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17/11/2023

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10/10/2023

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29/09/2023

A impenhorabilidade do imóvel de alto padrão como bem de família
Por Larissa Alves da Silva de Amorim

A proteção do bem de família é um importante instituto jurídico que visa garantir o direito fundamental à moradia e a estabilidade familiar, previsto pela Constituição, em seu artigo 6º. Essa garantia consiste também na impenhorabilidade de determinado imóvel, utilizado como residência pelo núcleo familiar, frente às execuções de dívidas civis, comerciais ou fiscais.

Essa medida busca garantir que a família não seja desprovida de um lar em decorrência de mero inadimplemento contratual. No entanto, apesar de sua nobre finalidade, a proteção do bem de família suscita debates sobre seus limites e aplicabilidade, especialmente quando envolve imóveis de alto padrão e questões envolvendo fraudes ou abusos por parte do devedor.

Entretanto, os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 preveem que um imóvel que serve como residência familiar é impenhorável, não podendo ser objeto de execução para pagamento de dívidas.

"Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."

Observa-se que o dispositivo legal não apresenta qualquer especificação relativa às características do imóvel, o que leva à compreensão de que se exige somente que o bem seja destinado à residência própria do casal ou da entidade familiar para alcançar a impenhorabilidade.

Em relação ao texto de lei, convém mencionar o artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual estipula que o devedor deve responder integralmente com todos os seus bens para o cumprimento da execução.

"Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei."

Todavia, logo em sequência, o artigo 832 do Código de Processo Civil estabelece que certos bens, por força da lei, são considerados impenhoráveis e inalienáveis, ficando, assim, resguardados de serem objeto de execução.

"Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."

A legislação estabelece o direito de proteção ao imóvel de família, mas é fundamental entender que esse direito visa resguardar o local onde está estabelecido o núcleo familiar, não o imóvel em si, pois o foco está na garantia de um lar. Então, a proteção prevista na lei tem como objetivo proteger a unidade familiar, não se atendo ao valor do imóvel em questão, pois sua relevância não é determinante para caracterizar a sua impenhorabilidade.

Embora a interpretação literal da lei não estabeleça que o valor do imóvel protegido seja um critério independente, há argumentos sustentando a necessidade de um juízo de ponderação por parte do magistrado em casos de imóveis de alto padrão.

De acordo com essa perspectiva, o ideal seria possibilitar a penhora do imóvel, garantindo que uma porcentagem seja reservada ao devedor para que ele possa adquirir outra residência compatível com sua nova situação financeira. Os defensores dessa abordagem acreditam que ela equilibraria a proteção do direito à moradia com a necessidade de satisfação da dívida, levando em conta as circunstâncias individuais do caso em questão [1].

Corroborando com essa vertente, temos a desembargadora relatora Maria Lúcia Pizzotti, que, ao proferir decisão pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, consignou que, diante do alto valor do bem, correta seria a manutenção da penhora, guardando-se metade do seu valor para o devedor, visando a compra de outro imóvel condizente com sua situação financeira.

"Muito embora o devedor comprove residir no imóvel cujos direitos foram penhorados, não havendo indício de que tenha outro bem disponível para constrição, a impenhorabilidade legal deve ser mitigada. Imóvel de luxo e alto padrão, cujo valor de mercado é consideravelmente superior ao valor da dívida. Penhora que deve ser mantida levando-se o imóvel à hasta pública, devendo, contudo, metade do produto alcançado ser revertida em proveito do devedor, a fim de que possa adquirir outro imóvel para albergar a si e à sua família. A outra metade deve permanecer retida nos autos para fins de quitação do débito perseguido".

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) [2], a decisão da relatora foi derrubada, afirmando a Corte Superior que o decidido no tribunal de origem divergiu da sua pacífica jurisprudência a respeito do tema.

"A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90".

A Corte Superior decidiu pela preservação da unidade familiar como pilar essencial na aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de família, em consonância com os ditames da Lei 8.009/90.

Isto posto, verifica-se que a lei não estabelece qualquer restrição ao valor do imóvel protegido, e a impenhorabilidade deve ser aplicada da mesma forma, independentemente do padrão ou valor econômico da propriedade. Assim, a proteção do bem de família, como garantia do direito à moradia, prevalece como princípio fundamental do ordenamento

27/09/2023

Empregado que ignora norma de segurança tem culpa exclusiva por acidente

Se o trabalhador, tendo sido devidamente treinado e na posse de equipamento de proteção, desobedece as regras de segurança da empresa, tem culpa exclusiva pelo acidente sofrido e, dessa maneira, não faz jus a qualquer tipo de indenização.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista que perdeu a visão do olho esquerdo em consequência de um acidente de trabalho. Isso porque ele havia retirado os óculos de proteção fornecidos pela empregadora.

