Carvalho Couto Advogados

Carvalho Couto Advogados Escritório fundado em 2002, especializado no atendimento a empresários e empresas, nos seguimentos do Direito Civil, D.Penal, D.Tributário e D.Trabalhista.

Todo trabalho é desenvolvido articuladamente com equipes disponibilizando profissionais para empresas e pessoas físicas que interagem com a carteira de clientes, contando com uma infra-estrutura e se valendo dos mais atuais e avançados recursos de comunicação, de arquivamento e de informática.

05/02/2026

Primeira Reunião mensal da Comissão de Penal e Processo Penal da ABA-RJ.

A .abarj vem a cada dia, se estruturando, crescendo em seu qualitativo, pois, o time, hoje presidido pelo e que tem ao seu lado, profissionais enganados, conhecedores dos percalços e das mazelas de como o D. Penal e o D. Processual Penal tem sido tratado e a picado pelos Tribunais e pelas Cortes Superiores, o auxiliam na gestão, no incremento e na, cads vez maior, sedimentação da atuação da Comissão.

Promoção de conhecimento, estudo, acalento de quem inicia hoje ou até de quem já iniciou mas se vê perdido ou inseguro e acima de tudo, a valorização e compromisso com o profissional do ADVOGADO CRIMINALISTA são a espinha dorsal da administração atual!

Eu e certamente, meus demais colegas, estamos havidos por contribuir com a ideia, com o projeto e agradeço bastante o apoio e o respeito que a nossa diretoria estadual dispensa a nossa comissão.

Vamos em frente! Tempos difíceis estão por vir!





Eficiência que gera resultados. ⚖️Apresentamos a nova identidade visual da Carvalho Couto. Uma marca que traduz nossa es...
05/01/2026

Eficiência que gera resultados. ⚖️

Apresentamos a nova identidade visual da Carvalho Couto. Uma marca que traduz nossa essência: Advocacia séria para tempos modernos, mantendo a formalidade e o profissionalismo que você conhece.

O nosso visual mudou para refletir a nossa forma de atuar: direta, solida, valorizando o seu tempo e o seu negócio, o seu dinheiro.

Acreditamos na credibilidade e na seriedade jurídica, mas com uma abordagem prática e focada no que importa: A SOLUÇÃO.

Bem-vindos à nossa nova fase.



Ministro  , a Tribuna do Supremo é de fato, o lugar mais honrado da advocacia, aliás, o Supremo Tribunal Federal é o Oli...
13/11/2025

Ministro , a Tribuna do Supremo é de fato, o lugar mais honrado da advocacia, aliás, o Supremo Tribunal Federal é o Olimpo da advocacia, contudo, ambos estão cooptados por integrantes que, com a devida venia, não seguem, não guardam, não respeitam "formas legais" e isso está tão claro, tão desnudado que até o mais hipócrita seja ele comunista, socialista, progressista e até os que se dizem democratas, que ainda guarde minimamente algum compromisso com a ética percebe o ridículo, a escarniante exposição para o mundo que se faz con a Corte!

parabéns pela coragem, pela altivez e pela estrita atuação na defesa das garantias individuais que os debochados, vilipendiam!





Split Payment: Entre a Promessa e os Desafios da Reforma TributáriaO "Split Payment", ou pagamento dividido, surge como ...
05/11/2025

Split Payment: Entre a Promessa e os Desafios da Reforma Tributária

O "Split Payment", ou pagamento dividido, surge como uma das grandes apostas da Reforma Tributária para simplificar a arrecadação de impostos e combater a sonegação.

A premissa é sedutora: impostos automaticamente segregados na fonte, eliminando a responsabilidade do contribuinte e garantindo o fluxo aos cofres públicos.

No entanto, a implementação dessa tecnologia no complexo cenário brasileiro levanta questionamentos legítimos sobre sua real eficácia e os potenciais percalços.

As Incógnitas da Automação Compulsória:

A ideia de que o valor dos tributos será "automaticamente" direcionado ao governo soa como uma panaceia fiscal.

Contudo, a automação em larga escala, envolvendo milhões de transações e uma infinidade de sistemas financeiros e de gestão, não está isenta de falhas.

Há o risco de erros operacionais, divergências na apuração dos valores e, mais criticamente, a sobrecarga de adaptação para pequenas e médias empresas, que podem não possuir a infraestrutura tecnológica ou os recursos para se adequarem rapidamente.

