Nascimento e Sanfins Advogados Associados

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❗ A resposta para essa pergunta é “NÃO”. Isso porque, o direito de receber uma herança apenas surge com o falecimento do...
12/05/2022

❗ A resposta para essa pergunta é “NÃO”.

Isso porque, o direito de receber uma herança apenas surge com o falecimento do dono do patrimônio.

📎 Diante disso, enquanto o pai estiver vivo, ele pode dispor livremente de seus bens como bem entender.

No entanto, se esta for a vontade do pai, poderá ser feito um planejamento sucessório, pela qual o filho receberá sua parte da herança de forma adiantada, por meio de doações.

❕ Existindo dúvidas, busque pelo auxílio de um advogado especializado em Direito Sucessório.

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❓ O QUE SÃO CRIPTOMOEDAS?Criptomoeda é um tipo de dinheiro totalmente digital, ou seja, só existe na internet. Elas são ...
04/04/2022

❓ O QUE SÃO CRIPTOMOEDAS?

Criptomoeda é um tipo de dinheiro totalmente digital, ou seja, só existe na internet. Elas são adquiridas de forma virtual e podem valer verdadeiras fortunas.

❓ ESSAS MOEDAS PODEM SER HERDADAS?

A resposta para essa pergunta é “SIM.

As criptomoedas são armazenadas em uma espécie de carteira digital, que somente pode ser acessada através de senha.

📎 Portanto, sem essa senha de acesso, não é possível sequer saber se a pessoa falecida possui criptomoedas.

Diante disso, é fundamental que a pessoa que possui criptomoedas faça um planejamento sucessório, deixando, por exemplo, um testamento para permitir que seus herdeiros tenham conhecimento e acesso a essas moedas digitais após a sua morte.

Em caso de dúvidas, busque pelo auxílio de um advogado especializado em Direito Sucessório.

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⁣Isso mesmo... em tempos de coronavírus, muitos casais decidiram passar o isolamento social juntinhos, e por isso, estão...
12/06/2020


Isso mesmo... em tempos de coronavírus, muitos casais decidiram passar o isolamento social juntinhos, e por isso, estão procurando avençar entre si espécie de contrato que molde sua relação de namoro com intuito de impedir o reconhecimento da União Estável, bem como blindar bens pessoais.⁣

Calma! Esse namoro pode ser apenas um namoro QUALIFICADO. A mera coabitação durante a quarentena não configura a união estável, mesmo que estejam residindo na mesma casa e dividindo as despesas e a louça! ⠀⁣

Mas se desejam continuar apenas namorando, sem ânimo de vontade, por ora, de constituir uma família e querem garantir a proteção dos bens adquiridos durante o relacionamento, firmar um CONTRATO DE NAMORO será o melhor caminho para afastar a união estável! ⠀⁣

Na verdade, esse tipo de contrato é uma tendência, ou seja, trata-se de um documento registrado em tabelionatos de notas como escritura pública ou contrato particular, cujo objetivo é proteger os bens de cada um.⁣

⚠ Porém, fique atento! Alguns tribunais vêm entendendo que esse instrumento não é capaz de afastar ou impedir o reconhecimento da união estável e seus efeitos, cabendo ao magistrado a análise do caso para entender se aquela relação é um namoro ou uma união estável.⁣

E você, está vivendo na mesma casa do namorado(a) na QUARENTENA? Então pense nessa possibilidade!⁣

Mas deixe para pensar nisso amanhã. Hoje é dia de celebrar com seu 𝘾𝙧𝙪𝙨𝙝 !! 🥂⁣

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Se cuidem ! 💪⁣
Usem máscaras ! 😷⁣

Abraços, ⁣

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A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) vem causando inúmeras mortes no Brasil e no mundo, em especial entre pessoas c...
19/05/2020

A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) vem causando inúmeras mortes no Brasil e no mundo, em especial entre pessoas com mais idade. Diante disso, além da dor suportada por toda a família, cresce a preocupação com questões de testamento, herança e inventário.

Visite nosso site e leia na íntegra a matéria.

Abraços,

Se cuidem!

