Escritório de Advocacia Gerson Leitão

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09/06/2026

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Opine sobre a matéria: "PL 2557/2026"

Aos clientes: Ao reclamar junto a bancos, financeiras ou concessionárias de serviços públicos (água, luz e telefone), é ...
07/06/2025

Aos clientes:
Ao reclamar junto a bancos, financeiras ou concessionárias de serviços públicos (água, luz e telefone), é fundamental anotar o protocolo de atendimento, servindo como prova mínima da reclamação, para que seja possível propor ação judicial, no caso de não resolver o problema no âmbito administrativo ou ser flagrante a falha do serviço que enseja indenização por dano moral.

17/12/2024
26/12/2022

👮 A Secretaria de Segurança Pública de Rio das Ostras, por meio da Guarda Civil Municipal, realizou nesta segunda-feira, 26 de dezembro, uma operação de ordem no trânsito. A ação foi itinerante e aconteceu em pontos estratégicos da Cidade. Os agentes tinham como foco as motocicletas irregulares, que são constantes alvos de reclamações de moradores e também de turistas, incluindo as que circulam com o escapamento adulterado, sem os equipamentos obrigatórios de segurança, sem a devida habilitação, entre outras infrações.
🏍️
Foram removidas ao Depósito Público três motocicletas, 49 foram notificadas, quatro Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV foram recolhidos e 156 abordagens foram realizadas.

Essas operações serão rotineiras e fazem parte do “Gabinete de Ações” que foi criado com a finalidade de integrar e agilizar a atuação das equipes de Segurança Pública, fiscalização e outros órgãos envolvidos nas demandas da população.

A operação contou também com o apoio de policiais militares do Grupamento de Operações Especiais da Guarda Civil Municipal. Foram utilizadas 11 viaturas e 20 agentes ao todo.

Saiba mais no portal da Prefeitura: https://tinyurl.com/33pm83e6
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Escritório estabelecido em Laje do Muriaé - RJ
05/07/2021

Escritório estabelecido em Laje do Muriaé - RJ

25/05/2020

REMUNERAÇÃO DOS MILITARES: ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR (ACDM) - DIREITOS ADQUIRIDO E À IGUALDADE E POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
(por Gerson Leitão)

A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, introduziu alterações na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (Remuneração dos Militares), e uma delas, em especial, é a criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) e da regra de não cumulação com o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) utilizando o critério do mais vantajoso, para sua concessão, com a produção de efeitos financeiros a partir 1º de janeiro de 2020 (BP de janeiro/2020), in verbis:

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

(...)

§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade. (Grifei)

Segundo definido e estabelecido pela própria lei, no caput do mencionado art. 8º, o ACDM é devido a todos os militares em razão de sua finalidade, qual seja a "disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva" à carreira militar, ou seja, não há como excluir nenhum militar.

Ocorre que essa lei também estabeleceu que o novo adicional não pode ser concedido cumulativamente com o ATS, sem apresentar qualquer justificativa, impondo a concessão apenas de um deles, ainda que o militar reconhecidamente faça jus a ambos, com a aplicação do critério de "mais vantajoso".

Fato que causou lesão a direitos dos militares que ingressaram na carreira antes da vigência da MP 2.215-10/2001, pois, com a nova lei, alguns tiveram o ATS retirado do contracheque e passaram a receber somente o ACDM, este por ser mais vantajoso, enquanto outros continuaram a receber o ATS, pelo mesmo critério, ficando excluídos do recebimento e sendo-lhes negado o direito a que fazem jus.

Há de se considerar que, por um lado, está o direito ao recebimento do ATS, adquirido à época da MP 2.215-10/2001, o qual foi arbitrariamente retirado de alguns militares mais antigos, substituindo este pelo ACDM; e, por outro lado, o direito ao recebimento do ACDM, criado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e devido a todos os militares, o qual foi negado a outros militares mais antigos, tudo sob inexistente justificativa e apenas utilizando o critério do mais vantajoso.

