Maia, Pombo & Duarte Advogados Associados

Maia, Pombo & Duarte Advogados Associados Atuação nas mais diversas áreas do direito, na esfera consultiva, administrativa e judicial, na d Não respaldamos nossa atuação em promessas.

APRESENTAÇÃO

O escritório Maia, Pombo e Duarte com sua equipe de sócios e advogados parceiros, possui atuação nas mais diversas áreas do direito, na esfera consultiva, administrativa e judicial, na defesa dos interesses dos seus clientes em ambito nacional, priorizando a ética em suas relações e a busca constante pela excelência. Fundado em 2013, o escritório de advocacia Maia, Pombo & Duarte

foi criado com o objetivo de prestação de serviço jurídico de alta qualidade, com atenção individualizada e personalizada à cada cliente. Sua equipe possui vasta experiência nas mais diversas áreas do Direito, com ênfase no direito de família, direito imobiliário e direito do consumidor. O Escritório Maia, Pombo & Duarte possui atendimento diferenciado, voltado a solução individual da causa, com a missão de defender os interesses do cliente de forma idônea e eficaz. Atuamos com a análise individual do caso concreto, nos atentando as peculiaridades de cada cliente, a fim de afastar a massificação e aplicação do direito de forma desarrazoada e generalizada. Nosso escritório esclarecerá a você todas as possibilidades jurídicas para o seu caso, apresentando um posicionamento franco e honesto acerca das reais possibilidades para o deslinde do caso. Nossos sócios e parceiros possuem vasto conhecimento jurídico, em constante atualização, que junto a política de atendimento do escritório, certamente proporcionarão a você o melhor atendimento jurídico. Pautamos nosso serviço no compromisso com os princípios éticos, na busca constante pela excelência no atendimento, no aperfeiçoamento contínuo, na eficácia e na transparência das nossas relações.

Hoje, temos grande número de crianças com Transtorno do Espectro Austista sem conseguir frequentar escolas devido a falt...
05/10/2022

Hoje, temos grande número de crianças com Transtorno do Espectro Austista sem conseguir frequentar escolas devido a falta de profissionais de apoio.

⚠️ É Lei: instituições privadas e públicas devem ofertar profissionais de apoio.

🚫 Sendo vedada a cobrança de valores adicionais.

O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e n...
25/06/2019

O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma construtora para excluir da condenação por atraso na entrega de imóvel a parcela referente a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a Terceira Turma definiu no REsp 1.641.037 que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores.
No caso julgado agora, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação de indenização e lucros cessantes, o comprador afirmou que o período de atraso privou-o de aproveitar “a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.
Dano inexistente
Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.
“Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.”
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia fixado o valor dos danos morais em R$ 10 mil. O entendimento do tribunal foi que o descumprimento do contrato gerou abalos ao investidor, que se viu impedido de utilizar o bem negociado.
O acórdão recorrido foi mantido quanto à condenação por lucros cessantes durante o período de atraso.
FONTE: STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de dez anos oprazo de prescrição para o ajuizamento...
08/04/2019

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de dez anos o
prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito por
cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.
O entendimento da Corte é que tais cobranças devem seguir a norma geral prevista
no artigo 205 do Código Civil, de dez anos, a exemplo do que foi decidido pelo STJ
nos casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (a
jurisprudência foi consolidada na Súmula 412).
Nos embargos de divergência analisados pela Corte Especial, o recorrente alegou
divergência entre acórdãos da Primeira e da Segunda Seção do tribunal. Foram
citados acórdãos das turmas de direito privado que estabeleceram o prazo
prescricional de três anos, com base na aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, do
CC, ao passo que os julgamentos das turmas de direito público fixavam o prazo de
dez anos com apoio na regra geral.
Para o relator do recurso na Corte Especial, ministro Og Fernandes, a questão de
repetição de indébito por serviços cobrados que não foram contratados não diz
respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo
trienal. Ele explicou que, no caso analisado, há relação contratual entre a operadora
e o consumidor e, portanto, isso diz respeito a um fato do serviço.
“A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual
e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206,
parágrafo 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio,
existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança),
seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, justificou o relator.

"As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ...
25/03/2019

"As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".

19/03/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.

O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.

“A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.

Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.

Incentivo

O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.

“As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, acrescentou.

Exceção

No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.

“A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto”, afirmou.

A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.

“O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto”, decidiu o relator.

