Puñal Advogados Associados - Advocacia Trabalhista

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18/11/2022
O Supremo Tribunal Federal está para decidir se os trabalhadores que tiveram a carteira assinada entre 1999 e 2013 terão...
13/05/2021

O Supremo Tribunal Federal está para decidir se os trabalhadores que tiveram a carteira assinada entre 1999 e 2013 terão direito a revisão de saldo do FGTS.
Com a revisão sendo aprovada, esses trabalhadores terão direito a receber a diferença dos valores.

Os documentos necessários para entrar com a ação de revisão são:

- RG
- CPF
- Carteira de Trabalho (Páginas que tem sua foto e seus dados)
- Extrato de FGTS de janeiro de 1999 à dezembro de 2013 (Pode ser pego no aplicativo FGTS ou pelo site da Caixa)
- Comprovante de Residência (de preferência no seu nome)
- P*S

22/05/2019

Boa tarde, trabalhador(a)!

O Tema de hoje é multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, conhecida como “multa do art. 477 da CLT”.

Você sabia que o empregador deve pagar as verbas rescisórias no prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do término do contrato de trabalho?

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, a regra anterior foi modificada. Anteriormente, quando o empregador dava aviso prévio indenizado ao empregado, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.
Quando o empregador dava o aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Atualmente, a regra constante do novo art. 477, parágrafo 6º da CLT estabelece que em ambos os casos o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho.

Por isso trabalhador, nós do escritório Puñal Advogados Associados, aconselhamos que você fique atento à data do pagamento de suas verbas rescisórias, pois se não for respeitado o prazo de 10 dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho, é devida uma multa no valor da maior remuneração recebido pelo empregado durante o contrato.

Em tempo: São 10 diz CORRIDOS e não dias úteis como mostra a imagem.

29/03/2019

Convenção Coletiva de Trabalho, ou CCT, é um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho nas categorias representadas por cada sindicato.

Ter sempre em mãos a Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria é muito importante, visto que nela estão relacionados direitos e obrigações tanto do empregado quanto do empregador.

Por isso, nós do escritório Puñal Advogados Associados recomendamos que você trabalhador solicite anualmente a seu sindicato a CCT da sua categoria para saber se seus direitos trabalhistas estão sendo respeitados.

14/03/2019

Boa tarde, trabalhador(a)!.

Você sabia que dependendo do horário da sua jornada de trabalho você tem direito ao adicional noturno?

Se você trabalha no período de 22hs à 5hs você tem direito a um acréscimo na sua remuneração.

O acréscimo deve ser de 20% sobre o valor da hora diurna. Além disso, a hora trabalhada durante a madrugada deve ser contabilizada de forma diferente, a cada 52min30s é considerado que foi realizado 1 hora de trabalho.

Por fim, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entende que se for cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta para o período diurno também é devido o adicional noturno para as horas prorrogadas.

Vale mencionar que o trabalhador noturno recebe um tratamento diferenciado porque o trabalho à noite é mais desgastante, seja do ponto de vista físico, seja do ponto de vista psíquico, por essa razão ele faz jus ao adicional em sua remuneração.

Por isso, nós do escritório Puñal Advogados Associados, aconselhamos que você, caso tenha direito, solicite ao seu empregador.

Desejamos a todos uma ótima semana.

14/02/2019

Boa tarde, trabalhador(a)!
Hoje, dando continuidade aos nossos posts, o escritório Puñal Advogados Associados vai abordar o benefício do salário-família.

Você sabia que dependendo da sua faixa salarial você tem direito ao salário-família?

Um dos requisitos é ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade.

Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal que é reajustado anualmente, tabela no link abaixo.

Além disso, o requerimento deve ser realizado diretamente ao empregador.

Documentos necessários para requerer o salário-família:
https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-familia

Valor limite para direito ao salário-família:
https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-familia/valor-limite-para-direito-ao-salario-familia/

Por isso, nós do escritório Puñal Advogados Associados, aconselhamos que você, caso tenha direito, solicite ao seu empregador.

Desejamos a todos uma ótima semana.

30/01/2019

Bom dia, trabalhador(a)!
Hoje, o escritório Puñal Advogados Associados, inicia os nossos posts com uma recente alteração da CLT.

Tema: Homologação da Rescisão.

Sabemos que no dia 11 de Novembro de 2017 começaram a valer as regras da “Reforma Trabalhista”, legislação que alterou consideravelmente a CLT.
A referida reforma revogou o parágrafo 1, do Artigo 477 da CLT que abordava a necessidade da homologação da rescisão para empregados com mais de 1 ano de serviço.
A partir de agora, a homologação deixou de ser obrigatória.

Por isso, nós do escritório Puñal Advogados Associados, aconselhamos que você, trabalhador, tenha cuidado no momento de sua rescisão.

