04/09/2026
Uma mudança tributária pode alterar significativamente a economia de uma concessão. Isso não significa, porém, que todo impacto produza automaticamente um reequilíbrio contratual.
No saneamento, essa discussão ganhou nova dimensão com a implementação da reforma tributária.
A transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo exige adaptações em processos comerciais, sistemas, faturamento e estruturas tributárias e pode produzir reflexos sobre receitas, custos, fluxo de caixa e tarifas dos prestadores. A própria ANA colocou o tema no centro de sua agenda regulatória ao promover debates específicos sobre os impactos da reforma nos contratos e no equilíbrio econômico-financeiro do setor.
Nas concessões de serviços públicos, a legislação prevê mecanismos destinados à preservação da equação econômico-financeira. A Lei nº 8.987/1995 estabelece que alterações tributárias posteriores à apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, podem levar à revisão tarifária.
A expressão central, portanto, é “impacto comprovado”.
Na prática, um pedido consistente de reequilíbrio exige identificar qual mudança efetivamente afetou o contrato, estabelecer a relação causal entre a alteração normativa e o desequilíbrio, quantificar seus efeitos e considerar a matriz de riscos e os mecanismos de revisão previstos no instrumento contratual.
Essa análise se torna ainda mais relevante em um setor que combina investimentos intensivos, contratos de longo prazo, metas de universalização e compromisso com a modicidade tarifária.
Por isso, a reforma tributária não deve ser acompanhada apenas pelo departamento fiscal.
Ela também precisa ser analisada sob a perspectiva regulatória, contratual e econômico-financeira.
A Conde & Siciliano Advogados acompanha a evolução regulatória do setor de saneamento e assessora empresas na interpretação de contratos, avaliação de riscos e estruturação jurídica de processos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões.