Jorge Passarelli Advogados Associados

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31/08/2018

iG / Lu Lacerda

Colégio condenado por caso de bullying
30/08/2018 - 16:00

Instituto Santa Rosa: colégio da Região dos Lagos é condenado a indenizar ex-aluno vítima de bullying /Foto: reprodução

O Colégio Instituto Santa Rosa Elza Maria Bernardo, em Cabo Frio, Região dos Lagos, foi condenado a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais ao ex-aluno Alex Veiga Roy Del Bal, hoje com 18 anos, morador de Vila Isabel, em processo da juíza Soraya Pina Bastos, da 37ª vara cível. “Na condição de aluno da instituição de ensino, sofreu uma sistemática prática de bullying por parte dos colegas”, diz o texto do documento. Num dos relatos, o menino, que morava em Cabo Frio em 2009, começou a ter problemas dois anos depois de entrar na escola, aos 14 anos, fase do início da adolescência no Ensino Médio. “Todos os dias, eles me xingam, brincam comigo, me chamam de ‘viado’, chamam de ‘filho da puta’ sempre que se referem a mim. Passam a mão na minha bunda, não me deixam prestar atenção nas aulas, todo o tempo f**am me empurrando e fazendo piadas de mau gosto”, disse Alex.

Segundo os documentos, o colégio negou, dizendo que não houve prática de bullyng. “Na ocasião, a coordenadora informou que não seria necessária a troca de turma, afirmando que a equipe pedagógica faria um trabalho disciplinar para integrar o grupo”. E mesmo a mãe de Alex enviando vários e-mails e pedindo reuniões, nada foi feito. Em outubro de 2011, depois do “pior dos dias no colégio”, Alex e a mãe fizeram uma ocorrência na Delegacia de Cabo Frio. Apesar de todas as medidas, tudo continuava. No fim daquele ano, a família teve que se mudar para o Rio e, já matriculado numa escola, em 2012, foi reprovado por deficiências em várias matérias. “Somente em 2013, ele conseguiu uma normalidade, e a nova escola o acolheu da melhor forma possível, assim como seus colegas de turma”. O caso foi defendido pelo escritório Jorge Passarelli Advogados Associados. A coluna tentou contato com a escola pelo telefone (22) 2629-7087 e não teve resposta.

Jorge Passarelli na mídia.
30/11/2017

Jorge Passarelli na mídia.

29/10/2017

Esta é uma vitória emblemática e vale a pena ser divulgada! Parabéns a todos os advogados do escritório empenhados nesta luta!

29/10/2017
08/05/2017

CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO EXTRAJUDICIALMENTE

Visando tornar mais célere o processo de inventário e desafogar o poder judiciário, que se encontrava assoberbado com o número de ações em andamento, a Lei 11.441, de 24 de janeiro de 2007, – dentre outras disposições – tornou possível a realização de inventários extrajudicialmente, através de escrituras públicas, desde que cumpridos certos requisitos impostos pela legislação.

Todavia, a Lei supramencionada afirmava que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deveria ser realizado judicialmente. Nunca é demais esclarecer que, havendo testamento, antes de ingressar com o inventário judicial se faz necessária a distribuição de ação denominada Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento.

Tal disposição fazia com que, ante a existência de testamento válido, os herdeiros e legatários fossem obrigados a ingressar com ações perante o Poder Judiciário, o que tornava o processo mais custoso e demorado.

Em 05 abril de 2017 foi publicado o provimento nº 21/2017 (http://webfarm.tjrj.jus.br/biblioteca/index.html) que modificou a situação supramencionada, ao alterar o artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, tornando possível a realização de inventário e partilha de bens através de escritura pública (extrajudicialmente) nos casos em que existam Testamentos.

Neste diapasão, a análise de validade do testamento permanece no Poder Judiciário, por meio da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, haja vista que um dos requisitos para a realização do inventário e partilha através de escritura pública em cartório extrajudicial, é a autorização do juiz da Vara de Órfãos e Sucessões onde o testamento foi aberto.