A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) vem causando inúmeras mortes no Brasil e no mundo, em especial entre pessoas com mais idade. Diante disso, além da dor suportada por toda a família, cresce a preocupação com questões de testamento, herança e inventário. Inventário Extrajudicial.

⁣Chegou mais um mês e é hora de pagar a mensalidade escolar do seu filho, mas será que tem que pagar a mensalidade integ...
02/05/2020


Chegou mais um mês e é hora de pagar a mensalidade escolar do seu filho, mas será que tem que pagar a mensalidade integralmente ou solicitar uma redução, uma vez que não está havendo aula? ⁣

Isso depende.⁣

Como sabemos, inúmeras escolas particulares contrataram plataformas para disponibilizar aulas online para seus alunos com intuito de amenizar os impactos decorrentes do distanciamento social das aulas presenciais.⁣

Diante disso, muitos advogados e até mesmo entidades de defesa do consumidor entendem que o serviço está sendo prestado com as aulas remotas e que, portanto, não faria sentido suspender pagamentos ou obter descontos.⁣

Para outros, mesmo disponibilizando aulas online as escolas devem conceder descontos na mensalidade, por entederem que houve mudança na forma contratual originária e que também houve redução nas despesas da Instituição, como energia elétrica, telefonia, funcionários etc...⁣

Além disso, entendem que as aulas poderão ser repostas em outro momento, ou seja, o serviço será prestado em sua integralidade, até porque o Ministério da Educação permitiu que as Instituições de Ensino cumpram o calendário escolar em menos de 200 dias letivos desde que cumpram a carga horaria de 800 horas (educação básica). ⁣

Situação diferente ocorre para aquelas atividades que não podem ser repostas, como por exemplo, creches (educação infantil não se admite educação à distância), aulas de reforço ou atividades físicas. Para essas situações haverá de ser analisado caso a caso.⁣

Como pode notar, o assunto é bastante controvertido. ⁣

Lembramos que existem alguns projetos de lei tramitando no Congresso Nacional, mas ainda sem definição legal para regular o assunto. Na verdade, a melhor saída para solucionar esse impasse, tanto para os pais quanto para as Instituições de Ensino, é uma negociação entre as partes. O bom senso é a empatia devem prevalecer.⁣

❔ Ficou alguma dúvida? Entre em contato.⁣

Se cuidem !⁣

Abraços.⁣


Devido a pandemia do novo coronavírus, muitos síndicos têm fechado o playground e as áreas de lazer do condomínio, no in...
29/04/2020

Devido a pandemia do novo coronavírus, muitos síndicos têm fechado o playground e as áreas de lazer do condomínio, no intuito de não propagar a doença. Com isso, alguns condôminos argumentam que deveria haver redução proporcional da cota condominial, uma vez que não estão tendo a contrapartida na utilização da área, bem como estar havendo uma economia nas despesas relacionadas à manutenção dessas áreas. ⁣

👉 SERÁ QUE ESSA REDUÇÃO É POSSÍVEL ?⁣

Na verdade, esse é um tema bastante controvertido, pois alguns advogados entendem que sim. Seria possivel a redução da cota condominial por impossibilidde de fruir temporariamente das áreas de lazer. Até porque, muitos condomínios possuem uma grande área de lazer, como piscina, sauna, academia, brinquedoteca...um verdadeiro condomínio clube. Então, se não estão podendo utilizar esses serviços, nada mais justo que tenha uma redução na cota condominial. Inclusive, alguns colegas entendem que se o apartamento é alugado, pode haver até mesmo pedido de redução no aluguel uma vez que o imóvel foi alugado muita das vezes por interesse dos locatários naquelas áreas de lazer inclusas no valor do aluguel originalmente ofertado.⁣
Por outro lado, há colegas que entendem de forma diferente, ou seja, que não cabe a redução proporcional da cota condominial, por entenderem que está havendo a manutenção e limpeza por parte dos funcionários dessas áreas de lazer e que são despesas ordinárias. Além disso, entendem que o fechamento das áreas comum se dá por questões de proteção ao próprio condômino, sem contar que não conseguiriam mensurar o valor de tal redução.⁣

Como você pode perceber, o tema é bastante controvertido. Mas cada caso é um caso e temos que analisar individualmente.⁣
E você, o que acha? Como tem sido no seu condomínio?⁣

Se cuidem!⁣

Abraços. ⁣

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23/04/2020

Muitas empresas enfrentam hoje dificuldades por conta da crise instalada em decorrência dos impactos gerados pelo novo coronavírus e estão fechando as portas. Consequentemente, muitas pessoas estão perdendo seus empregos, impedindo assim, o cumprimento de suas obrigações. Se você é uma dessas pessoas que comprou imóvel na planta e não está conseguindo pagar as prestações, será que pode pedir o distrato do contrato? ⁣

SIM!! É possível o distrato imobiliário quando não se tem mais condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel. Na verdade, é direito subjetivo do consumidor, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual.⁣

Porém, deve-se apenas, observar o direito de retenção (percentual), por parte da Construtora, de parte dos valores pagos, pois é justo e razoável como forma de indenizá-la pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas realizadas com a obra, divulgação, comercialização e publicidade do negócio.⁣

👉 MAS QUAL PERCENTUAL A SER RETIDO?⁣

A Lei Federal nº 13.786/18, vigente desde o dia 28 de dezembro de 2018 (conhecida como Lei do Distrato), permite, nos casos de distratos por iniciativa do adquirente e sem que haja culpa da incorporadora, a retenção de 25% dos valores pagos e, no caso da incorporação estar subordinada ao regime do patrimônio de afetação, a retenção pode chegar até 50%. ⚠️ Mas atenção! Tudo irá depender do percentual que estiver estabelecido no contrato celebrado.⁣

Então, neste momento, antes de ingressar em juízo pleiteando o distrato do contrato, a melhor opção é tentar uma negociação extrajudicial. Isso fará com que você economize tempo e despesas.⁣

Ficou com alguma dúvida? manda mensagem no direct.⁣

Se cuidem!⁣

Abraços.⁣

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Mais uma medida provisória foi publicada – MP 948/20. A nova MP dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e even...
17/04/2020

Mais uma medida provisória foi publicada – MP 948/20. A nova MP dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos de setores de turismo e cultura em razão da COVID-19.⁣

De acordo com a nova MP, na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que:⁣

📍 Remarque o serviço, das reservas e dos eventos cancelados, respeitando a sazonalidade e o valor contratado, no prazo de 12 meses contados do fim do período de calamidade pública;⁣

📍 Disponibilize crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, que poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, também contados do fim do período de calamidade pública;⁣

📍 As operações acima devem ocorrer sem custo adicional (taxa ou multa) para o consumidor desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em vigor da MP.⁣

Na impossibilidade de ajuste, dentro das possibilidades acima elencadas, o prestador de serviços deverá restituir os valores já recebidos ao consumidor, de forma atualizada pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade.⁣

⚠️ Importante ressaltar que a nova MP dispõe em seu artigo 5º dispõe que: “As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades , nos termos do disposto no art. 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.”⁣

🤔 Será? O que você acha?⁣

Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional.⁣

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⚠️ ATENÇÃO ⚠️ Publicada ontem (07/04) a Medida Provisória 946/20, que libera o saque de R$ 1.045,00 de contas ativas e i...
08/04/2020

⚠️ ATENÇÃO ⚠️ Publicada ontem (07/04) a Medida Provisória 946/20, que libera o saque de R$ 1.045,00 de contas ativas e inativas do FGTS a partir de 15 de junho de 2020. A MP também acaba com o Fundo PIS-PASEP, transferindo seu patrimônio para o FGTS. A medida é uma forma de mitigar os efeitos na economia da pandemia da COVID-19.⁣

Então, simplificando a MP 946/2020, ela extingue o Fundo PIS-PASEP e 💰autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS até o limite de R$ 1.045,00, no período de 15/06/2020 a 31/12/2020;⁣

São outros pontos importantes da MP 946/2020:⁣

📍Caso o trabalhador possua mais de uma conta vinculada, será liberado primeiro as relativas a contratos extintos (começando pela de menor saldo) e depois libera as demais contas vinculadas (também começando pela de menor saldo);⁣

