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A epidemia da Covid-19 não converte a posse precária em posse justa e também não é uma moratória geral para o cumpriment...
30/06/2021

A epidemia da Covid-19 não converte a posse precária em posse justa e também não é uma moratória geral para o cumprimento de todas as obrigações. Esse argumento foi usado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar o pedido de um homem para permanecer, durante o período de epidemia, em um imóvel arrematado por outra pessoa em leilão extrajudicial.

O novo proprietário entrou na Justiça com o argumento de que o réu continua a ocupar o imóvel e se recusa a sair de lá. O réu, por sua vez, alegou enfrentar dificuldades financeiras decorrentes da epidemia e, por isso, não tem para onde ir, nem outro local para morar.

"É certo que não pode recair sobre o adquirente o ônus da privação da posse de imóvel cujo preço foi integralmente pago, inclusive com outorga de escritura e registro da compra e venda na matrícula do imóvel", afirmou o relator, desembargador Francisco Loureiro, ao negar provimento ao recurso do réu.

Loureiro afastou o argumento de que a liminar de imissão na posse não deve ser cumprida durante a epidemia. Isso porque, segundo o desembargador, a mora, a consolidação da propriedade, os leilões e a aquisição do imóvel datam de 2017, ou seja, são fatos anteriores ao surto de coronavírus.

"A rigor, o agravante deveria ter desocupado o imóvel há meses, já que exerce posse precária. A pandemia do coronavírus não tem o condão de converter a natureza da posse exercida pelo ora agravante. A recomendação de isolamento pode ser cumprida em outro local, e não no imóvel indevidamente ocupado há meses", completou.

Ele ainda falou em dano inverso, uma vez que "o agravado, que comprou e pagou pelo imóvel, poderia ser privado de ocupá-lo, em prejuízo da necessidade de isolamento social". "Suspender a ordem de imissão na posse em razão da pandemia significaria prestigiar a inércia do agravante, o que não se admite", concluiu Loureiro. A decisão foi por unanimidade.

Fonte:https://www.conjur.com.br/2020-ago-21/imovel-arrematado-leilao-desocupado-mesmo-epidemia

Em ação de divórcio, foi determinado que um homem pague à ex-esposa o valor de R$ 200 mensais para o custeio das despesa...
16/06/2021

Em ação de divórcio, foi determinado que um homem pague à ex-esposa o valor de R$ 200 mensais para o custeio das despesas de seis cães. Os animais foram adquiridos durante o casamento, e o casal desenvolveu forte relação afetiva com eles. A decisão é da 4ª Vara Cível da Comarca de Pato de Minas (Alto Paranaíba), em Minas Gerais.

Depois da separação de fato, os cães foram deixados sob a tutela da mulher. Segundo ela, as despesas com alimentação giram em torno de R$ 400 por mês, o que justifica o pedido de 50% do valor.

O juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção, ressaltou em sua decisão o compromisso firmado ao prestar cuidados necessários à sobrevivência e integridade física dos cães, que não pode ser afastado com a dissolução do casamento.

O magistrado também observou que, embora não haja legislação a se aplicar ao pedido, há a seguinte orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".

Ele acrescentou que os animais não são considerados "sujeitos de direitos" e estão tipificados como "coisas", portanto, sem personalidade jurídica. Todavia, não se pode ignorar que são dotados de sensibilidade e tampouco podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas, nas palavras do magistrado.

Ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos pets adquiridos durante o casamento. No andamento do processo, o homem não contestou o pedido da ex-esposa. O caso corre em segredo de justiça.

https://ibdfam.org.br/noticias/8320/TJMG%3A+Ap%C3%B3s+div%C3%B3rcio%2C+homem+deve+pagar+metade+das+despesas+com+c%C3%A3es+%C3%A0+ex-mulher

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ a ausência de registro de compra e venda do imóvel não é suf...
09/06/2021

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ a ausência de registro de compra e venda do imóvel não é suficiente para descaracterizar o justo título, requisito necessário para o reconhecimento da usucapião ordinária. O colegiado reafirmou entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, ao dar provimento ao recurso dos herdeiros de um homem que ocupava o imóvel desde 1988.

Na época, o homem teria celebrado escritura pública de cessão de posse com o antigo proprietário. Conforme o tribunal de origem, os dois pactuaram um compromisso de compra e venda em 1990, que não foi registrado na matrícula do imóvel. Quase vinte anos depois, em 2009, um casal ajuizou ação reivindicatória a fim de consolidar o suposto direito de propriedade advindo da arrematação do imóvel perante um banco. O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido e fixou indenização pelas benfeitorias realizadas.

Ao julgar o recurso dos herdeiros, o TJMS entendeu que, apesar do decurso do prazo legal, o compromisso de compra e venda do imóvel, por não ser registrado, não seria capaz de configurar a usucapião ordinária e também que houve a interrupção do prazo da usucapião em virtude da lavratura de boletim de ocorrência e do ajuizamento de uma ação de imissão na posse, em 2004, por um terceiro.

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o justo título, na usucapião ordinária, pressupõe a existência de uma falha – no caso, a ausência de registro – que o decurso do tempo trata de sanar, se presentes os demais requisitos previstos pelo artigo 551 do Código Civil de 1916 ou 1.242 do Código Civil de 2002.


