Lamy & Advogados Associados

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01/06/2022

válido o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos de Rondônia que obtiverem êxito em acordos administrativos, desde que o valor não exceda o teto remuneratório. Esse foi o entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.

Dias Toffoli considerou corretos
os honorários a advogados públicos
Nelson Jr./SCO/STF
O governador de Rondônia, Confúcio Moura, ingressou com a ADI para questionar a lei que autorizou a Procuradoria-Geral do Estado a cobrar honorários advocatícios em casos de utilização de meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais. Na ação, o governador alegou que, ao instituir espécie de "honorários advocatícios" a serem pagos nesses casos, a lei infringiu os princípios da razoabilidade e da moralidade por coagir o contribuinte ao pagamento de verba honorária que não contratou.

"Viu-se que o contribuinte que desejar quitar a dívida com o estado, em decorrência da utilização meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, deverá pagar 10% do valor total atualizado aos procuradores do estado, a título de honorários. Há de início, patente violação aos princípios de razoabilidade e moralidade, pois não é republicano que o contribuinte endividado, que se presume em situação delicada, seja compelido a pagar valor ainda maior do que o devido a fim de incrementar a remuneração já vultosa dos procuradores do estado", argumentou o governador.

O ministro Dias Toffoli foi o relator da ação. Para ele, o reconhecimento dos valores devidos aos procuradores a título de honorários de sucumbência já é matéria pacificada.

"A corte tem assentado a constitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para procuradores estaduais, não vislumbrando nisso ofensa ao regime de subsídios, violação dos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia ou, ainda, usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil".

Quanto ao pagamento de honorários em casos de acordos administrativos, Toffoli fez um paralelismo com a advocacia privada. "A exigência de honorários advocatícios na cobrança extrajudicial de obrigação inadimplida não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade também se admitir tal exigência em favor de advogados públicos na cobrança da dívida ativa por meios alternativos à execução fiscal".

Assim, para Toffoli, a atuação dos procuradores na esfera administrativa deve ser incentivada, pois tende a gerar outros importantes impactos, como a redução de ajuizamento de execuções fiscais e de seu acervo, bem como o aumento na probabilidade de recuperação do crédito.

"Está em harmonia com o princípio da eficiência a destinação aos procuradores do estado de Rondônia daqueles honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título".

Contudo, o relator destacou que o pagamento de honorários a advogados públicos já foi objeto de outras ações movidas pelos estados do Amazonas (ADPF 597) e do Piauí (ADI 6.159). Nesses casos, foi fixada a tese de que "é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição". Assim, votou o relator pela parcial procedência, reconhecendo ser devido o pagamento dos honorários de sucumenbência em casos de acordos administrativos, desde que a "soma dos subsídios e honorários percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não poderá exceder o teto remuneratório"

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.910

08/03/2022

Base de cálculo do ITBI não está atrelada ao valor adotado como parâmetro para lançamento do IPTU
David Borges Isaac

Ao Município será legítimo, verificando que o valor declarado é diverso da realidade, lançar a diferença entre aquilo que foi declarado e o que foi efetivamente realizado.

O julgamento do Recurso Especial 1.937.821/SP consolidou entendimento sobre a base de cálculo a ser adotada para fins de cobrança do imposto que incide sobre transmissão onerosa de bens imóveis. Há muito se discute se o Município pode adotar o mesmo parâmetro fixado para exigência do IPTU (aquele hospedado na lei que veicula a planta de valores para cobrança do imposto que incide sobre a propriedade) ou até mesmo um outro valor de referência – que não o da transmissão - para lançar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

Exemplificando: todo ano o Município lança o IPTU, adotando, por hipótese, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – veiculado em lei – como base de cálculo do imposto; se a alíquota do IPTU for de 1%, o contribuinte recolherá R$ 1.000,00 (mil reais) a título de IPTU.

