RSF Consultoria Previdenciária

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RSF Consultoria Previdenciaria é um escritório voltado para a prestação de serviços jurídicos de alta qualidade técnica, pautando-se em quatro princípios fundamentais: ética, transparência, agilidade e excelência. Contando com advogados especializados, nosso escritório oferece serviços de consultoria e representação administrativa e judicial, especialmente na área de Direito Previdenciário. Com tr

atamento e acompanhamento personalizados, nossos clientes possuem sempre acesso direto ao advogado responsável por sua causa.

Captação de clientes por telefoneModelo de roteiro de ligação.Prospectar clientes por telefone já foi uma poderosa arma ...
07/06/2016

Captação de clientes por telefone
Modelo de roteiro de ligação.

Prospectar clientes por telefone já foi uma poderosa arma para conquistar clientes.

Hoje, há quem questione o poder do telemarketing como estratégia para conquistar clientes.
Não que ele não possa funcionar, mas exigiria tanta logística, treinamento e investimento, que se torna praticamente inviável para realidade de pequenos escritórios de Advocacia.

Hoje, os custos necessários para manter um telemarketing são tão altos, que é preferível investir em produção de conteúdo e marketing digital.

É até possível que o próprio Advogado assuma, sozinho, esta tarefa, para diminuir custos.

Mas, ainda há um outro problema.

O telemarketing ser uma estratégia de captação direta de clientes, o que é vedado pelo Código de Ética e Disciplina.

Essa restrição é até compreensível, tendo em vista a agressividade da estratégia.

Imagine você recebendo uma ligação de um Advogado perguntando se você quer se divorciar ou processar algum vizinho.

Seria demais, não?

Então não há como usar o telemarketing na Advocacia?

Na verdade, tem sim!

Eu só conseguiria imaginar uma forma de usar o telemarketing na Advocacia, de forma a conseguir resultados satisfatórios e não violar o Código de Ética.

Seria conseguindo a permissão das pessoas para ligar.

E como isso pode ser feito?

Vejamos os passos possíveis:

> Passo # 01 – Criar um conteúdo impactante e de qualidade para construir uma audiência de clientes potenciais na Internet

> Passo # 02 – Criar recompensas digitais (eBooks, vídeo-aulas, planilhas, infográficos), que é aquele conteúdo que motivaria seu público a se cadastrar para ter acesso ao conteúdo;

> Passo # 03 – Contratar uma ferramenta de automação de marketing digital, que permita gerenciar os assinantes do seu conteúdo (chamados de leads) e enviar conteúdo personalizado para eles;

> Passo # 04 – Criar um sistema de rankeamento dos assinantes, de forma que os primeiros colocados serão aqueles que mais acessarem e se engajarem com seu conteúdo;

> Passo # 05 – Criar uma lista de assinantes engajados que solicitaram maiores informações sobre seus serviços;

> Passo # 06 – Ligar para esta lista.

A vantagem de usar esta estratégia, que é chamada de inbound marketing, e que a ligação não apenas não é invasiva, uma vez que o cliente solicitou mais informações, mas é precedida de um relacionamento prévio pela Internet.

Uma coisa é receber uma ligação inesperada de um Advogado que você nunca ouviu falar.

Outra, bem diferente, é receber uma ligação surpresa de um Advogado que você já conhece na Internet, com o qual você já entrou em contato pedindo mais informações.

Para estas ligações, um roteiro básico para tornar o contato mais efetivo pode ser o seguinte:

SCRIPT DE LIGAÇÃO

– Olá, tudo bem? Aqui é Fulana, do escritório de Advocacia Fulano e Associados. Recentemente, o (a) senhor (a) entrou em contato com o nosso escritório, pedindo mais informações sobre nossos serviços. Estou ligando para perguntar se tem alguma coisa com a qual eu possa ajudar.

SE CLIENTE SE MOSTRA ABERTO A UM CONTATO

– Se o senhor preferir, podemos agendar uma reunião, para o senhor poder me falar melhor sobre o seu problema.

SE CLIENTE SE MOSTRA ABERTO A UM CONTATO, MAS NÃO QUER IR ATÉ O ESCRITÓRIO.

– Podemos agendar uma reunião por Skype. O que o senhor acha?

SE CLIENTE NÃO SE MOSTRA ABERTO A UM CONTATO

– Entendo, o senhor gostaria que eu mandasse um email com um material explicativo, que mostra exatamente como funciona o nosso serviço? Não tem custo nem compromisso algum.

Esta, sim, me parece uma estratégia bem mais condizente com a Advocacia e com o comportamento de um cliente cada vez mais avesso à publicidade.

Autor: Ricardo Orsini

Pensão por morte e as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015Inicialmente, antes de adentrar as alterações inseridas à ...
25/05/2016

Pensão por morte e as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015

Inicialmente, antes de adentrar as alterações inseridas à pensão por morte pela Medida Provisória 664/2014 convertida na Lei nº 13.135/2015 cabe conceituar a referida proteção previdenciária do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

A pensão por morte é uma das prestações previdenciárias devida aos dependentes do segurado pela morte deste.

