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LRS Advogados Escritório de Advocacia atuante nas áreas: Cível, Trabalhista, Criminal, Elaboração de Contrato

12/04/2016

0269635-91.2014.8.19.0001

Sentença

Descrição:
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs Ação Civil Pública em face da Light - Serviços de Eletricidade S.A., na qual alega que há elevado número de reclamações no Procon, Aneel e ouvidoria interna, quanto a irregularidades de erro de leitura, consumo elevado e variação de consumo, alega ainda que foi tentado termo de compromisso de ajustamento de conduta, sem que houvesse resposta da ré. Dessa forma, diante da transindividualidade do direito tutelado, da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços e do abuso na relação de consumo, pede a antecipação de tutela para obrigar a ré a fazer a cobrança correta - somente o efetivamente consumido - sob pena de multa de R$ 10.000,00 por infração verificada, por meio de fiscalização realizada pela Aneel. Em tutela definitiva requer a condenação da ré a devolver o dobro do valor cobrado a maior por erro de medição; a condenação da ré a responder de maneira adequada as impugnações requeridas pelo consumidor, além de capacitar os seus funcionários para a correta leitura dos equipamentos, sob pena de multa de R$ 10.000,00; a condenação da ré a indenizar os consumidores individualmente, por erro na leitura dos equipamentos; e a condenação por danos materiais e morais em sentido coletivo, no valor mínimo de R$ 500.000,00 a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. Inicial de fls. 02/13, acompanhada dos autos dos inquéritos civis de nº 775/2013 e 437/2014, anexados aos autos principais. Decisão de fl. 17 indeferindo por ora a antecipação de tutela. Contestação de fls. 21/59, na qual a ré alega que não há falha na prestação de serviço, que o número de reclamações tende a zero, e que não há qualquer norma consumerista sendo lesada, sendo cumpridas as normas regulatórias da Aneel. Dessa forma requer a improcedência dos pedidos. Documentos anexos às fls. 60/141. Réplica às fls. 144/159, na qual reitera integralmente os argumentos e pedidos da inicial. Documentos anexos de fls. 160/168. Decisão de fl. 169 indeferindo por ora a antecipação de tutela. Manifestação da parte ré, às fls. 170/171, informando não se opor a audiência de conciliação e requerendo a produção de prova oral e documental suplementar. Manifestação do Ministério Público, à fl. 172, requerendo prova documental suplementar, bem como seja oficiada a Aneel para informar sobre novas reclamações e erros de leitura referentes à ré; informa ainda que não se opõe à realização de audiência de conciliação. Manifestação da parte ré, às fls. 174/175, na qual esclarece sobre a relevância da prova oral requerida, no sentido de buscar esclarecer a dimensão dos números apresentados pelo MP, bem como o conhecimento dos mecanismos de treinamento dos leituristas. Ata da audiência de conciliação à fl. 177 com proposta de conciliação que restou infrutífera. Termo de sessão de mediação/conciliação, à fl. 179, na qual as partes solicitaram a nova sessão em data posterior. Manifestação do Ministério Público, às fls. 181/184, se opondo a nova sessão de mediação/conciliação, por serem os pedidos referentes a direitos indisponíveis e ser incompatível o princípio da confidencialidade da mediação frente a conflitos envolvendo o poder público, que deve ser regido pelo princípio da publicidade. Decisão de fl. 185, em que declara saneado o feito, indefere o pedido de prova testemunhal, defere o pedido de prova documental suplementar, e o ofício requerido pelo MP. Informações prestadas pela Aneel, ás fls. 194/196, em resposta ao ofício desse juízo. Manifestação da ré, às fls. 198/200, e do MP, às fls. 202/203, em referência às informações prestadas pela Aneel. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual se requer, resumidamente, que a ré somente venha a cobrar pelo produto de energia elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor, tendo em vista a ocorrência de falhas na leitura dos medidores analógicos. Conforme a prestação de informações da Aneel de fls. 51/51v do IC nº 775/2013, de janeiro a julho 2013 ocorreram 10.391 reclamações sobre erro de leitura na concessionária ré, dos quais 5.562 foram considerados procedentes. Esse elevado número de reclamações caracteriza a transindividualidade do direito tutelado, pela coletividade de consumidores lesados, além daqueles que possuem medidores analógicos e estão sujeitos ao mesmo tipo de lesão. A ré afirma que presta um serviço extremamente eficiente, com erros que tende a zero e que não tem o dever de prestar um serviço infalível. No entanto, o fornecimento do serviço público de energia elétrica está sujeita a responsabilidade objetiva, não sendo relevante a apuração de culpa. Dizer que a eficiência de um serviço, que apresenta um pequeno percentual de erro, deve afastar a responsabilidade, é o mesmo que, em uma hipótese exemplificativa, afastar a responsabilidade de uma companhia aérea diante de um acidente, sob a alegação de que o transporte aéreo é extremamente seguro, com baixíssimo número de vítimas. Deve-se esclarecer que é a parte autora a fornecedora do serviço, a prestadora de atividade lucrativa. Desta feita, a ela cabe o risco de seu empreendimento. Afinal quem usufrui do bônus deve arcar com o ônus. Assim, os danos porventura causados a consumidores são de responsabilidade da ré. A pretensão do autor, que está sendo julgada por esse juízo, não acarreta usurpação de competência da agência reguladora, que possui atribuição de regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços da ré. A presente ação realiza o controle judiciário do serviço da ré, controle esse que não pode ser afastado, conforme determinação do princípio da inafastabilidade do poder judiciário, presente no art. 5º, ###V da CRFB. No caso se aplica os artigos 14 do CDC e 37 §6º da CRFB, que determinam que a responsabilidade da ré, prestadores de serviços públicos é objetiva. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação de serviço público, acarretando ao prestador que não cumprir essa determinação, a condenação em obrigação de fazer, além de reparar os danos causados, conforme disposto nos artigos 6º, inciso X e 22, parágrafo único, ambos do CDC. É ainda direito básico do consumidor o direito a informação adequada e clara do preço do serviço oferecido, além da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos, conforme o art. 6º, incisos III e VI do CDC. Assim, nos contratos comuns de fornecimento de energia elétrica residencial, que são protegidos pelas normas consumeristas, a ré está obrigada a cobrar o exato valor do consumo correspondente à energia elétrica, efetivamente consumida no respectivo ciclo de leitura. Eventual pagamento a maior realizado por consumidor por equívoco na cobrança, deve ser devolvidos em dobro pela ré, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme determinação do art. 42, parágrafo único do CDC, reproduzida, e regulamentada no art. 113 e seus parágrafos da Resolução normativa nº 418/2010 da Aneel. No entanto, estes equívocos dependem de dilação probatória e de realização de perícia, caso a caso, devendo o consumidor individualmente propor ação própria no juízo competente pois sua cognição se extravasa do núcleo da homogeneidade dos direitos prolatados em sentença genérica. A alegada eficiência do serviço, com um número relativo proporcional, que tende a zero é relevante na análise do pedido para que a ré capacite seus funcionários leituristas, de forma que realizarem corretamente a leitura do equipamento, sob pena de pagamento de multa. Estatisticamente, esse pequeno quantitativo relativo de erro na leitura dos medidores não justifica uma ação global para treinar todos os leituristas. Não cabe, portanto, a pretensão do autor nesse sentido. O treinamento pode ser individual, apenas nos casos identificados de erro e conforme um juízo de conveniência e oportunidade da própria fornecedora de energia elétrica. Quanto ao pedido de forma e tempo para a resposta da ré às impugnações referentes ao valor cobrado, a Aneel possui regulamentação específica para esse tema nos artigos 197, 198, 199 e 200 da Resolução nº 414/2010 da Aneel. Estando o tema devidamente tratado nos dispositivos apontados, não há o interesse processual para condenar coletivamente a ré nessa obrigação, se já há norma impositiva detalhando o prazo e a forma da resposta. Outrossim, o pedido de resposta no prazo máximo de 48 horas e a ciência pessoal da resposta à impugnação não são razoáveis, sendo mais uma causa que justifica a improcedência desse pedido. Quanto ao pleito de indenização por danos morais causados aos consumidores, individualmente, tem-se que não merece prosperar, eis que não comprovados, ressaltando-se que não se pode presumir a sua existência. O simples erro de leitura do medidor, que acarreta uma cobrança a maior, mas que tenha sido resolvido administrativamente, sem que desse erro tenha decorrido uma negativação do nome do consumidor, ou a interrupção do serviço, não configura o dano moral, conforme enunciados de nº 75 e 230 da súmula do TJRJ. Não há na conduta imputada à ré nenhuma evidência de lesão a direito da personalidade, dessa forma, não está caracterizado o dano moral, mas sim um mero aborrecimento, ou dissabor do consumidor. Quanto ao pedido para condenar da forma mais ampla e completa possível os eventuais danos, individualmente considerados, decorrentes do erro de leitura dos medidores, entendo que esse erro, com eventual cobrança a maior já enseja a restituição em dobro, se o pagamento foi efetuado pelo consumidor, e que não há por si só um dano moral nessa conduta. A princípio, a cobrança a maior não acarreta nenhum outro dano material além do próprio valor excedente. Assim, na existência de algum outro dano material ou moral que não esteja alcançado pela devolução em dobro, o caso extrapola a situação analisada nessa ação, e, portanto, os consumidores que entendem ter sofrido dano material e/ou moral, devem propor ação própria na Vara Cível. Dessa forma, não sendo procedente nessa ação coletiva a indenização por danos sofridos nos casos individualmente considerados, pelos mesmos fundamentos, também não tem procedência o pedido de condenação em danos materiais e morais em sentido coletivo. O erro na leitura do medido quando for verificado antes do pagamento da fatura pode ser impugnado, tendo prazo para resposta, que pode ser de 5 (cinco) ou de 15 (quinze) dias a depender da necessidade de vistoria técnica na unidade consumidora, conforme o art. 197 e seu parágrafo único da Resolução nº 414/2010 da Aneel. Quando o erro somente for verificado após o pagamento da fatura, a diferença deve ser devolvida em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme determinação do art. 42, parágrafo único do CDC e art. 113 e seus parágrafo da Resolução normativa nº 418/2010 da Aneel a ser perquirida, se necessário em ação própria. Dessa forma, não há a necessidade de condenação em multa quando for constatado o erro, pois há mecanismos eficientes para coibir e reparar essa conduta. Assim, pelos mesmos motivos expostos acima, considero que não está presente o perigo na mora, requisito necessário para a concessão da antecipação da tutela. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar a ré na obrigação de cobrar o exato valor, correspondente à energia elétrica efetivamente consumida nos contratos comuns de fornecimento de energia elétrica residencial, que configuram uma relação de consumo tutelada pelo CDC, sob pena de devolver o dobro das quantias pagas a maior pelo consumidor, acrescidas de correção monetária e juros legais, se a cobrança decorrer de erro de medição do consumo de energia elétrica, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, cabendo ao consumidor individualmente propor ação própria no juízo competente pois sua cognição se extravasa do núcleo da homogeneidade dos direito prolatado em sentença genérica. Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar a ré em custas e os honorários. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