Para maiores informações acesse: https://ibdfam.org.br/noticias/8356/STJ:%20Falta%20de%20registro%20do%20compromisso%20de%20compra%20e%20venda%20não%20impede%20reconhecimento%20da%20usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento do  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do...
25/05/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que negou o pedido de uma beneficiária agregada para ser mantida no plano de saúde, na qualidade de titular, mesmo após o prazo de 24 meses do falecimento da titular original.

O colegiado reconheceu que, na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar para efeito do exercício do direito de permanência no plano. No entanto, a própria legislação determina que essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses – garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano.

Conforme o acórdão do TJDFT, o artigo 30, parágrafo 2º, da Lei 9.656/1998 trata da manutenção do plano de saúde para todos os integrantes do grupo familiar, mas o parágrafo 3º do mesmo artigo contemplaria essa hipótese apenas para os dependentes do titular, não para os seus agregados. Em recurso especial, a beneficiária agregada defendeu o direito de assumir a posição de titular do plano de saúde sob a única condição de arcar com as obrigações do contrato, e argumentou que não há diferença entre os dependentes e os agregados.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao tratar da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, a lei assegura o direito aos membros do grupo familiar, que são os dependentes e os agregados A magistrada lembrou ainda do entendimento firmado pela Terceira Turma de que, no caso de morte do titular do plano de saúde coletivo, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral. "Diante desse contexto, é possível concluir que a agregada da titular falecida tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo, observadas as regras dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese."

Para maiores informações acesse:https://ibdfam.org.br/noticias/8370/STJ:%20Dependentes%20e%20agregados%20têm%20o%20mesmo%20limite%20de%20tempo%20para%20permanecer%20em%20plano%20de%20saúde%20após%20m

Na aquisição de bens de imóveis, além do pagamento do valor acordado pelo bem, também é necessário o recolhimento aos co...
24/05/2021

Na aquisição de bens de imóveis, além do pagamento do valor acordado pelo bem, também é necessário o recolhimento aos cofres municipais do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, o chamado ITBI.

Mas em qual momento o município pode exigir o ITBI, ou seja, quando ocorre seu fato gerador? No momento do registro da escritura pública de compra e venda/cessão de direitos ou quando há a efetiva transferência da propriedade no registro de imóveis?

Um contribuinte impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo com o objetivo de afastar a exigência do ITBI feita quando da escritura de venda e compra para cessão de direitos. Usou o argumento de sua ilegalidade e obteve medida liminar para suspensão da exigibilidade do imposto, bem como posteriormente a concessão da segurança.

De acordo com a decisão do TJ paulista, a simples cessão de direitos, levada a efeito por escritura de venda e compra, sem o necessário registro, não constitui fato gerador do ITBI.

"O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro".

Sobre o mérito da questão, que prevê a competência dos municípios para instituir imposto sobre a transmissão intervivos a qualquer título de bens imóveis, direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição, o qual dispõe que a transferência da propriedade imobiliária só ocorre com o respectivo registro do título translativo no competente registro de imóveis.

Se o ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis e essa transmissão só se dá com o respectivo registro na serventia imobiliária, então será esse o fato gerador do ITBI.

Saiba mais em:http://ogestorimobiliario.blogspot.com/2021/04/fato-gerador-do-itbi-e-efetiva.html

Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia. Assim entend...
19/05/2021

Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia. Assim entendeu o juiz José Alonso Beltrame Júnior, da 10ª Vara Cível de Santos (SP), ao acolher pedido de um condomínio e determinar que um morador utilize máscara nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a cada violação, limitada a R$ 30 mil.

De acordo com o condomínio, apesar das inúmeras advertências recebidas tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o morador continua se recusando a usar máscara nas áreas comuns do prédio, conforme previsto em decreto estadual. Na sentença, o juiz destacou a importância da máscara como medida de prevenção à Covid-19.

“Em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade”, afirmou o magistrado.

Para Júnior, a postura do morador, que confessou não usar máscara adequadamente quando está nas dependências do condomínio, também tem potencial lesivo à coletividade.

https://www.conjur.com.br/2021-abr-15/morador-seguir-normas-predio-usar-mascara-areas-comuns

A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira. Po...
17/05/2021

A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira. Por isso, a Administração Pública pode cessar o pagamento da pensão prevista no artigo 5º, parágrafo único, do Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (Lei 3.373/58).

Movida pela força do dispositivo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que cessou o pagamento de pensão por morte de ex-servidor público à filha dele, de 65 anos, residente de Porto Alegre.

Ela recebia o benefício havia 37 anos devido ao falecimento do pai, ex-funcionário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na condição de filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, como previsto na Lei.

No entanto, o colegiado reconheceu, por unanimidade, que a mulher não tem mais direito a receber a pensão, pois mantém uma união estável e, portanto, resta descaracterizada a situação de solteira.

A 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para afastar a determinação de reposição ao erário dos valores recebidos nos cinco anos anteriores ao cancelamento do benefício. O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial de 19 de agosto.

O pagamento da pensão havia sido cancelado pela universidade por meio de processo administrativo, originado após uma denúncia anônima feita à instituição, referente à união estável mantida pela mulher. Além da cessação da pensão, ela foi condenada a repor ao erário os valores pagos nos cinco anos anteriores ao cancelamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Com a decisão da autarquia na via administrativa, a autora ingressou com processo na 10ª Vara Federal de Porto Alegre, na tentativa de voltar a receber o benefício, mas o juízo julgou a ação improcedente.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-30/uniao-estavel-afasta-recebimento-pensao-morte

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