19/02/2024
LEGALIDADE DA ARBITRAGEM NA ESFERA TRABALHISTA
Imprescindível se faz esclarecer a diferença entre indisponível e irrenunciável, porque são conceitos distintos. Existem direitos indisponíveis, mas transigíveis, e os direitos irrenunciáveis, os quais realmente o trabalhador não pode renunciar, como por exemplo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Com a reforma trabalhista Lei 13.467, houve a previsão expressa da possibilidade da inclusão da arbitragem, art. 507-A, nos contratos de trabalho, porém, apenas para os empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS, e desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em relação ao consumidor, por considerar a sua hipossuficiência, é no sentido de que a arbitragem pode ser utilizada desde que seja da vontade expressa do consumidor em fazer uso desta via alternativa, ou seja, após surgir o conflito, o consumidor pode eleger a arbitragem ou concordar expressamente em resolver o conflito pela via arbitral.
De igual modo, analogicamente, esse posicionamento do STJ pode e deve ser utilizado para a esfera trabalhista, ou seja, considerada a hipossuficiência do trabalhador, que ganha menos de duas vezes o teto do estabelecido pelo INSS, após a extinção do contrato de trabalho, o trabalhador poderá optar ou concordar expressamente com a arbitragem para a resolução de um conflito em seu contrato de trabalho.