O ATS, inerente ao tempo de serviço, foi extinto pela MP 2.215-10/2001 (art. 30), sendo assegurado aos militares daquela época o recebimento do percentual correspondente aos anos de serviço que faziam jus em 29/12/2000, constituindo "direito adquirido" àqueles que efetivamente contavam tempo de serviço, ficando o ATS incorporado ao patrimônio desses militares que conquistaram esse direito.

A nova lei que criou o ACDM definiu atributos e finalidades que deixam claro o direito abrangente a todos os militares de seu recebimento, ou seja, todos fazem jus ao novo adicional em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, inerente à carreira militar.

É importante notar que essa lei nova enumera ambos os adicionais como parcelas que constituem os proventos na inatividade remunerada, conforme o art. 12, incisos IV e V, in verbis:

Art. 12. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional militar;

III - adicional de habilitação;

IV - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;

V - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;

VI - adicional de compensação orgânica; e

VII - adicional de permanência. (Grifei)

Ressalta-se que o instituto do “direito adquirido” não deve - e não pode - ser prejudicado por lei nova, pois é garantido pela Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso ###VI - que é uma cláusula pétrea -, que diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

###VI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (Grifei)

Além disso, ambos os adicionais possuem finalidade, títulos e funções diferentes, ou seja, um não tem nada a haver com o outro, de forma que não há justificativa para a não cumulação nem para ocorrer a substituição de um pelo outro, muito menos pelo critério do mais vantajoso.

Ademais, tanto a supressão do ATS quanto a não concessão do ACDM causam lesão aos militares mais antigos pela violação ao direito adquirido e ao direito à igualdade, assim como caracteriza o locupletamento indevido por parte da Administração Pública (princípio do não enriquecimento ilícito).

Considerando tudo isso, os militares mais antigos fazem jus a ambos os adicionais, bem como há possibilidade de cumulação entre eles, uma vez que não existe qualquer óbice para o seu recebimento nem justificativa plausível para o não recebimento ou para a substituição de um pelo outro, sob pena de violação a direitos garantidos pela Constituição e locupletamento indevido por parte da Administração Pública.

Portanto, é evidente que tanto o ATS deve retornar ao contracheque quanto o ACDM deve ser implantado, cumulativamente, com o reembolso das parcelas atrasadas, a contar de 1º de janeiro de 2020 até a reinclusão/implantação na folha de pagamento, com incidência de correção monetária e de juros moratórios.

No momento, o meio mais adequado para se buscar a satisfação desse direito, conforme o caso, é pela via judiciária, uma vez que a Administração Pública já se manifestou contrariamente sobre essa matéria.

Ressalta-se que vários militares da Reserva Remunerada que possuem Contrato de Tarefa por Tempo Certo evitam acionar o judiciário (propor ação) por motivo equivocado de que poderão ter o contrato rescindido ou não renovado caso “entrem na justiça” conta a União. O que é um engano absurdo! É óbvio que o único empecilho para manutenção desse contrato é estar “sub judice”, ou seja, respondendo a processos penal e administrativo disciplinar.

Alerta-se que buscar a satisfação de seu direito, seja no âmbito administrativo ou jurisdicional, não caracteriza "falta atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe".

GERSON LEITÃO
Suboficial (RM1) e Advogado - OAB-RJ 204.990
Claro (21) 99429-7673 - WhatsApp
Vivo (21) 97283-0305
[email protected]

O advogado deve sempre se atualizar!Palestra no Auditório da Escola de Magistratura no Tribunal de Justiça do Rio de Jan...
23/10/2018

O advogado deve sempre se atualizar!
Palestra no Auditório da Escola de Magistratura no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sobre Dano Moral-Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, com o Prof. Marcos Dessaune, em 17OUT2018.

Endereço

Rio De Janeiro, RJ

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