Em síntese, a partir de abril de 2017, os inventários com testamento passam a ser realizado da seguinte forma: inicialmente, faz-se obrigatoriamente a abertura e registro do testamento de maneira judicial, procedimento que será encerrado com a determinação judicial de cumprimento. Feito isto, as partes, desde que maiores, capazes e concordes, poderão realizar a segunda fase de forma extrajudicial, através de escritura pública.

Portanto, o provimento encontra embasamento e consonância com a nova sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, no sentido de desburocratizar e tornar mais célere a justiça, bem como desafogar o Poder Judiciário.

05/05/2017

CABIMENTO DO PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIALMENTE
FORMA PREVISTA EM LEI MAIS ÁGIL E MENOS ONEROSA

Atualmente é comum se ver pessoas que possuem documentos que comprovam a aquisição e transmissão de um bem, mas que não são hábeis para regularizar a propriedade do imóvel.

Qualquer desses documentos é denominado “justo título”. Ou seja, é um documento que comprova que um bem (geralmente imóvel), foi adquirido. Entretanto, aquele título, por si só, não é apto para fins de transferência da titularidade do bem junto ao Registro de Imóveis.

Neste sentido, os documentos mais comuns são a escritura de promessa da compra e venda – inexistindo a escritura definitiva –, cessão de direitos, entre outros.

Em suma, é justo título todo ato ou negócio jurídico que, em tese, possa transferir ou tem a intenção de transferir a propriedade de um bem.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, estes documentos possibilitam que o possuidor do bem ingresse com um pedido de usucapião extrajudicialmente.

A fim de ilustrar a situação, imagine que você esteja na posse de um imóvel por um longo período, possui um justo título, mas ainda não possui a propriedade do bem, tampouco a sua regularização junto ao Registro de Imóveis competente. O que fazer?

Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício de posse mansa e pacíf**a, prolongada e ininterrupta por prazos especif**ados na lei.

Antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o usucapião de um bem somente poderia ser requerido judicialmente, sendo um processo demorado e custoso, o que acabava por fazer com que inúmeras pessoas não regularizassem a situação de seus bens.

A partir de 2016, o Novo Código de Processo Civil, através do seu artigo 1071, estipulou que o usucapião pode ser pleiteado extrajudicialmente e processado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, à requerimento do advogado do interessado e após a lavratura de ata notarial junto ao Cartório de Ofício de Notas, o qual verif**ará se o possuidor do bem cumpre todos os requisitos formulados pela legislação.

Essa verif**ação é feita através de documentação apresentada no Cartório de Ofício de Notas, tais como, documentos hábeis para comprovação da transferência da titularidade, comprovação da posse, declarações e outros.

Como já dito, após a apresentação de toda a documentação, será lavrada Ata notarial (Registro de Notas), a qual indicará a modalidade de usucapião que será adotada, os documentos que comprovem os seus requisitos e assinada pelo possuidor e testemunhas.

Repise-se que a vantagem do pedido extrajudicial de usucapião é o fator tempo/custo para obtenção da propriedade de bem imóvel.

Nunca é demais relembrar que o pedido de usucapião extrajudicialmente somente pode ser formulado caso o possuidor do imóvel tenha o justo título que comprova a intenção de transferência do bem.

Em suma, seja qual for a forma de usucapião pretendida, judicial ou extrajudicial, por determinação legal e para a melhor defesa do interessado, se faz indispensável a presença e assessoria de um advogado, que acompanhará todo o tramite do processo.

