Bruno Duboc Advocacia

Bruno Duboc Advocacia Advocacia, advogado, direitos, deveres, civil, cível, consumidor, tributário, constitucional, trabalhista, penal, criminal, previdenciário, família

Página com a finalidade de informar e instruir o cidadão possibilitando que ele possa exercer seus direitos e deveres melhor amparado.

13/03/2018

O juiz Sérgio Roberto Emílio Louzada, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deferiu nesta sexta-feira, dia 9, liminar que proíbe o Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran) de apreender e reter ilegalmente veículos por falta de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores (IPVA).

Em caso de desobediência, a liminar determina que o departamento e o governo do estado paguem multa diária de R$ 500,00 por automóvel indevidamente retido, sem prejuízo de sanções, inclusive no âmbito penal. A ação civil pública foi ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Defesa da Cidadania.

Veja a Decisão na íntegra, abaixo:

Decisão
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Defesa da Cidadania contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando, em sede de tutela de urgência, que após sanadas as pendências decorrentes da apreensão, a autarquia estadual demandada se abstenha da manutenção da retenção ilegal do veículo fundada apenas na falta de pagamento prévio do IPVA, de acordo com o que estabelece as Leis 7068/2015 e 7718/2017, sob pena de multa diária de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), à Autarquia demandada e ao seu gestor, sem prejuízo de outras inseridas no poder geral de cautela entendidas pelo juízo como eficazes para a plena efetividade do provimento jurisdicional.
Na inicial de fls. 3/17, afirma o Ministério Público que o legislador estadual, ao editar a Lei nº. 7.718/2017, desvinculou o licenciamento anual de veículos do prévio pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores, o IPVA. Nada obstante, da análise dos elementos probatórios reunidos no Inquérito Civil que instrui esta ação verifica-se que o DETRAN-RJ deixou de exigir o prévio pagamento do IPVA para o veículo possa se submeter ao licenciamento obrigatório anual para obtenção do CRLV, tendo, inclusive, regulamentado a questão através da portaria nº. 5229/2017, publicada em 01/11/2017, que determina o cumprimento da Lei nº. 7.718/2017.
No entanto, a Autarquia Estadual ainda condiciona a retirada do veículo apreendido pátio, por qualquer que seja a razão, ao prévio pagamento do imposto, utilizando-se, como fundamento legal, o que preceitua o art. 271, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro:
"A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica".
Nesse ponto, parece evidente que incorre o DETRAN-RJ em verdadeiro abuso de interpretação da norma destacada, uma vez que não consta de sua redação a previsão expressa de que o IPVA deverá ser quitado para retirada do veículo do pátio.
De fato, assiste razão ao Ministério Público.
Se o legislador previu que o DETRAN-RJ não poderá exigir o pagamento do IPVA para licenciamento anual do veículo e que o veículo não pode ser apreendido em razão do não pagamento deste tributo, não há que se falar em prévia quitação do imposto para retirada do automóvel eventualmente apreendido. Trata-se de questão lógica: se o veículo do contribuinte não pode ser apreendido por não pagamento do IPVA, não pode o Estado exigir que este efetue o pagamento do imposto mencionado para a sua liberação do pátio por qualquer que seja a razão.
Evidentemente o Estado já impõe, por expresso comando legal, o pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, com base no art. 271, §1º, do CTB, não sendo razoável que, após sanadas as pendências decorrentes da apreensão estabelecidas pelo Código de Trânsito se imponha, ao proprietário do veículo, como condição de sua liberação, o prévio pagamento do IPVA, que deverá ser cobrando pelas vias próprias.
Não pode a autarquia de trânsito impor restrições ou limitações ao direito de propriedade sobre veículos automotores para a cobrança do IPVA, devendo buscar no Judiciário a tutela específica, por meio de execução fiscal, observando o contraditório e ampla defesa.
A questão está pacificada em nossa mais alta corte, a teor das súmulas 70, 323 e 547, verbis:
Súmula nº. 70: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.
Súmula nº. 323: É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
Súmula nº. 547: NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
Diante do exposto, verifica-se evidenciada a probabilidade do direito reclamado, sendo a via eleita apropriada para que a tutela coletiva seja pleiteada e concedida ao Custus Legis, na qualidade de substituto processual da coletividade de proprietários de veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro.
O mesmo se diga quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que a autarquia ré vem retendo ilegalmente milhares de veículos apreendidos, gerando gigantesco ônus aos respectivos proprietários, em afronta à lei estadual em vigor e ao entendimento sumulado do STF.
Impõe-se, pois, o deferimento da liminar nos exatos termos e limites propostos.
Assim sendo, DETERMINO às rés que se abstenham, após sanadas as pendências decorrentes da apreensão, da retenção ilegal do veículo fundada apenas na falta de pagamento prévio do IPVA, de acordo com o que estabelece as Leis 7068/2015 e 7718/2017, sob pena de multa diária à Autarquia demandada e ao seu gestor, inicialmente arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por automóvel indevidamente retido em tais circunstâncias, sem prejuízo de outras sanções necessárias a assegurar a plena efetividade do provimento jurisdicional, inclusive no âmbito penal, para o caso de caracterizar-se o CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Intime-se pessoalmente o Presidente da autarquia ré e sua procuradoria, bem como a do Estado do Rio de Janeiro. com a máxima urgência, utilizando-se a presente como Mandado.
Rio de Janeiro, 09/03/2018.
Sergio Roberto Emilio Louzada - Juiz Titular

