Pinheiro Prates Sociedade de Advocacia

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23/12/2020

Alguns dos efeitos da pandemia nos processos judiciais

Até de março de 2020 vivíamos uma vida normal.
O processo eletrônico foi um avanço programado, de difícil implantação, mas que atualmente é bem estruturado e muito auxilia no exercício da advocacia. Entretanto, as mudanças decorrentes do coronavirus foram repentinas, mas estão sendo revolucionárias e, acredito, irreversíveis, devido o seu alto grau de eficiência e satisfação.
Antes, o advogado para conseguir dar andamento em seus processos judiciais tinha que ir ao cartório, normalmente pegar fila e explicar o caso para requerer e obter determinado objetivo, como por exemplo o envio do processo ao juiz para análise de sua petição. As audiências eram presenciais, normalmente o advogado e seu cliente (parte) f**avam por muito tempo no Fórum, além da hora marcada, aguardando iniciar a audiência.
Agora, na pandemia do coronavirus, as audiências ocorrem no horário designado e por meio eletrônico, sendo possível realizar uma audiência até mesmo pelo celular.
Os andamentos são requeridos por email ou telefone. Essas são formas que eram disponibilizadas anteriormente, mas de eficácia muito reduzida, pois era exigida presença do advogado para realizar o requerimento.
Os prédios do Tribunal Regional do Trabalho e da Justiça Federal do Rio de Janeiro estão fechados desde março de 2020, sem previsão de reabertura. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro esteve fechado por meses, mas atualmente funciona entre às 13:00hs e 19:00hs, além do plantão (para casos excepcionais e de muita urgência).
Diariamente um(a) advogado(a) ou estagiário(a) tinha que ir ao Fórum, vezes distante do escritório, com dispêndio horas de deslocamento, para requerer algo que agora pode ser feito de forma remota, com toda eficiência e praticidade.
Há redução de custo, há otimização do tempo de trabalho, há foco na eficiência do serviço advocatício, tudo isso em decorrência dos efeitos da pandemia. Não precisava dessa terrível causa, mas são notórios efeitos do atual distanciamento entre as pessoas.
Durante a pandemia são proferidas e divulgadas decisões judiciais nos finais de semana, em horários variados, muitas vezes à noite! São proferidos despachos no mesmo dia em que há o protocolo da petição, muitas vezes sem a necessidade de qualquer forma de requerimento. Lógico que existem Juízos que persistem com aquela velha lentidão, mas são cada vez menos, parece haver uma conscientização e, principalmente, uma otimização também do tempo do servidor, alguns ainda em home oficce. Todos são muito importantes para o desenvolvimento da Justiça: Estagiários, Advogados, Servidores, Oficiais de Justiça e Juízes de Direito.
Em regra, a tramitação processual melhorou nesse período de pandemia do coronavirus, criou-se uma tendência finalística dos atos que envolvem o procedimento judicial, onde a meta é a marcha processual e exigências dispensáveis (antigas) são afastadas, o que permite uma flagrante melhoria da advocacia e jurisdição, além do avanço das funções públicas e inegável economia nas finanças do Estado.
Desejo que essa terrível doença seja extinta, mas que esses efeitos sejam mantidos na esfera jurídica para que possamos cada vez mais qualif**ar a advocacia e a jurisdição, sempre na busca de satisfazer o cidadão que utiliza o Poder Judiciário.