Desejamos a todos uma ótima semana!

O Escritório Puñal Advogados Associados deseja à todos os seus clientes e colaboradores um belíssimo Natal acompanhado d...
19/12/2018

O Escritório Puñal Advogados Associados deseja à todos os seus clientes e colaboradores um belíssimo Natal acompanhado das pessoas que se ama.
Pois não há coisa melhor do que vivenciar momentos marcantes com aqueles que mais nos consideram e que fazem a nossa felicidade.
Também desejamos que este dia especial traga a todos nós uma renovação de ânimo, esperança, alegria e muita paz!

BOAS FESTAS!

Boa tarde, trabalhadora!O Tema de hoje é sobre a garantia provisória de emprego concedida à gestante.Você sabia que a ge...
21/11/2018

Boa tarde, trabalhadora!

O Tema de hoje é sobre a garantia provisória de emprego concedida à gestante.

Você sabia que a gestante tem estabilidade provisória de emprego a partir do momento da concepção da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto?

A referida regra está prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988.

Importante frisar que o período estabilitário se inicia a partir da confirmação da gravidez e não da comunicação do estado gravídico ao empregador, conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, se a concepção se deu em janeiro de 2018, mas a gestante somente ficou sabendo em março de 2018 e comunicou imediatamente seu empregador, o período estabilitário se iniciou em janeiro de 2018.

Vale frisar ainda que a referida garantia de emprego é assegurada também em contratos de trabalho por prazo determinado e contrato de experiência, conforme dispõe a Súmula 244, III, do TST.

É assegurada a referida garantia também no curso do cumprimento do aviso prévio, consoante disposição do Art. 391-A da CLT.

Ainda que o empregador desconheça o estado gravídico da empregada e a dispense e, posteriormente à dispensa a empregada descubra que está grávida, tendo a concepção ocorrido durante o contrato de trabalho, tal desconhecimento pelo empregador não afasta o dever de pagamento de indenização decorrente da estabilidade ou de sua reintegração.

CONCEPÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À ADMISSÃO – POLÊMICA:

Questão que ainda não foi objeto de norma legal, nem de Súmula, mas que os juízes do trabalho vêm adotando o entendimento de que há estabilidade provisória, é a hipótese de a concepção se dar antes mesmo da própria contratação.

Ou seja, a gestante é contratada no mês de maio, mas descobre que já estava grávida desde fevereiro, tendo a concepção ocorrido anteriormente ao contrato de trabalho. Mesmo assim, a gestante terá direito à estabilidade provisória, pois o que se visa é a proteção da gestante e do bebê, sendo certo que a garantia de emprego é a forma de possibilitar sobrevivência digna dos mesmos.

Essa questão gera polêmica entre os empresários, pois o empregador não pode solicitar qualquer exame, perícia, laudo, etc, para atestar o estado da mulher antes de contratá-la, sob pena de realizar atitudes discriminatórias, assumindo assim plenamente os riscos do negócio.

Vale lembrar que alguns sindicatos representativos de categorias profissionais, concedem em suas Convenções Coletivas de Trabalho, estabilidade maior que a legalmente garantida.

Por isso trabalhadora, nós do escritório Puñal Advogados Associados, aconselhamos que você fique atenta e procure um advogado de sua confiança no caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante.

Desejamos uma ótima semana à todos!

Boa tarde, trabalhador(a)!O Tema de hoje é sobre o intervalo intrajornada, mais conhecido como intervalo para alimentaçã...
29/10/2018

Boa tarde, trabalhador(a)!

O Tema de hoje é sobre o intervalo intrajornada, mais conhecido como intervalo para alimentação e descanso.

Você sabia que dependendo da sua jornada o período de descanso pode variar?

Em regra geral, segundo o artigo 71 da CLT, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.

Agora, quando o trabalho ultrapassar 4 (quatro) horas e não exceder 6 (seis) horas, será, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos.

Assim temos a seguinte regra geral:

• Trabalho com menos de 4 (quatro) horas = Sem direito a intervalo
• Trabalho de 4 (quatro) a 6 (seis) horas = Direito a 15 (quinze) minutos de descanso
• Trabalho além de 6 (seis) horas = Direito a 1 (uma) hora de descanso

Antes da reforma trabalhista, caso esse período fosse desrespeitado, o trabalhador teria direito a integralidade das horas, além do acréscimo de 50%, de acordo com o antigo §4º do artigo 71 da CLT c/c Súmula 437, I, do TST.

Porém, depois da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), caso esse período seja desrespeitado, o(a) trabalhador(a) terá direito, não mais a integralidade, e sim, apenas ao período suprimido, com acréscimo de 50%, nos termos do novo §4º do artigo 71 da CLT.

