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EMBRIAGUEZ NO TRABALHO - DOENÇA OU MOTIVO PARA JUSTA CAUSA?A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê, no artigo 48...
02/01/2023

EMBRIAGUEZ NO TRABALHO - DOENÇA OU MOTIVO PARA JUSTA CAUSA?

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê, no artigo 482, alínea "f", a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado, sendo este um dos motivos estampados na legislação que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Vejamos o texto do Artigo 482, 'f' da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
f) embriaguez habitual ou em serviço;

No entanto, cumpre ressaltar que ao analisar o caso concreto, é importante interpretar o aludido dispositivo com extrema cautela, pois o alcoolismo crônico foi catalogado no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde como doença denominada "Síndrome de Dependência do Álcool".

Portanto, parte relevante da doutrina e jurisprudência orientam no sentido de que a embriaguez decorrente da Síndrome de Dependência do Álcool não se configura como desvio de conduta passível de rescisão contratual, mas sim de doença susceptível de ser submetida à perícia do INSS para análise de possível afastamento por incapacidade temporária/permanente caso o trabalhador preencha os requisitos legais para o benefício.

Ademais, é pertinente destacar que a Súmula nº 443 da Superior Corte Trabalhista, presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença que suscite estigma ou preconceito.

Dessa maneira, a depender do caso concreto, a reintegração se apresenta cabível diante da comprovação do estado de saúde do trabalhador que no momento da dispensa se encontra em grau avançado da doença, não conseguindo nem mesmo por si só buscar ajuda médica e justif**ar sua ausência ao trabalho.

Esse é um tema que raramente é bem administrado no âmbito das corporações. O pressuposto legal para legitimar a percepçã...
10/12/2022

Esse é um tema que raramente é bem administrado no âmbito das corporações. O pressuposto legal para legitimar a percepção do adicional de transferência de 25% é a transferência provisória (art. 469, § 2º da CLT).
A lei, contudo, não delimita os requisitos para caracterização da transitoriedade ou definitividade da transferência, o que levou a jurisprudência a avaliar as circunstâncias de caso concreto.
A jurisprudência majoritária no TST, fazia alusão ao marco temporal de 2 (dois) anos como limite da provisoriedade (E-ED-RR - 3767900-20.2008.5.09.0011, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018).
Contudo, debates de casos concretos fizeram o TST perceber que o caráter de provisoriedade ou defintividade depende das circunstâncias de cada caso concreto, sendo prudente fixar critérios de aferição casuística em detrimento de um lapso temporal fixo.
Em julgado da SBDI-1, o C. TST fixou os seguintes critérios: i) duração do contrato de trabalho; ii) número de transferências que ocorreram durante o vínculo empregatício; iii) tempo de permanência no local para onde ocorreu a transferência; iv) o fato de a transferência ter ocorrido a pedido do empregado ou por determinação do empregador (E-RR-536-14.2012.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021).
Frise-se que as transferências realizadas no período prescrito podem ser levadas em consideração para efeito de exame do caráter provisório ou definitivo, mas não são aptas a legitimar a percepção de adicional de transferência para o período em questão (E-RR-536-14.2012.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021).
Por fim, considerando que a lei estipula que o adicional incide sobre os “salários” (art. 469, § 3º da CLT), o TST tem entendido que a base de cálculo é o complexo salarial e não apenas o salário base (TST, 173-43.2011.5.09.0008, 2ª Turma, DEJT 22/04/22).

O TRABALHADOR TEM O DIREITO DE ESCOLHER O PERÍODO DAS FÉRIAS?De acordo com o Artigo 136 da CLT, a época da concessão das...
06/12/2022

O TRABALHADOR TEM O DIREITO DE ESCOLHER O PERÍODO DAS FÉRIAS?

De acordo com o Artigo 136 da CLT, a época da concessão das férias do trabalhador será definida pela empresa. Ou seja, é a empresa quem decide o melhor período para o empregado g***r suas férias, desde que seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito (período concessivo).

Na prática, diversas empresas permitem que o trabalhador participe da escolha do período das férias. Porém, esta não é a regra, de forma que a empresa não é obrigada a incluir o empregado na discussão para definir as datas.

Ressalta-se que as normas coletivas podem prever regras para a negociação do período do gozo das férias. Portanto, é importante que empresa e trabalhador conheçam as convenções coletivas aplicáveis a sua categoria.

Por fim, seguem algumas exceções:
- Membros de uma mesma família que trabalhem na mesma empresa terão direito de g***r férias no mesmo período, se assim desejarem, e se disto não resultar prejuízo ao serviço;
- Empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a coincidir suas férias com o período de férias escolares.

SAIBA TUDO SOBRE O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIOComo o 13º salário deve ser pago? É pago em cota única ou em duas parcelas: a...
02/12/2022

SAIBA TUDO SOBRE O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

Como o 13º salário deve ser pago? É pago em cota única ou em duas parcelas: a primeira parcela ou a cota única, entre 𝟭º 𝗱𝗲 𝗳𝗲𝘃𝗲𝗿𝗲𝗶𝗿𝗼 e 𝟯𝟬 𝗱𝗲 𝗻𝗼𝘃𝗲𝗺𝗯𝗿𝗼; e a segunda, até 𝟮𝟬 𝗱𝗲 𝗱𝗲𝘇𝗲𝗺𝗯𝗿𝗼.