Juizados Especiais do TJ-PR passam a realizar intimações utilizando o WhatsAppIniciativa irá reduzir custos e facilitar ...
19/09/2017

Juizados Especiais do TJ-PR passam a realizar intimações utilizando o WhatsApp

Iniciativa irá reduzir custos e facilitar a comunicação com as partes, atualmente realizada por correspondência ou por meio de oficiais de justiça
Qua, 13 Set 2017 18:37:00 -0300
Em uma cerimônia realizada na manhã desta quarta-feira (13/9), no 2º andar do Prédio Anexo ao Palácio da Justiça, foi oficializada a entrega de aparelhos celulares a servidores das Secretarias dos Juizados Especiais de Curitiba e Região Metropolitana. Nos próximos dias também serão entregues às demais Comarcas do Estado, através de malote, totalizando 195 aparelhos.

Os celulares estão configurados para encaminhar intimações processuais por meio do aplicativo “Whatsapp”, facilitando a comunicação com as partes. A iniciativa é da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que tem entre suas atribuições a supervisão do Sistema de Juizados Especiais. Por meio do aplicativo, os servidores poderão encaminhar intimações nos casos de cumprimento de despacho, levantamento de alvará, comparecimento em audiências, pagamento de custas processuais, cumprimento de sentenças, entre outros.

Simplificação das rotinas

A proposta é facilitar a comunicação com as partes, já que a informação chegará de maneira instantânea e ficará arquivada no aparelho. No entanto, o serviço só será utilizado quando a parte for devidamente informada do funcionamento da ferramenta e preencher um termo de adesão, autorizando o envio de intimações por esse meio.

A medida irá gerar diversos benefícios para a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, eis que a utilização de cartas será reduzida e servidores poderão ser liberados para a realização de demais atividades nas unidades. Outra vantagem da utilização do aplicativo é que o conteúdo da intimação também ficará sempre no celular, ao alcance das partes, evitando assim o extravio de documentos.

Economia Processual

De acordo com um levantamento da Seção de Controle e Expedição do Tribunal de Justiça, em 2016, somente em Curitiba, foi gasto R$ 1 milhão nos Juizados de Curitiba com a expedição de cartas. Como afirmou o Presidente do TJ-PR, Desembargador Renato Braga Bettega, o projeto irá gerar economia com recursos financeiros. “Um dos objetivos com a implantação dessa ferramenta é fazer mais com menos dinheiro, que é uma das metas da Presidência, e essa iniciativa da Desembargadora Lidia Maejima vem justamente ao encontro disso.”

A segurança do procedimento também foi levada em conta pela iniciativa. Pesquisas realizadas em tribunais que já aderiram a essa tecnologia certificaram a segurança do aplicativo, que marca as mensagens com informações acerca do horário de envio, recebimento e leitura.

No Paraná, a utilização do aplicativo já vem sendo testada desde 2016 com um projeto-piloto desenvolvido no 3º Juizado Especial da Comarca de Maringá, por iniciativa da Juíza Liéje Aparecida de Souza Gouvêia. A partir dessa iniciativa, uma série de estudos foram realizados, inclusive com o levantamento de projetos semelhantes de outros tribunais, até a criação de uma Instrução Normativa Conjunta (nº 01/2017), da Corregedoria Geral da Justiça e da 2ª Vice-Presidência, que autorizou o uso do aplicativo no âmbito dos Juizados Especiais de todo o Paraná. Na oportunidade, a 2ª Vice-Presidente do TJ-PR, Desembargadora Lidia Maejima, prestou uma homenagem à Doutora Liéje Gouvêia, que faleceu neste ano.

