21/09/2025
A 7ª Turma do TRF3 confirmou, por unanimidade, a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem de 44 anos, vivendo com HIV, em extrema vulnerabilidade social. Sob relatoria da Juíza Federal Luciana Ortiz, foi negado provimento ao recurso do INSS.
O colegiado destacou que o diagnóstico de HIV deve ser avaliado considerando as barreiras sociais e o estigma associados. No caso, além do laudo médico atestando acompanhamento especializado, o estudo social revelou fatores de vulnerabilidade: baixa escolaridade, moradia cedida, renda de cerca de R$ 250,00 com produção artesanal, ausência de transporte público e saneamento adequado. Esses elementos demonstraram significativa dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
Quanto ao critério econômico, embora a renda familiar fosse inferior a ½ salário-mínimo per capita, a Turma seguiu a orientação do STF (RE 567.985/MT), reconhecendo que a aferição da miserabilidade não se limita ao parâmetro legal de ¼ do salário-mínimo, admitindo prova de vulnerabilidade por outros meios.
Também ressaltou que, para fins de BPC, a condição de pessoa com deficiência não se restringe à incapacidade estritamente laboral, mas deve considerar impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais e culturais, conforme a Constituição, a LOAS e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nesse sentido, aplicou-se a Súmula 78 da TNU, que determina análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais diante do HIV.
Assim, foi mantida a sentença que concedeu o benefício desde o requerimento administrativo, fixando atualização e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e majorando honorários advocatícios para 12%, nos termos do CPC.
A decisão reafirma a necessidade de leitura ampliada da incapacidade em casos de HIV, abrangendo dimensões clínicas, sociais, culturais e econômicas, para garantir a efetividade do direito assistencial.