Dr Elói Guelfi Advocacia & Consultoria

Dr Elói Guelfi Advocacia & Consultoria Trabalhamos baseados na busca da resposta mais imediata possível ao cliente, através do dinamismo, objetividade e ampla atuação no cenário jurídico.

Localizado em local nobre, no Centro da cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Rio Branco, em frente a estação Carioca do metrô, oferecemos além de consultoria e assessoria jurídica, serviços de diversos ramos do direito, como Criminal, Cível, Direitos Autorais e Trabalhista. O comprometimento é uma das palavras de ordem de nosso trabalho. Verdade seja dita: ninguém procura um advogado por puro praz

er, mas sim por necessidade. Necessidade de ver satisfeita alguma pretensão ou ter algum direito atendido. A advocacia moderna convive estreitamente com duas características essenciais, que fazem a diferença nos resultados finais:

1 - o comprometimento na prestação do serviço àquele que anseia por justiça;

2 - a busca por trazer à tona, situações ocultas que, quando reveladas, favorecem extremamente o cliente. Fala-se do que é possível se conseguir, pois uma coisa é pretender algo e outra coisa é ter direito a este algo. É neste ponto que se desenvolve o trabalho do escritório, ou seja: mostrar ao cliente quais são os seus direitos e ir onde for preciso para que estes sejam respeitados. Dentro deste pensamento e com base no estudo incessante do direito, nas idas e vindas dos corredores de fóruns e salas de audiências, bem como nas tendências que os tribunais vêm adotando nos julgamentos, acredita-se no RESULTADO; acredita-se no respeito mútuo e na confiança. Confiança que deve ser construída e respeito que deve vir antes de tudo. CONTROLE DE PROCESSOS - O CLIENTE ACESSA SEU PRÓPRIO PROCESSO

Uma novidade que busca a transparência na relação entre Cliente/Advogado! O representado não pode f**ar sem resposta, sem saber o que lhe acontece; ao mesmo tempo precisa ter acesso a informações que estejam relacionadas à sua vida, saúde, patrimônio, segurança, bem estar e tantos outros bens juridicamente tutelados. Pensando nisso, através de nosso site, o próprio cliente pode acessar andamentos de seu processo, dentro de uma área exclusiva, segura e interligada ao sistema de informações processuais do Poder Judiciário.

Liberação SUS e Plano de Saúde – Medicamento CanabidiolComo todos sabem, os medicamentos à base de canabidiol são extrem...
04/05/2023

Liberação SUS e Plano de Saúde – Medicamento Canabidiol

Como todos sabem, os medicamentos à base de canabidiol são extremamente caros e o tratamento é de uso contínuo. Assim, f**a impossível as pessoas se tratarem, pois o SUS e os Planos de Saúde se negam a fornecer, mesmo com laudos e indicação do tratamento realizados por médico.

Algumas doenças tratadas com sucesso pelo canabidiol e reconhecido sua eficácia pela ciência:

- Dores crônicas
- Ansiedade
- Síndrome do pânico
- Transtorno bipolar
- Depressão
- Transtorno do Espectro Autista (TEA)
- Endometriose
- Alzheimer
- Glaucoma
- Esclerose Lateral Amiotróf**a (ELA)

O escritório passou a atuar na liberação desses medicamentos, através de ações judiciais (em todo o Brasil - qualquer Estado e Cidade) em caráter liminar (com urgência), para que as pessoas possam se tratar, pois os projetos de lei e questões burocráticas ainda serão demoradas, justamente porque não é interesse da indústria farmacêutica, laboratórios e comerciantes perderem bilhões.

Além do fornecimento de medicamentos a base de canabidiol, também atuamos para:

- importação de sementes

- cultivo e plantio de canábis

- importação do medicamento a base de canabidiol (por ser 4 vezes mais barato que os comercializados nas farmácias e drogarias do Brasil).