Assim, como exemplo, temos a seguinte situação: Um trabalhador que laborava 8 (oito) horas diárias e tinha tão somente 30 (trinta) minutos de descanso, antes da reforma trabalhista teria direito a 1 (uma) hora extra com acréscimo de 50%. Agora com a reforma, o mesmo trabalhador terá direito aos 30 (trinta) minutos suprimidos com acréscimo de 50%.

OBS: Importante mencionar que o(a) trabalhador(a) submetido(a) ao regime de jornada 12x36 também faz jus ao descanso do intervalo intrajornada.

Por isso trabalhador(a), nós do escritório Puñal Advogados Associados, aconselhamos que você fique atento(a) aos reais horários de trabalho, pois se não for respeitado o intervalo de descanso e alimentação, será devido o período suprimido, além do acréscimo de 50%.

Desejamos uma ótima semana à todos!

Boa tarde, trabalhador(a)! O tema de hoje é sobre o décimo terceiro salário. Saiba os seus direitos e como calcular.O dé...
17/10/2018

Boa tarde, trabalhador(a)!

O tema de hoje é sobre o décimo terceiro salário. Saiba os seus direitos e como calcular.

O décimo terceiro salário é uma gratificação salarial paga por lei no mês de dezembro de cada ano a todo trabalhador de acordo com o artigo 7º, VIII, da CRFB/88.

A Lei 4.749/65 estipula que o pagamento ocorra em duas parcelas. A primeira deve ser paga entre fevereiro e novembro, podendo também ser adiantada na saída de férias do trabalhador.

Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Vale lembrar que existem casos em que, com a negociação coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva), é possível que haja prazos diferenciados para o pagamento do 13º salário.

O cálculo para chegar ao valor do 13º salário é feito da seguinte forma: o valor integral do salário do empregado deverá ser dividido por 12 e o resultado deve ser multiplicado pela quantidade de meses de serviço do trabalhador dentro do ano vigente, vejamos o exemplo:

• R$ 1.000 / 12 = R$ 83,33
• R$ 83,33 x 12 = R$ 1.000
• R$ 1.000 / 2 = R$ 500 (1ª parcela)

Para empregados que não tenham trabalhado o ano todo, o cálculo deve ser efetuado de forma proporcional ao tempo trabalhado, vejamos o exemplo de empregado com 6 seis meses de trabalho:

• R$ 1.000 / 12 = R$ 83,33
• R$ 83,33 x 6 = R$ 499,98
• R$ 499,98 / 2 = R$ 249,99 (1ª parcela)

Vale lembrar que na primeira parcela não haverá incidência de INSS e IRRF, somente na segunda parcela. Já o FGTS incidirá sobre o valor pago de acordo com a competência. Além disso, as faltas injustificadas também interferem no cálculo do 13º.

Portanto, trabalhador(a), nós do Escritório Puñal Advogados Associados aconselhamos que você fique atento aos seus direitos, bem como aos valores recebidos a título de 13º salário.

Desejamos uma ótima semana à todos!

Boa tarde, trabalhador(a)! O tema de hoje é sobre férias, período aquisitivo e período concessivo.O direito às férias nã...
11/10/2018

Boa tarde, trabalhador(a)!

O tema de hoje é sobre férias, período aquisitivo e período concessivo.

O direito às férias não é nenhuma novidade para qualquer trabalhador, entretanto cabem algumas colocações sobre o tema.

Como é conhecimento popular, após 12 (doze) meses de contrato de trabalho, período aquisitivo, é assegurado ao empregado o direito às férias de 30 (trinta) dias corridos, devendo o pagamento do mês em que o empregado estará gozando suas férias ser antecipado para até 2 (dois) dias antes do início do gozo do benefício (art. 142 c/c art. 145, da CLT). Tem direito ainda o empregado a receber o adicional de 1/3.

Muito importante salientar que somente terá direito ao gozo de 30 dias corridos de férias o empregado que não houver faltado ao trabalho por mais de 5 (cinco) vezes. Aqueles que tiveram de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas, terão direito a 24 (vinte e quatro) dias corridos; 18 (dezoito) dias corridos para aqueles que tiveram de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; e, 12 (doze) dias corridos para aqueles que tiveram de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

As férias devem ser concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes ao aniversário de 1 (um) ano do contrato de trabalho, esse é conhecido como período concessivo (art. 134 da CLT). Caso esse período não seja respeitado pelo empregador, o empregado terá direito a receber em dobro a respectiva remuneração (art. 137 da CLT).

Nos termos do art. 136 da CLT, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Entretanto, o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136,§2º da CLT ).

Por fim, cabe destacar que, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (art. 134,§1º da CLT).

Por isso trabalhador(a), nós do Escritório Puñal Advogados Associados, aconselhamos que você fique de olho no período aquisitivo e no período concessivo das férias. Exija seus direitos!!!

Desejamos um ótimo feriado à todos!

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