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Ao contrário do que muitos imaginam, a troca de produtos adquiridos em lojas físicas não está prevista como obrigação le...
11/05/2025

Ao contrário do que muitos imaginam, a troca de produtos adquiridos em lojas físicas não está prevista como obrigação legal no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, para fidelizar clientes e manter a competitividade, muitos lojistas adotam políticas próprias de troca, especialmente em datas comemorativas ou no caso de presentes. Trata-se, portanto, de uma autorregulamentação do setor varejista.

É fundamental estar atento às condições estabelecidas pela loja, como prazo, local, dias e horários para realizar a troca. Essas informações geralmente constam na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em cartazes afixados no estabelecimento.

Já o direito à troca por força do CDC está garantido apenas em casos de defeito no produto (vício de qualidade ou quantidade) ou descumprimento da oferta.

Escritório: Av. Nelson Cardoso, nº 309, 3º andar, sala 327/328, Taquara,
Rio de Janeiro – RJ – CEP: 22730-001.
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01/05/2025
A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de ina...
06/03/2025

A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória. Súmula 385/STJ.

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Nos contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, são nulas as cláusulas que preveem a responsabil...
06/02/2025

Nos contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, são nulas as cláusulas que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar dano, perda, furto, roubo, extravio de quaisquer equipamentos entregues em comodato ou locação pela prestadora de serviço.

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O tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei n. 9.656/1998)....
07/05/2024

O tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei n. 9.656/1998). Efetivamente, tal condição é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Assim, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.

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Não há lei regulando o uso de aparelho celular em ambiente de trabalho, seja dizendo que é permitido, seja proibindo. No...
26/04/2024

Não há lei regulando o uso de aparelho celular em ambiente de trabalho, seja dizendo que é permitido, seja proibindo. No entanto, as empresas têm o direito de estabelecer regras internas e políticas de uso de dispositivos eletrônicos, desde que essas políticas estejam de acordo com os princípios gerais do direito do trabalho.

Art. 444 da CLT: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

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Fornecedores de água, luz e telefone não podem obrigar você a assumir dívida de outra pessoa para trocar a titularidade....
22/03/2024

Fornecedores de água, luz e telefone não podem obrigar você a assumir dívida de outra pessoa para trocar a titularidade.

Sendo assim, todo novo adquirente de imóvel ou locador, bem como todo novo titular de contrato de fornecimento de gás, energia elétrica, água e telefonia fixa, não é obrigado a pagar o débito de terceiros, antigos titulares dos contratos. As cobranças são indevidas e geram danos morais indenizáveis.

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O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em marcas permanentes no cor...
07/03/2024

O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade causando-lhe constrangimento. São lesões como: cicatrizes, sequelas, amputação de membros, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação. Costumam resultar de erros médicos ou agressões físicas mais graves.
O que diz a lei:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

O dano estético é, portanto, via de regra, indenizável, especialmente quando a modificação para pior na aparência do ofendido for permanente.

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A equiparação salarial é um dos tópicos mais importantes da nossa legislação trabalhista, tendo como requisitos: • Funçã...
23/02/2024

A equiparação salarial é um dos tópicos mais importantes da nossa legislação trabalhista, tendo como requisitos:

• Função idêntica;
• Mesmo empregador;
• Mesmo estabelecimento;
• Mesma perfeição técnica;
• Diferença de tempo no emprego não superior a 4 anos;
• Diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos;
• Contemporaneidade;
• Inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários;

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A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pesso...
07/12/2023

A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).

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