Viegas & Weigert

Viegas & Weigert A VIEGAS & WEIGERT é um escritório de serviços especializados em assessoria e consultoria jurídica.

Trabalhistas
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17/03/2021

Olá, se você têm mais de 65 anos e nunca contribuiu para o INSS, saiba que vc têm direito à 1 Salário mínimo(R$ 1.100,00) por mês, venha saber como, agende uma visita pelo tel. (21) 98529-0461.

21/04/2020

Justiça determina suspensão de parcelas de consignado prevista em projetos do Senado.

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou nesta segunda-feira, 20, a suspensão do débito em folha de empréstimos consignados tomados por aposentados em bancos. No Senado, vários projetos com esse objetivo já foram apresentados pelos Senadores após o início da pandemia da covid-19 e estão em tramitação.

A decisão do juiz Renato Coelho Borelli, em ação popular, suspende os pagamentos pelo prazo de quatro meses, tanto para os aposentados do INSS quanto para os do serviço público. O argumento é de que a liberação de R$ 1,2 trilhão do Banco Central para ajudar os bancos não chegou às pessoas atingidas pela pandemia. As regras valerão para todo o Brasil, mas o Banco Central ainda pode recorrer da decisão.

Fonte: Agência Senado

13/01/2017

APOSENTADORIA: 15 perguntas e respostas sobre a reforma da Previdência

Entenda o que pode mudar na sua vida. Texto ainda será avaliado no Congresso Nacional ao longo deste ano

No ano passado, o governo anunciou uma proposta de reforma da Previdência. A proposta altera a idade mínima da aposentadoria e prevê um novo cálculo do benefício.

O texto ainda será submetido ao Congresso. Se aprovado, valerá para homens com menos de 50 anos e mulheres abaixo de 45 anos.

Confira abaixo as respostas para as principais dúvidas sobre a reforma da Previdência 2017:

1- O que é a Reforma da Previdência?

O governo federal apresentou, em dezembro de 2016, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para alterar as regras de concessão de aposentadorias e pensões da Previdência Social. O texto ainda será submetido ao Congresso Nacional antes de virar lei. Leia a proposta na íntegra aqui.

2- O que muda na idade da aposentadoria?

Pela regra atual, a soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 85 anos para as mulheres e de 95 anos para os homens. A proposta estabelece uma idade mínima de 65 anos tanto para homens quanto para mulheres.

3- Existe um tempo mínimo de contribuição?

Sim. O tempo mínimo de contribuição, hoje de 15 anos, aumentará para 25 anos.

4- A regra vale para quem?

A regra valerá para homens abaixo de 50 anos e para mulheres de até 45 anos. A exceção são os militares, que terão regras discutidas a parte. Homens acima de 50 anos e mulheres acima de 45 anos terão uma regra de transição.

5- Como funciona a regra de transição?

Os homens com mais de 50 anos e as mulheres com mais de 45 anos terão que pagar um “pedágio” para se aposentar. Eles precisam calcular quanto tempo falta para se aposentarem na regra atual e quanto tempo faltará com a regra nova. Eles terão que trabalhar metade dessa diferença.

Por exemplo:

Para um homem de 50 anos e 34 de contribuição (faltando 1 ano para se aposentar), serão acrescidos 50% sobre o tempo que restava para se aposentar (1 ano).

Dessa forma, resultará em 1 ano e meio a mais de contribuição. Já uma mulher de 55 anos, com 10 anos de contribuição, poderia se aposentar pela idade mínima, com 60 anos.

Pela nova regra, ela poderia se aposentar apenas com 65 anos, ou seja, cinco anos depois. Como está no regime de transição, ela poderá se aposentar com 62 anos e seis meses, metade do tempo que faltava.

6- Quem já é aposentado terá alguma alteração no benefício?

Não. A reforma não afeta os aposentados e não mexe em direitos já adquiridos.

7- Quem já tem idade e tempo de contribuição para aposentadoria, mas não é aposentado, perderá o benefício?

Não. Serão respeitados os direitos já adquiridos, seja para aposentadoria por tempo e contribuição ou por aposentadoria por idade urbana e rural.