22/12/2020
09/07/2020

USUCAPIÃO FAMILIAR POR ABANDONO DE LAR DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A)

O usucapião familiar foi instituído no Direito brasileiro pela Lei 12.424 de 2011, que alterou o Código Civil e instituiu o artigo 1240 A, nos seguinte termos: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
O abandono do lar tem que ser ininterrupto e por período superior a dois anos. Em contrapartida, o(a) cônjuge ou companheiro(a) que f**a no imóvel, não pode parar de exercer a posse neste período de 2 (dois) anos, ou seja, não pode alugar ou ir morar em outro local, mesmo que temporariamente. A pessoa pode viajar por exemplo, mas não residir em outro local.
Caso a pessoa que abandonou o imóvel, de até 250m² (duzentos cinquenta metros quadrados), manifeste expressa intenção de voltar, o período de 2 (dois) anos restará zerado novamente. Trata-se de verdadeiro abandono, com total ausência de manifesta vontade de retornar daquela pessoa que saiu do imóvel.
Outro requisito legal é o abandono financeiro do imóvel, ou seja, a pessoa que saiu não paga mais qualquer das despesas do imóvel, tais como obras, IPTU, luz, gás, taxa condominial, etc.
Caso contrário, restará comprovado o ânimo dele(a) de continuar sendo dono.
Muitas vezes a pessoa abandona o imóvel e contribui com um valor irrisório, sob o argumento de que não tem condições financeiras. Neste caso, entendo que deve ser dispensada essa ajuda insuficiente, de modo que não haja qualquer pagamento e efetiva ajuda de manutenção do imóvel, até a consumação do prazo de 2 (anos) para aquisição integral da propriedade por aquele(a) que continuou residindo e arcando com todos os custos, na forma do artigo 1240 A do Código Civil.
No caso de imóvel que de vale certamente mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ajuda financeira para manutenção de, por exemplo, R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, caso seja insuficiente ao caso específico, não deve ser aceita por quem permanece no bem, seja por ser desigual entre os co-proprietários, seja porque em dois anos essa ajuda financeira atingirá um valor total de apenas R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos), valor este muito inferior ao valor correspondente à metade do imóvel.
Essa reflexão visa demonstrar que, às vezes, é melhor nada do que pouco, quando pouco for insuficiente.
A pessoa que abandonou o imóvel poderá assumir diretamente o pagamento de determinada custo do imóvel de valor irrisório, apenas como forma de evitar a perda do bem. Caso assim não faça e ultrapassado o período de 2 (dois) anos de total abandono, o(a) residente poderá requerer a aquisição da propriedade integral do imóvel, desde seja detenha somente este imóvel.
Se está pensando que são muitos os requisitos legais para configuração do usucapião familiar por abandono de lar, tenha certeza que ocorre com muita frequência na sociedade, mas não é muito requerido judicialmente por quem persiste morando no imóvel.
Para que haja abandono de lar não é exigido divórcio ou extinção formal da união estável, basta a pessoa sair de casa com ânimo de abandono do imóvel.
Exemplos não faltam, podendo destacar o(a) cônjuge ou companheiro(a) que abandona o lar e se muda para outro país, ou Estado; o(a) cônjuge ou companheiro(a) que simplesmente abandona o lar, mas continua próximo, embora sem realizar qualquer forma de contato, ou manutenção do bem; até mesmo aquele(a) que abandona o lar por um falso pretexto profissional, ou por problema pessoal, mas não demonstra interesse em retornar ao lar, assim como não contribui para a manutenção do bem imóvel.
Vale lembrar que os Tribunais reconhecem aos casais homoafetivos, casados ou em união estável, os mesmos direitos para fins de incidência do artigo 1240 A do Código Civil.
Nos casos de união estável a incidência do artigo 1240 A do Código Civil é ainda maior, pois aquele que abandona o lar acredita que não irá perder o imóvel por estar exclusivamente em seu nome, embora adquirido na constância da união estável. Uma vez acionado o Poder Judiciário e comprovado os requisitos legais, reconhecida a união estável antes da aquisição do bem, o(a) residente do imóvel, que não era proprietário(a), torna-se único(a) proprietário(a) do bem.
Em tempos que os abandonos afetivos de filho(s) e parente(s) idoso(s), assim como de animais domésticos, são usuais e rotineiros, o abandono de lar (apenas um bem) não é raro.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2020

Felipe Pinheiro Prates
Sócio do Escritório Pinheiro Prates Sociedade de Advocacia

