18/08/2026
A responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito ocorridas após a alienação do veículo não pode ser mantida de forma indefinida pelo simples fato de não ter sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN.
Embora a ausência de comunicação da alienação possa, em determinadas circunstâncias, ensejar a responsabilidade solidária do antigo proprietário, admite-se a mitigação dessa responsabilidade a partir do momento em que o órgão de trânsito toma ciência inequívoca da alienação, desde que comprovadas a efetiva tradição do veículo e a identificação do adquirente.
Nesse sentido, a citação do alienante no processo judicial pode constituir marco suficiente para demonstrar que o órgão responsável tomou ciência da alienação, especialmente quando acompanhada de documentos capazes de comprovar a tradição do bem e identificar o comprador.
Assim, as infrações cometidas posteriormente à data em que o DETRAN tomou ciência da alienação não devem permanecer atribuídas ao antigo proprietário, uma vez demonstrado que o veículo já não se encontrava sob sua posse ou responsabilidade.
A tese, portanto, não busca afastar automaticamente os efeitos da ausência de comunicação da venda, mas limitar temporalmente a responsabilidade do alienante, impedindo que ela alcance infrações praticadas após a ciência inequívoca da Administração acerca da transferência da posse e da identificação do adquirente.