Com a morte do segurado, os que dele dependiam economicamente perdem a sua fonte de subsistência e em face a essa contingência social é deferida a pensão por morte.

Neste contexto, a pensão por morte é direito dos dependentes do segurado que falecer, esteja ele aposentado ou não.

Frisa-se que a morte pode ser real ou presumida.

Como diferenciar?

Morte real é a natural, aquela atestada pela certidão de óbito;
Morte presumida será: a decorrente de decisão judicial pela declaração de ausência do segurado, após seis meses, ou ainda, aquela decorrente do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil.
Importante esclarecer que, no caso da morte presumida, verif**ado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, f**ando os dependentes desobrigados da devolução dos valores recebidos, salvo quando f**a caracterizado a má-fé.

A partir de que momento é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado?

O momento a partir do qual considera-se devida a pensão por morte é dividido da seguinte forma:

Será devida da data do óbito do segurado, quando for requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
Não sendo requerida até os 30 (trinta) dias do óbito, considera-se devida a partir da data do requerimento ao INSS;
A partir da data da decisão judicial, no caso demorte presumida.
Como é rateada a pensão por morte quando há vários dependentes?

A pensão por morte, havendo mais de um dependente, no caso, pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais. A quota parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais.

Novo casamento extingue a pensão por morte?

Um novo casamento não é causa legal de extinção da pensão por morte, isso pode ser facilmente verif**ado no art. 77, § 2º da Lei 8.213/91 que estabelece as hipóteses de cessação do benefício. Outrossim, a pensão por morte somente finda-se com a extinção da parte do último pensionista.

Qual o valor mensal da pensão por morte?

O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Nunca será inferior ao salário mínimo vigente, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, hoje, no valor de R$ 4.663,75.

Feitas as considerações iniciais cabe analisarmos as principais alterações inseridas pela Lei nº 13.135/2015 na referida prestação previdenciária -pensão por morte.

A primeira, senão, a mais signif**ativa é que, se antes pensão por morte era vitalícia independentemente da idade do beneficiário, hoje, tem sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Vejamos as principais alterações:

Carência

A concessão da pensão por morte de acordo com o art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exige o cumprimento de período de carência.

No entanto, com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Pode não ser uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências:

Mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito;
Tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos.
Duração do benefício

A pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

A pensão terá duração de apenas 4 (quatro meses), quando:

O óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social; ou
Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado.
A pensão terá duração variável quando cumpridas as exigências abaixo e nos prazos conforme segue:

Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Penso por Morte e as Alteraes Trazidas pela Lei 131352015

No caso de cônjuge inválido ou com deficiência, a pensão será devida enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão do falecido a pensão será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Destarte, como a pensão por morte não gera pensão por morte, a extinção da cota do último pensionista extingue benefício.

Redução do valor da pensão por morte no período de vigência da MP 664 e o direito à revisão

Uma das alterações proposta pela MP 664 que foi vetada era a redução do valor da pensão por morte. A proposta era que a pensão deixasse de ser 100% e passasse a ser no mínimo 50% acrescida de 10% a cada dependente, até o limite de 100%.

Essa alteração não foi mantida quando da conversão da MP 664 na Lei 13.135/2015, mas essa redução do valor da pensão por morte vigorou no período em que a medida provisória esteve vigente.

Com isso, os beneficiários que tiveram a pensão concedida no período de 01/03/2015 a 17/06/2015 tiveram o benefício com a redução gerada pela regra da medida provisória.

Elucidando, consideremos o caso de uma viúva sem filhos que tenha requerido a pensão nesse período. Com a regra da MP essa pensionista deixou de receber 40% (quarenta por cento) quando da concessão de sua pensão.

Portanto, quem teve o benefício reduzido tem direito à revisão e aos atrasados. Fique atento!

Referências:

Dias, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. 3. Ed. São Paulo: Método, 2012.

Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015

Lei nº 8.213/91

Lei nº 13.135/2015
Fonte:http://paulamcasi.jusbrasil.com.br/artigos/223313016/pensao-por-morte-e-as-alteracoes-trazidas-pela-lei-13135-2015

23/05/2016

O Direito Fundamental ao acesso à justiça, consagrado pelo advento das Leis 9.099/95 e 10.259/01, massificou a procura da sociedade pela prestação jurisdicional, sendo cada vez maior a busca pela efetivação de Direitos através da via Judicial.

Neste contexto, com o avanço da tecnologia da informação e a evolução do Direito no Brasil e no Mundo, houve uma exigência natural de mudança na Advocacia moderna, prestigiando-se o profissional especialista em suas áreas de atuação, que se mantém em constante atualização e aprimoramento.

Por outro lado, manteve-se o anseio por uma prestação ágil, dedicada e ef**az, com atenção pessoal e perfeição artesanal em cada intervenção.

Este é o perfil profissional implantado na RSF Consultoria Previdenciária, aliando a eficiência, celeridade e especialidade, com emprego de estratégia, tecnologia e foco, ao desenvolvimento acadêmico e acompanhamento personalizado, atuando sempre com zelo e plena dedicação.

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