Na ação, o empregado relatou que exercia a tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa fazia extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão.

O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.

Culpa exclusiva

Ao analisar as provas, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de proteção. Ele também informou que foi devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.

Dessa maneira, a conclusão foi de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu os procedimentos de segurança da empresa, conforme treinamento recebido.

Com base nessas premissas, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista ao TST, concordou que a conduta do empregado foi a causa do acidente de trabalho, sem que tenha sido configurada ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua responsabilidade pelo dano sofrido. A conclusão do TRT apenas poderia ser modificada com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em recurso ao TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

06/09/2023

TRT2 - Sentença valida justa causa de trabalhador que, mesmo aposentado, utilizou plano de saúde por 17 anos

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP confirmou a justa causa aplicada a empregado que permaneceu durante 17 anos sem trabalhar e sem comunicar à empresa que havia convertido o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por tempo de contribuição.

Para a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, houve abandono de emprego "com o claro propósito de ver mantido o plano de saúde fornecido pela empregadora", o que só é devido durante a vigência do contrato.

O homem atuou em empresa de serviços de manutenção e logística de março de 2005 a janeiro de 2006, quando se afastou por motivo de saúde e passou a receber auxílio-doença. Em dezembro de 2006, o auxílio foi convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. No processo, ele diz ter informado a empresa sobre a aposentadoria e que o plano de saúde teria sido mantido na condição de inativo, fatos que não se comprovaram.

Em dezembro de 2022, porém, a companhia identificou que o profissional não estava mais afastado pelo órgão previdenciário e requisitou seu comparecimento, no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão por abandono de emprego. Como ele não se apresentou, foi aplicada a justa causa e encerrado o vínculo. À Justiça do Trabalho, o reclamante pediu reconhecimento da dispensa imotivada e restabelecimento do plano de saúde.

Para a magistrada, "cumpria ao empregado informar à empregadora a mudança em seu benefício, uma vez que a concessão de aposentadoria não extingue o contrato de trabalho de forma automática". Com a validação da penalidade, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

31/08/2023

RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO

A 9º Turma do TRT da 2ª Região negou a existência de dano moral no caso de empregado que foi dispensado durante o contrato de experiência. Ele havia pedido demissão na empresa anterior, após oito meses de trabalho, para assumir a posição na nova companhia, de onde foi dispensado após quatro dias.

O autor rescindiu o primeiro contrato em 19/8/2022 e foi admitido na ré em 1/9/2022. Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, embora as datas deixem claro que o pedido de demissão decorreu da oferta de trabalho na reclamada, “não houve promessa de emprego certo, pois sua admissão se deu por meio de contrato de experiência de 45 dias”.

Entre os motivos que levaram o profissional a ingressar com a reclamação, foi o fato de ter havido desconto de mais de R$ 2 mil do aviso prévio do posto anterior. Segundo a magistrada, isso não basta para justificar uma indenização.

Para a desembargadora, é legítimo o debate sobre a proteção legal em casos como esse, em que a rescisão antecipada de contratos de prazo certo provoque algum tipo de prejuízo, mas isso não estaria “no âmbito das controvérsias jurídicas e, sim, na esfera dos debates políticos que antecedem o direito positivo e não podem servir de mote para decisões judiciais”, afirmou a magistrada.

(Processo nº 1001411-58.2022.5.02.0083)

30/08/2023

TRT2 - Trabalhador é dispensado por justa causa após furtar latas de refrigerante

A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve justa causa aplicada a um empregado que furtou cinco latas de refrigerante junto a dois colegas de trabalho. As bebidas estavam armazenadas em containers lacrados nas dependências do Parque Ibirapuera e eram destinadas à distribuição gratuita a usuários do local.

Em depoimento, o profissional reconheceu que havia o fornecimento dos refrigerantes ao público nos finais de semana, e que, de madrugada, pegou cinco latas. De acordo com ele, os itens foram devolvidos aproximadamente uma hora depois, após ligação do encarregado da empresa informando ter flagrado o furto pela câmera de segurança.

