30/06/2021
A epidemia da Covid-19 não converte a posse precária em posse justa e também não é uma moratória geral para o cumprimento de todas as obrigações. Esse argumento foi usado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar o pedido de um homem para permanecer, durante o período de epidemia, em um imóvel arrematado por outra pessoa em leilão extrajudicial.
O novo proprietário entrou na Justiça com o argumento de que o réu continua a ocupar o imóvel e se recusa a sair de lá. O réu, por sua vez, alegou enfrentar dificuldades financeiras decorrentes da epidemia e, por isso, não tem para onde ir, nem outro local para morar.
"É certo que não pode recair sobre o adquirente o ônus da privação da posse de imóvel cujo preço foi integralmente pago, inclusive com outorga de escritura e registro da compra e venda na matrícula do imóvel", afirmou o relator, desembargador Francisco Loureiro, ao negar provimento ao recurso do réu.
Loureiro afastou o argumento de que a liminar de imissão na posse não deve ser cumprida durante a epidemia. Isso porque, segundo o desembargador, a mora, a consolidação da propriedade, os leilões e a aquisição do imóvel datam de 2017, ou seja, são fatos anteriores ao surto de coronavírus.
"A rigor, o agravante deveria ter desocupado o imóvel há meses, já que exerce posse precária. A pandemia do coronavírus não tem o condão de converter a natureza da posse exercida pelo ora agravante. A recomendação de isolamento pode ser cumprida em outro local, e não no imóvel indevidamente ocupado há meses", completou.
Ele ainda falou em dano inverso, uma vez que "o agravado, que comprou e pagou pelo imóvel, poderia ser privado de ocupá-lo, em prejuízo da necessidade de isolamento social". "Suspender a ordem de imissão na posse em razão da pandemia significaria prestigiar a inércia do agravante, o que não se admite", concluiu Loureiro. A decisão foi por unanimidade.
Fonte:https://www.conjur.com.br/2020-ago-21/imovel-arrematado-leilao-desocupado-mesmo-epidemia