18/07/2018
Dispõe o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Fique atento aos seus direitos!
Em caso de dúvidas, consulte um Advogado.
🖋️ ATENDENDO A PEDIDOS 🖋️
Geralmente, os contratos de adesão são elaborados unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços sem que o consumidor possa discutir o conteúdo de suas cláusulas, restando apenas a opção de aderir a ele ou não, conforme consta no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Mas pouca gente sabe que, mesmo ao aderir a tal contrato, se nele constarem cláusulas abusivas, estas são obrigatoriamente consideradas nulas para o consumidor. No entanto, é importante ressaltar que penalizar o consumidor por quebra de contrato não é ilegal, desde que a pena seja imposta para ambas as partes e o valor da multa seja proporcional.
🔎Confira o texto da Lei: http://bit.ly/CodigoDoConsumidor
Descrição da imagem e : Ilustração de uma prancheta com o texto "cancelamento de contrato" em cima da folha presa na prancheta. A mão de uma pessoa assina este papel. Do lado da prancheta existe uma xícara de café cheia e um celular com a tela ligada. Texto: Cancelamento de contrato com multa exagerada? Não pode! São nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações parciais e abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e equidade. Art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Selo “Atendendo a pedidos”. CNJ