8- Como será feito o cálculo do valor do benefício da aposentadoria?

O valor da aposentadoria corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 ponto percentual desta média para cada ano de contribuição do trabalhador, até o limite de 100%.

O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição. Antes o cálculo considerava uma média de 80% dos salários mais altos.

9- Como o trabalhador pode receber a aposentadoria integral?

Para receber 100% do benefício, o trabalhador deverá ter contribuído para o INSS por pelo menos 49 anos. Se uma pessoa tem 65 anos, mas contribuiu por 25 anos (o tempo mínimo), ela teria direito 76% do benefício.

Com 26 anos de contribuição, o trabalhador passa a ter direito a 77% do valor do benefício e assim por diante até chegar aos 49 anos de contribuição – para ter direito a 100% do benefício.

10- Quais as principais mudanças na pensão por morte?

O valor do benefício passaria a ser baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes. O valor do benefício seria desvinculado do salário-mínimo e os pensionistas não poderiam acumular duas pensões por morte.

11- Como f**aria o valor pago à viúva ou viúvo?

O valor pago à viúva ou ao viúvo passaria a ser de 50% do valor do benefício recebido pelo contribuinte que morreu com um adicional de 10% para cada dependente do casal. A regra proposta pelo governo prevê, por exemplo, que uma viúva poderá receber 60% do benefício se o casal tiver um filho. O INSS pagará 100% do benefício apenas aos pensionistas que tiverem cinco filhos.

12- Será possível acumular a pensão por morte com outros benefícios?

Não. O valor extra pago por conta do número de dependentes não será agregado à pensão no momento em que os filhos completarem 18 anos. Também não será possível acumular esse benefício com outra aposentadoria ou pensão.

13- O que muda nos benefícios dos servidores públicos?

No caso dos regimes próprios dos servidores públicos, será extinta a chamada “integralidade”, ou seja, o recebimento da aposentadoria com base no salário integral do servidor, assim como também está previsto o fim da paridade (correção dos benefícios com base na regra do servidor na ativa) para homens com menos de 50 anos e para mulheres com menos de 45 anos e que ingressaram antes de 2003 no serviço público.

A idade que valerá será aquela na data de promulgação da PEC – se ela for aprovada pelo Congresso Nacional. Também será vedado o acúmulo da aposentadoria com pensão por morte, por qualquer beneficiário.

14- O que muda na contribuição do trabalhador rural?

Os trabalhadores rurais deverão fazer contribuições obrigatórias para a Previdência Social para ter direito a aposentadoria. Hoje os produtores rurais conseguem se aposentar sem contribuir para Previdência. Atualmente, as regras de aposentadoria para quem trabalha no campo são diferentes das do trabalhador da cidade.

Enquanto o trabalhador da cidade contribui com um valor fixo no mês, o produtor rural paga um percentual sobre a receita bruta de sua produção, que é variável.

15- A idade da aposentadoria muda para o trabalhador rural?

Sim, o trabalhadores rurais também terão de cumprir a regra geral, que prevê idade mínima de aposentadoria de 65 anos. A exceção são os trabalhadores que se enquadram na regra de transição – homens acima de 50 anos e mulheres acima de 45 anos.