06/05/2020

DIA DO TRABALHADOR NO RIO DE JANEIRO
2020
QUEM NÃO PODE TRABALHAR FORA DE CASA E OS EFEITOS DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19) DESSES EMPREGADOS

Empresas de mão de obra terceirizada não prestam serviços contratados em sua sede ou em suas dependências. Normalmente seus empregados trabalham nas dependências do contratante, como, por exemplo, condomínios residenciais, shopping centers, instituições financeiras e órgãos públicos.
Uma empresa de mão de obra terceirizada com a sua sede fechada, conforme determina a lei vigente, não signif**a que ela não esteja funcionando, que ela esteja regular. Refiro-me a vigias, auxiliares de serviços gerais, guardiões de piscina, vigilantes, porteiros, motoristas, copeiras, jardineiros e outros milhões de empregados que são empregados de empresas de mão de obra terceirizada e trabalham nas dependências do contratante de seu empregador.
Donos e administradores das empresas de mão de obra terceirizada conseguem trabalhar de casa, (home office), da mesma forma que os empregados que atuam no setor financeiro, no administrativo e no departamento pessoal dessas empresas.
Entretanto, em pleno estado de calamidade pública, certamente muitos estão trabalhando INDEVIDAMENTE fora de casa, mantendo sua rotina com deslocamento ao local de trabalho e realizando tarefas comuns de suas atividades profissionais. O risco de contágio do coronavirus (COVID-19) é muito grande para os que mantém uma rotina de trabalho fora de casa, em especial no trajeto entre a residência e o local de trabalho.
Será que o seu empregador está cumprindo com a legislação? Como veremos a seguir, provavelmente não e, assim, ele poderá ser responsabilizado, ainda mais em caso de contágio desse empregado, que é irregularmente obrigado a sair de casa para trabalhar, contrariando a lei vigente.
Segue abaixo um breve resumo das principais legislações sobre o coronavirus (COVID-19). Essa análise servirá para avaliar se deve sair de casa para trabalhar, ou não, independente de milhares de opiniões que lemos nas redes sociais, ou vemos na televisão. As leis devem ser cumpridas, ordens e determinações contrárias são ilegais.
Se estamos tratando de disseminação de um vírus, de contágio e mortes de milhares de pessoas no Brasil, em especial no Rio de Janeiro, as leis em vigência devem ser aplicadas a todos, ao dono da empresa e, PRINCIPALMENTE, às dezenas, ou centenas de empregados, que representam um risco de disseminação do vírus.
Em 20 de março de 2020, foi decretado calamidade pública pelo Poder Legislativo federal (Decreto 6 de 2020) e os Governos estão tomando medidas para evitar contaminação social, além do limite do sistema de atendimento à saúde.
No caso do Rio de Janeiro, inicialmente foi publicado Decreto 46.966, em 11 de março de 2020, com previsão de medidas de isolamento (separação de pessoas) e quarentena (restrição de atividades) à sociedade. Inicialmente apenas shows, feiras e eventos estavam proibidos.
Na esfera municipal inicialmente foi publicado o Decreto 47246, que reiterou as medidas estaduais.
Esse texto visa analisar a atual situação legislativa do Estado do Rio de Janeiro e, assim, gerar uma reflexão aos leitores sobre a ordem de trabalhar fora de casa nesse período de calamidade pública, decorrente do COVID-19.
Já na esfera federal foi publicada a Lei 13.979 como forma de enfrentar a emergência na saúde pública. Vale destacar a expressa proibição de restringir a circulação de trabalhadores vinculados ao funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais (artigo terceiro, parágrafo décimo primeiro).
O que são serviços públicos e atividades essenciais? O Presidente da República editou o Decreto 10.282 para definir os serviços públicos e atividades essenciais. No artigo terceiro está a previsão das atividades que caracterizam serviços públicos e atividades essências, tais como: assistência social e à saúde; segurança pública e privada; trânsito e transporte de passageiros; telecomunicações e internet; geração e transmissão de energia elétrica; serviços funerários; produção e comercialização de produtos de saúde, limpeza, alimentos (e bebidas) e materiais de construção; serviços de transporte de cargas; produção de petróleo e comercialização de combustíveis; mercado de capitais e seguros; cuidado com animais em cativeiros; atividades médico-periciais; fiscalização do trabalho; atividades religiosas; atividades de representação judicial e extrajudicial; unidades lotéricas; serviços de radiofusões de sons e imagens; comércio de bens e serviços de alimentação, repouso, limpeza, assistência técnica automotiva; locação de veículos; produção e comercialização de equipamentos de infraestrutura, máquinas e equipamentos em geral; produção e transporte de insumos, produtos químicos e plásticos em geral; agências bancárias e cooperativas de crédito; produção e distribuição de gás natural; indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, alimentos e bebidas. Esses são alguns exemplos, dentre outros, da definição do Poder Executivo federal de serviços essenciais, que devem ser mantidos nesse período de pandemia do COVID-19.
