Gomes Ferreira Advocacia & Consultoria

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Utilidade pública.
16/05/2019

Utilidade pública.

💸🤯 Se as dívidas estão dando dor de cabeça, temos uma boa notícia! É possível pedir a renegociação com instituições financeiras até o dia 31 de maio por meio da plataforma on-line Consumidor (http://bit.ly/RenegociacaoDividas). A ação faz parte da 6ª Semana Nacional de Educação Financeira, promovida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), em parceria com empresas do setor. E o mais interessante é que os endividados também terão a oportunidade de fazer cursos de educação financeira. As inscrições gratuitas e podem ser feitas pelo site http://bit.ly/CursosUnB da Escola Nacional de Defesa do Consumidor, até dia 27 de maio. Os alunos aprovados receberão certificado de extensão da Universidade de Brasília (UnB).

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Descrição da imagem e : Fotografia de mão segurando um saquinho de tecido no qual está impresso o símbolo de cifrão. Texto: Dívidas nunca mais! Brasileiros que têm dívidas na praça vão contar como uma ajudinha para regularizar a sua situação. Devedores poderão solicitar a renegociação de dívidas com instituições financeiras por meio da plataforma Consumidor até 31 de maio. CNJ

Já ouviu falar na expressão “exceção do contrato não cumprido”?No jargão jurídico é conhecida também pela frase em latim...
19/03/2019

Já ouviu falar na expressão “exceção do contrato não cumprido”?

No jargão jurídico é conhecida também pela frase em latim “exceptio non adimpleti contractus”.

A expressão significa um permissivo legal, como exceção, para deixar de cumprir uma obrigação contratual, justamente por que a outra parte não adimpliu com aquilo que se obrigou.

A norma encontra-se prevista no artigo 476 do Código Civil e pode ser invocada toda vez que um dos contratantes deixa de honrar com suas obrigações contratuais.

Vejamos o que diz a lei:

“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”

A referida norma é uma forma de justa recusa ao cumprimento de uma prestação dependente do concomitante cumprimento da que toca à outra parte contratante.

Em outras palavras: quem deixa de cumprir com o que se comprometeu, não pode exigir o implemento do outro.

Por fim, vale lembrar que com base nela pode uma das partes deixar de cumprir no todo ou mesmo parcialmente sua obrigação em razão do inadimplemento ou do adimplemento parcial por parte do outro contratante.

Fique atento! Se não há prestação, não se pode cobrar pela contraprestação.

24/12/2018
Os Alimentos se caracterizam como forma de garantir a subsistência daquele que se encontra impossibilitado de fazê-lo po...
03/07/2018

Os Alimentos se caracterizam como forma de garantir a subsistência daquele que se encontra impossibilitado de fazê-lo por vontade própria.

Neles são englobados não só o necessário para alimentação, mas também os custos com educação, vestuário, despesas médicas, como plano de saúde, higiene pessoal, moradia e até mesmo lazer.

Conforme dispõe o artigo 1.965 do Código Civil, “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Em outras palavras: os alimentos devem ser prestados àqueles que não têm condições financeiras de arcar com seu próprio sustento, por aquele que tenha a obrigação legal de prestá-los, desde que possua possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo de sua própria subsistência.

Já o artigo 1.964 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

E mais, o artigo 1.966 do mesmo instituto legal estabelece que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Em se tratando de menores, este direito é presumido, na medida em que “as necessidades do autor (da ação de alimentos) não precisam ser comprovadas, pois a busca de alimentos é a prova da necessidade de quem os pleiteia”, conforme nos ensina a jurista Maria Berenice Dias.

Por fim, vale lembrar que a fixação do valor a ser prestado a título de alimentos deve obedecer ao chamado “trinômio” NECESSIDADE (de quem pleiteia) x POSSIBILIDADE (de quem é devedor) x PROPOCIONALIDADE (equilíbrio entre a necessidade e a possibilidade).

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel, pelo decurso do tempo previamente estabel...
08/05/2018

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel, pelo decurso do tempo previamente estabelecido em lei, cumpridos os requisitos legais para tanto.