23/10/2016

"Quando se tem oportunidade de furtar R$ 0,50(cinquenta centavos) tirando fotocópia pessoal na máquina Xerox do trabalho, não se perde a oportunidade.
Quando se tem oportunidade de furtar R$ 5,00 (cinco reais) levando para casa a caneta da empresa, não se perde a oportunidade.
Quando se tem a oportunidade de furtar R$ 25,00(vinte e cinco reais) pegando uma nota mais alta, na hora do almoço, para a empresa reembolsar, não se perde a oportunidade.
Quando se tem a oportunidade de roubar R$ 30,00 (trinta reais) de um artista comprando um DVD pirata, não se perde oportunidade.
Quando se tem a oportunidade de furtar R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) comprando uma antena desbloqueada que pega o sinal de satélite de todas as TV’s a cabo, não se perde a oportunidade.
Quando se tem a oportunidade de furtar R$ 469,99 da Microsoft baixando um Windows crackeado num site ilegal, não se perde a oportunidade.
Quando se tem a oportunidade de furtar R$ 2.000,00 (dois mil reais) escondendo um defeito do seu carro na hora de vendê-lo, enganando o comprador, não se perde a oportunidade.
Muitos não perdem nenhuma oportunidade, devolvem a carteira mas furtam o dinheiro, sonegam imposto de renda, dão endereço falso para adquirir benefícios que não tem direito, etc, etc. etc...
Bom, se você trabalhasse no Governo, e caísse no seu colo a oportunidade de roubar R$ 1.000.000,00 (um milhão), com certeza, se você não perde uma oportunidade iria aproveitar mais esta oportunidade. Tudo é uma questão de acesso e oportunidade.
O povo brasileiro precisa entender que o problema do Brasil não são só a meia dúzia de políticos no poder lá em cima, pois eles, são apenas o reflexo dos quase 200 milhões de oportunistas aqui embaixo. Os políticos de hoje foram ontem oportunistas e senão mudarmos a estrutura de valores de nossa sociedade e trazer a Ética e a Moral como pilares do comportamento nunca seremos um povo realmente honesto e justo!

Sérgio Moro

SEM ADVOGADO NÃO Há JUSTIÇA!!

12/08/2016

Reforma da Previdência: Preparado para passar mais anos trabalhando?

Em documento f**a explícito que o objetivo é aumentar o número de contribuições para o sistema

Rio - O governo quer substituir a aposentadoria por tempo de contribuição por uma regra que soma idade e tempo de serviço. Atualmente, um trabalhador precisa comprovar 35 anos (homem) de recolhimento para o INSS e 30 anos (mulher) para ter a concessão do benefício. A proposta em estudo prevê acabar com o fator previdenciário mas manter a Fórmula 85/95.

No entanto, a regra iria progredindo um ponto a cada dois anos para as mulheres e um ponto a cada três anos para os homens até chegar a 105 pontos para cada um. O documento alega que 26,8% dos trabalhadores se aposentaram em 2013 por tempo de serviço. A idade média era de 54 anos, sendo 52 anos para mulheres e 55 anos para homens.

Reforma da previdência: Preparado para passar mais anos trabalhando?
Foto: Agência O Dia
No caso da aposentadoria por idade, a proposta que está sendo gestada pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados e a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal aumenta o tempo mínimo de contribuição para ter direito a este tipo de benefício dos atuais 15 anos para 20 anos.

De imediato, o período de carência vai subir a 16 anos e a partir de então três meses por ano até atingir 20 anos de recolhimento ao INSS. O valor do benefício será de 65% mais 1% por cada ano de contribuição previdenciária. No documento f**a explícito que o objetivo é aumentar o número de contribuições para o sistema.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A ideia é substituir aposentadoria por regra que soma idade e tempo de serviço. Começaria com a atual Fórmula 85/95 progredindo um ponto a cada dois anos para mulheres e um ponto a cada três anos para homens até chegar a 105 pontos para cada um. Está previsto o fim do fator previdenciário. A mudança será por Emenda Constitucional. Redução da despesa em 2016: R$ 1,2 bi.

APOSENTADORIA POR IDADE
A proposta aumenta o tempo mínimo de contribuição para ter direito à aposentadoria por idade dos atuais 15 anos para 20 anos. De imediato, o período de carência sobe para 16 anos e a partir de então mais três meses por ano até atingir os 20 anos de recolhimento ao INSS. O valor do benefício será de 65% mais 1% por cada ano de contribuição. Alteração por lei específ**a. Redução de despesa: R$ 400 milhões.

APOSENTADORIA DA MULHER
As regras da aposentadoria por idade para trabalhadoras serão iguais às dos homens, com aumento imediato de 55 anos para 61. A partir daí, sobe três meses por ano até chegar aos 65 anos com possibilidade de antecipar a aposentadoria em até cinco anos, com desconto de 6% ao ano, desde que ela tenha comprovado 35 anos de contribuição para o INSS. Alteração por meio de PEC. Redução de despesa: R$ 1,3 bi.