- autorização de cultivo e plantio por associações de agricultores

- demais necessidades das pessoas.

Importante informar que são ações judiciais, onde fornecimento (SUS ou Plano de Saúde) importação, plantio, cultivo, extração e uso são controlados e de utilização restrita do paciente e o infrator estará sujeito a leg 11.343/06 (Lei de dr**as).

Obs: caso não necessite ou algum familiar, mas indique um terceiro que necessite, o escritório repassa um percentual de comissão dos Honorários Advocatícios a quem fez a indicação, em caso de judicialização.

Estamos à disposição para quaisquer dúvidas.

Dr. Elói Guelfi
Advogado
OAB/RJ 184.302

Whatssap: 21 99703-1872
E-mail: [email protected]

Utilidade Pública. Atenção!E se eu disser a vocês que, boa parte da imprensa, finge "guerra" contra o Governo Federal, n...
06/08/2021

Utilidade Pública. Atenção!

E se eu disser a vocês que, boa parte da imprensa, finge "guerra" contra o Governo Federal, no assunto "voto impresso", noticiando isso (essa pataquada, que dará em nada) exaustivamente, para tirar o foco do que está em tramitação e realmente interessa a TODOS, vocês acreditariam?
Pois bem, é exatamente isso!
Um golpe "diabólico", antiquissimo, mas que, como se pode notar, ainda bastante ef**az!
Claro que há imprensa séria, mas estão "brigando" contra a própria imprensa em busca de quem chama mais atenção para noticiar esta bobagem, inventada pelo Presidente da República, a fim de desviar o foco e este boçal está conseguindo!
Você aí, Bolsonarista, também será atingido por conta das Leis que realmente nos interessam! É verdade, você também está no mesmo barco!
Não gostou que usei o termo "pulha"?
Está bem, considere a substituição pelo termo "irresponsável".
Melhorou?
Ótimo, então segue lendo, porque tem a ver com tua família e as pessoas que você ama!
Em tramitação, estão, atualmente, as votações sobre:Lei dos juros simples; Lei para a corrupção passar a ser crime hediondo; Lei de incentivo a energia sustentável; Lei da eficiência administrativa, entre outras.
E vocês aí opinando, lendo, assistindo e debatendo a respeito de uma bobagem, que boa parte da imprensa lhe empurra!
Faz tua parte; compartilha isso, baixa um bom app para acompanhar votações, ao invés de baixar joguinho da velha, etc.
Há app até mesmo para nós cidadãos votarmos, pois são projetos de Lei apresentados pelo POVO (de iniciativa popular).
Como o assunto nos interessa, um bom app é o "mudamos", por exemplo.
Outros são da própria Câmara e do Senado, mas esses nós não podemos votar, ao contrário do app "mudamos".
Depois não fique aí se queixando da vida, do ordenado, da falta de expectativa, se você não consegue tomar conta do próprio nariz e do nariz das pessoas que você ama!
Usa a tecnologia para algo útil e pausa (um pouquinho) o app de paquera, de sa*****em, de jogo, o tempo todo!
Veja tua sa*****em, faça tua paquera, jogue teu joguinho, mas também faça algo para utilidade de todos, inclusive do seu filho!

EVITEM CAIR EM GOLPES!!!Politicos não podem perder o cargo, através de abaixo assinado do povo; a Constituição não permi...
15/07/2021

EVITEM CAIR EM GOLPES!!!

Politicos não podem perder o cargo, através de abaixo assinado do povo; a Constituição não permite isso!
Pessoa eleita só perde o cargo se for condenada por alguma irregularidade e condenação e cassação, etc!
O povo pode propor projeto de lei, por exemplo; qualquer pessoa do povo pode propor um projeto e inserir numa plataforma para outras pessoas votarem!
Tem app específico para isso, inclusive, e é sensacional! Pode propor e pode assinar os que estão em tramitação; pode buscar por Cidade, Estado, saber se é Federal, etc, ou seja, participar, ativamente, de leis de seu próprio Município, Estado ou até mesmo Federais.
Só não caiam em golpes e saiam fornecendo seus CPF's e email por aí, além de serem iludidos!