💰 Quem tem direito ao recebimento da gratif**ação natalícia?
Empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores.

⚠️ O que acontece em caso de atraso ou de não pagamento do 13º?
A empresa f**a sujeita à autuação fiscal, ao pagamento de multa e até mesmo à rescisão indireta do contrato de trabalho.

➡ Saiba tudo sobre 13º salário na matéria especial sobre o assunto, no site do TST: http://www.tst.jus.br/13-salario

Para maiores informações, procure seu advogado trabalhista de confiança!

Assim como os direitos que estão reservados aos trabalhadores formais, a CLT também aborda os casos de demissão do traba...
29/11/2022

Assim como os direitos que estão reservados aos trabalhadores formais, a CLT também aborda os casos de demissão do trabalhador. No mercado de trabalho, há dois tipos de demissão: por justa causa e sem justa causa.
A demissão por justa causa é o grau máximo de punição que a CLT dispõe ao trabalhador. Esta modalidade pode ser decretada quando o empregador tem algum motivo para demitir o funcionário, perdendo o empregado, o direito de receber algumas verbas na rescisão (Ex.: Seguro-desemprego, saque do FGTS, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, etc.). Mas ainda assim, a empresa precisa seguir alguns padrões para definir a demissão como justa causa.
Os atos graves, por parte do trabalhador, que podem ocasionar a demissão por justa causa são:
• Insubordinação ou indisciplina;
• Agressões físicas por parte do funcionário;
• Negociar dentro do trabalho sem que tenha uma permissão para o ato;
• Abandono ao emprego;
• Atitudes que coloquem a segurança nacional em risco;
• Violação de segredos confidenciais da empresa;
• Ir trabalhar, com frequência, sob efeitos de álcool;
• Quando o trabalhador tiver condenado criminalmente;
• Atos de má-fé, abuso de confiança ou ser desonesto;
• Ter atitudes lesivas contra a boa fama e a honra;
• Não praticar as funções no ambiente de trabalho que são obrigatórias;
• Perder a habilitação da profissão.
Portanto, fique atendo ao comportamento, inclusive no ambiente de trabalho e perante a empresa, para que não incida na punição de uma demissão por justa causa.

A discriminação é o tratamento desigual por motivo indevido e injusto. Logo a dispensa discriminatória pode ser definida...
26/11/2022

A discriminação é o tratamento desigual por motivo indevido e injusto. Logo a dispensa discriminatória pode ser definida como aquela que se funda em característica pessoal do empregado que, aos olhos do empregador, motivado por intolerância ou preconceito, o tornaria impróprio para o exercício de sua função.

Considerando a dificuldade em sabermos os reais motivos que levam o Empregador a demitir seus funcionários, em um primeiro momento pensaríamos que seria impossível a tarefa comprovar que alguma dispensa tenha ocorrido de forma discriminatória.

No entanto, para os casos específicos de doenças causadoras de estigma e preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do C. TST, a Justiça do Trabalho entende que inverte-se o ônus de prova, cabendo a empresa provar que a demissão não ocorreu de forma discriminatória.

Assim, sendo discriminatória, a demissão será nula de pleno direito, a teor do Artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 e do Artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os incisos I e II, do Artigo 4º da Lei nº 9029/95, elenca algumas consequências para a hipótese, cuja escolha entre elas é facultada ao empregado, além do direito à reparação pelo dano moral. Vejamos:

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Cumpre destacar que as dispensas discriminatórias não se limitam aos casos de empregados diagnosticados com doenças que causam estigma e preconceito, devendo ser analisado caso a caso.

A empregada trabalhou na drogaria por 12 anos e foi de balconista a gerente adjunta de loja. Ela relatou, na ação trabal...
18/11/2022

A empregada trabalhou na drogaria por 12 anos e foi de balconista a gerente adjunta de loja. Ela relatou, na ação trabalhista, que estava exposta a condições insalubres por aplicar injeções e fazer te**es de glicemia, que envolve furar o dedo dos clientes para retirada de amostra de sangue.

Enquadramento

O perito concluiu que o contato com agente biológico na aplicação de injetáveis expunha a gerente a condições insalubres em grau médio. Apesar disso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o TRT da 2ª região ratificou a sentença.

Conforme o TRT, as atividades exercidas por ela não se enquadram nas disposições do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, pois ela não tinha contato permanente com pessoas doentes ou com material infecto-contagiante. Além disso, ressaltou que a NR 15 não inclui farmácias como locais que justifiquem a insalubridade.

Outros estabelecimentos

O relator do recurso de revista da trabalhadora, Ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, pessoas que trabalham em drogarias e aplicam injeções de forma habitual estão expostas a agentes biológicos. Portanto, é devido o pagamento do adicional em grau médio. Segundo ele, o Anexo 14 da NR/15 contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde.