O cooler que armazenava a mercadoria estava vedado com abraçadeiras de poliamida, também conhecidas como enforca-gato. E, para retirar os artigos, foi necessário romper o dispositivo, tendo sido colocado outro lacre após a violação.

Em sentença proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, o juiz Leonardo Grizagoridis da Silva pontuou que embora o valor dos objetos não seja tão expressivo, "há clara quebra de fidúcia contratual entre as partes impedindo a manutenção da relação de emprego". Ele explica que "a configuração do ato de improbidade não depende do valor econômico do objeto da conduta do autor, mas, sim, da própria atitude maliciosa do autor de obter vantagem para si, o que impossibilita a continuidade da relação empregatícia".

Na decisão, o magistrado esclareceu ainda que "não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela", conforme suscitado pelo reclamante em réplica, pois essa previsão é peculiar à esfera criminal, quando entende-se que não há necessidade de punir nem de recorrer aos meios judiciais porque a conduta não é suficientemente grave. Na esfera trabalhista, o comportamento inadequado macula, na essência, a relação de confiança que existe entre as partes, "o presente caso, ocorreu em decorrência da tentativa de furto confessado pelo próprio autor", concluiu o julgador.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

24/08/2023

STF equipara ofensas contra pessoas LGBTQIA+ a crime de injúria racial

Atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIA+ podem ser enquadrados como injúria racial. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão virtual concluída nesta segunda-feira (21/8).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que defendeu que, uma vez que o Supremo entende que discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.

"O reconhecimento do racismo homofóbico e transfóbico pela corte baseou-se no conceito social de racismo adotado no julgamento histórico do HC 82.424, segundo o qual 'o racismo traduz valoração negativa de certo grupo humano, tendo como substrato características socialmente semelhantes, de modo a configurar uma raça distinta, a qual se deve dispensar tratamento desigual da dominante'."

"Dessa forma, tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial." Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

24/08/2023

TRT2 - Concorrência desleal com empregador gera justa causa a maquiadora

Uma maquiadora foi dispensada por justa causa em razão de ter prestado serviços para outra empresa do mesmo segmento durante horário de trabalho. Em sentença proferida na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, no Fórum da Zona Leste, o juiz Fernando Correa Martins considerou que “trata-se de concorrência desleal, no mesmo dia e horário que deveria estar à disposição da empregadora, presumindo-se o prejuízo ao serviço’.

Em depoimento, a mulher confessou que atuou como freelancer durante um dia para outra empresa, pertencente a ex-empregado da ré, em outra cidade. Ela alegou também que o público das firmas não era o mesmo. E, na petição inicial, negou “divulgação de segredo da empresa ou acusação contra o ex-empregador” e pediu a nulidade da pena aplicada.

Para o magistrado, não ficou comprovada que a alegada prestação de serviços em outro local foi para clientela diversa da reclamada. Ainda, de acordo com a petição inicial, a trabalhadora atuava também na área de vendas de portfólio digital (books digitais) e auxiliava em diversas funções nos eventos promovidos pela empregadora, inclusive em cidades diferentes. E, para fundamentar outro pedido, o de reconhecimento de comissões “por fora” pagos pela empresa, a mulher relatou que recebia valores referentes a esses serviços. No entanto, para o julgador, “reconhecido o pagamento ‘por fora’, tem-se por configurada a concorrência desleal”.

Na decisão, o magistrado pontuou que “os fatos demonstram a gravidade suficiente para quebrar a confiança na relação de emprego”. Com isso, o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada causa foi julgado improcedente.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

22/08/2023

Barroso cassa decisão que reconheceu vínculo entre consultor de vendas PJ e Tim

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou um pedido da Tim para que uma decisão do TRT da 2ª Região que reconheceu vínculo empregatício com um consultor de vendas pessoa jurídica (PJ) fosse cassada e outra fosse proferida no lugar. Na decisão, o ministro destacou que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho.

Nos autos, consta que o trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista contra a Tim, alegando que foi admitido em em 27 de julho de 2012, sem o registro do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e dispensado em 8 de setembro de 2017, sem o correto pagamento dos haveres rescisórios.

Assim, o homem requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, diferenças salariais e reflexos, horas extras por elastecimento e da jornada e desrespeito aos intervalos, benefícios previstos em norma coletiva e incidência de penalidades legais.