Dr. Elói Guelfi
Advogado Criminalista
OAB/RJ 184.302

Diferença entre "MANDATO" e "MANDADO".Um MANDATO é quando alguém recebe autorização para praticar determinada ação, ou s...
16/05/2021

Diferença entre "MANDATO" e "MANDADO".

Um MANDATO é quando alguém recebe autorização para praticar determinada ação, ou seja, é o tempo de exercício de um cargo político, quando eleito por votação, para representar os interesses de seus eleitores ou um Advogado que recebe um mandato para representar seu cliente em juízo.
Já, MANDADO, signif**a uma ordem judicial ou administrativa, ou seja, trata-se de uma determinação escrita por uma autoridade judicial ou administrativa, para o cumprimento de alguma ordem.
Existem vários tipos de MANDATOS e de MANDADOS, mas, o importante, por enquanto, para não se confundir mais, é saber a diferença entre um e outro.
Até a próxima!

Dr. Elói Guelfi, Advogado Criminalista, Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal (FDDJ); Pós graduado em Direito Penal Econômico (IBCCRIM-COIMBRA-Portugal); Extensões em Ação Penal, Inquérito Policial e Argumentação Jurídica (FGV-RIO); Professor Universitário.

08/11/2018

Segundo pesquisas de instituições ligadas ao Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Poder Judiciário e Sistema Prisional, 21% de pessoas que respondem a processos criminais, são por causa de situações ocorridas por fatalidades, que acabam fazendo uma pessoa de bem, ter que sentar no banco dos réus!
Exemplo de fatalidade: atropelamento, com resultado morte.

14/08/2018

É CORRETO DIZER "CONTRABANDO" OU "DESCAMINHO"?

Atenção, pois é muito comum as pessoas se referirem a, por exemplo, compras de eletrônicos ou roupas no exterior e entrada no país, sem o pagamento do imposto devido, como sendo contrabando.
Entrar com roupas ou eletrônicos no país, sem pagar impostos, é um crime que se chama DESCAMINHO, previsto no artigo 334, do Código Penal.
São produtos que não necessitam de registros de entrada ou autorizações especiais, bem como, análise de órgãos competentes.
Já, o crime de CONTRABANDO, se configura quando há entrada de mercadorias num primeiro momento proibidas ou que necessitam de registros, autorizações ou análises dos órgãos competentes, que não são feitas, com o intuito de realmente passar "à margem da lei".
O contrabando está previsto no artigo 334-A, do Código Penal.
Pronto, agora não precisa mais se enganar.
Lhe desejo Saúde, Prosperidade e Paz!

(Por Dr. Elói Guelfi, Advogado Criminalista, em 14.08.2018)

01/03/2018

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: UMA HISTÓRIA "PARA INGLÊS VER".

(Por Dr. Elói Guelfi - Advogado Criminalista)

Muito se tem falado a propósito da operação lava jato; prisões de políticos, entre outros assuntos que tomam os noticiários.

Entretanto, de tempos em tempos uma "estrela" dos noticiários, das discussões da comunidade jurídica e dos corredores da politicagem é a redução da maioridade penal, com gosto de piada velha.

Ao analisar o funcionamento da “máquina” de admissão e recrutamento no mundo do crime, quando o assunto é menor infrator, cooptado por maiores de idade que buscam se eximir da responsabilidade penal, percebe-se o seguinte: o maior de idade, oferece ao menor coisas sabidamente efêmeras e prosaicas, como tênis “de marca”, roupas “de grife”, entrada e bebida liberada em bailes diversos, armas, dr**as estritamente para consumo (desde que o menor não se perca nas dr**as) e alguma proteção, isto é: o criminoso maior de idade tira do menor sua vontade própria lhe oferecendo coisas que para uma criança ou adolescente, são de grande valia.