📍A ordem de liberação observará cronograma e critérios a serem estabelecidos pela Caixa Econômica;⁣

📍Fica permitido o crédito automático em conta poupança de titularidade do trabalhador na Caixa Econômica, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou em conta bancária em qualquer instituição financeira indicada pelo trabalhador, desde que de sua titularidade;⁣

📍Em caso de crédito automático, o trabalhador tem até 30/08/2020, para solicitar o desfazimento do crédito.⁣

💡 Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional.⁣

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Foi publicada na última quarta-feira, dia 1° de Abril, a MP 936/20 - PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DE ...
03/04/2020

Foi publicada na última quarta-feira, dia 1° de Abril, a MP 936/20 - PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DE RENDA. A nova MP dispõe sobre mdedidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública instituído pelo Decreto n° 6 de 20 de março de 2020, provocada pela COVID-19.

Esta nova MP visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e,
reduzir o impacto social decorrente das consequências do cenário atual.

Dentre as principais medidas da MP temos:

⚠️REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO

📍Por acordo individual, possibilita a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por até 90 dias.
A redução pode ser de 25%, 50% ou 70%
📍O Governo pagará benefício emergencial no mesmo percentual da redução sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito em caso de demissão.
📍Em caso de redução da jornada de trabalho e salário, o empregado terá estabilidade no emprego pelo período da redução + mesmo período após o retorno das atividades.
📍O empregado não poderá usar o teletrabalho para compensar o trabalho reduzido.

⚠️DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

📍Permite, por meio de acordo individual, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, durante os quais, o empregado receberá ajuda do governo, no valor equivalente a até 100% do seguro desemprego sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito em caso de demissão.
📍Os benefícios recebidos pelo empregado como ticket alimentação, plano de saúde e etc.., deverão ser mantidos.
📍A empresa não será obrigada a pagar o FGTS e o INSS.
Vale lembra ainda, que pode haver a fixação de outro percentual, porém mediante acordo coletivo.
O acordo deve ser encaminhado ao empregado, em ambos os casos, com antecedência mínima de 2 dias corridos.
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@ Rio de Janeiro, Rio de Janeiro

O Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou nesta segunda-feira (23/03) a Lei n° 8769/20, que proíbe a interrupção d...
25/03/2020

O Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou nesta segunda-feira (23/03) a Lei n° 8769/20, que proíbe a interrupção do fornecimento de água, gás e energia elétrica durante a pandemia do Covid-19.
Os serviços essenciais acima mencionados não poderão ser cortados por falta de pagamento.
Importante destacar que não se trata de suspensão do pagamento, mas de parcelamentos futuros sem cobranças de multa e juros.
Tal medida vale para consumidores residenciais e para Microempreendedores Individuais (MEIs), micro e pequenas empresas e empresas optantes pelo Simples Nacional.
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No domingo, dia 22/03, foi publicada uma medida provisória (927/20) que permitia, em seu artigo 18, que contratos de tra...
24/03/2020

No domingo, dia 22/03, foi publicada uma medida provisória (927/20) que permitia, em seu artigo 18, que contratos de trabalho e salários fossem suspensos por até 4 meses durante o período de calamidade pública.

Porém, o Governo Federal na noite de ontem (dia 23/03), através da medida provisória 928/20, revogou oficialmente o referido artigo 18, mantendo as demais medidas trabalhistas e providências para enfrentamento da calamidade pública causada pela Covid-19.
Dentre as medidas tomadas, constam:
📍A antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes, podendo ser por escrito ou por meio eletrônico;
📍As férias não podem ser concedidas com período inferior a 5 dias;
📍As férias podem ser concedidas ao empregado que ainda não possui período aquisitivo;
📍O pagamento do terço constitucional poderá, por opção do empregador, ser pago até 20/12/20;
📍O pagamento das férias poderá ser feito até o 5°dia útil do mês subsequente
📍A concessão de férias coletivas;
📍O aproveitamento e antecipação de feriados;
📍A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
📍O adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos meses de março, abril e maio. Os valores poderão ser pagos em até 6 parcelas, com pagamento a partir de julho/20.
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