A discussão em voga no Superior Tribunal de Justiça tangenciava possibilidade de, quando da venda deste bem, adotar-se o mesmo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cobrança do ITBI. Ainda que, por exemplo, a transferência imobiliária tenha se dado por R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Se a alíquota do ITBI for de 4%, o valor a ser exigido, a prevalecer a primeira tese, seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); se o outro entendimento for o escolhido, o valor cobrado seria de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

O debate ainda trabalhava possibilidade do Município cobrar o ITBI calcado em outro montante que não o da transmissão ou tampouco o do valor venal para fins de IPTU. Um valor de referência fixado pelo próprio ente tributante.

A tese consolidada afastou possibilidade de cobrar ITBI calcado em outro montante que não o da transmissão. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça, então, no processo 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, afastou a possibilidade de exigir o ITBI com adoção dos parâmetros usados para cobrança do IPTU ou de um valor de referência estranho ao do negócio imobiliário, fixando a tese, segundo a qual o imposto há de incidir sobre o valor da transmissão – aquele constante da escritura do imóvel.

Ao município será legítimo, verificando que o valor declarado é diverso da realidade, lançar a diferença entre aquilo que foi declarado e o que foi efetivamente realizado. O caso fora julgado em sede de recurso repetitivo, portanto repercutindo em todos os demais casos que apreciam questões semelhantes.

26/02/2022

PGR: Lei que limita anuidade de conselhos em R$ 500 vale para OAB
Parecer se deu em ação que está no STF na análise da lei 12.514/11.

25/2/2022

O STF analisa se o limite de anuidade imposto aos conselhos profissionais pela lei 12.514/11 se aplica à OAB. Nesta semana, a PGR se manifestou pela constitucionalidade da norma que determina que as anuidades cobradas pelos conselhos serão no valor de até R$ 500.

O caso que está no STF trata de decisão da Justiça Federal que concedeu o valor a um advogado do RJ. A matéria é tema do ARE 1.336.047, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), por unanimidade, pelo plenário virtual.

O recurso foi interposto pela seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da 7ª turma recursal do Juizado Especial Federal do Estado que limitou o valor da anuidade a ser paga por um advogado a R$ 500, em observância ao artigo 6º, inciso I, da lei 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Para a turma recursal, a natureza de autarquia sui generis da OAB não a exclui como órgão de classe e de fiscalização profissional.

A OAB/RJ argumenta que a entidade não é um simples conselho profissional da advocacia, pois suas atribuições, definidas na CF e no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), não se limitam à fiscalização da atividade profissional dos advogados, abrangendo outras funções de caráter institucional que não encontram paralelo na atuação dos conselhos profissionais.

PGR: É constitucional lei que limita anuidade de conselhos profissionais em R$ 500.
(IMAGEM: ARTE MIGALHAS)
Autonomia e independência

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, considerou a importância da discussão para o cenário político, social e jurídico. S. Exa. assinalou que está em jogo, em primeiro lugar, definir se a OAB, composta por profissionais indispensáveis à administração da Justiça, deve obediência ao mesmo regramento a que estão submetidos os demais órgãos de fiscalização profissional em relação ao valor da anuidade.

Outra questão a ser discutida é se as anuidades cobradas pela OAB devem se submeter aos limites impostos pela CF, diante da necessidade da preservação de sua autonomia e sua independência. Moraes observou que a atuação da entidade não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, pois a OAB fiscaliza, também, toda a ordem constitucional.

Constitucionalidade

Para a PGR, a aplicação da lei 12.514/11 à OAB, no tocante à limitação da anuidade, ultrapassa os te**es da adequação e necessidade, na medida em que permite o regular exercício profissional de advogados inscritos em seus quadros, "que são essenciais para concretizar a função institucional da própria entidade", sem ter sido apontado de que modo, concretamente, está afetada a manutenção de sua autonomia financeira e sua independência institucional.

"Inexiste demonstração de que o legislador tenha ultrapassado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao dar concretude ao princípio da capacidade contributiva de modo harmonizado com o direito ao exercício profissional, pelo que há de se privilegiar a solução democraticamente mediada pelo legislador."