Ora, é evidente que qualquer infrator penal, seja maior ou menor, não se importa com quantidade de p***s, com o regime prisional, tampouco se importa com maioridade ou MENOR IDADE penal, eis que, o que vale é o momento, os instintos, a ocasião e o desejo de obter, simplesmente obter e exercer o “ofício” do crime. Se assim não fosse, ap***s menores de idade cometeriam crimes, ora essa.

O criminoso, em geral, não pensa em consequências, posto que se assim o fizesse, a prática criminosa restaria quase impossível, eis que é natural do infrator agir catapultado por outros anseios, dissemelhantes de qualquer tipo de reflexão.

Reduzir a idade de responsabilidade penal para 16 anos, 14 anos ou qualquer outra, de nada irá adiantar, posto que a criança ou adolescente, além de tudo já trazido acima, ainda tem em seu desfavor a inconsequência da MENOR IDADE, inerente a todos que um dia foram, são ou serão crianças e adolescentes, "mutatis mutandis" (guardadas as devidas proporções).

Seria simples ap***s sugerir o investimento na educação, outra piada velha; entretanto, este artigo, tentando ir além, tenta acenar para uma substituição, isto é: já que as estatísticas criminais são uma realidade, sejam os ilícitos cometidos por maiores ou menores de idade, é evidente que seja possível, (caso haja redução da maioridade penal), fazer uma projeção do aumento das apreensões de menores e suas consequentes p***s/internações.

À partir disso, se projeta, ao fim, a quantidade de unidades prisionais necessárias para apreender os que chegam, não influenciando ainda mais negativamente do que já se faz, os que já estão; sem contar em todo o sistema policial, jurídico e judiciário, que envolve uma “simples e diáfana” apreensão de um menor infrator.

O mais estapafúrdio é que os políticos, a imprensa e o Estado, versam e conversam acerca do assunto, como se as mazelas do cárcere não existissem e a Lei das Execuções Penais (para os maiores) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (para os menores) não fossem ap***s “pra inglês ver”.

Portanto, se o Estado, o País e os governantes, pretendem realmente fazer algo sério, que pensem além e façam de suas ações, algo além de útil, também duradouro.

Se tudo começar dentro do que se imagina correto e sensato, não se pode esperar resultado abaixo de médio prazo e, se o assunto é médio prazo, que tratem de substituir o aparelhamento policial/jurídico/judicial que tal demanda irá exigir, por aparelhamento que ensine ofícios lícitos/verdadeiros, que também exigem transformação a médio prazo. Será bem mais barato a longo e, pasmem, a curto prazo, também.

Porém, caso tal nefasta balbúrdia e alarde for mais uma das falácias Estatais e politiqueiras, como tentativa de resposta imediata à sociedade, se estará fazendo mais do mesmo: privilegiando o direito penal do inimigo.

Que aproveitem esses tempos tão estranhos e esquisitos para buscar uma alternativa ao acúmulo de lixo humano - nosso velho conhecido - como são as “cadeias” de gente grande e gente pequena, eis que o crime - o mundo do crime - quando inspira alguém, lhe toma de roldão tanto a maior, quanto a menor idade, seja esta qual for.

01/03/2018
17/02/2016

DIREITO PENAL

O QUE SÃO CRIMES CONTRA A HONRA?
(Por Dr. Elói Guelfi)

Tome cuidado, pois aquilo que disse ao vizinho, ao vigia, talvez no mercado, no banco, no meio da rua ou em qualquer lugar, pode lhe criar problemas! Você pode ter cometido algum crime contra a honra e sequer notou. Como também pode ter sido vítima e nem percebeu.

A intenção deste espaço é trazer informação preventiva, ou seja: prevenir ainda é o melhor método para evitar “dores de cabeça”.