O Ministro Balazeiro destacou, ainda, que o laudo técnico havia constatado o trabalho insalubre, embora essa conclusão tenha sido afastada nas instâncias inferiores.

Processo: RR-1002044-58.2017.5.02.0402

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/376637/tst-gerente-de-farmacia-que-aplicava-injecoes-recebera-insalubridade.

A resposta é não!A legislação Brasileira não prevê em seu ordenamento jurídico a obrigatoriedade das empresas liberarem ...
11/11/2022

A resposta é não!

A legislação Brasileira não prevê em seu ordenamento jurídico a obrigatoriedade das empresas liberarem os funcionários para assistirem os jogos do Brasil na Copa do Mundo. O empregador tem total autonomia para negociar, mediante acordo coletivo ou individual, com os colaboradores, para encontrar a melhor maneira para compensar as horas destinadas a assistir os jogos.

Selecionamos algumas medidas alternativas:

1. Diminuição da jornada com a posterior compensação do banco de horas;
2. Folga nos dias dos jogos com a posterior reposição;
3. Assistir os jogos na sede da empresa ou no ambiente de trabalho*.

*Importante observar que caso a empresa decida por assistir os jogos em sua sede ou ambiente de trabalho, o empregado deverá f**ar atento aos excessos no comportamento para não ensejar a demissão por justa causa. 😉

A resposta é não!A legislação Brasileira não prevê em seu ordenamento jurídico a obrigatoriedade das empresas liberarem ...
11/11/2022

A resposta é não!

A legislação Brasileira não prevê em seu ordenamento jurídico a obrigatoriedade das empresas liberarem os funcionários para assistirem os jogos do Brasil na Copa do Mundo. O empregador tem total autonomia para negociar, mediante acordo coletivo ou individual, com os colaboradores, para encontrar a melhor maneira para compensar as horas destinadas a assistir os jogos.

Selecionamos algumas medidas alternativas:

1. Diminuição da jornada com a posterior compensação do banco de horas;
2. Folga nos dias dos jogos com a posterior reposição;
3. Assistir os jogos na sede da empresa ou no ambiente de trabalho*.

*Importante observar que caso a empresa decida por assistir os jogos em sua sede ou ambiente de trabalho, o empregado deverá f**ar atento aos excessos no comportamento para não ensejar a demissão por justa causa. 😉

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo de...
07/11/2022

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo de passageiros a pagar indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 a seu ex empregado que exercia a função de motorista. A condenação foi motivada pelo fato da empresa não ter disponibilizado instalações sanitárias adequadas nem de água potável nos terminais e pontos finais rodoviários para uso de seus empregados.

Segundo o colegiado, a empresa tem o dever de oferecer condições mínimas de trabalho e, se não o faz, ofende a dignidade do trabalhador.

No processo, o motorista requereu indenização por danos morais, afirmando que a empresa não fornecia banheiros adequados, com separação de s**o e lavabo, e, quando o fornecia, era em condições de limpeza inadequadas.

Segundo ele, também não havia água potável nos pontos finais. Tanto para usar o banheiro quanto para beber água, tinha de pedir ajuda a moradores próximos, comprar a água ou fazer as necessidades em via pública ou no mato.

O TST asseverou que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas e de água potável aos motoristas, nos pontos finais e terminais rodoviários, justif**a a condenação da Ré à indenização por Danos Morais sob alegação de que é obrigação da empresa oferecer condições mínimas de trabalho, e a não observância dessa exigência ofende, de forma cabal, a dignidade do empregado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-825-56.2014.5.05.0561

Fonte: www.tst.jus.br

̧ão

Essa é uma dúvida bem comum e a primeira coisa a se dizer sobre isso é: cada caso é um caso, único, e pode ser resolvido...
01/11/2022

Essa é uma dúvida bem comum e a primeira coisa a se dizer sobre isso é: cada caso é um caso, único, e pode ser resolvido de diferentes maneiras, já que a lei permite diferentes desdobramentos que podem fazer com que as ações tramitem mais rápido ou devagar.⁣

Além disso, é muito recorrente sentir indignação quando o processo de um antigo colega de trabalho, que ajuizou a ação depois, teve audiência antes e, em alguns casos, já encerrou a ação.⁣

Para analisarmos essa questão, é preciso levar em consideração alguns pontos:⁣

- Tramitação em localidades diferentes, com diferentes demandas;⁣
- Diferentes modos de condução dos processos por diferentes magistrados;⁣
- Especificidades dos processos;⁣
- Pedidos que necessitem de perícia;
- Incidentes processuais;⁣
- Dentre outros.

Talvez o ponto que mais fique em evidência seja o relativo as diferenças locais. Muitas vezes os processos de diferentes pessoas, ainda que tratem dos mesmos temas, podem f**ar vinculados a diferentes Varas do Trabalho de uma mesma cidade, ou mesmo serem ajuizados em outras cidades, de modo que cada um irá tramitar por diferentes serventias judiciais.

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Rio De Janeiro, RJ

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