03/11/2022
Advocacia Familiar no RJ
O que é curatela?
É uma medida excepcional de amparo à pessoa maior de 18 anos que precisa do apoio de outra pessoa para praticar atos patrimoniais e, em alguns casos, de cuidados pessoais, em razão de impedimento grave.
Quais os requisitos para a curatela?
Para se obter a curatela é necessário comprovar, no caso concreto, que a pessoa interessada efetivamente precisa do apoio excepcional para a prática de atos patrimoniais e, eventualmente, cuidados pessoais, em razão de impedimento grave de natureza mental ou intelectual que comprometa o seu grau de discernimento.
Quem pode ser curatelado?
Segundo a lei (art. 1.767 do Código Civil), a curatela pode ser requerida em prol: II – de ébrios habituais (pessoa que consome bebida alcoólica de forma imoderada, por hábito ou vício de beber) e viciados em tóxico; III – daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos (pessoa que desperdiça seus recursos de forma compulsiva e prejudicial para a manutenção de suas necessidades básicas).
As pessoas com deficiência podem ser submetidas à curatela quando precisarem da medida, em razão da existência de grave impedimento mental ou intelectual.
Em todas essas hipóteses, cabe ao juiz e ao Ministério Público analisarem sobre a real necessidade da curatela no caso concreto.
Lembre-se que o mero fato de se tratar de pessoa com deficiência é insuficiente para autorizar a curatela. Em quaisquer casos, é preciso demonstrar que a pessoa realmente precisa ser representada por um curador para a prática de atos patrimoniais e, eventualmente, cuidados pessoais, em razão de impedimento grave de natureza mental ou intelectual que comprometa o seu grau de discernimento.
Como funciona o procedimento da curatela?
Após o ajuizamento do pedido judicial, o juiz nomeará alguém para exercer o papel de curador provisório e fixará os limites dessa responsabilidade.
O curador poderá administrar os bens do curatelado, sempre no interesse da pessoa que está sendo amparada, bem como figurar como seu cuidador pessoal.
Durante o procedimento, o curatelado será entrevistado, serão produzidas provas, haverá participação do MP e, ao final, o juiz decidirá se a curatela é mesmo adequada, em que medida é necessária, e nomeará o curador definitivo.
Mesmo depois da sentença de curatela, a medida poderá ser revista a qualquer tempo.
Quem pode pedir a curatela?
A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa interessada no apoio; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não formularem o pedido, quando necessário, ou se cônjuge ou parentes forem menores e incapazes (art. 747 do Código de Processo Civil).
Quem pode ser nomeado como curador?
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775 do Código Civil).
Não é necessário existir vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Além disso, a ordem legal de preferência pode ser alterada no caso concreto caso isso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado.
Ainda, nos casos de pessoas com deficiência, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada entre duas ou mais pessoas, e se a pessoa com deficiência estiver institucionalizada, o juiz deve dar preferência a quem tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
O encargo de curador deve ser assumido voluntariamente pela pessoa interessada ou indicada. É possível e aconselhável que os órgãos públicos busquem informar e sensibilizar a pessoa que possa ser indicada para assumir a curatela, mas não se considera adequado forçar alguém a assumir o papel de curador de outrem.
Qual é o papel do curador?
O curador não deve simplesmente impor sua vontade, mas buscar compreender os desejos e necessidades do curatelado e avaliar os potenciais riscos, benefícios e melhores meios para a concretização de tais interesses.
Logo, a medida não é destinada a beneficiar o curador, e sim a auxiliar a pessoa que não tem condições, temporárias ou definitivas, de exprimir suas vontades e interesses de forma transparente e ponderada.
O curador deve garantir que os direitos, vontades e preferências do curatelado sejam realizados por meio de auxílio na tomada de decisões e administração de seus bens, pensão ou aposentadoria (caso possua).
Mesmo que exerça o encargo provisoriamente, o curador deverá prestar contas dos gastos feitos. Isso se justifica pela necessidade de cuidado com a administração do patrimônio do curatelado e prevenção de possíveis abusos cometidos com o patrimônio do incapaz. É importante ressaltar que a curatela não transfere a propriedade dos bens do curatelado para o curador.
Além disso, o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Quais são os limites da curatela?
A curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (§ 3º do art. 84 da Lei Brasileira de Inclusão).
Em regra, a curatela deve afetar apenas aspectos patrimoniais e negociais. Ou seja, o curatelado deve manter controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85 da LBI).
O juiz ouvirá o interessado e contará com apoio de equipe multidisciplinar (§ 1º do art. 753 do CPC) para compreender quais são as limitações da pessoa e delimitar os atos específicos para os quais será necessário o apoio do curador.
O curador pode ser remunerado pelo exercício do encargo?
A remuneração do curador é possível juridicamente e, em determinadas situações, pode ser um estímulo à aceitação do encargo, mas é obrigatório que eventual remuneração seja fixada pelo juízo, que avaliará as condições do caso concreto e estabelecerá valor apropriado.
Em nenhuma situação o curador pode estabelecer remuneração para si, sem prévia autorização judicial, sob pena de apropriação indébita.
O art. 35, §2°, do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), autoriza o desconto em benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso institucionalizado em entidades filantrópicas ou casas-lar. Esse desconto denomina-se “cobrança de participação para o custeio da entidade” e não se confunde com a remuneração de curador; é regulamentado pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social; e deve observar o limite de até 70% (setenta por cento) dos valores recebidos pelo idoso.
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