O procurador ainda analisou as funções corporativa e institucional da OAB. Ele verificou que: (i) a OAB atua como conselho profissional ao cobrar anuidade de seus integrantes de seu quadro, inexistindo especificidades nesse ponto que a diferenciem em relação aos demais; e (ii) a aplicação da lei 12.514/11 à OAB, no tocante à limitação da anuidade, concretiza os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva sem violar a autonomia e independência da entidade, ultrapassando os te**es da adequação, necessidade e proporcionalidade.

"Persegue a legislação fim constitucionalmente adequado, havendo de se privilegiar a escolha do legislador quando editada norma que está inserida dentro de espectro de regulamentação constitucionalmente previsto e está justificada pelo interesse público de modo proporcional e razoável."

Por fim, a PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário. Como tese, propôs: "É constitucional a aplicação da lei 12.514/2011 à OAB, na medida em que harmoniza a autonomia financeira da entidade com os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva."

Processo: ARE 1.336.047

21/10/2021

STF derruba honorários de sucumbência em caso de justiça gratuita
A Corte julgou um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista sob o entendimento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes.

20/10/2021

Nesta quarta-feira, 20, o plenário do STF decidiu que são inconstitucionais dispositivos da reforma trabalhista, que fixam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo que ela seja beneficiária da justiça gratuita.

O colegiado, no entanto, manteve a validade do pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.

A foto mostra um homem segurando uma CTPS.
(IMAGEM: EDUARDO MATYSIAK | FUTURA PRESS | FOLHAPRESS)
A ação foi proposta em 2017 pelo então PGR Rodrigo Janot contra as alterações que a reforma trabalhista trouxe. A PGR impugnou os seguintes aspectos:

Honorários periciais e sucumbenciais a serem pagos pelo beneficiário de justiça gratuita;
Pagamento de custas processuais por beneficiário de justiça gratuita que faltar à audiência inicial sem justificativa.
Leia abaixo os dispositivos impugnados:

"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo." (NR)

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% ([...]) e o máximo de 15% ([...]) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...]

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Art. 844.

§2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável."

No entendimento da Procuradoria, as alterações impõem "restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho".

Alterações são constitucionais
Em 2018, o caso começou a ser julgado pelo plenário. Naquela oportunidade, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, entendeu que não há desproporcionalidade nas regras questionadas, uma vez que a limitação tem como objetivo restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho.

Barroso explicou que essa "sobreutilização" do Judiciário leva à piora dos serviços prestados pela Justiça e prejudica os próprios empregados, dado que a morosidade incentiva os maus empregadores a faltarem com suas obrigações, buscando acordos favoráveis no futuro. "O Estado tem o poder e dever de administrar o nível de litigância para que permaneça em níveis razoáveis", afirmou.

O relator, então, fixou seu entendimento nas seguintes teses:

1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.

2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.

3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.

Os ministros Luiz F*x, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento do relator na tarde de hoje.

Alterações são inconstitucionais
Edson Fachin, por outro lado, votou no sentido de julgar a ação totalmente procedente e, por consequência, declarar as alterações inconstitucionais

O ministro sustentou que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. Para Fachin, as restrições impostas trazem como consequência o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, tendo em vista a pouca perspectiva de retorno.

“Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação impugnada sejam assegurar um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores."

Este entendimento foi seguido pelo ministro Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

Entendimento intermediário
Para Alexandre de Moraes, não são razoáveis e, por isso, são inconstitucionais, os arts. 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º (sobre a responsabilidade dos honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida).

Para o ministro, não é porque a parte ganhou algum outro processo que ela se torna autossuficiente. “Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo, já o tornou autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei, que fere a razoabilidade", asseverou.

Alexandre de Moraes afirmou que a reforma trabalhista, nestes aspectos, estipulou restrições inconstitucionais. “[a parte] Comprovou a insuficiência de recursos, foi tida como hipossuficiente, obteve a gratuidade, mas, mesmo assim, vai ter que pagar?!”, questionou o ministro.