13/03/2017

Seu condomínio passa por problemas com vizinhos que não pagam a taxa de condomínio? Não sabe o que fazer? Pensa que o problema é demorado e não vale a pena nem tentar cobrar?
Inadimplência nos Condomínios – Execução:
Em um condomínio, há vários proprietários que são titulares de direitos e de obrigações, em igualdade, e de acordo com sua respectiva parte, devem contribuir para as despesas com a conservação de todo o imóvel.
Essa contribuição, chamada de taxa condominial, viabiliza o pagamento das contas de água, de energia elétrica e de limpeza das áreas comuns bem como os salários dos empregados, dentre outros. Além disso, possibilita a realização de obras de manutenção das áreas comuns e eventuais benfeitorias. Desse modo o não pagamento das taxas é desastrosa para a vida em comum.
Quando o condômino não paga a sua contribuição, f**a sujeito aos juros de mora de um por cento ao mês – se de outra forma não estiver estabelecido na convenção de condomínio – a multa de até dois por cento sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios, em consonância com o que está disposto no Código Civil de 2003.
Antes, as cobranças de débitos com o condomínio eram distribuídas por meio de procedimento sumário, pois antes de cobrar o valor devido era necessário discutir a legitimidade da cobrança o que fazia com que a ação de cobrança passasse por um caminho enorme até que o devedor fosse condenado.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, favoreceu-se um procedimento mais rígido e muito mais ágil, pois, no caso de persistência da inadimplência da taxa condominial pelo condômino e havendo prova documental, dessa dívida, que pode ser o próprio boleto não pago, tornou-se possível acionar diretamente o condômino, por meio de uma ação denominada execução, a qual permite maior celeridade ao procedimento.
As cotas de condomínio em atraso que são cobradas judicialmente passam a ter, natureza de título executivo extrajudicial, o que garante a existência de crédito a ser recebido.
A mudança do Código de Processo Civil decorreu da inserção do artigo 784, inciso X, o qual definiu como crédito, essas despesas condominiais, desde que existam documentos que as comprovem, como, por exemplo, a ata condominial, já que, assim, existirá o título executivo extrajudicial – passível da ação de execução.
O procedimento executivo é mais rápido, no que diz respeito ao interesse final, que é o recebimento do crédito pelo Condomínio.
É importante ressaltar que a obrigação de pagar a cota condominial está vinculada ao proprietário do imóvel, signif**ando, na prática, que a dívida recairá sobre o próprio imóvel, não havendo a proteção da regra do bem de família. Assim, será possível a penhora do imóvel devedor, o que é uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.
O condômino inadimplente com as taxas está sujeito a algumas penalidades legais, tais como o protesto dos boletos vencidos, a posterior inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (como o SERASA) e a indisponibilidade do bem no cartório.
Além dessas penalidades, o condômino f**a impedido de votar e ser votado em assembleias condominiais.
É importante que o condomínio ingresse o mais rápido possível com a ação contra o condômino devedor, pois o prazo para cobrança desta dívida é de cinco anos.
Desta forma, optando-se pela ação de execução e observados todos os termos legais, o juiz poderá citar os devedores para pagarem a dívida em três dias, caso contrário, poderá decidir pela penhora de bens do devedor, tais como carro e o próprio imóvel.
Por fim, é importante destacar que o novo Código de Processo Civil trouxe mais agilidade à cobrança condominial, impactando positivamente no equilíbrio financeiro do Condomínio, reforçando as disposições das leis que visam à preservação do interesse coletivo, como o Código Civil e a Lei nº 8.009/90, que também proporcionam uma interpretação nesse sentido, sobretudo quanto à responsabilidade do condômino pelo débito das taxas condominiais.