APOSENTADORIA ESPECIAL
Regulamentar as aposentadorias especiais de servidores públicos que tiveram exposição a agentes nocivos, risco e com deficiência. Está prevista redução de dez anos de tempo de contribuição e cinco de idade, na modalidade de aposentadoria com exigência de tempo mínimo para os dois casos e de dez pontos na fórmula combinada. Alteração por lei complementar.

PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte não vai ser mais vinculada ao salário mínimo. Seguirá a mesma regra do auxílio-acidente, que leva em conta o percentual do salário de benefício. Passará a ser fixada em 60% do salário de benefício quando o segurado deixar apenas um dependente. A pensão aumentará em 10% para cada dependente adicional. No caso de cada segurado perder essa condição, o benefício cairá 10%. Mudança por PEC. Redução de despesas: R$ 2,4 bilhões.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O cálculo será o mesmo usado para a aposentadoria por idade: 65% mais 1% por cada ano de contribuição. Segundo dados do documento, cerca de 17,5% dos trabalhadores no país se aposentam por invalidez. Na União Europeia, são 10% que têm esse tipo de benefício, mesmo em países que a média de idade para aposentar é de 10 anos maior que a brasileira. Mudança por lei específ**a. Redução de despesa em 2016: R$ 200 milhões.

AUXÍLIO-DOENÇA
A proposta prevê aumentar de 15 dias para 30 dias o prazo de contribuição para ter direito ao benefício. O texto da proposta alega que os atuais 15 dias de contribuição para garantir o benefício estão desatualizados. Argumenta que a Medicina avançou nas últimas décadas para evitar o afastamento dos trabalhador. Modif**ação por meio de projeto de lei. Redução de despesa para este ano será de R$ 1,6 bilhão.

PERÍCIA MÉDICA DO INSS
A concessão de aposentadorias por invalidez f**a condicionada à gratif**ação de peritos do INSS. Se o total de benefícios for superior a 10% de aposentadorias no ano a gratif**ação não pode ser maior que 90% da gratif**ação. Determina que pelo menos 50% da gratif**ação fiquem vinculados a metas de aumento da reabilitação profissional e a redução de auxílios-doença de longa duração. Mudança por lei específ**a. Redução da despesa com revisão de aposentadorias: R$ 1,26 bi.

APOSENTADORIA RURAL
Determina o aumento da idade para aposentadoria da trabalhadora rural de imediato para 56 anos e a do trabalhador para 61 anos. A partir de então serão três meses acrescido por ano até chegar a 65 anos para ambos os sexos. O projeto alega que a maior parte do déficit da Previdência está na clientela rural. Alteração deve ser feita por Proposta de Emenda Constitucional (PEC).Está prevista uma redução da despesa em 2016: R$ 1,5 bilhão.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS)
O benefício para idosos e pessoas com deficiência grave que nunca trabalharam será reduzido de um salário para meio salário mínimo. Para quem contribuiu em algum momento será acrescido 5% por cada ano até chegar a um mínimo. Os benefícios já concedidos seriam diminuídos para meio piso, acrescido de 5% para cada ano de contribuição. Mudança por PEC. Redução de despesa este ano: R$ 2 bilhões.

APOSENTADORIA DO SEGURADO ESPECIAL
A proposta visa impossibilitar que o segurado especial, como pequenos agricultores que recebem um salário mínimo, acumule a aposentadoria com pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão. O texto sugere acabar com tempo de reduzido de comprovação e a idade cinco anos inferior à aposentadoria por idade urbana por estimular a concessão do benefício. Medida depende de lei específ**a. Resultaria em redução de despesa de R$ 9,1 bilhões ainda este ano.

APOSENTADORIA DOS SERVIDORES
A idade para o servidor se aposentar será igual ao do trabalhador da iniciativa privada. De imediato, a idade para mulher aumentaria para 56 anos, enquanto que para homem seria de 61 anos. A partir do ano seguinte, idade para os dois casos aumentaria três meses por ano até 65 anos. A transição para quem ingressou no serviço público começaria em 87/97 com aumento de um ponto a cada dois anos (mulher) e um ponto a cada três anos (homem) até 105 pontos. Depende de PEC. Redução de despesas: R$ 500 milhões.

PENSÃO POR MORTE DOS SERVIDORES
As regras da pensão por morte para servidores passa a ser as mesmas do regime privado. O texto considera que as regras atuais no país são frágeis para a concessão e manutenção das pensões, em comparação à legislação previdenciária da maioria de países do mundo. Considera rediscutir as regras levando em conta as transformações que a sociedade sofreu ao longo dos anos. Depende de mudança na Constituição, por meio de PEC. Redução de despesas em 2016: R$ 600 milhões.

APOSENTADORIA POR INTEGRALIDADE, PARIDADE OU PROGRESSÃO
Servidor que tem direito à integralidade e à paridade terá que contribuir com alíquota de 11,5% por 35 anos para o Regime Próprio de Previdência, mesmo que já esteja aposentado. Quem for se aposentar com progressão terá alíquota de 14,5%. Alega que inúmeros aposentados desses regimes “pouco ou nada” contribuíram para a estabilidade financeira e atuarial do sistema. Mudança via Proposta de Ementa à Constituição.

PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
A contribuição previdenciária dos militares terá a mesma alíquota dos civis, considerando como aposentadoria apenas a reforma (aumento de alíquota de 4%). O documento considera que não há regime de previdência para militares da União, ao contrário do que acontece com policiais e bombeiros. Há apenas sistema de pensões com alíquota de 7,5%, sendo que quem ingressou até 2000 paga mais 1,5% para garantir benefício a filhas. Modif**ação será feita por lei específ**a.

GESTÃO ÚNICA DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA UNIÃO
Unif**ar a previdência dos servidores da União em uma unidade gestora, com capitalização a partir da criação da Funpresp, vinculando o fluxo da dívida ativa para cobrir o passivo financeiro e atuarial. A medida será adotada por meio de Proposta de Emenda à Constituição ou projeto de lei aprovados pelo Congresso Nacional. A iniciativa provocaria uma redução de despesa em 2016 da ordem de R$ 1,1 bilhão.

REGULAMENTAÇÃO DO TETO
Com o teto constitucional da União regulamentado, será permitido acumular dois cargos públicos com demissão de servidores que exercem dois ou mais cargos indevidamente na União, estado, município e Distrito Federal, além de criação de gratif**ações, apenas por lei. A regulamentação do teto da União se arrasta por muito tempo e deve ser implementada, defende o texto da proposta no Congresso. Redução das despesas este ano: R$ 800 milhões. Modif**ação por projeto de lei.

17/03/2016

Não sou PT e nem partidarista, mas sou a favor do estado de Direito, tenho visto, lido e ouvido muitos comentários sobre os fatos que vem ocorrendo em nosso País, porém não poderia deixar de tecer comentários sobre a postura do "Juíz" ao qual deveria zelar pelo ordenamento Jurídico, salientamos que o artigo 8º da Lei 9.296/1996, a Lei das Interceptações, é clara em dizer que os grampos telefônicos e suas respectivas transcrições são sigilosas. Já o artigo 10 diz que “constitui crime”, com pena de dois a quatro anos de prisão, quebrar segredo da Justiça, Ainda que o juiz queira abrir o sigilo do inquérito, jamais poderia tê-lo feito em relação às interceptações. Essa divulgação me parece marcada por flagrante ilegalidade. “É muito espúrio que um juiz divulgue isso para causar comoção popular. É mais uma prova de que o juiz busca aceitação popular, de que ele busca sua legitimação no movimento popular. Sua aceitação não vem da aplicação da lei, vem da mobilização do povo, o que é muito característico do fascismo, não do Estado Democrático de Direito.

