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19/03/2020
Decisão importante que pode ajudar a dar um bom plus nos valores das aposentadorias, abrindo margem para revisões, tendo...
10/04/2018

Decisão importante que pode ajudar a dar um bom plus nos valores das aposentadorias, abrindo margem para revisões, tendo em vista que impacta diretamente no cálculo da renda mensal inicial.

Busque um profissional para a análise da sua carteira de trabalho, bem como do seu CNIS, para que ele verifique a existência de alguma atividade considerada como especial.

Caso não tenha se aposentado ainda, faça um planejamento previdenciário, para não ter surpresas no momento da concessão da sua aposentadoria.

Abaixo a matéria publicada no site da CJF:

Para Turma, descaracterização só pode ser aplicada a períodos posteriores à Lei 9372 de 98

Atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998 consideradas especiais não podem ser descaracterizadas, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sua última sessão ordinária, realizada em 22 de março deste ano, em Recife (PE).

A matéria foi analisada em Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) apresentado por um trabalhador questionando acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que reconheceu como especial apenas o período até 28 de abril de 1995, sob o argumento de indicação da utilização de EPI eficaz no PPP. No entanto, segundo o autor da demanda, a decisão contraria julgados da Turma Recursal do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a descaracterização só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732 – instituindo mudanças no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.

Em seu voto favorável ao pedido, a relatora, juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, lembrou que, até 02 de dezembro de 1998, não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991.

Por isso, para a magistrada, “as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser consideradas especiais independentemente de documentação atestando a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS”. O entendimento, conforme a relatora, assegura o respeito ao direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação.
O voto foi seguido à unanimidade pelos membros da TNU.
Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE

Saiba mais: owl.li/axzI30jldHQ

24/12/2017

Desejamos aos amigos e clientes, um excelente natal e próspero ano novo.
Agradecemos a parceria e confiança em nosso trabalho, nos sentimos gratos por saber que dia após dia somos agraciados com novos clientes, que viram amigos.
Aproveitamos para informar que estamos mais perto de vocês, trouxemos nosso escritório para a Tijuca, na Rua Conde de Bonfim, nº 310, Sl 301.

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Rio De Janeiro, RJ

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