13/07/2016
Aspectos Contratuais e Concorrenciais da Propriedade Industrial
Autor: João Marcelo de Lima Assafim
Editora: Lumen Juris
Prefácio à edição brasileira
Por Luis Olavo Baptista, Professor de Direito Internacional Público da USP .
Numa profética conferencia feita na associação comercial de São Paulo, poucas semanas antes de sua morte, o grande brasileiro, com alma de estadista, Francisco de Santiago Dantas falou sobre o fosso tecnológico que separaria, cada vez mais, os paises desenvolvidos dos menos desenvolvidos. Com habitual lucidez, apontou, naquela conferencia, que a separação que existia entre os paises, da ordem econômica, passaria a ser uma outra, de ordem cientifica e tecnológica.
E, de fato, estamos a assistir essa transformação no bojo da mudança que vem ocorrendo no padrão de riqueza. Não se é mais rico só por possuir bens materiais, terras, prédios ou instalações industriais. São mais valorizados, em nossos dias, os bens imateriais, inclusive as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, os programas de computador, a topografias de produtos semicondutores, bem como toda criação de natureza cultural ou de diversão. O novo padrão de riqueza é o conhecimento organizado ou aplicado, e, a importância desta nova forma de criação e acumulação de riquezas, se reflete na importância crescente que lhe é dada na criação e edição de normas jurídicas. O TRIPS, um grande marco nessa rota, e estabelece, de forma ampla e abrangente, as obrigações dos estados nesse campo. Ele vem dar novo rumo e uma nova dimensão a evolução da proteção dos direitos intelectuais e da propriedade industrial que ocorre no âmbito internacional, desde a União de Paris. Mas não é só ele, pois, outros tratados e normas de direito interno cuidam da matéria, como PCT e as revisões da União de Paris.
O reconhecimento universal de princípios iguais e o tratamento igual para todas as pessoas, fundamentam do direito internacional, encontraram um dos seus campos de maior concreção no direito a propriedade privada, e, neste, na propriedade intelectual. Entretanto, a internacionalização do direito da propriedade intelectual corre sempre paralela à importância, muito grande, que esta ultima ocupa no planejamento e nas políticas dos diferentes estados.
Hoje, com certeza, um ponto fulcral para qualquer país que deseja alcançar o desenvolvimento e o crescimento econômico é o investimento na educação, na ciência e no desenvolvimento tecnológico. A importância dessa meta é ressaltada pelo fato de que essas atividades são grandes e geradores de oportunidades para todos. Ser um compositor talentoso, um bom artista plástico, um ator popular ou um grande esportista, está ao alcance de qualquer pessoa, assim como o estão a criatividade cientifica e a capacidade de inovar tecnologicamente.
De fato, pouco adianta a um país possuir terras aráveis se não tiver uma agricultura suportada por uma tecnologia eficiente e avançada, como demonstra o caso do Brasil. De pouco adianta, também, possuir vastas extensões de terra e enormes rebanhos se estes não forem amparados por praticas veterinárias, sanitárias e processos de seleção genética e adequados. Não nos esqueçamos, também, do aporte da biotecnologia para a solução de muitos problemas da humanidade. Nesses campos, o Brasil deu passos importantes.
Entre tanto, o caminho que vem seguindo para o desenvolvimento da sua tecnologia é difícil. De um lado, o Estado busca regulamentar e direcionar, protegendo o produtor nacional e o acesso a tecnologia; de outro lado, ele tem que reconhecer que o Brasil já é um país gerador e exportador de bens e materiais e de tecnologia, e dos mais adiantados em certos setores. Por isso, precisa da proteção internacional tal como desejam os paises mais ricos. Assim, a posição é de ambivalência, e essa ambigüidade se reflete nos avanços da legislação e das políticas, que ocorrem aos trancos e barrancos, fazendo zigue-zagues como o caminhar de um bêbado.
É importante, por isso, uma reflexão sobre a evolução das normas sobre transferência de tecnologia, para procurar situá-las e conhecê-las no Brasil e sob uma perspectiva do país. É importante, então, que se aprecie a sua historia, que se veja como ocorreu a instrumentação jurídica que permite canalizar esta vertente do crescimento humano. No levantamento dos instrumentos utilizados para isso, o contrato de transferência de tecnologia ocupa um lugar predominante e ele se desenvolve em várias modalidades, razão pela qual merece destaque.
A importância dos contratos, como sabemos, é enorme para a vida em sociedade. Mas o contrato deve existir em um universo jurídico onde, se é imprescindível haver algumas barreiras (como as que se colocam na bordas dos precipícios) para que o curso dos acontecimentos não descarrile e caia nos abismos, é preciso, também, que os contratantes estejam livres e desimpedidos para seguir em frente.