Porém, o ministro entendeu ser razoável e constitucional o dispositivo do 844, §2º (aquele que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial).

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Dias Toffoli acompanharam tal entendimento.

Resumo do julgamento

Honorários periciais devidos a beneficiário de justiça gratuita
A favor: Luís Roberto Barroso, Luiz F*x, Nunes Marques e Gilmar Mendes

Contra: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Honorários de sucumbência devidos a beneficiário de justiça gratuita
A favor: Luís Roberto Barroso, Luiz F*x, Nunes Marques e Gilmar Mendes

Contra: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial
A favor: Luís Roberto Barroso, Luiz F*x, Nunes Marques e Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Contra: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Processo: ADIn 5.766

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24/09/2021

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Justiça Federal limita anuidade de advogado na OAB/RJ a R$ 500
Turma recursal limitou cobrança nos termos do art. 6º da lei 12.514/11.
quinta-feira, 23 de setembro de 2021

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Um advogado do Rio de Janeiro conseguiu na Justiça Federal a limitação da anuidade da OAB/RJ ao valor de R$ 500. Decisão é da 8ª turma Recursal da JF/RJ, ao reformar sentença e limitar a cobrança, nos termos do art. 6º da lei 12.514/11.

O autor também deverá ser restituído pelos valores indevidamente recolhidos a maior.

Advogado consegue limitação de anuidade da OAB/RJ a R$ 500.(Imagem: PxHere)
O advogado interpôs recurso após sentença julgar improcedente o pedido de limitação do valor da anuidade. Em suas razões, sustenta que o STJ reconheceu a aplicabilidade da lei 12.514/11 à OAB, independentemente de sua natureza sui generis, sobretudo porque a anuidade de advogado diz respeito tão somente a função corporativa também exercida pela entidade enquanto conselho profissional.

O dispositivo dispõe que:

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

A relatora do caso, juíza Federal Cynthia Leite Marques, observou que a natureza jurídica das anuidades da OAB permanece em debate, indefinida, visto que para alguns é típica cobrança de tributo como condição parafiscal profissional, enquanto para outros se trata de receita de natureza civil, não cobrada por atividade administrativa plenamente vinculada e nem por entidade pública, e, portanto, não submetida à cobrança fiscal.

Ressaltou que não há nenhum entendimento vinculante do STF, STJ ou mesmo entendimento totalmente pacificado dos Tribunais Regionais pela aplicação do art.6º da Lei 12.514/11 à OAB.

Pontua a magistrada que o STF, ao julgar RE com repercussão geral em 2016 (RE 704.292), definiu que é inconstitucional a delegação legal aos conselhos de fiscalização profissional, da atribuição de majorar anuidades sem limitação, e que portanto a lei 12.514/11 seria constitucional no tocante às anuidades, para a fixação de teto de cobrança para anuidades profissionais. A tese, por sua vez, não abarcou a hipótese da OAB. Seria, então, a lei aplicável à Ordem dos Advogados?

Em outro julgado do STF (RE 647.885 - Tema 732), este de 2020, a Corte julgou inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

Para ela, com a mais recente decisão, "o STF muda seu entendimento para considerar que a anuidade da OAB seria um tributo".

"Desse modo, considerando a nova e inegável posição do STF pela natureza tributária da anuidade corporativa da OAB, não há como afastá-la das disposições da Lei 12.514/11, especialmente da limitação trazida pelo seu artigo 6º."

Assim, votou por conhecer do recurso e dar provimento ao mesmo, limitando a cobrança de anuidade à parte autora ao valor de R$ 500, com a devida atualização anual pelo INPC nos termos do art. 6º da lei 12.514/11, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

Também foi determinado que o autor seja restituído com os valores recolhidos indevidamente a maior.

Processo: 5009822-92.2020.4.02.5121
Confira o voto e o acórdão.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 23/9/2021 10:53

Turma recursal limitou cobrança nos termos do art. 6º da lei 12.514/11.