Iniciativa irá reduzir custos e facilitar a comunicação com as partes, atualmente realizada por correspondência ou por meio de oficiais de justiça

O Globo: República de regalias, por Claudio Lamachiaterça-feira, 12 de setembro de 2017 às 16h30Brasília – O jornal O Gl...
18/09/2017

O Globo: República de regalias, por Claudio Lamachia
terça-feira, 12 de setembro de 2017 às 16h30

Brasília – O jornal O Globo publicou nesta terça-feira (12) artigo do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, sobre as diversas regalias que usufruem os agentes públicos no Brasil e o debate sobre elas. “O foro privilegiado não é a única afronta à equidade de todos perante a lei. Há também a concessão indiscriminada de carros oficiais, de escoltas armadas, de viagens de avião, de auxílio-moradia, de jantares, de festas pagas com dinheiro público e vários outros exemplos. Nessa lista estão ainda os supersalários de alguns altos servidores do Legislativo, Executivo, Judiciário e do Ministério Público, que não veem problema em receber mais do que o teto definido na lei que deveria valer para todos. O teto se tornou ficção. Não há justificativa para alguns agentes públicos receberem verdadeiras fortunas enquanto os outros — a maioria — têm seus parcos salários atrasados e parcelados.”, diz. Leia abaixo o texto completo:

República de regalias

Por Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB

Toda mudança na Constituição precisa ser precedida de muito debate e reflexão porque representa uma alteração nas regras que regem nossa democracia. É como um implante permanente que se coloca no corpo responsável por movimentar o país e assegurar a democracia. Como tratar esse tipo de situação com banalidade?

No Brasil, infelizmente, as emendas constitucionais não têm sido encaradas com a reserva e a seriedade necessárias. Tanto que, desde 1988, quando foi promulgada nossa atual Constituição, já foram feitas 96 emendas. Nos EUA, cuja Constituição é de 1787, foram feitas só 27 emendas — a última, de 1992, proibiu deputados e senadores de aumentarem o próprio salário.

Tramita no Congresso uma proposta de emenda à Constituição que acaba com o foro privilegiado. Trata-se de uma demanda urgente e necessária. Afinal de contas, já se passaram 127 anos da Proclamação da República e 32 anos do fim da ditadura militar. Não faz mais sentido mantermos no arcabouço legal alguns privilégios típicos de impérios e ditaduras.

Mas, enquanto a tramitação da PEC não chega a suas conclusões, há espaço para ampliar a discussão, aprofundando o debate sobre o tema — o que é raro acontecer no debate legislativo. A questão aqui não deveria ser, pura e simplesmente, colocar abaixo o instrumento do foro.

O uso de uma emenda à Constituição deve servir a um aperfeiçoamento maior do arcabouço jurídico. O alvo da investida deve ser todo o sistema de privilégios.

O foro privilegiado não é a única afronta à equidade de todos perante a lei. Há também a concessão indiscriminada de carros oficiais, de escoltas armadas, de viagens de avião, de auxílio-moradia, de jantares, de festas pagas com dinheiro público e vários outros exemplos. Nessa lista estão ainda os supersalários de alguns altos servidores do Legislativo, Executivo, Judiciário e do Ministério Público, que não veem problema em receber mais do que o teto definido na lei que deveria valer para todos. O teto se tornou ficção. Não há justificativa para alguns agentes públicos receberem verdadeiras fortunas enquanto os outros — a maioria — têm seus parcos salários atrasados e parcelados.

O grande pleito da sociedade, após os protestos de 2013 e dos movimentos pelo impeachment de Dilma e Temer, é o fim do tratamento diferenciado para os grupos que conseguiram se apropriar da lei para se blindar das suscetibilidades a que estão sujeitos todos os cidadãos.

A intenção da Constituinte jamais foi criar um “foro privilegiado” nem castas de agraciados com benefícios contrários à isonomia entre os cidadãos. Para retomar os rumos definidos na Constituição, é preciso banir as regalias e definir quais são as pouquíssimas funções que realmente requerem atenção do Judiciário contra as oscilações de adversários políticos e do mercado. Isso é proteger as instituições, não seus ocupantes. A existência de milhares de detentores de foro e de outros privilégios, como ocorre hoje, é uma distorção cruel da lei.

o-globo-republica-de-regalias-por-claudio-lamachia

24/08/2017

De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1731, DE 22 DE AGOSTO DE 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018, as pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio ficam obrigadas, a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado.

Endereço

Rio De Janeiro, RJ
27600000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 13:00 - 19:00
Terça-feira 13:00 - 19:00
Quarta-feira 13:00 - 19:00
Quinta-feira 13:00 - 19:00
Sexta-feira 13:00 - 19:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Bruno Duboc Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Bruno Duboc Advocacia:

Compartilhar