12/04/2016

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 03/12/2015 14:03

A 2ª Vara Empresarial da Capital determinou que a Light Serviços de Eletricidade S.A cobre, nos contratos comuns de fornecimento de energia elétrica residencial, o exato valor correspondente ao que foi consumido, sob pena de devolver, em dobro, as quantias pagas a mais pelo consumidor. A decisão vale para cobranças decorrentes de erro de medição do consumo de energia.

A ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, aponta reclamações quanto a erros de leitura, consumo elevado e variação de consumo. No processo, a Light diz prestar um serviço eficiente, com erros que tendem a zero, e afirma não ter o dever de prestar um serviço infalível.

“Dizer que a eficiência de um serviço que apresenta um pequeno percentual de erro deve afastar a responsabilidade é o mesmo que, em uma hipótese exemplificativa, afastar a responsabilidade de uma companhia aérea diante de um acidente, sob a alegação de que o transporte aéreo é extremamente seguro, com baixíssimo número de vítimas. Deve-se esclarecer que é a parte autora a fornecedora do serviço, a prestadora de atividade lucrativa. Desta feita, a ela cabe o risco de seu empreendimento. Afinal quem usufrui do bônus deve arcar com o ônus”, escreveu a juíza Maria Christina Berardo na decisão.

O consumidor que tiver sido lesado deve propor ação judicial própria no juízo competente

Recentemente o Congresso Nacional vem debatendo o aumento no valor da Correção do FGTS para mais de mais 3% ao ano, como...
12/04/2016

Recentemente o Congresso Nacional vem debatendo o aumento no valor da Correção do FGTS para mais de mais 3% ao ano, como ocorre atualmente, a medida é interessante, contudo, não tira o direito de milhões de trabalhadores de lutarem pelo reajusto correto de valores no passado.

Muito pelo contrário, mesmo que essa seja uma medida para evitar que mais pessoas entrem com processo na Justiça, existe o reforço de que os cálculos foram errados no passado.

Para entender melhor, está em debate o projeto de lei que aumenta o Correção do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a partir de 1º de janeiro de 2016, passando a correção a ser regida pelas regras da poupança – hoje 6,17% ao ano mais TR. A correção atual dos saldos do fundo é de TR, mais 3% ao ano.

Pela proposta governista haveria uma elevação escalonada nos próximos três anos da correção do FGTS, chegando-se à equiparação com as regras da poupança em 2018.

Mas o que isso ocasiona nos processos já em andamento? Muito pouco, só reforçando que o reajuste é um direito. Mas vejas as principais dúvidas sobre o tema:

Quem tem direito à Correção do FGTS?

Todo trabalhador que teve foi devidamente registrado no período de 1999-2015, sendo que a tese se refere ao reajuste incorreto desses valores, que ocasionou grandes perdas aos trabalhadores. Assim, o trabalhador pode reaver os valores antigos e reajustar os novos.

Eu saquei o valor para adquirir imóvel, mesmo assim eu tenho direito à Correção do FGTS ?

Sim, essa é uma questão muito importante, pois mesmo quem sacou teve uma perda no valor, assim, é direito dessa pessoa a busca por reaver os valores que não lhe foram pagos.

O que a ação proporciona?

A ação pede a simples substituição dos índices de Correção do FGTS da correção de TR (Taxa de Referência) para os índices da inflação (INPC – IPCA), que na verdade é o que normalmente é utilizando nas transações financeiras e dá uma rentabilidade muito mais interessante.

Pretendo comprar a casa própria com o FGTS posso entrar com processo?

Sim, o fato de entrar com processo não prejudica o trabalhador para compra do imóvel, esse é um direito adquirido e é lei!

12/04/2016

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