Também contarei “causos” (sempre pitorescos) e abordarei temas comuns ao cotidiano de todos nós.

Chamaremos este nosso espaço de COLUNA. É uma coluna!

Voltando ao que interessa no momento; aos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.

Pode pensar o leitor: “mas alto lá; é tudo a mesma coisa, ora essa!”.

Não! São diferentes; muito diferentes, apesar de protegerem o mesmo bem, que é a HONRA.

O leitor agora, pensativo, pensa: “como é? Honra é bem? Honra é honra! Bem é meu carro, minha casa, etc.”.

Sim, o carro, a casa, etc; mas a honra é um bem e protegido por lei, sim; capaz de criar problemas e gerar multas na área criminal e indenizações na esfera cível, além de p***s de detenção, entre outras coisas.

Mas afinal de contas, qual a diferença entre calúnia, injúria e difamação?

Sem a intenção de esgotar o assunto, que é mais extenso e complexo do que parece (como em quase tudo na área criminal), vamos lá: o artigo 138, do Código Penal brasileiro, traz a CALÚNIA, dizendo o seguinte: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.”.

Agora interpretando e saindo do mundo do direito, dos advogados, juízes e promotores, para o dia-a-dia, o artigo 138 quer dizer o seguinte: “se você disser que fulano de tal cometeu ou comete algum ato ou prática que a lei considera crime, o criminoso é você, desde que isso que você anda falando de fulano seja falso e você saiba que é falso, contando inclusive detalhes do ato criminoso. Faz mesmo é para acabar com a honra dele! E por causa disso, você poderá cumprir uma pena de 06 meses a 02 anos de detenção, além de pagar multa”. É isso que o artigo 138 diz!

Vamos a um exemplo?

Beltrano diz que fulano é ladrão de carros e até roubou um automóvel recentemente, mesmo sabendo que fulano não é ladrão. Mas, por alguma questão pessoal, quer acabar com a honra deste, diz o seguinte, no meio de uma conversa com amigos: “gente, sabe por que fulano de tal agora anda com aquele carrão? Porque roubou o carro! Eu até conheço o dono do carro, etc e tal, assim, assado!”.

Bingo! Calúnia! Por que? Porque roubar é crime! O ato que um disse que o outro praticou é um ato criminoso, ou seja: roubo. E roubo de um carro.

E se ele dissesse, falsamente, que fulano usa dr**as?

Também é calúnia! Se disser, falsamente, que alguém usa droga, incorre em calúnia.

Agora o leitor quer a cabeça do colunista! Agora o leitor quer a caveira dele!

“Espera aí; uso de dr**as não é crime não, caro colunista! Tanto é que nem dá cadeia! Não é crime. Todo mundo sabe. Já foi, mas não é mais! Usar dr**as não é mais crime; então não é calúnia o que um disse do outro!"

Calma, caríssimo leitor, pois É CRIME SIM. Houve uma despenalização e não uma descriminalização do uso de dr**as! Mas deixemos isto para uma próxima. O tema dr**as ainda irá surgir na coluna. Vamos voltar aos crimes contra a honra.

Já o artigo 139, do Código Penal, traz a DIFAMAÇÃO e deixa claro que se uma pessoa difamar outra, imputando a esta algum fato ofensivo à sua reputação, pode ser punido com detenção de 03 meses a 01 ano, mais multa.

“Imputar” é atribuir a alguém; “jogar” na conta de alguém; dar nome ao boi e “reputação”, para o direito penal, signif**a, de maneira simplif**ada, “aquilo que a coletividade pensa de alguém”.

Vamos a um exemplo?

“Fulano, numa festa, começa a contar uma história, dizendo que beltrano ganha a vida com ´jogatina´, que é envolvido com ´jogo de bicho´”.