15/09/2021

O governador Cláudio Castro (PL) sancionou nesta segunda-feira (13/09) a Lei 9397/2021, que isenta igrejas e templos religiosos do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidentes sobre os serviços públicos próprios do Estado do Rio - água, luz, telefonia e gás. A publicação consta no Diário Oficial. A nova legislação é oriunda de projeto com autoria de 16 deputados estaduais aprovado na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj).

A Lei 9397/2021 determina que as concessionárias água, gás, luz e telefonia deverão mencionar na nota fiscal que a isenção está amparada em lei; disponibilizar em seus sites eletrônicos os modelos de requerimento para a solicitação de isenção; aceitar o requerimento em formato físico ou eletrônico; manter os comprovantes para eventual apresentação à Fazenda estadual; e informar aos órgãos públicos os indícios de falsa declaração de templo de qualquer culto.

Em caso de descumprimento, as concessionárias estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS que deixou de ser incluído nos documentos fiscais.

Exceção à impenhorabilidade é transmissível a novo bem de família8 de julho de 2021, 7h36Por Danilo VitalSe um bem de fa...
09/07/2021

Exceção à impenhorabilidade é transmissível a novo bem de família
8 de julho de 2021, 7h36

Por Danilo Vital

Se um bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa à compra dele próprio, o novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro também estará sujeito a penhora.

Endividada, mulher vendeu bem de família penhorável e comprou outro na sequência
Nattawut Thammasak
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial que tentava afastar decisão do Judiciário que entendia como transmissível a condição de penhorabilidade de um imóvel de família.

Na prática, esse posicionamento visa evitar que uma mulher encontre uma forma de driblar a regra do Lei 8.009/1990 que trata da exceção de impenhorabilidade dos bens de família. O julgamento foi unânime, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A situação dos autos é bastante peculiar. Uma mulher fechou contrato de compra e venda de um imóvel que seria usado para morar com a filha, mas não conseguiu honrar as prestações.

De acordo com o artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/1990, esse imóvel seria penhorável por aquele que fez o financiamento que permitiu à mulher fazer a compra do bem de família.

Ministra Nancy Andrighi entendeu que o caso é de transmissão da penhorabilidade
Gustavo Lima/STJ
O problema é que a devedora vendeu esse imóvel e usou o dinheiro recebido para comprar outra casa, a qual se tornou impenhorável porque deixou de abranger a situação tratada pela exceção de penhorabilidade do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu que o caso é de transmissão da penhorabilidade ao novo imóvel, desde que se comprove que ele foi adquirido, de fato, com o dinheiro da venda do primeiro bem de família.

“Não pode o devedor adquirir novo bem de família com os recursos provenientes da venda de bem de família anterior para, posteriormente, se furtar ao adimplemento da dívida contraída com a compra do primeiro, notadamente tendo em vista a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”, criticou.

“Em outras palavras”, acrescentou, “se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à exceção prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 8.009/90”.

O acórdão da 3ª Turma dá parcial provimento ao recurso especial, mas determina o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para que, com base nas provas, decida se o imóvel cuja penhora se discute foi ou não adquirido com os recursos provenientes da venda do bem de família que figurava como objeto do contrato ora executado.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.935.842

O século 21 alvoreceu com grandes esperanças para a Justiça do Trabalho. A Constituição ganhou artigo ampliando as suas ...
20/06/2021

O século 21 alvoreceu com grandes esperanças para a Justiça do Trabalho. A Constituição ganhou artigo ampliando as suas competências. No finalzinho de 2004, a EC 45 estabeleceu que a justiça especializada cuidaria não só de relações de emprego, mas o que dissesse respeito a trabalho. Doce ilusão.

TST/DivulgaçãoJustiça trabalhista perdeu espaço com decisões do Supremo
Os poderes Executivo, Legislativo e o Supremo Tribunal Federal, contudo, reagiram. Na crença de que a novidade atendia basicamente os interesses dos protagonistas do sistema judicial — e não os trabalhadores — produziu-se um contrafluxo. De lá pra cá, o esquema passou a ser sistematicamente desidratado.