São requisitos para o reconhecimento da usucapião (i) a posse ininterrupta, ou seja, deve ser exercida de forma contínua; (ii) a posse mansa e pacífica, em outras palavras, sem que haja contestação e (iii) que haja o chamado animus domini, isto é, deve ser demonstrado que o requerente sempre agiu como se dono fosse, cuidando do bem e pagando as taxas e tributos que recaem sobre o imóvel.

Em relação às espécies mais comuns e o período em que deve ser exercida a posse, o Código Civil Brasileiro traz algumas possibilidades:

A chamada usucapião extraordinária, que exige a posse pelo prazo de 15 anos independentemente de título e boa-fé. Reduz-se o referido prazo para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

A usucapião ordinária, que exige a posse pelo prazo de 10 anos e que o possuidor esteja de boa-fé, e, ainda, possua um justo título, como, por exemplo, um recibo ou um contrato de cessão de posse.

A usucapião especial urbana, onde a posse deve ser de 5 anos, com área máxima do imóvel de 250m², a utilização como moradia, a posse tranquila e sem oposição, e, também, não possuir o requerente outro imóvel.

A usucapião especial rural, onde o possuidor, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 56 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia.

Por fim, vale lembrar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade do procedimento de reconhecimento da usucapião ser extrajudicial.

Neste caso, será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado, devendo, obrigatoriamente, estar representado por advogado.

O Escritório Gomes Ferreira Advocacia & Consultoria deseja à todos uma feliz Páscoa!
29/03/2018

O Escritório Gomes Ferreira Advocacia & Consultoria deseja à todos uma feliz Páscoa!

Comprou e se arrependeu?Todos nós, em algum momento, já nos arrependemos de ter comprado algo ou já ficamos insatisfeito...
16/03/2018

Comprou e se arrependeu?

Todos nós, em algum momento, já nos arrependemos de ter comprado algo ou já ficamos insatisfeitos com a qualidade de um produto ou serviço adquirido à distância, isto é, pela internet, telefone ou qualquer outro meio em que não tivemos o contato físico direto com o bem.

Pois saiba que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) prevê, em seu Artigo 49, justamente a possibilidade de devolução do produto ou serviço adquirido nestas condições, ou seja, quando a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Para exercer o chamado “direito de arrependimento”, o consumidor deve comunicar o fornecedor do produto ou serviço dentro do prazo de 7 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

O Código de Defesa do Consumidor (também conhecido como CDC), ainda prevê que os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Fique atento e exija seus direitos.

Atraso na Entrega de Imóvel  A oferta de imóveis disponíveis para venda, notadamente aqueles que são comercializados ain...
22/02/2018

Atraso na Entrega de Imóvel


A oferta de imóveis disponíveis para venda, notadamente aqueles que são comercializados ainda "na planta", pode ser vista a cada esquina ou a cada 100 metros em praticamente todos os bairros do Rio de Janeiro.

Este artigo tem como objetivo alertar os compradores sobre os riscos e seus direitos, no que diz respeito ao prazo de entrega de imóveis novos, comprados antes ou durante a construção.

Isto porque, o número de reclamações junto às construtoras e incorporadoras é assustador, sem falar nas incontáveis demandas que chegam ao Poder Judiciário.

Assim, ao comprar um imóvel ainda “na planta”, certifique-se de que a construtora e incorporadoras são empresas idôneas e conhecidas no mercado, bem como a corretora que comercializa o imóvel.

Se a obra já tiver sido iniciada, procure saber se está dentro do cronograma de entrega.

Confira se há previsão de prorrogação da obra pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).

Veja, ainda, se no contrato de promessa de compra e venda consta cláusula de multa pelo atraso na entrega do imóvel, que costuma ser de 0,5% ou 1% sobre o valor do imóvel, ao mês.

Se ainda assim o imóvel não for entregue dentro do prazo, é juridicamente possível buscar a condenação da construtora/incorporadora na obrigação de fazer, isto é, de entregar o imóvel completamente pronto, inclusive com o respectivo “Habite-se”, sob pena de multa diária pelo atraso.