30/09/2016

Direitos de vizinhança
Publicado por Rodrigo de Souza Baptista – JUSBRASIL

Constituem um conjunto de regras que limitam o direito de propriedade com a finalidade de evitar eventuais conflitos entre proprietários de prédios contíguos (próximos, juntos) em respeito a um melhor convívio social.
São obrigações que acompanham a coisa, obrigações propter rem. São direitos que devem conviver harmonicamente com os direitos de propriedade sempre pautados pelos princípios da lealdade e da boa-fé.
Art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Portanto a doutrina entende que existe três tipos de atos que violam os princípios de uma boa convivência social, ilegais, abusivos e lesivos.
Atos ilegais são aqueles que decorrem de ilicitude e podem ensejar reparação do dano causado.
Atos abusivos são aqueles que mesmo estando nos limites de sua propriedade esteja incomodando os vizinhos, prejudicando-os. Como exemplo o barulho excessivo.
Atos lesivos são aqueles que causam prejuízo ao vizinho, embora não ensejam ilicitudes causam danos sem ultrapassar o uso comum da propriedade. Como exemplo uma fábrica que polui o meio ambiente.
Daí divide-se o uso da propriedade em dois conceitos, o uso normal e o uso anormal.
No uso anormal, há um limite tolerável para a propriedade pela qual é ultrapassada pelo possuidor como no caso dos atos abusivos e ilícitos. Entretanto é preciso observar a localidade do imóvel analisando os costumes locais, saber se é uma zona industrial ou habitacional, se antes de comprar aquele imóvel já existia aquela perturbação, porque se já, não faz sentido o proprietário reclamar de algo que já existia antes da compra do imóvel, entretanto como deve sempre ser observado a boa-fé, não pode o vizinho que residia antes do que o novo proprietário prejudica-lo se valendo de estar ali primeiro. Em regra quem chega primeiro decide a sua destinação.
Soluções: Em primeiro plano deve-se ter a ideia de que se incômodo é suportável não deverá haver reclamações, reprimidos, sendo assim quando intoleráveis, encaminhada, o magistrado deverá primeiro determinar a redução até que seja tolerável ao homem normal. Quando não for possível que o seja reduzido o incomodo até que seja suportável o juiz deverá fazer cessar aquela atividade porém se a atividade for referente a indústria ou algo de interesse social, será imposto o pagamento de indenização para que a atividade se cesse. Há uma imposição do direito coletivo em prol do individual, dois direitos a serem respeitados, porém há um leve benefício em face da coletividade não excluindo o direito do proprietário que deixe de ter sua atividade ou até mesmo sua propriedade ser indenizado.
Árvores limítrofes: Se uma árvore se encontra em divisória de dois prédios, presume-se dono ambos proprietários sendo propriedade comum dos mesmos, não podendo usurpar ou arrancar o tronco ou os frutos que são comuns a árvore sem o consentimento do outro. Tem direito aos frutos que caírem naturalmente em seu imóvel (privado) porém se a propriedade for pública os frutos continuam pertencendo ao dono da árvore. Não é permitido causar a queda dos frutos, somente podendo ser decorrente da maturação, chuvas, vendavais, formas naturais. Existe uma forma de autotutela dentro do conceito de árvores limítrofes, onde é permitido ao proprietário cortar raízes ou galhos que invadem seu território sem a necessidade de consentimento ou aviso, não necessitando também de levar o conflito ao judiciário.
Passagem forçada: É um direito que só é válido se o encravamento for natural e absoluto, ou seja se tiver outra solução que não seja constranger o vizinho deverá assim se feitar. Se não houve acordo de forma consensual poderá ser levado ao judiciário para apreciação do caso. O juiz determinará a passagem pelo o imóvel que mais facilmente se dará a passagem. A passagem forçada se extingue com a situação de encravamento. Imóvel que tenha passagem difícil ou penosa não se considera encravado. A passagem forçada portanto não é gratuita, o proprietário deverá receber indenização pela parte do terreno que perder.
Da passagem de cabos e tubulações: Se não for possível de outra maneira ou tenha de ser extremamente onerosa, deverá o vizinho suporta em sua propriedade a passagem de cabos, tubulações entre outros condutos subterrâneos sempre em pról da coletividade (vizinhança) mediante o recebimento de indenização.