Assim, a legislação que trata dos contratos de transferência de tecnologia deve estabelecer regras de proteção que tentam assegurar a equidade no trato entre as partes. Mas isto deve ser feito sem que a contratação dependa da interferência de terceiros.
Basta sinalizar o que é e o que não é permitido. Depois, cabe aos interessados negociar e avaliar suas respectivas vantagens.
É preciso, também, que a legislação estabeleça regras para evitar o uso fraudulento que já existe e que pode se ampliar dos negócios com bens e materiais. Com efeito, o pagamento de supostos royalties por contratos de tecnologias ou por cessões de direitos autorais pode, muito facilmente, ser ou um instrumento para lavagem de dinheiro ou para evasão fiscal. Quem quer que tenha experiência no mundo dos negócios já viu ocorrer a transferência de recursos de uma firma para a outra, dentro do mesmo grupo, para evadir tributos ou frustrar regras cambiais, assim como conhecera casos de evasão de divisas e pessoas que escaparam do pagamento de impostos, que, de outra forma, seriam devidos e mais elevados, por meio de pagamentos de tecnologia ou direitos relacionados a que não tinham direito, ou que não existiam.
Mas, o esforço para eliminar as fraudes não pode ser feito com base em medidas que, procurando cerceá-las, impeçam a atividade negocial licita. Ao contrário, o importante é que se estabeleçam diretrizes e princípios gerais e que existam mecanismos que, no curso das operações, ou a posteriori, permitam fazer um a avaliação e aplicar as eventuais sensações devidas, se os participantes tiverem violado a letra e o espírito das leis. Assim, conciliam-se liberdade contratual e interesse público.
Em suma, o papel do Estado é de incentivador e sancionador dos desvios ocorridos. Sua atuação não pode ser a de prevenir a prática do delito ou servir de baba ou guarda-costas de uma das partes. Ele só interferirá quando e se for necessário, para o resguardo das políticas que estabeleceu em beneficio de toda a comunidade, vigiando e fazendo cumprir a Lei.
É por isto que é importante que se examine o tratamento da transferência de tecnologia no Brasil. Neste sentido, a obra de João Marcelo de Lima Assafim, que estou prefaciando, é especialmente importante, pela sua amplitude e enfoque.
Ela foi feita a partir de sua tese de Doutorado, apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Santiago de Compostela, tendo sido o seu orientador o Professor Doutor Manuel Botana Agra.
O livro faz o mapeamento, cientifico e correto, de todos os aspectos relativos à transferência de tecnologia no Brasil. É o desenho de um vasto panorama, que permite àqueles que vão tratar do assunto faz uso do livro como um manual, que os introduzirá no é importante saber, bem como aos que pretende se aprofundar, usá-lo como um tratado, cujo corpo científico e aparato contém.
É sempre uma satisfação, para mim, ver jovens juristas mostrarem aquilo que serão capazes de fazer no correr da sua atividade e da sua vida. E, por isso mesmo, a leitura deste livro com a elaboração deste prefácio, foi um grande prazer e mostrou-me que podemos esperar grandes coisas do autor.
Estou certo de que este livro servirá para todos aqueles que querem conhecer a problemática da transferência de tecnologia no Brasil e para os que, trabalhando nesse campo, têm necessidade de desenvolver e aumentar seus conhecimentos.
O autor não foge ao trato dos problemas concretos da vida real, mesmo tempo em que explica os fundamentos teóricos e as políticas que embasaram as leis e é isso que dá ao livro seu valor.
Estou certo, por tanto, de que, por todas essas características, a obra será encontrada nas bibliotecas de todos aqueles que tratam, com seriedade, o direito empresarial em nosso país….
João Marcelo de Lima Assafim é Doutor em Direito pela Universidade de Santiago de Compostela (ESPANHA), ex-bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES (MEC) para doutorado no exterior, ex-bolsista do Programa de Estímulo ao Retorno de Talentos (PERT-95), oriundo do trabalho conjunto realizado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (MCT) e do Itamaraty (MRE), membro da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), da Associação Brasileira de Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI) e da Ligue Internationale du Droit de la Concurrence (LIDC), Vice-Coordenador da Comissão de Estudos de Defesa da Concorrência da ABPI, integrante do Grupo Brasileiro da Association Internationale pour la Protection de la Propriété Intellectuelle (AIPPI), Professor do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes (UCAM – Centro, RJ) e do Curso de Graduação em Direito (UCAM Ipanema, RJ). Advogado militante no Rio de Janeiro.