Além da obrigação de fazer, é possível pleitear a reparação por eventuais danos morais e materiais suportados, e, em caso de compra de imóvel para investimento, também a indenização pelos lucros cessantes, que é aquilo que o adquirente deixou de receber pelo atraso na entrega do imóvel, como, por exemplo, o aluguel que receberia de terceiros através da locação do bem.

Por fim, vale lembrar que nestes casos a relação jurídica entre o comprador e vendedor (construtora/incorporadora) é tipicamente de consumo, e, portanto, a responsabilidade deste último é objetiva, ou seja, o dano causado ao consumidor pelo atraso na entrega do imóvel deve ser reparado, independentemente de culpa, não servindo como escusa, por exemplo, problemas oriundos de falta de mão de obra ou material para a construção.

Fique atento e exija seus direitos.

Guarda Compartilhada Como Regra De acordo com a Lei n.º 13.058, de 22 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada consis...
06/02/2018

Guarda Compartilhada Como Regra

De acordo com a Lei n.º 13.058, de 22 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada consiste, basicamente, na possibilidade das mães e dos pais dividirem a responsabilidade legal sobre os filhos e ao mesmo tempo compartilharem decisões importantes relativas à criança. O objetivo principal é que o filho perceba que tanto o pai quanto a mãe possuem o mesmo peso de responsabilidade na vida do menor.

A referida modalidade de guarda, que antes era aplicada em raros casos pelo juiz, desde 2014 passou a ser o procedimento padrão, ainda que haja desacordo entre os pais.

Há apenas duas exceções previstas na lei em que não é adotada a guarda compartilhada: se uma das partes manifestar o desejo de não obter a guarda ou se um dos pais não estiver apto para cuidar dos filhos, de acordo com a avaliação do juiz, o qual tem (ou deveria ter) o suporte de uma equipe multidisciplinar de psicólogos, pedagogos etc.

A guarda compartilhada difere-se da guarda alternada. Na guarda alternada, a criança terá duas residências, alternando entre elas em dias, semanas e meses. Já na guarda compartilhada, a criança tem uma residência fixa, e o que é igualmente dividido entre os pais é a responsabilidade sobre a vida do menor, não o local de residência.

Desta forma, há mais flexibilidade no regime de convivência com o outro genitor, proporcionando um convívio equilibrado, de forma a fortalecer o laço paterno ou materno.

É importante ressaltar que nada muda em relação à pensão alimentícia, devendo os pais, além de dividir os cuidados e as principais decisões sobre os filhos, também partilhar as despesas, na proporção de seus ganhos.

Cotas Condominiais em AtrasoA Lei n.º 13.105 de 2015, a qual instituiu o Novo Código de Processo Civil, trouxe uma impor...
30/01/2018

Cotas Condominiais em Atraso

A Lei n.º 13.105 de 2015, a qual instituiu o Novo Código de Processo Civil, trouxe uma importante inovação no que diz respeito ao procedimento para cobrança pela via judicial de cotas condominiais em atraso.

Conforme dispõe o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil em vigor, as despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, ganharam o status de título executivo extrajudicial.

Em outras palavras, o condomínio pode propor diretamente uma ação de execução na justiça em face do condômino inadimplente, o que significa uma cobrança mais célere, eficaz e um prazo de apenas 3 (três) dias para o pagamento da dívida após a citação do devedor.

Incidem ainda na cobrança judicial, além dos juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, deixando a dívida cada vez mais alta.

Também é importante destacar que caso a dívida não seja paga, o poder judiciário poderá determinar a penhora do próprio imóvel devedor da cota condominial, devendo ir a leilão para o pagamento do débito.

Portanto, caso você esteja passando por dificuldades financeiras e tenha ficado inadimplente com alguma cota condominial, procure o administrador ou o síndico do condomínio e busque uma alternativa para quitar seu débito.

A via amigável é sempre o melhor caminho e, certamente, o mais barato.

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