Borges de Almeida Advogados

Borges de Almeida Advogados O escritório BORGES DE ALMEIDA ADVOGADOS - BOAL, é uma sociedade de advogados atuante desde 2004 c

Escritório fundado em 2004, especializado no suporte jurídico consultivo e/ou contencioso nas áreas cível, empresarial, societária e paralegal.

Em razão do avanço da pandemia do novo coronavírus e o impacto nas condições do contribuinte de declarar o imposto, o Go...
02/04/2020

Em razão do avanço da pandemia do novo coronavírus e o impacto nas condições do contribuinte de declarar o imposto, o Governo decidiu prorrogar por 60 dias o prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

A medida foi anunciada hoje pelo secretário da Receita Federal, José Tostes Neto, durante entrevista no Palácio do Planalto. O secretário afirmou que "Esse prazo venceria no próximo dia 30 de abril e está sendo prorrogado para entrega no dia 30 de junho. Portanto prorrogação por dois meses do prazo de entrega das pessoas físicas".

Na semana passada a Receita Federal também havia adiado para o dia 30 de junho a entrega do Imposto de Renda de MEIs e empresas no regime do Simples Nacional.

ANEEL impede por 90 dias o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento da unidades consumidoras res...
25/03/2020

ANEEL impede por 90 dias o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento da unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais, incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais.

A partir de hoje, 25/03/2020, entra em vigor um conjunto de medidas emergenciais aprovadas pela Agência reguladora do setor elétrico, em atenção a portaria do Ministério de Minas e Energia, editada em 18/03/2020, visando garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, protegendo consumidores e funcionários das concessionárias em meio ao atual cenário de pandemia do novo coronavírus.

É importante destacar que o impedimento do corte do fornecimento de energia elétrica não significa que o consumidor está isento de pagar pelo uso da energia elétrica. Além disso, as medidas emergenciais também não impedem as distribuidoras de energia elétrica de cobrar débitos vencidos, podendo inclusive proceder à negativação dos consumidores inadimplentes em cadastros de crédito.

Uma das medidas que pode gerar discussão nos tribunais é a permissão para que as distribuidoras realizem a leitura de consumo em horários diferentes do usual ou mesmo a suspensão da leitura. Ocorrendo essa hipótese, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses.

Os consumidores que se enquadrarem na hipótese da cobrança com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses deverão ficar atentos aos valores cobrados e qualquer tipo de cobrança fora da média deverá ser contestada junto a distribuidora ou até mesmo ingressar com medida judicial.

A medida aprovada pela diretora da Agência é de extrema relevância diante do atual cenário de isolamento social que estamos vivendo e o impacto econômico na vida de todos, pois busca garantir a conservação do fornecimento de energia elétrica aos consumidores em suas residências, enquanto obedecem aos comandos de afastamento.

Qual a opinião de vocês sobre as medidas da ANEEL???
Foto e Fonte: https://bit.ly/3drFQdm

O escritório BORGES DE ALMEIDA ADVOGADOS - BOAL, é uma sociedade de advogados atuante desde 2004 com o propósito de ofer...
25/03/2020

O escritório BORGES DE ALMEIDA ADVOGADOS - BOAL, é uma sociedade de advogados atuante desde 2004 com o propósito de oferecer atendimento contínuo e personalizado aos clientes individuais e empresariais, objetivando sempre a satisfação dos seus interesses e direitos, tanto no âmbito jurisdicional e administrativo quanto em assessoria e consultoria jurídica.

O propósito deste canal de comunicação é levar informação aos clientes e ao público em geral sobre temas jurídicos relevantes e medidas do estado que, no âmbito das atribuições dos Poderes Executivo, Legislativos e Judiciário, gerem efeitos aos direitos e garantias previstos na Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais e normas.

Comentários serão sempre bem vindos para fomentar o debate democrático sobre os temas abordados e estamos abertos ao envio de propostas sobre novos assuntos, basta enviar um direct ou e-mail.

Saudações,
Equipe BORGES DE ALMEIDA ADVOGADOS - BOAL

SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO. Foi publicado no Diário Oficial da união do dia 23/11/2018 a 16ª versão do Regulame...
04/12/2018

SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO. Foi publicado no Diário Oficial da união do dia 23/11/2018 a 16ª versão do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580 de 22 novembro de 2018, que regulamente e consolida as normas de tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza em um único documento. Trata-se de mais um medida visando a simplificação do sistema tributário.

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018:
http://portal.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/51525535/do1-2018-11-23-decreto-n-9-580-de-22-de-novembro-de-2018-51525026

Em julgamento de recurso repetitivo realizado no dia 12/09/2018, a Primeira Seção do STJ definiu a forma como o art. 40 ...
14/09/2018

Em julgamento de recurso repetitivo realizado no dia 12/09/2018, a Primeira Seção do STJ definiu a forma como o art. 40 e parágrafos da lei nº 6.830/80 - Execução Fiscal – devem ser aplicados e o método para a contagem da prescrição intercorrente.

Nos termos do voto do Ministro Mauro Campbell, relator do Resp 1.340.553, o colegiado aprovou por maioria as teses:
“1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).”

Em julgamento de recurso repetitivo realizado no dia 12/09/2018, a Primeira Seção do STJ definiu a forma como o art. 40 e parágrafos da lei nº 6.830/80 - Execução Fiscal – devem ser aplicados e o método para a contagem da prescrição intercorrente.
De acordo com dados do CNJ, a decisão nessa matéria pode gerar efeitos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em andamento no país.
Nos termos do voto do Ministro Mauro Campbell, relator do Resp 1.340.553, o colegiado aprovou por maioria as teses:
“1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).”

De acordo com dados do CNJ, a decisão nessa matéria pode gerar efeitos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em andamento em todo o país.

https://m.migalhas.com.br/quentes/287404/stj-define-tese-sobre-prescricao-intercorrente-que-afetara-mais-de-27

Recentemente o STJ reconheceu a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor mantendo quatro decisões do Tribun...
09/05/2018

Recentemente o STJ reconheceu a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor mantendo quatro decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor. "[...] A teoria defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao adotar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência"[...]"

Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor. Estado falha em cumprir seu dever de proteger consumidor, afirma Bellizze. O...

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