A juíza de Direito Eunice Bitencourt Haddad, da 24ª vara Cível do RJ, julgou procedente ação de um condomínio contra um ...
15/02/2019

A juíza de Direito Eunice Bitencourt Haddad, da 24ª vara Cível do RJ, julgou procedente ação de um condomínio contra um morador, que é dono de cobertura, e determinou que ele se abstenha de alugar seu imóvel para fins comerciais. Na decisão, a juíza verificou que a rotatividade das pessoas, que alugaram a unidade, passou a incomodar o sossego dos moradores e concluiu que a prática violou regras do condomínio.
O condomínio ajuizou ação contra o morador após tomar ciência de que ele estaria disponibilizando a cobertura no site Airbnb por pequenas temporadas. A administração argumentou que tal fato tem incomodado o sossego dos condôminos, pois na maioria das vezes a cobertura é alugada por pessoas que realizam festas.
O proprietário, por sua vez, disse que o Airbnb não é uma rede social destinada a locação de imóveis como se hotéis fossem, mas sim empresa séria que disponibiliza aos seus usuários uma plataforma online que permite o anúncio e a locação, por temporada, de imóveis, em um ambiente seguro e verificado. Refutou também o argumento do incômodo dos moradores em virtude das festas.
Ao analisar o caso, a juíza verificou que a referida casa pode ser alugada, por meio do site, com a escolha da data de entrada e data de saída, de modo que as cobranças são feitas por diárias, com desconto para alugueis semanais e mensais. "Evidente, portanto, que se trata de meio de hospedagem", afirmou a magistrada. A juíza concluiu que houve violação da cláusula do condomínio, pois o edifício é destinado ao uso exclusivamente residencial.
Na decisão, a magistrada também verificou que o ato do dono da cobertura tem causado insatisfação nos demais condôminos, além de causar prejuízos ao sossego, à salubridade e à segurança deles.
Assim, julgou procedente para determinar a abstenção do dono da cobertura em alugar sua unidade para fins comerciais.
Fonte: Migalhas

O princípio da igualdade é considerado um princípio constitucional estabelecido na Constituição Federal no artigo 5ª, ca...
03/12/2018

O princípio da igualdade é considerado um princípio constitucional estabelecido na Constituição Federal no artigo 5ª, caput, determinando que todos são iguais perante a lei, sem a distinção de qualquer natureza.

Os requisitos para que reste configurada união estável é a convivência não adulterina e nem incestuosa; duradoura; pública e continua; com o objetivo de constituir família.

Nesta diapasão, a Constituição Federal prevê a proteção do Estado para as entidades familiares, consagrando a entidade familiar da união estável no 3º parágrafo do artigo 226.

✅ Leia a matéria completa no link
https://bit.ly/2N6c1Sb

"Nos casos de furto ou roubo do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) garantido por contrato de seguro, a insti...
13/11/2018

"Nos casos de furto ou roubo do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) garantido por contrato de seguro, a instituição financeira não pode cobrar as parcelas vincendas do contrato, já que nessa hipótese a arrendadora não cumpre mais com a obrigação de colocar o bem à disposição do arrendatário.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a vedação da cobrança, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas deu parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para restringir essa proibição às hipóteses de bem garantido por contrato de seguro, nos limites do pedido formulado na ação coletiva ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), a prestação que se torna impossível de ser cumprida na hipótese de perda do bem por caso fortuito ou força maior é a do arrendador, “de modo que, pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa”."

FONTE: STJ

Comprar um imóvel é o sonho de muitas pessoas e no momento de tornar o sonho em realidade acabam por desconhecimento não...
09/11/2018

Comprar um imóvel é o sonho de muitas pessoas e no momento de tornar o sonho em realidade acabam por desconhecimento não tendo alguns cuidados imprescindíveis.

Ao comprar um imóvel o comprador precisa saber de quem está comprando, se for uma incorporada/ construtora é imprescindível saber como está a saúde financeira daquela incorporadora/construtora, saber se no caso da incorparação se foi registrado o memorial de incorporação. Sendo pessoa física é importante tirar todas certidões do vendedor, além das obrigatórias, para verificar se a pessoa não tem algum débito que pode recair sobre o imóvel.

Em relação ao imóvel é importante verificar a certidão de ônus reais, certidões negativas referentes ao imóvel, se já construído certificar-se acerca do habite-se, e realizar uma vistoria minuciosa do imóvel para saber se não existem problemas de infiltração ou vazamentos.

Muitas pessoas esquecem, porém é importante saber se o condomínio tem pendências, que vão gerar diversas cotas extras.

O contrato a ser assinado não é tão simples como muitas pessoas imaginam, sendo recomendado a participação de um advogado na assinatura, já que muitas vezes os contratos apresentam cláusulas abusivas e variações de pagamento não conversadas anteriormente.

Além disso, é extremamente importante ter plena ciência de tudo que está sendo cobrado no contrato, já que muitas vezes o comprador é pego de surpresa com valores “extras” o que acaba ocasionando o inadimplemento do contrato.

Endereço

Avenida Almirante Júlio De Sá Bierrenbach, 200 Sala 529B, Atlantic/Jacarepaguá
Rio De Janeiro, RJ
22775028

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
18:00 - 19:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
18:00 - 19:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
18:00 - 19:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
18:00 - 19:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00
18:00 - 19:00

Telefone

02131297613

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