Conforme aponta levantamento da Data Lawyer Insights, nos últimos anos o Supremo tirou da seara trabalhista processos que, juntos, têm impacto de cerca de R$ 5 bilhões.

No julgamento da ADC 48, por exemplo, em abril de 2020, o Supremo decidiu que a JT não é competente para julgar a relação jurídica entre caminhoneiros autônomos e empresas transportadoras de carga, pois a Lei 11.442 (específica sobre o tema) é constitucional. Essa decisão afetou 8.365 ações, que discutiam cerca de R$ 1,7 bilhão.

O mesmo entendimento foi aplicado aos representantes comerciais (RE 606.003) e mais uma vez o STF entendeu que a competência para julgar tais ações é da Justiça comum. Isso porque não existe relação trabalhista entre as partes, sendo sua natureza empresarial e mercantil. Nesse caso foram atingidas cerca de 540 ações no valor de R$ 239,68 milhões.

Na Reclamação 45.881, em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski disse que quando o servidor presta serviço para a administração pública, atrai a competência da Justiça Federal ou da Justiça estadual, mesmos se for empregado no regime da CLT. A ADI 3.395 já havia excluído da JT a competência para julgar ações de servidores públicos estatutários. Assim, cerca de 22.768 ações foram afetadas, representando R$ 1,78 bilhão.

Em junho de 2020, em repercussão geral, o Supremo ainda afastou a competência da Justiça trabalhista para julgar ações sobre complementação do benefício previdenciário, por considerar que o direito previdenciário tem autonomia sobre o trabalhista (Tema 1.092, RE 1.265.549). Ao menos 11.640 processos estão em andamento sobre o tema, discutindo R$ 1,12 bilhão.

Em dezembro, na ADPF 485, a Corte vedou o bloqueio de verbas públicas estaduais para o pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas tenham créditos a receber da administração pública estadual.

A decisão mencionou jurisprudência da Corte que já tinha reconhecido a inconstitucionalidade do bloqueio e do sequestro de verba pública nessas hipóteses, como a ADPF 387. Essa decisão afeta 2.452 ações, no valor total de R$ 225,89 milhões.

A pesquisa, feita nesta quarta-feira (16/6), utilizou como base processos distribuídos após 2014 com documentos fazendo menção a pelo menos um dos recursos ou ações descritas, em números, sem análise do contexto em que são mencionados. Assim, trata-se de uma aproximação.

Briga antiga
O movimento do Supremo sobre a Justiça do Trabalho não começou nos últimos anos. Em 2012, por exemplo, a presidência do TST teve que sobrestar mais de 12 mil processos, totalizando mais de 30 mil na mesma situação, para aguardar decisões do STF sobre ações com repercussão geral conhecida, mas tese ainda não julgada.

Em 2015, o Supremo adotou medidas para alterar algumas práticas da JT. No julgamento do RE 590.415, por exemplo, contrariando um entendimento antigo do TST, decidiu que os trabalhadores que aderiram a acordos do plano de demissão incentivada ou voluntária não têm direito a entrar com uma nova reclamação trabalhista pleiteando valores ou itens que não foram contemplados no acordo.

Em 2020, foi também o Supremo que decidiu pela constitucionalidade da Lei das Terceirizações, que permite a terceirização da atividade-fim das empresas. Em agosto de 2018, o STF já havia se debruçado sobre os temas da terceirização de atividades-fim e meio. Também por 7 votos a 4, foi declarada a constitucionalidade das normas.

Em relação a esse assunto, os ministros entenderam que a flexibilização das normas trabalhistas é um fenômeno global, de forma que seria "temerário" isolar o Brasil deste movimento produtivo.

Mas a Justiça do Trabalho ia na contramão dessa tendência. Ministros e juízes chegaram a assinar manifestos contra a terceirização, deixando de consultar os maiores interessados em encabeçar um movimento nesse sentido: os trabalhadores.

Fonte: Conjur

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