02/01/2023
EMBRIAGUEZ NO TRABALHO - DOENÇA OU MOTIVO PARA JUSTA CAUSA?
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê, no artigo 482, alínea "f", a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado, sendo este um dos motivos estampados na legislação que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.
Vejamos o texto do Artigo 482, 'f' da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
f) embriaguez habitual ou em serviço;
No entanto, cumpre ressaltar que ao analisar o caso concreto, é importante interpretar o aludido dispositivo com extrema cautela, pois o alcoolismo crônico foi catalogado no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde como doença denominada "Síndrome de Dependência do Álcool".
Portanto, parte relevante da doutrina e jurisprudência orientam no sentido de que a embriaguez decorrente da Síndrome de Dependência do Álcool não se configura como desvio de conduta passível de rescisão contratual, mas sim de doença susceptível de ser submetida à perícia do INSS para análise de possível afastamento por incapacidade temporária/permanente caso o trabalhador preencha os requisitos legais para o benefício.
Ademais, é pertinente destacar que a Súmula nº 443 da Superior Corte Trabalhista, presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença que suscite estigma ou preconceito.
Dessa maneira, a depender do caso concreto, a reintegração se apresenta cabível diante da comprovação do estado de saúde do trabalhador que no momento da dispensa se encontra em grau avançado da doença, não conseguindo nem mesmo por si só buscar ajuda médica e justif**ar sua ausência ao trabalho.