O Desafio da Adaptação e a Realidade Brasileira:

A Receita Federal planeja uma implementação "opcional e gradual", começando por transações B2B e, eventualmente, estendendo-se ao B2C.

Essa cautela é compreensível, mas a história de grandes projetos de modernização no Brasil frequentemente esbarra na dificuldade de adaptação do mercado e na resistência a mudanças profundas.

A promessa de redução da sonegação é nobre, mas a efetividade dependerá não apenas da tecnologia, mas da capacidade do sistema de lidar com as particularidades das operações comerciais e da astúcia de quem busca brechas.

Temos que estar atentos!

Recondução ao 3° mandato na .abarj. Penal? Mas não é Tributário agora? Sim, é! Por profissão, mas, o amor e a vocação......
10/10/2025

Recondução ao 3° mandato na .abarj. Penal? Mas não é Tributário agora? Sim, é! Por profissão, mas, o amor e a vocação....





🚨 EXCEÇÃO À REGRA! Nem todo crime tributário espera pelo Fisco.No nosso último post, falamos sobre a Súmula Vinculante 2...
09/10/2025

🚨 EXCEÇÃO À REGRA! Nem todo crime tributário espera pelo Fisco.

No nosso último post, falamos sobre a Súmula Vinculante 24 e a regra geral: a ação penal por sonegação só começa DEPOIS que o processo administrativo fiscal termina.

Agora, vamos mergulhar na exceção que confirma a regra, com base em um julgado fresquinho do STJ!

Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 209.207-GO) reafirmou uma tese importantíssima:

➡️ O crime de negar ou deixar de fornecer nota fiscal (art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90) é um CRIME FORMAL.

O que isso quer dizer? 🤔

Significa que o delito se consuma no exato momento em que a nota fiscal obrigatória não é emitida. Não é preciso esperar a apuração do valor do tributo ou o fim do processo administrativo. A simples omissão já configura o crime!

Por ser um crime formal, a Súmula Vinculante 24 NÃO SE APLICA a ele.

O Ministério Público pode iniciar a persecução penal imediatamente, pois o que se protege não é apenas o erário, mas a própria capacidade de fiscalização do Estado.

Resumo da ópera: Enquanto a maioria dos crimes de sonegação depende de uma apuração fiscal final, a não emissão de nota fiscal representa um risco criminal imediato para a empresa e seus administradores.

Sua operação está 100% em dia com a emissão de documentos fiscais? A prevenção é sempre a melhor estratégia.







⚖️ Direito Penal Tributário: 4 Pontos que Você Precisa Saber! 🚨A sonegação fiscal vai muito além de não pagar impostos. ...
08/10/2025

⚖️ Direito Penal Tributário:
4 Pontos que Você Precisa Saber! 🚨

A sonegação fiscal vai muito além de não pagar impostos. Envolve complexas teses jurídicas que podem definir o rumo de uma ação penal. Separamos 4 pontos cruciais:

1️⃣ O crime pode "deixar de existir" com o pagamento! 💰
Sim, é isso mesmo. O pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade do agente. E o STJ já decidiu: isso pode ser feito A QUALQUER MOMENTO, mesmo depois da condenação definitiva.

2️⃣ Princípio da Insignificância: Existe um valor mínimo? ✅
Para crimes tributários federais, sim! Se o valor sonegado não ultrapassar R$ 20.000,00, aplica-se o princípio da insignificância e o fato é considerado atípico (não é crime). Mas atenção: para impostos estaduais e municipais, a regra depende da legislação local.

3️⃣ Quando a Ação Penal Pode Começar? ⏳
Para a maioria dos crimes de sonegação, o Estado só pode iniciar a ação penal DEPOIS que o processo administrativo fiscal terminar e o crédito for constituído definitivamente. É o que diz a famosa Súmula Vinculante 24 do STF (há exceções)

4️⃣ Crise Financeira Pode Ser Argumento de Defesa? 📉
Em casos de apropriação de tributos (como ICMS ou INSS), o STJ aceita a tese de "inexigibilidade de conduta diversa". Se a empresa comprovar que enfrentava uma crise financeira gravíssima que a impedia de repassar os valores, a culpabilidade do administrador pode ser afastada.

O Direito Tributário quando associado ao Direito Penal se enriquece de detalhes que fazem toda a diferença na defesa.

