13/07/2023
Em decisão recente, o juiz da 8ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro concedeu uma liminar, em sede de Mandado de Segurança, concedendo o direito de um restaurante não ter lançada as cobranças de P*S e Cofins sobre um percentual da comissão paga para plataformas de delivery.
O restaurante em questão é optante do regime Simples Nacional e contou que 50% de suas vendas são feitas via aplicativo de delivery. Dessa forma, a plataforma por si só já cobra uma porcentagem do valor da venda, de 12% a 30%, e esse valor ainda era tributado por P*S/Cofins, sendo que não compõe o faturamento da empresa.
Nesse sentido, a empresa defendeu que o Fisco estava sendo beneficiado com um alargamento da base de cálculo tributária. Por outro lado, o Fisco entende que não há previsão para a retirada dos valores e que as taxas pagas aos aplicativos de delivery fazem parte da receita auferida pela empresa.
O juiz então reiterou que o conceito de renda no ordenamento jurídico brasileiro não é expressamente definido, mas conforme o artigo 43 do CTN e a decisão do RE 346.084-6/PR, pode-se entender renda como o acréscimo patrimonial observado em determinado período de tempo.
Sendo assim, o percentual equivalente ao serviço de intermediação das entregas não chega a integrar o faturamento da empresa, sendo retido na plataforma digital. Portanto, o valor da comissão teria natureza de insumo, sendo afastado do faturamento para fins tributários.
A decisão pode ser importante para teses que venham a desonerar restaurantes da tributação de P*S e Cofins referentes à comissão das plataformas de entrega, uma vez que trata de um grande setor e a referida decisão pode ajudar diretamente no rendimento dos restaurantes.
*s
Fontes: JOTA, IBET, TJRJ.