VCMF - Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados

VCMF - Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados Escritório de advocacia Fundado em 2008, o escritório Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados atua nas principais áreas do Direito Empresarial.

Atualmente amparados por equipes multidisciplinares na área jurídica, oferecemos uma grande variedade de serviços, sempre pautados no compromisso com a ética, a segurança jurídica e o desenvolvimento empresarial. Com uma equipe de profissionais diretos e de advogados correspondentes em todos os estados do Brasil, estamos atentos a buscar os resultados esperados, sempre no menor prazo possível. Com

isso, temos desenvolvido relações duradouras com nossos clientes, sem dúvida, nosso maior patrimônio.

Em recente julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), se reafirmou a possibilidade de uma obrigação de fazer, rel...
21/05/2026

Em recente julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), se reafirmou a possibilidade de uma obrigação de fazer, relativa a tratamento médico, poder ser convertida em perdas e danos.

Foi ressaltado que “nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites da demanda, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ao que foi requerido. Todavia, é igualmente pacífico que o magistrado não está adstrito à literalidade da providência requerida, podendo adotar solução juridicamente adequada ao caso concreto, desde que respeitada a causa de pedir e a finalidade do pedido. No caso, a parte autora buscou, desde a inicial, tutela jurisdicional destinada a assegurar tratamento de saúde ao filho, mediante internação compulsória em unidade adequada. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi adotada como consequência da impossibilidade ou ineficácia da prestação específica, com o objetivo de viabilizar a satisfação do direito material reconhecido, o que se insere no âmbito do próprio pedido e da causa de pedir”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema 1.385 dos recursos repetitivos firmando tese, em caráter vinculante, ...
19/05/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema 1.385 dos recursos repetitivos firmando tese, em caráter vinculante, de que não é possível impedir a garantia de uma execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia utilizando-se do argumento de inobservância da prioridade de penhora estabelecida na lei de execuções fiscais. “Os argumentos da fazenda pública vão na linha de que a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal prevaleceria sobre a oferta. Nesse sentido, é invocado o Tema 578/STJ, segundo o qual a oferta de bens à penhora deve obediência à ordem legal e é ônus do executado comprovar ‘a imperiosa necessidade de afastá-la’.”

A tese firmada estabeleceu que “na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”.

O denominado “chargeback” é modalidade de contestação de uma compra feita por cartão de crédito que tanto pode ser efeti...
14/05/2026

O denominado “chargeback” é modalidade de contestação de uma compra feita por cartão de crédito que tanto pode ser efetivada pelo titular do cartão junto ao emissor do cartão, mas também pelos demais sujeitos da relação comercial, entre eles, o lojista.

Assim, é possível o chargeback por: “1. Não recebimento da mercadoria (geralmente em transações em e-commerce); 2. Fraude - o portador não efetuou a transação; 3. Erro de processamento do emissor; e 4. Erro no valor cobrado.”.

O STJ, em julgamento recente, destacou que não se deve imputar eventual erro na realização da contestação ao lojista em todas as hipóteses: “o lojista, por exemplo, poderia ser responsabilizado pelo ato de seu funcionário que, maliciosamente, efetua a cobrança em duplicidade ou por valor maior, ou que utiliza os dados dos cartões de seus clientes para fins ilícitos. O estabelecimento comercial também concorreria com culpa nas hipóteses em que não tomasse a devida cautela para não se tornar vítima de atos visivelmente fraudulentos. Porém, caberia a responsabilidade do lojista ’quando iniciado mediante a contestação do portador, nas situações em que o estabelecimento comercial realizar uma transação em valor superior à devida; deixar de cancelar uma transação recorrente; realizar uma transação fraudulenta; ou concorrer para a prática de fraude por terceiros.’”. (AREsp 2.455.757-SP)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, na última semana, por maioria de votos, que a locação de curtíssima tempor...
12/05/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, na última semana, por maioria de votos, que a locação de curtíssima temporada, como ocorre comumente envolvendo AIRBNB, depende de autorização expressa na convenção de condomínio.

O caso foi julgado pela 2ª Seção (que reúne as duas turmas que julgam matérias envolvendo direito privado), e por 5 votos venceu a corrente que concluiu que o aluguel de curtíssima temporada acaba por descaracterizar a finalidade residencial. Assim, nos casos em que a convenção de condomínio assegura a utilização do bem apenas para fins residenciais, o tipo de locação como AIRBNB dependeria de uma autorização expressa. Ou seja, sendo omissa, a convenção não estaria permitido esse tipo de locação.

