têm direito a receber a multa de 0,5% do valor do imóvel para cada mês de atraso na entrega, conforme cláusula n° 8.3.1.1, do contrato (fls. 43), tendo em vista a falta de prova de justa causa para o atraso da obra. Considerando que o valor de imóvel é de R$ 161.320,79, eles têm direito a receber R$ 806,60 por cada mês de atraso, o que equivale a R$ 4.839,60, pois até a AIJ foram 6 meses de atraso. O art. 290 do CPC deve ser aplicado por analogia, no que diz respeito à multa contratual de R$ 806,60 (0,5% do valor do imóvel), por cada mês de atraso. Diante da aplicação desta norma e da constatação de que o próprio contrato já estipulou a cláusula penal para incidir em caso de atraso na entrega do imóvel (multa de 0,5% sobre o valor do bem), não se pode cogitar de condenar a ré a entregar o imóvel sob pena de multa diária (obrigação de fazer), como pretendem os autores no pedido n° 6.b da inicial (fls. 11). A consequência jurídica do atraso da obra já foi estipulada no próprio contrato e chancelada nesta sentença, de modo que não pode ser acolhido o pedido de condenação da parte ré a entregar o imóvel sob pena de multa diária. O dano moral está sobejamente caracterizado. Os autores adquiriram o imóvel mencionado na inicial, cuja entrega foi prometida para agosto de 2013, mas até a presente data, seis meses depois de expirado o prazo de carência de 180 dias previsto pela própria construtora, o bem ainda não foi entregue. O defeito do serviço impôs aos autores frustração, angústia e preocupação, em grau suficiente para configurar ofensa a direito da personalidade, que pode ser razoavelmente compensada com o pagamento de R$ 7.000,00, para cada um deles, considerando a repercussão do ilícito e o princípio da proporcionalidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a parte ré a: (1) pagar R$ 4.839,60 (quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) aos autores, credores solidários, a título de multa contratual, prevista na cláusula n° 8.3.1.1 do contrato, com correção monetária a partir do último dia de cada mês de atraso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Aplico o art. 290, do CPC, em relação a esta obrigação, de modo que até a entrega das chaves a parte ré deverá pagar aos autores, por mês, a quantia de R$ 806,60 (multa contratual), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do último dia de cada mês de atraso e (2) pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais), a cada autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais (art. 55, da Lei 9.099/95).