É difícil imaginar um serviço que não esteja, direta ou indiretamente, previsto no rol de essenciais para o Presidente da República do Brasil. O entendimento dele todos nós conhecemos, o mesmo reconhece que as atividades comerciais devem ser mantidas nesse período de calamidade pública. Se ele tem ou não razão, se está correto esse entendimento, não é objeto de análise nesse texto. Poderia ser, mas não é porque o Supremo Tribunal Federal, em 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341, decidiu que cabe aos Estados e Municípios regulamentarem quais serviços devem funcionar em seu território.
Como informado, o texto visa analisar o direito do trabalhador no Rio de Janeiro atualmente, portanto, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, resta analisar o que o Governador do Estado do Rio de Janeiro entende como serviço essencial, quais são as empresas que devem continuar exigindo dos seus empregados que trabalhem fora de casa, que atendam seus clientes com a prestação de serviço fora de sua residência.
A análise do texto não é o trabalho que vem sendo realizado em casa, chamado home office, pois esses empregados estão resguardados do risco de contaminação do COVID-19. Estamos analisando os empregados que são obrigados a sair de suas residências para trabalhar fora de casa, normalmente nas dependências do empregador, ou de seu cliente. Estamos analisando a legalidade e os efeitos da ordem patronal que exige dos empregados sair de sua residência para trabalhar fora de casa e exercer determinada atividade, conforme anotação da carteira e no contrato de trabalho entre eles.
Em 13 de abril de 2020, o Governador do Rio de Janeiro fez publicar o Decreto 47.027 sobre as medidas de enfrentamento da prorrogação decorrente da situação de emergência, até 30 de abril de 2020, devido o novo coronavirus (COVID-19).
Em seguida foi publicado Decreto 47.052, que repetiu as determinações do Decreto 47.027, ou seja, no Estado do Rio de Janeiro prevalecem até 11 de maio de 2020 as medidas de proibição instituídas no Decreto 47.052.
Já no artigo primeiro do Decreto 47.052 é destacada a necessidade de manutenção da situação de emergência no Estado do Rio de Janeiro.
Atenção leitor(a)! Ao servidor público, por exemplo, foi determinado preferencialmente o home office. No mesmo sentido, é exigido dos gestores dos contratos de prestação de serviços penalizar as empresas que não atentem aos riscos da COVID-19. Isso demonstra uma preocupação do Poder Público com a atual situação na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro.
No artigo quarto desse Decreto, com interesse na prevenção do contágio do COVID-19, foi determinado suspensão das seguintes atividades empresariais, até o dia 11 de maio de 2020: centros de ginásticas, funcionamento de shopping centers, centros comerciais. Já bares, restaurantes e lanchonetes devem reduzir a 30% (trinta) o atendimento no estabelecimento, sendo mantidas as entregas e retiradas no estabelecimento.
Em contrapartida, está autorizado o funcionamento de serviços de saúde (hospitais, clínicas e laboratórios) e de comercialização de produtos alimentícios e de higiene pessoal (supermercados e mercados, lojas de conveniência, açougue, padaria, lanchonete, feiras e hortifruti).
A última e importantíssima exceção é o funcionamento de estabelecimentos comerciais fora desse perfil (saúde e comércio de produtos alimentícios e de higiene pessoal), mas apenas no regime de entrega em domicílio.
Portanto, caro empregado, se você está sendo obrigado por seu empregador a sair de casa para exercer atividade que não seja relacionada à área da saúde (em hospitais e semelhantes), relacionado ao comércio de produtos alimentícios e de higiene pessoal, ou outra atividade capaz de realizar entrega em domicílio, tenha a certeza de que essa ordem é ilegal.