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O escritório Carvalho Couto Advogados vem a público manifestar sua profunda preocupação com o recente Ato Normativo (000...
17/09/2025

O escritório Carvalho Couto Advogados vem a público manifestar sua profunda preocupação com o recente Ato Normativo (0003626-80.2025.2.00.0000) proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, a pretexto de regulamentar a proteção de dados (LGPD), impõe barreiras ilegais à gravação de audiências pela advocacia.

A nova norma padece de um vício de forma insanável: um ato administrativo, como uma resolução, não possui força para revogar ou alterar o que está expressamente previsto em uma lei federal, como o Código de Processo Civil.

O Art. 367, § 6º, do CPC é de clareza solar ao garantir que a gravação da audiência pode ser "realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".

A expressão utilizada pelo legislador dispensa não apenas a permissão, mas qualquer tipo de condição prévia, incluindo a "prévia comunicação" agora exigida pelo CNJ (Art. 3º, § 3º, da Resolução).

Essa dispensa é um pilar do princípio da publicidade e um instrumento essencial para a fiscalização da legalidade dos atos processuais.

Exigir que a parte informe previamente que irá gravar pode inibir a apuração de eventuais irregularidades, pois alerta o agente público e frustra o registro fidedigno da realidade.

A medida vai na contramão de décadas de jurisprudência do STF, que sempre validou a gravação por um dos interlocutores como prova lícita.

Ao classificar a gravação não comunicada como "clandestina" e "violação aos princípios da lealdade" (Art. 3º, § 4º), o CNJ cria uma infração que não existe em lei, ferindo o princípio da legalidade e limitando uma prerrogativa fundamental para o exercício da ampla defesa.

Lamentavelmente, vemos um silêncio e quiçá uma conivência preocupante do Conselho Federal da OAB, diante de tão grave retrocesso.

A advocacia não pode aceitar que um ato normativo inferior se sobreponha à lei federal para restringir suas ferramentas de trabalho e a transparência do sistema de justiça.

A proteção de dados é um direito fundamental, mas não pode servir de escudo para a opacidade.



Audiência de Instrução e Julgamento, Assistente de Acusação (Art. 268, do CPP).A audiência segue o rito comum, adaptado ...
04/09/2025

Audiência de Instrução e Julgamento, Assistente de Acusação (Art. 268, do CPP).

A audiência segue o rito comum, adaptado para a Lei Maria da Penha. Nela, o juiz ouve as partes e as testemunhas para formar seu convencimento.

​Oitiva da Vítima:
​Oitiva das Testemunhas:
​Interrogatório do Réu:
​Debates Orais: MP, o Assistente de acusação e defesa do réu
​Sentença:

Quando o Réu tem sua presença confirmada pelo advogado e não comparece, não justifica a ausência, o que ocorre?

Art. 367 do CPP: Este é o principal artigo que trata da ausência do réu.

Ele determina que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Consequências da Revelia no CPP:

​O processo continua sem a presença do réu: A audiência de instrução, a oitiva de testemunhas e outros atos processuais podem ser realizados sem a participação do réu.

​O réu não é intimado de atos futuros: O réu revel não será intimado pessoalmente de cada novo ato do processo. A intimação passará a ser feita por edital ou por meio do advogado, se houver um.

Segundo dados recentes, foram registrados casos, envolvendo 718 vítimas de feminicídio consumado no 1° Semestre de 2025....
30/08/2025

Segundo dados recentes, foram registrados casos, envolvendo 718 vítimas de feminicídio consumado no 1° Semestre de 2025.

Em 2015, foi criada a qualificadora para o Art. 121, do CP, com agravamento da pena.

Agora em 2024, foi instituido o tipo penal autônomo, pela Lei 14.994/24, agravando ainda mais a pena, podendo chegar a 40 anos de reclusão.

Em 2025, foi instituido pela Lei 15.125/25 o monitoramento eletrônico para agressores de mulheres por meio de tornozeleira, como mais uma forma de medida protetiva.

Ora, como explicar o agravamento da pena, recrudecimento nas medidas protetivas e ainda assim, termos um aumento recorrente do numero de vítimas? Tem coisa errada aí, concordam?

Onde está o erro? Considerar que seja uma questão de política criminal não tem se mostrado eficaz para proteção de mulheres.

Será que não é hora de mudar o foco? Considerar que é um problema de educação emocional e dar prioridade a esse tipo de política pública, ao invés de outras criadas para atender a segmentos que são minoria e que priorizam questões ideológicas e politiqueiras?






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