05/06/2023
O texto que tramita no Congresso cita uma ampliação da incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) de forma a alcançar não apenas veículos terrestres, mas também veículos aquáticos e aéreos.
A proposta diz, ainda, que as alíquotas do IPVA poderão ser diferenciadas em função do tipo, valor, utilização, tempo de uso, eficiência energética e nível de emissão de gases e substâncias poluentes dos veículos, e propõe-se que lei complementar defina as alíquotas máximas e mínimas do imposto.
O imposto sobre a propriedade de veículos automotores é um imposto brasileiro que incide sobre a propriedade de veículos. É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo de acordo com o art.º 155, III da Constituição Federal.
Tudo começa pelo julgado do STF em sede de Recurso Extraordinário (RE 379.572) que entendeu ser inconstitucional a lei estadual do Rio de Janeiro 948/85 e o artigo 1º, parágrafo único do Decreto 9146/86 que previam a incidência do IPVA nesses casos.
Para o Supremo, as aeronaves e as embarcações não se enquadram no conceito de veículos automotores disposto no art. 155, inc. III da Constituição Federal. A explicação para isso, se dá com o fundamento levantado pelo ex- ministro do STF Joaquim Barbosa, por entender que a expressão "veículos automotores" não seria o suficiente para abranger "veículos aquáticos".
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