28/09/2016

Coisa julgada pode ser relativizada se não houve exame de DNA, decide Fachin
Publicado por Consultor Jurídico
Não podem ser impostos limites processuais para o esclarecimento dos laços familiares. Assim, a coisa julgada pode ser relativizada em ações de reconhecimento de paternidade nas quais não foi feito exame de DNA.
Com base nesse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 900.521 para restabelecer sentença que reconheceu a paternidade de um cidadão de Iturama (MG) após o trânsito em julgado de ação anterior julgada improcedente pela ausência do teste genético.
Segundo o ministro, o entendimento do primeiro grau, reformado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está de acordo com a jurisprudência do STF, no sentido de que não devem ser impostos obstáculos de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética.
Na primeira ação, o pedido de reconhecimento da paternidade foi julgado improcedente por ausência de provas. Numa segunda ação, ajuizada após o trânsito em julgado da anterior, o juízo de primeiro grau entendeu que, como regra, a coisa julgada impede nova apreciação de uma questão já discutida.
Porém, o juiz destacou que nos casos de investigação de paternidade em que no primeiro processo não houver sido feito o exame pericial de comparação de DNA, é possível relativizar a coisa julgada diante da ponderação de valores: o direito à descoberta da ascendência genética é personalíssimo, imprescritível e decorrente da dignidade da pessoa humana, e deve permitir a propositura de nova ação a fim de que se elucide a questão por meio do exame genético.
O TJ-MG, no entanto, ao julgar recurso da parte contrária, afastou a relativização da coisa julgada. “O abandono do instituto pode impor verdadeiro desequilíbrio às relações constituídas, em razão da própria eternização das situações conflitantes”, afirmou o acórdão.
No recurso ao STF, o recorrente sustentou violação à dignidade da pessoa humana, desrespeito ao princípio da igualdade, direito fundamental à informação e à identidade genética e ofensa ao princípio da paternidade responsável. Como o recurso teve seguimento negado pelo TJ-MG, a parte interpôs o agravo, provido pelo ministro Fachin.
De acordo com o relator, o entendimento da sentença, reformado pela corte estadual, está de acordo com a jurisprudência pacíf**a do STF a respeito da relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade em que não foram feitos exames de DNA.
Entre outros precedentes, Fachin citou o RE 363.889, com repercussão geral reconhecida, no qual o STF entendeu que não devem ser impostos obstáculos de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 900.521

22/09/2016

Entre o padrasto e o pai, quem deve pagar pensão?
JUSBRASIL
A resposta para esta pergunta é: ambos, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse do menor.
É o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar oRecurso Extraordinário nº 898060 na sessão realizada ontem, dia 21/09, em Brasília.
Ao analisar o caso, o Supremo entendeu que a existência de paternidade socioafetiva (ou seja, não biológica) não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, no qual um pai biológico recorria contra decisão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo do alimentando com o pai socioafetivo.
Segundo o Relator do mencionado recurso, Ministro Luiz F*x, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação.
Ou seja, a figura do padrasto ou madrasta existe pois é possível constituir vínculos familiares pelo afeto, o que não retira do genitor biológico a obrigação de pagar pensão. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado recurso:
O Código Civil de 2002 passou a preceituar, em seu art. 1.593, que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Desse modo, a própria lei passa a reconhecer que a consanguinidade concorre com outras formas de parentesco, dentre as quais certamente se inclui a afetividade.
Como bem exposto, acima de qualquer legislação ou conceito preestabelecido de família, todos têm o direito à felicidade, podendo, nesse contexto, surgir o vínculo entre pai ou mãe e filho ou filha com base no afeto.
Todavia, a existência de um não anula a de outro. Ou seja, ainda que a criança tenha sido criada por padrasto ou madrasta, não se exclui o vínculo biológico do seu genitor e, desta relação emerge a já mencionada obrigação de alimentar.
Portanto, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e visando atender o melhor interesse da filha ou filho, o direito brasileiro admite a coexistência da paternidade socioafetiva e biológica, podendo recair, conforme o caso, sobre ambos o dever de prestar alimentos em favor do alimentante.

15/09/2016

Comissão de Corretagem: mais uma obrigação para o consumidor?
Por: Rodrigo Barboza de Melo - JUSBRASIL
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, definiu no dia 24 de Agosto de 2016, que a obrigação de pagar a comissão de corretagem na compra de imóvel é de responsabilidade do consumidor.
Por outro lado, foi decidido que a taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, que tem como base percentual sobre o preço do imóvel, e destinada geralmente aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra venda é inválida e abusiva.
Por conta desta decisão e consequentemente a uniformização, bem como o efeito vinculante existente no Novo Código de Processo Civil, irá reduzir a quantidade de ações sobre este assunto e principalmente pacif**ar os contratos de compra e venda de imóveis.
Entretanto, poderá iniciar um novo tipo de debate, tendo em vista as particularidades de cada caso e que não são analisadas quando o processo se torna de repercussão geral.
O jeito é esperar para ver!
Fonte: Tributos Made In Brazil

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