Novas regras para a aposentadoria entenda as mudançasA Lei que estabelece as novas regras para o cálculo da aposentadori...
10/03/2016

Novas regras para a aposentadoria entenda as mudanças
A Lei que estabelece as novas regras para o cálculo da aposentadoria. A Lei nº13.183 assegura, entre outras coisas, a "regra 85/95 progressiva" para a concessão da aposentadoria, criando uma alternativa ao Fator Previdenciário.
A nova regra regra estipula um sistema de pontos para que a pessoa possa se aposentar pelo valor integral. Esse sistema soma a idade com o tempo de contribuição. Entenda:

Como funciona?
A nova regra determina que, para as mulheres que querem se aposentar até o fim de 2018, é preciso somar o tempo de contribuição com a idade, até atingir um total de 85 pontos. No caso dos homens, a soma deve ser de 95 pontos. O tempo mínimo de contribuição previdenciária é de 30 anos para as mulheres e de 35 para os homens.
Na prática, como isso funciona?
Uma mulher de 55 anos de idade, por exemplo, poderá pedir a aposentadoria após ter contribuído por 30 anos com o INSS (a soma alcança 85 pontos). Já o homem precisaria ter contribuição de 35 anos para se aposentar aos 60 anos de idade, por exemplo (a soma chega a 95 pontos).
A idade do aposentado, contudo, pode ser maior ou menor. Isso vai depender do tempo de contribuição previdenciária.
Como assim?
Por exemplo: um trabalhador que tenha 58 anos de idade, mas contribua há 37, pode se aposentar pelo valor integral, de R$ R$ 4.663.
E a partir de 2019, como f**a?
A regra 85/95 adquire um caráter progressivo a partir de 31 de dezembro de 2018. Após essa data, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição ganhará pontos extras de acordo com o ano em que o trabalhador quiser se aposentar. Isso leva em conta o aumento da expectativa de vida do brasileiro.
Na prática, como vai funcionar?
Por exemplo, para conseguir a aposentadoria em 2019 ou 2020, deve-se somar um ponto à regra 85/95. Portanto, o cálculo final deverá ser de 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. No caso das pessoas que quiserem se aposentar entre 2021 e 2022, soma-se dois pontos, chegando a 87/97. E assim por diante até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100.
Por que instituir essa progressividade do sistema de pontos?
Porque o modelo não pode ser estático, já que a expectativa de vida do brasileiro continuará crescendo. Vincular o sistema de pontos à expectativa de vida evita que a discussão sobre os valores tenha que ser feita a cada tanto.
Por que a mudança da regra é importante?
A nova fórmula é importante para evitar o gasto extra na Previdência Social e garantir acesso à aposentadoria ao trabalhador brasileiro. De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, sem a fórmula esse déficit nas contas previdenciárias poderia atingir R$ 100 bilhões até 2026.
Sim, mas por que mudar as regras?
Diversos países estão revendo seu modelo de previdência por causa do aumento da expectativa de vida e da rápida transição demográf**a que estão vivendo. As pessoas estão vivendo mais tempo, e recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos da Previdência. Ao mesmo tempo, no caso brasileiro, as taxas de fecundidade estão caindo, o que signif**a que nas próximas décadas haverá menos contribuintes para cada idoso.
Hoje há mais de 9 pessoas em idade ativa para cada idoso. Em 2030 serão 5 na ativa para cada idoso, e em 2050, 3. Em 2060, 2,3.
O fator previdenciário foi extinto?
Não, ele continua em vigor. Contudo, não incidirá na aposentadoria de quem completar o patamar mínimo de pontos, que até dezembro de 2018 será de 85 para mulheres e 95 para homens, e depois aumentará progressivamente até chegar a 90/100 no ano de 2026.
O que é o fator previdenciário?
É uma fórmula complexa que reduz o valor do benefício com o objetivo de evitar aposentadorias precoces. O fator é aplicado a aposentadorias por tempo de contribuição.
A mudança das regras já está em vigor?
Sim. Vale a partir desta quinta-feira (5).
Os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?
Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS.
E a "desaposentação"?
A presidenta Dilma vetou o trecho que criava a chamada "desaposentação", que permitia ao aposentado que segue trabalhando refazer o cálculo do seu benefício.
Na justif**ativa do veto, Dilma argumentou que a "desaposentadoria" iria “contrariar os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples”.
A presidenta justificou também que “a alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustif**ada”.
O ministério calcula que a "desaposentação" teria uma impacto negativo de até R$ 181 bilhões nos gastos com os aposentados ao longo dos próximos 20 anos.