O seu empregador está agindo de forma contrária à lei e te expondo ao risco de contágio para simplesmente atender interesse do cliente e, assim, obter vantagem financeira com a sua mão de obra. Esses objetivos são lícitos, desde que não haja impedimento legal, mas atualmente há, infelizmente!
Sobre o tema, o Código Civil é claro: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo.”
Você, empregado, que trabalha fora de casa em atividade que não está permitida em lei neste momento, tem um direito seu violado pelo seu empregador, que exige a sua saída de casa para atender um cliente da empresa dele. Isto é um ato ilícito, ainda mais se essa cobrança indevida do empregador gerar o seu contágio do coronavirus (COVID-19). No Estado de Direito esse contágio decorrente de ato ilícito do empregador configura dano do empregado, capaz de gerar indenização correspondente. Há responsabilidade desse empregador por esse dano sofrido pelo empregado que contraiu coronavirus (COVID-19).
Essa determinação do empregador configura descumprimento da lei, um ato ilícito, e cumprimento dessa ordem gera um risco ao empregado, mesmo que não haja contágio, ao sair de casa para exercer atividade profissional que não esteja atrelada à área de saúde, comercialização de alimentos e higiene pessoal, ou outra atividade capaz de realizar entrega em domicílio.
Não pretendo com esse texto gerar desemprego, pois sei da necessidade financeira dos empregados em geral, atuo diariamente no atendimento aos mais necessitados. Venho destacar a responsabilidade do empregador, que age contra a lei, e os efeitos legais dessa ordem intempestiva e arriscada para o empregado.
Mesmo aos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar nesse período de calamidade pública, há a exigência legal, prevista no artigo doze do Decreto 47.052, de desinfecção de suas dependências, além da OBRIGAÇÃO EXPRESSA DE DISPONIBILIZAR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E ANTISSÉTICOS À BASE DE ÁLCOOL.
Não é necessário que o empregado, obrigado indevidamente a sair de casa para trabalhar, seja infectado pelo COVID-19, muito menos que seu organismo fique fragilizado, ou sequer afetado por essa infecção, o simples risco de contágio, ou a ausência de disponibilização dos equipamentos de proteção individual e antissépticos já gera o dever do empregador de indenizar o empregado, pois ele descumpriu a lei e é responsável por isso.
Na véspera do dia do trabalho, dia 29 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou diversas Ações Direta de Inconstitucionalidade da Medida Provisória 927, adotada pelo Presidente da República, e reconheceu o COVID-19 como doença ocupacional, ou seja, doença decorrente do exercício da profissão e, portanto, capaz de afastar o empregado perante o INSS, além de outros efeitos jurídicos. Antes dessa decisão, com base no artigo 29 da Medida Provisória 927, era obrigação do empregado comprovar que contraiu o COVID-19 enquanto trabalhava, agora essa obrigação é do empregador. Sabemos a dificuldade de comprovar o local e quando exatamente a pessoa foi contagiada, mas agora essa responsabilidade não é mais do empregado.
No mesmo sentido, em 17 de abril de 2020, foi publicado Decreto 47.038 (Governo do Rio de Janeiro), que reconheceu como acidente em serviço para fins de pagamento de pensão por morte, o falecimento de servidor público civil ou militar estadual em virtude do COVID-19.
Se o seu empregador te obriga a trabalhar fora de casa, mesmo que sua atividade não seja relacionada à saúde, comércio de alimentos e produtos de higiene pessoal, ou outra atividade capaz de realizar entrega em domicílio, e também não disponibiliza proteção individual e antissépticos à base de álcool, CUIDADO!
Além de violar seus direitos, resta claro que ele não te protege de nada e tem como único objetivo lucrar com o emprego da sua mão de obra. Você não representa nada para ele, por mais que ele diga o contrário.
Existem meios legais de garantir o seu emprego, a sua renda, sem que o empregador te exponha tanto ao risco de contágio do COVID-19, ele simplesmente está optando por manter a sua empresa da forma menos onerosa, independente do risco de vida que você está correndo.
Parabéns aos trabalhadores, que estarão sempre à disposição do empregador para se dedicarem ao máximo no exercício da profissão, mediante justa remuneração e SEMPRE na forma da lei.
Na relação de emprego há cooperação entre empregado e empregador, não há parte mais importante nesse vínculo.
Não deixe que o risco à sua vida seja sobreposto (inferior) ao risco de manutenção da empresa que trabalha, a sua sobrevivência é mais importante que a sobrevivência da empresa.

