13/03/2018
O juiz Sérgio Roberto Emílio Louzada, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deferiu nesta sexta-feira, dia 9, liminar que proíbe o Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran) de apreender e reter ilegalmente veículos por falta de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores (IPVA).
Em caso de desobediência, a liminar determina que o departamento e o governo do estado paguem multa diária de R$ 500,00 por automóvel indevidamente retido, sem prejuízo de sanções, inclusive no âmbito penal. A ação civil pública foi ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Defesa da Cidadania.
Veja a Decisão na íntegra, abaixo:
Decisão
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Defesa da Cidadania contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando, em sede de tutela de urgência, que após sanadas as pendências decorrentes da apreensão, a autarquia estadual demandada se abstenha da manutenção da retenção ilegal do veículo fundada apenas na falta de pagamento prévio do IPVA, de acordo com o que estabelece as Leis 7068/2015 e 7718/2017, sob pena de multa diária de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), à Autarquia demandada e ao seu gestor, sem prejuízo de outras inseridas no poder geral de cautela entendidas pelo juízo como eficazes para a plena efetividade do provimento jurisdicional.
Na inicial de fls. 3/17, afirma o Ministério Público que o legislador estadual, ao editar a Lei nº. 7.718/2017, desvinculou o licenciamento anual de veículos do prévio pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores, o IPVA. Nada obstante, da análise dos elementos probatórios reunidos no Inquérito Civil que instrui esta ação verifica-se que o DETRAN-RJ deixou de exigir o prévio pagamento do IPVA para o veículo possa se submeter ao licenciamento obrigatório anual para obtenção do CRLV, tendo, inclusive, regulamentado a questão através da portaria nº. 5229/2017, publicada em 01/11/2017, que determina o cumprimento da Lei nº. 7.718/2017.
No entanto, a Autarquia Estadual ainda condiciona a retirada do veículo apreendido pátio, por qualquer que seja a razão, ao prévio pagamento do imposto, utilizando-se, como fundamento legal, o que preceitua o art. 271, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro:
"A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica".
Nesse ponto, parece evidente que incorre o DETRAN-RJ em verdadeiro abuso de interpretação da norma destacada, uma vez que não consta de sua redação a previsão expressa de que o IPVA deverá ser quitado para retirada do veículo do pátio.
De fato, assiste razão ao Ministério Público.
Se o legislador previu que o DETRAN-RJ não poderá exigir o pagamento do IPVA para licenciamento anual do veículo e que o veículo não pode ser apreendido em razão do não pagamento deste tributo, não há que se falar em prévia quitação do imposto para retirada do automóvel eventualmente apreendido. Trata-se de questão lógica: se o veículo do contribuinte não pode ser apreendido por não pagamento do IPVA, não pode o Estado exigir que este efetue o pagamento do imposto mencionado para a sua liberação do pátio por qualquer que seja a razão.
Evidentemente o Estado já impõe, por expresso comando legal, o pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, com base no art. 271, §1º, do CTB, não sendo razoável que, após sanadas as pendências decorrentes da apreensão estabelecidas pelo Código de Trânsito se imponha, ao proprietário do veículo, como condição de sua liberação, o prévio pagamento do IPVA, que deverá ser cobrando pelas vias próprias.
Não pode a autarquia de trânsito impor restrições ou limitações ao direito de propriedade sobre veículos automotores para a cobrança do IPVA, devendo buscar no Judiciário a tutela específica, por meio de execução fiscal, observando o contraditório e ampla defesa.
A questão está pacificada em nossa mais alta corte, a teor das súmulas 70, 323 e 547, verbis:
Súmula nº. 70: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.
Súmula nº. 323: É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
Súmula nº. 547: NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
Diante do exposto, verifica-se evidenciada a probabilidade do direito reclamado, sendo a via eleita apropriada para que a tutela coletiva seja pleiteada e concedida ao Custus Legis, na qualidade de substituto processual da coletividade de proprietários de veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro.
O mesmo se diga quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que a autarquia ré vem retendo ilegalmente milhares de veículos apreendidos, gerando gigantesco ônus aos respectivos proprietários, em afronta à lei estadual em vigor e ao entendimento sumulado do STF.
Impõe-se, pois, o deferimento da liminar nos exatos termos e limites propostos.
Assim sendo, DETERMINO às rés que se abstenham, após sanadas as pendências decorrentes da apreensão, da retenção ilegal do veículo fundada apenas na falta de pagamento prévio do IPVA, de acordo com o que estabelece as Leis 7068/2015 e 7718/2017, sob pena de multa diária à Autarquia demandada e ao seu gestor, inicialmente arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por automóvel indevidamente retido em tais circunstâncias, sem prejuízo de outras sanções necessárias a assegurar a plena efetividade do provimento jurisdicional, inclusive no âmbito penal, para o caso de caracterizar-se o CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Intime-se pessoalmente o Presidente da autarquia ré e sua procuradoria, bem como a do Estado do Rio de Janeiro. com a máxima urgência, utilizando-se a presente como Mandado.
Rio de Janeiro, 09/03/2018.
Sergio Roberto Emilio Louzada - Juiz Titular