27/02/2016

Informação de Utilidade Pública:

O bloqueio indevido de cartão, impossibiltando o consumidor de movimentar sua conta bancária demonstra falha na prestação do serviço, a teor do que dispõe o artigo 14 da Lei 8.078/90, principalmente, quando este bloqueio é feito de forma unilateral, sem prévio aviso, neste caso, presente o dever da instituição financeira de indenizar o consumidor, que teve seu direito lesado, por não tratar-se de mero aborrecimento, correta então a percepção de Danos Morais.
Ocorre que o consumidor(a) acaba buscando a solução do seu problema no Judiciário para a satisfação de seu direito, desperdiçando tempo e recursos, quando na realidade, os fornecedores, com boa vontade, poderiam facilmente solucionar a questão empregando melhorias no atendimento de seus clientes.
Certo é que bastaria que os fornecedores tivessem o mínimo de atenção aos consumidores/hipossuficientes, reconhecendo a falha na prestação do serviço e sua regularização o mais rapidamente, ao invés de ignorar os mesmos e suas justas reclamações, evitando, assim que a questão alcançasse as vias judiciais.
Situações como essas não somente aborrecem, mas aviltam os consumidores, trazendo-lhe frustrações e ansiedades que suplantam as chateações que decorrem eventualmente nas relações em sociedade. Porquanto, não se trata de simples aborrecimento, mas de efetivo prejuízo moral que deveria e poderia ser evitado, caso a ênfase na prestação do serviço fosse o respeito ao consumidor. Não há mais espaço na vida moderna para contratempos desta natureza, onde é preciso que o consumidor seja atendido somente após o ajuizamento de ação. Induvidoso o dano moral suportado pela falha na prestação do serviço, bem assim pela conduta do réu, diante de todos os elementos que são provados robustamente em demanda judicial, não se afigurando demais destacar, ainda, que antes de se aventar a hipótese de industrialização do dano moral, há que se perquirir sobre a indústria da má qualidade do serviço prestado, que resiste em aplicar os vastos recursos obtidos com a exploração do serviço em melhorias do mesmo, tornando-o obsoleto e ineficiente diante das crescentes necessidades do mercado.
A condenação de Danos Morais, nesta espécie de ação, tem o escopo de coibir a reiteração de práticas abusivas, levando-se em conta o caráter pedagógico e punitivo.

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13/11/2015

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10/11/2015

NOVA LEI SOBRE BULLYING (06/11/2015)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o F**a instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional. Ver tópico (1 documento)

§ 1o No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Ver tópico

§ 2o O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito. Ver tópico

Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: Ver tópico (1 documento)

I - ataques físicos; Ver tópico
II - insultos pessoais; Ver tópico
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; Ver tópico
IV - ameaças por quaisquer meios; Ver tópico
V - grafites depreciativos; Ver tópico
VI - expressões preconceituosas; Ver tópico
VII - isolamento social consciente e premeditado; Ver tópico
VIII - pilhérias. Ver tópico

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. Ver tópico

Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classif**ada, conforme as ações praticadas, como: Ver tópico

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; Ver tópico
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; Ver tópico
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; Ver tópico
IV - social: ignorar, isolar e excluir; Ver tópico
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; Ver tópico
VI - físico: socar, chutar, bater; Ver tópico
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; Ver tópico
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social. Ver tópico

Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o: Ver tópico

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade; Ver tópico
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; Ver tópico
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; Ver tópico
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identif**ação de vítimas e agressores; Ver tópico
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; Ver tópico
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identif**ação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; Ver tópico
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; Ver tópico
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil; Ver tópico
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar. Ver tópico

Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying). Ver tópico (1 documento)

Art. 6o Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações. Ver tópico

Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei. Ver tópico

Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial. Ver tópico
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015
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