Notem que utilizei a expressão “começa a contar uma história” e isso faz toda a diferença, pois para que ocorra este tipo de crime (difamação), o autor do crime precisa contar uma história, apresentar algum argumento, etc. Não basta ap***s dizer: “beltrano é metido com jogatina!”.

Agora o leitor quer não somente a cabeça e a caveira do colunista. Quer também a alma!

“Espera aí, doutor colunista; o senhor não disse que se alguém disser que outro alguém comete crime será calúnia? Jogo de bicho é crime; então nesse exemplo também é calúnia!”

Não, caríssimo leitor. Jogo de bicho não é crime!

Agora o leitor quer o endereço do colunista e não somente sua cabeça, caveira e alma!

Mas se acalme, pois ainda irei falar da CONTRAVENÇÃO conhecida como “jogo do bicho”, na coluna. Vamos voltar à honra.

O chamado "jogo do bicho" não é crime! É contravenção penal!

Crime e contravenção penal são diferentes; e saibam que irei explicar a diferença nas próximas colunas. Trarei, inclusive, casos reais, sem dizer nomes, evidentemente.

A injúria está descrita no artigo 140, do Código Penal brasileiro e consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

Para o direito penal, de maneira simplif**ada, a injúria atinge algo que a pessoa pensa a seu próprio respeito e esteja ligado a aspectos físicos, morais ou intelectuais. Vamos a um exemplo: “Fulano de tal é muito, muito, mas muito b***o!”.

Bom, se fulano de tal se acha realmente b***o e até br**ca com isso, não há maiores problemas. Mas se fulano de tal jamais se imaginou um b***o, e muito pelo contrário, tinha a si mesmo em altíssima conta, considerando-se mesmo a própria reencarnação de Albert Einstein, não tenham dúvida que aquele comentário irá lhe causar forte sofrimento, entre outros males.

Evidente que poderia ainda escrever sobre outros gêneros de crimes contra a honra (menos conhecidos); causas de aumento ou isenção de pena; possibilidade de incriminação daquele divulga uma calúnia; maneiras como se processam os crimes contra a honra; como funciona um pedido de perdão ou desculpas nos crimes contra a honra, entre várias outras particularidades, que, por hora, não vêm ao caso.

O Direito está em tudo; inclusive no respeito ao próximo.

Lhe desejo Saúde, Prosperidade e Paz!

22/12/2015
17/12/2015

Whatssap: ATENÇÃO USUÁRIOS:

À partir da ZERO HORA (meia noite) de 5af, dia 17 de dezembro de 2015, o aplicativo será suspenso pelo prazo de 48 horas, por conta de decisão judicial da 1a. Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP).

Até breve,
Dr. Elói Guelfi
Advogado Criminalista
OAB/RJ 184.302
www.eloiguelfi.jur.adv.br

15/12/2015

CURIOSIDADES DO DIREITO PENAL
(disponível também no www.eloiguelfi.jur.adv.br):

Vamos admitir que uma pessoa, dentro de um ônibus ou metrô, coloque a mão dentro do bolso de outra e furte R$30,00 (trinta reais) OU esta mesma pessoa, ao passar por uma calçada, perceba que no interior de um quintal há um celular dos mais simples do mercado e resolva furtar o aparelho, arrombando um pequeno portão de madeira e vá embora sem ninguém ver.

Por outro lado, vamos admitir que uma pessoa espanque outra, a ponto de praticar lesão corporal gravíssima, fazendo com que a vítima perca um membro (braço, perna, pé, etc) ou fique incapacitada para trabalhar, pelo resto da vida.

ACREDITE: ambas estão sujeitas à praticamente a mesma pena, ou seja: reclusão de 3 a 8 anos, sendo que o furto, em ambos os casos, ainda tem uma pena de multa.

Até a próxima.
Saúde, Prosperidade e Paz!

Dr. Eloi Guelfi
Advogado Criminalista
OAB/RJ 184.302

Endereço

Rio De Janeiro, RJ

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