Pinheiro Prates Sociedade de Advocacia
OAB/RJ nº 012.292.2018

Felipe Pinheiro Prates
OAB/RJ nº 150.611

O site Oficial do escritório Pinheiro Prates Sociedade de Advogados já está online, ainda em processo de finalização mas...
21/02/2018

O site Oficial do escritório Pinheiro Prates Sociedade de Advogados já está online, ainda em processo de finalização mas quase pronto. Confiram!!

Pinheiro Prates Sociedade de Advocacia é um escritório voltado para prestação de serviços jurídicos em todas as relações habituais do cidadão. Localizado no Recreio dos Bandeirantes (Praia do Pontal), Rio de Janeiro. Temos advogados qualif**ados para solucionar as demandas dos nossos client...

Cada ser humano que respira é um consumidor por excelência. Todos os dias realizamos diversos negócios jurídicos, desde ...
08/02/2018

Cada ser humano que respira é um consumidor por excelência. Todos os dias realizamos diversos negócios jurídicos, desde uma mera compra de passagem de ônibus até a compra de um carro do ano.

Consumidor, fique atento a seus direitos!

Trabalhador, fique atento à seus direitos!!
05/02/2018

Trabalhador, fique atento à seus direitos!!

O direito do consumidor não permite a chamada venda casada, prática em que o fornecedor de serviços ou produtos condicio...
02/02/2018

O direito do consumidor não permite a chamada venda casada, prática em que o fornecedor de serviços ou produtos condiciona o consumidor a adquirir um produto mediante aquisição de outro.

Por exemplo, o consumidor vai ao estabelecimento comercial comprar uma televisão, mas acoplada a esta aquisição o estabelecimento condiciona a compra a obtenção de um aparelho de DVD ou qualquer outro produto que não faça parte do objeto principal da compra e seus acessórios.

Venda casada é prática abusiva e todos devem ter conhecimento disso para que evitem gastar dinheiro atoa com produtos que não tem a intenção de obter.

As empresas aéreas costumam prestar bons serviços, porém como qualquer grande empresa, fatidicamente possuem alguns func...
01/02/2018

As empresas aéreas costumam prestar bons serviços, porém como qualquer grande empresa, fatidicamente possuem alguns funcionários mal instruídos que acabam por desrespeitar os direitos dos usuários do serviço, este último que é parte hipossuficiente na relação de consumo, vindo muitas vezes a gerar danos irreparáveis.

Conhecer seus direitos básicos é a melhor forma de saber exigi-los, e caso não surta efeito procure um advogado.

Endereço

Avenida Gilka Machado, N 2, Sala 204 A
Rio De Janeiro, RJ

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