25/05/2020
REMUNERAÇÃO DOS MILITARES: ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR (ACDM) - DIREITOS ADQUIRIDO E À IGUALDADE E POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
(por Gerson Leitão)
A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, introduziu alterações na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (Remuneração dos Militares), e uma delas, em especial, é a criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) e da regra de não cumulação com o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) utilizando o critério do mais vantajoso, para sua concessão, com a produção de efeitos financeiros a partir 1º de janeiro de 2020 (BP de janeiro/2020), in verbis:
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
(...)
§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade. (Grifei)
Segundo definido e estabelecido pela própria lei, no caput do mencionado art. 8º, o ACDM é devido a todos os militares em razão de sua finalidade, qual seja a "disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva" à carreira militar, ou seja, não há como excluir nenhum militar.
Ocorre que essa lei também estabeleceu que o novo adicional não pode ser concedido cumulativamente com o ATS, sem apresentar qualquer justificativa, impondo a concessão apenas de um deles, ainda que o militar reconhecidamente faça jus a ambos, com a aplicação do critério de "mais vantajoso".
Fato que causou lesão a direitos dos militares que ingressaram na carreira antes da vigência da MP 2.215-10/2001, pois, com a nova lei, alguns tiveram o ATS retirado do contracheque e passaram a receber somente o ACDM, este por ser mais vantajoso, enquanto outros continuaram a receber o ATS, pelo mesmo critério, ficando excluídos do recebimento e sendo-lhes negado o direito a que fazem jus.
Há de se considerar que, por um lado, está o direito ao recebimento do ATS, adquirido à época da MP 2.215-10/2001, o qual foi arbitrariamente retirado de alguns militares mais antigos, substituindo este pelo ACDM; e, por outro lado, o direito ao recebimento do ACDM, criado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e devido a todos os militares, o qual foi negado a outros militares mais antigos, tudo sob inexistente justificativa e apenas utilizando o critério do mais vantajoso.
O ATS, inerente ao tempo de serviço, foi extinto pela MP 2.215-10/2001 (art. 30), sendo assegurado aos militares daquela época o recebimento do percentual correspondente aos anos de serviço que faziam jus em 29/12/2000, constituindo "direito adquirido" àqueles que efetivamente contavam tempo de serviço, ficando o ATS incorporado ao patrimônio desses militares que conquistaram esse direito.
A nova lei que criou o ACDM definiu atributos e finalidades que deixam claro o direito abrangente a todos os militares de seu recebimento, ou seja, todos fazem jus ao novo adicional em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, inerente à carreira militar.
É importante notar que essa lei nova enumera ambos os adicionais como parcelas que constituem os proventos na inatividade remunerada, conforme o art. 12, incisos IV e V, in verbis:
Art. 12. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
V - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
VI - adicional de compensação orgânica; e
VII - adicional de permanência. (Grifei)
Ressalta-se que o instituto do “direito adquirido” não deve - e não pode - ser prejudicado por lei nova, pois é garantido pela Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso ###VI - que é uma cláusula pétrea -, que diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
###VI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (Grifei)
Além disso, ambos os adicionais possuem finalidade, títulos e funções diferentes, ou seja, um não tem nada a haver com o outro, de forma que não há justificativa para a não cumulação nem para ocorrer a substituição de um pelo outro, muito menos pelo critério do mais vantajoso.
Ademais, tanto a supressão do ATS quanto a não concessão do ACDM causam lesão aos militares mais antigos pela violação ao direito adquirido e ao direito à igualdade, assim como caracteriza o locupletamento indevido por parte da Administração Pública (princípio do não enriquecimento ilícito).
Considerando tudo isso, os militares mais antigos fazem jus a ambos os adicionais, bem como há possibilidade de cumulação entre eles, uma vez que não existe qualquer óbice para o seu recebimento nem justificativa plausível para o não recebimento ou para a substituição de um pelo outro, sob pena de violação a direitos garantidos pela Constituição e locupletamento indevido por parte da Administração Pública.
Portanto, é evidente que tanto o ATS deve retornar ao contracheque quanto o ACDM deve ser implantado, cumulativamente, com o reembolso das parcelas atrasadas, a contar de 1º de janeiro de 2020 até a reinclusão/implantação na folha de pagamento, com incidência de correção monetária e de juros moratórios.
No momento, o meio mais adequado para se buscar a satisfação desse direito, conforme o caso, é pela via judiciária, uma vez que a Administração Pública já se manifestou contrariamente sobre essa matéria.
Ressalta-se que vários militares da Reserva Remunerada que possuem Contrato de Tarefa por Tempo Certo evitam acionar o judiciário (propor ação) por motivo equivocado de que poderão ter o contrato rescindido ou não renovado caso “entrem na justiça” conta a União. O que é um engano absurdo! É óbvio que o único empecilho para manutenção desse contrato é estar “sub judice”, ou seja, respondendo a processos penal e administrativo disciplinar.
Alerta-se que buscar a satisfação de seu direito, seja no âmbito administrativo ou jurisdicional, não caracteriza "falta atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe".
GERSON LEITÃO
Suboficial (RM1) e Advogado - OAB-RJ 204.990
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