Julgado o caso em 1° grau, a juíza Maria Alejandra Misailidis Lerena, titular da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, deferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de que a Tim não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, consistente em representação comercial, entre duas pessoas jurídicas, sem subordinação. O TRT2 manteve a sentença proferida pela juíza.

Inconformada com a decisão, a Tim alega que houve afronta ao que foi decidido pelo STF na ADPF 324, nas ADCs 48 e 66, nas ADIs 3.691 e 5.625 e no RE 958.252 (Tema 725-RG). Sustenta, ainda, que nos paradigmas apontados, a Corte tem reconhecido a regularidade da execução de modelos de divisão de trabalho diversificados daquele consubstanciado na relação empregatícia disciplinada pela CLT.

Barroso ressaltou que no caso em questão não se trata de um trabalhador hipossuficiente, cuja tutela é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. ”Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, destacou.

A decisão foi dada na reclamação 61.613.

14/08/2023

Possibilidade de recusar trabalho afasta vínculo empregatício, diz juíza

A mera possibilidade de recusar um trabalho vai de encontro às exigências da Consolidação Geral do Trabalho (CLT) para que um vínculo empregatício seja formado.

Além disso, a remuneração por dia trabalhado, a responsabilidade financeira do próprio profissional pelo seu meio (no caso, uma motocicleta) e a hipótese de se escolher em qual função trabalhar também afastam a possibilidade de vínculo.

Com essa fundamentação, a juíza Gláucia Regina Teixeira da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Santo André negou um pedido de vínculo trabalhista postulado por uma mulher que trabalhava como entregadora de uma pizzaria.

No processo, consta que trabalhadora atendeu à pizzaria entre junho de 2016 e junho de 2022. A despeito de um testemunho alegando que ela trabalhava por cinco dias na semana, a juíza não considerou imparcial a alegação na oitiva e levou em consideração o que disse a empresa, que afirmou que ela trabalhou por alguns anos aos sábados e domingos e, posteriormente, também às sextas-feiras.

Na sentença, a julgadora citou conversas de mensagens instantâneas da trabalhadora com seus superiores, especificamente uma em que a profissional diz que não estaria apta a trabalhar em determinado dia. "Tal situação é prova contundente da ausência de vínculo, pois o trabalhador verdadeiramente subordinado não pode recusar trabalho, conforme critérios de sua exclusiva conveniência", diz a juíza

"As conversas também deixam claro que a reclamante poderia escolher qual função desempenhar, de entregadora ou de atendente. E revelam que a obreira era consultada previamente sobre sua disponibilidade para o labor. Não bastasse, emerge do feito que a reclamante trabalhava com motocicleta de sua propriedade, arcando com os custos de manutenção e combustível do equipamento."

Ainda de acordo com a magistrada, todos os pontos levantados mostram que a trabalhadora era autônoma, e que prestava o serviço "com liberdade e autonomia, arcando o próprio trabalhador com os riscos e os custos da prestação de serviços".

Processo 1001616-04.2022.5.02.0434

12/08/2023

TRT2 - Trabalhador acusado de rasurar atestado médico tem justa causa revertida após errata da empresa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que afastou a justa causa de técnico de telecomunicações acusado de adulterar atestado médico. Após receber errata da operadora de saúde, a empregadora tentou, sem sucesso, convocar o homem para retornar às atividades.

O profissional havia sido afastado por suspeita de covid por cinco dias e dispensado por mau procedimento dois dias depois de voltar a trabalhar. Isso porque, segundo a empregadora, o grupo Notredame de saúde informou que o documento continha dados falsos.

Ao constatar a veracidade do atestado, duas semana semanas depois do ocorrido, a empresa solicitou, por diferentes meios (WhatsApp, telegrama e ligação telefônica), que o técnico reassumisse as funções, com negativa dele. De acordo com "carta da averiguação de atestado" da Notredame, o documento apresentado é "efetivamente verdadeiro e válido" (a médica precisou substituir a caneta usada no atendimento e o carbono utilizado manchou o papel).

Para o desembargador-relator Antero Arantes Martins, "independentemente da solicitação para que o homem comparecesse à empresa e voltasse ao trabalho, o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente, pois restou incontroversa a inexistência de falta grave, não sendo possível a manutenção da justa causa".

Desse modo, a empresa deverá arcar com todas as verbas decorrentes de uma dispensa imotivada. Ainda terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil arbitrada em 1º grau e mantida pela 6ª Turma.

(Processo nº 1001307-18.2021.5.02.0466)

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Rio De Janeiro, RJ

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