Também foi consignado que a vedação poderia ser inserida na convenção se aprovada pelo quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. A minoria dos julgadores vencida sustentava que, na omissão da convenção de condomínio, seria permitido esse tipo de locação, porém, concordaram também que é possível restringir ou vedar o negócio na convenção respeitado o quórum previsto em lei. (REsp 2.121.055)

Em meio a era digital, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) responsabilizou uma plataforma digital para obrigação de rem...
07/05/2026

Em meio a era digital, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) responsabilizou uma plataforma digital para obrigação de remover as chamadas “hashtags” inseridas em conteúdos ilícitos. A controvérsia versou sobre a necessidade de se individualizar as URLs das publicações para ser possível que a empresa removesse os conteúdos. Por seu turno, a plataforma sustenta uma inviabilidade se for indicada a URL da hashtag, o que poderia redundar em exclusão de conteúdo legitimo e lícito.

Concluiu a Corte Superior que “em hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves contra crianças e adolescentes, o parâmetro de atuação das plataformas não deve se limitar à indicação individualizada de URLs, sendo suficiente a apresentação dos marcadores de indexação que reúnem o conjunto das publicações ilícitas, a partir dos quais a plataforma pode identificar e remover o conteúdo ofensivo. Nessas situações, a indicação das URLs vinculadas às chamadas hashtags, que concentram a difusão do material ofensivo, configura instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos ilícitos massivamente replicados. Nota-se que a URL da hashtag, por funcionar como marcador objetivo de agrupamento e indexação de publicações, permite ao provedor localizar o núcleo temático no qual ocorre a replicação do ilícito, sem que isso configure monitoramento genérico ou filtragem prévia, mas sim cumprimento do dever de cuidado e da proteção integral da criança e do adolescente, delineado pela Suprema Corte, por este Tribunal Superior e pela referida Lei n. 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Em cenários de violência digital e vulnerabilidade digital, a indicação das URLs das hashtags mostra-se suficientemente adequada para acionar a atuação diligente exigida das plataformas, de modo a possibilitar a pronta remoção dos conteúdos ilícitos, assegurando, de modo efetivo, a proteção integral da criança e do adolescente e a tutela dos direitos fundamentais envolvidos.” (REsp 2.239.457-RJ)

A parte que participou de um ato simulado pode pedir a anulação em benefício próprio? Essa questão foi debatida em recen...
05/05/2026

A parte que participou de um ato simulado pode pedir a anulação em benefício próprio? Essa questão foi debatida em recente julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decorrência de uma ação judicial que pretendia a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de imóvel sob o fundamento de simulação para proteção da autora de ameaças proferidas por terceiros. No Tribunal estadual, foi definido que não poderia a própria pessoa que participou de um ato simulado, alegar o vício. Porém, no STJ, a questão foi resolvida de maneira oposta: “com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (...) Com efeito, a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 167 do Código Civil, independentemente de quem o alegue ou das consequências posteriores.”.(AREsp 3.067.152-MG)

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no sentido de que a alienação de bem realizada com...
30/04/2026

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no sentido de que a alienação de bem realizada com indícios de fraude à execução não tem o condão de afastar a constrição judicial, sendo legítima a manutenção da penhora para garantia do cumprimento da obrigação reconhecida em sentença. A controvérsia teve origem na fase de execução de condenação imposta a ex-dirigente sindical, na qual se identificou a transferência de imóvel a seu filho, em contexto que indicava tentativa de esvaziamento patrimonial para frustrar a satisfação do crédito.

As circunstâncias da operação — incluindo a discrepância entre os valores de avaliação e de alienação, bem como a ausência de demonstração de capacidade financeira do adquirente — foram consideradas relevantes para o reconhecimento da fraude. Diante desse cenário, o juízo de origem declarou a ocorrência de fraude à execução e determinou a penhora do imóvel, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que ressaltou a presença de elementos indicativos de blindagem patrimonial por meio de sucessivas transferências do bem.

No âmbito recursal, foi suscitada a nulidade da penhora sob o argumento de intimação tardia. Contudo, o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, consignou que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o interessado teve ciência da constrição e pôde se manifestar nos autos. A decisão destacou, ainda, que o processo do trabalho admite a adoção de medidas constritivas antes da prévia intimação do executado, desde que posteriormente assegurada a possibilidade de impugnação, em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal.

Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consolidando o entendimento de que atos de disposição patrimonial praticados em contexto de fraude não produzem efeitos perante a execução, devendo ser preservadas as medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento virtual da tese que pode excluir da base de cálculo do P*S/COFINS ...
28/04/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento virtual da tese que pode excluir da base de cálculo do P*S/COFINS as receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas que as seguradoras são obrigadas a manter. O voto do relator, Min. Luiz F*x, é no sentido de que “I - A contribuição ao P*S e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; II - As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao P*S e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998." (Tema 1.309 da Repercussão Geral). Houve pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, sem previsão ainda de continuação do julgamento.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.125.466, sob relatoria da minis...
22/04/2026

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.125.466, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti, firmou entendimento no sentido de que a falha na prestação de serviço informacional, embora caracterizada, não enseja automaticamente o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de efetivo dano moral à esfera da personalidade do consumidor. A controvérsia teve origem na divulgação equivocada, por veículo de imprensa, dos números de sorteio da Mega-Sena, o que levou o autor a acreditar, momentaneamente, ter sido contemplado com prêmio de elevado valor. Posteriormente, ao conferir o resultado em fonte oficial, constatou o erro, alegando ter sofrido abalo emocional decorrente da frustração da expectativa.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que a divulgação de informação incorreta configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que incumbe ao fornecedor o dever de fornecer informações adequadas, corretas e confiáveis. Todavia, ressaltou que tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O acórdão enfatizou que a configuração do dano moral exige a demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade, como honra, dignidade ou integridade psíquica, não sendo suficiente a ocorrência de meros dissabores ou frustrações cotidianas.

No caso concreto, a Turma concluiu que não houve repercussão externa relevante, nem consequências duradouras, decorrentes do equívoco, uma vez que a falsa expectativa foi rapidamente dissipada com a simples verificação do resultado oficial, inexistindo exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à reputação do consumidor. Dessa forma, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso da empresa jornalística para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consolidando o entendimento de que a responsabilidade civil, nessas hipóteses, depende da comprovação concreta de prejuízo relevante à esfera subjetiva do indivíduo.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou pela afetação de recursos ao rito dos repetitivos com o...
20/04/2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou pela afetação de recursos ao rito dos repetitivos com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos critérios para concessão do benefício da Justiça gratuita às pessoas jurídicas, especialmente quanto à suficiência da comprovação de hipossuficiência financeira. Sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a controvérsia jurídica consiste em definir se a mera apresentação de documentos que indiquem a inatividade empresarial ou a redução de faturamento é apta, por si só, a demonstrar a incapacidade da empresa de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

O tema revela relevante divergência jurisprudencial nas instâncias ordinárias e no próprio Superior Tribunal de Justiça, sobretudo no que se refere à valoração de documentos fiscais, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), frequentemente utilizada para evidenciar ausência de movimentação financeira. Parte da jurisprudência admite tal documentação como suficiente, enquanto outra corrente exige demonstração mais abrangente da situação patrimonial, incluindo a existência de ativos financeiros ou bens.

A afetação do tema ao rito dos repetitivos permitirá a fixação de tese vinculante, com potencial de uniformizar a interpretação da matéria em âmbito nacional, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade quanto ao acesso de pessoas jurídicas ao benefício da gratuidade processual.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento sobre a rescisão de contratos de pl...
17/04/2026

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento sobre a rescisão de contratos de planos de saúde coletivos empresariais de pequeno porte. No julgamento do REsp 1.841.692, sob relatoria do ministro Raul Araújo, foi fixada a tese (Tema 1.047) de que a rescisão unilateral pela operadora é válida em contratos com menos de 30 beneficiários, desde que haja apresentação de motivação idônea.

O relator destacou que esse tipo de contratação, embora coletivo, apresenta características próximas às dos planos individuais, especialmente diante da vulnerabilidade dos beneficiários e da limitada capacidade de negociação. Nesse contexto, afirmou que “a exigência de motivação decorre da reduzida capacidade de negociação da estipulante, da vulnerabilidade do grupo e da necessidade de observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato”.

A decisão também reforça que, embora não seja possível impedir de forma absoluta a rescisão contratual pelas operadoras, a medida deve ser devidamente justificada, evitando práticas abusivas e preservando o equilíbrio da relação contratual. Além disso, o colegiado reiterou que permanece vedada a rescisão durante a internação do usuário ou quando este estiver em tratamento essencial à sua saúde, entendimento já consolidado pelo STJ.

Por se tratar de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a tese possui caráter vinculante e deverá ser observada por todos os tribunais do país, contribuindo para maior segurança jurídica nas relações envolvendo planos de saúde coletivos.

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