31/05/2022
EXCELENTÍSSIMO SR DR DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME RELATOR DA 17ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
NOVO CRIME SOFRIDO PELO AGRAVANTE.
IMPUGNAÇÃO MP.INCONGRUENCIAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Lei 1060/50
Prioridade - Pessoa Idosa - Lei n o 10.741/03 c/c LEI Nº 13.466, 12/06/2017.
Prioridade - Pessoa Deficiente –CEGUEIRA- Lei n o 2.988/98
PRIORIDADE DOENÇA GRAVE LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009
Quanto maior a mentira, mais sombria a verdade. “Pinóquio”
“Quem não pode atacar o ARGUMENTO ataca o argumentador” Paul Valery
Processo nº.: 0092518-72.2021.8.19.0000
Henrique Motta de Vasconcellos, EM CAUSA PRÓPRIA, mui respeitosamente, IMPUGNAR integralmente o parecer INCONGRUENTE do parquet às fls.97/106, INFORMAR novo CRIME DE ESTELIONATO cometido contra o agravante em 09/03/22, e apresentar MEMORIAIS com farto conjunto COMPROBATÓRIO , não apreciado pelo i.Relator às fls.46/52 , PUGNANDO por NOVA AVALIAÇÂO do MP e remessa para sessão por Videocoferência ou Presencial:
1. 09/03/2022 ESTELIONATO COMETIDO DENTRO DA CASA DOS PAIS DO AGRAVANTE : RISCO DE VIDA
Em 16/08/2022 , o Agravante recebeu pedido de confirmação de atestado médico , com receituário do Agravado, que IMEDIATAMENTE confirmou ser FALSO. A empresa fez contato telefônico no celular do agravado, e 02 mulheres atenderam e confirmaram CRIMINOSAMENTE o documento, e a Empresa DESCONFIADA enviou email ao FILHO do médico:
Sendo MAIS UM CRIME cometido na CASA da família, por pessoas que estão DENTRO da casa, com a ANUÊNCIA/NEGLIGÊNCIA da Filha Letícia.
2. Dos Trechos do r.Despacho de fls. 46/56 e do Parecer do MP, fls. 97/106 (griffos nossos) :
Às fls 46/56 :
“(...)Por outro lado, as inúmeras demandas ajuizadas, deixam evidente que o recorrente se vale de ações apenas para satisfazer seus interesses conturbados, sempre como os mesmos argumentos, ou seja, que seu pai á prodigo e que sua irmã pretende se apropriar de todo patrimônio da família, sem qualquer respaldo probatório.(...)
Tendo em vista o histórico de demandas sem lastro na realidade propostas pelo recorrente e que tem atingido, indiscriminada e indevidamente, pessoas a sua volta, com laços de parentesco ou não, oficie-se ao Ministério Público para verifique a necessidade de interdição do recorrente. Oficie-se igualmente à Ordem dos Advogados do Brasil para avaliar a atuação profissional do recorrente, já que este se utiliza da habilitação profissional para sistematicamente retirar o sossego de familiares e de vizinhos, valendo-se de sua distorcida visão da realidade.(...)”
Às fls. 97/106 :
“(...)Em que pese o inconformismo do agravante, os documentos acosta-dos aos autos originários, não autorizam o acolhimento do pedido de nomeação de curador provisório ao agravado. Isso porque a Avaliação Psicológica constan-te do indexador n. 1566 não demonstra a suposta incapacidade do agravado pa-ra a prática de atos da vida civil.(...)
Não há, assim, qualquer situação fática a justificar a tutela provisória de urgência reivindicada pelo recorrente, o que seria prejudicial ao agravado e aos familiares, considerando a condenação criminal do recorrente por apropria-ção indébita e mais as condenações por litigância de má-fé, e ainda os fatos a-legados na inicial deste recurso, mas carente de provas.(...)
Corroborando o cenário supracitado, o Relatório da EQUIPE TÉCNI-CA INTERDISCIPLINAR CÍVEL DO 1º NUR - SERVIÇO SOCIAL, após entrevis-tar o agravado, apresentou as seguintes considerações (indexador n. 0544)(...)”
3. DO CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS DE CRIMES HEDIONDOS
1) Da Violência doméstica existente até 2010
O Agravado e sua FILHA, desde anos 1980`, DESVIARAM/ROUBARAM pensões da Avó do agravante, IDOSA D. Albertina de Araújo Vasconcellos, SIAPE 02373424/MF, do Tio INCAPAZ e DEFICIENTE Sr.Décio de A.Vasconcellos SIAPE 03457656/MS, ambos vítimas de MAUS TRATOS, TORTURA e Homicídio, cometidos por estes e cúmplices. O assassinato do Tio, em 02/11/2013, favoreceu eles numa prestação de contas de curatela de 1997 a 2012, na m***a de R$2 milhões.
DECLARAÇÕES PARA FINS DE PROVA JUDICIAL às fls.82/88: Atestados de Idoneidade Moral do Requerente, elaborados por: prima Materna LENITA MOTTA(filha do gen. Floriano Correa e D.Edith Motta Correa); Procurador Regional da República Dr.MARCELO FREIRE , Juiz Auditor Militar Federal Dr.CLAUDIO AMIN, Juíza do Trabalho ADRIANA MAIA, Procurador Federal CARLOS JOSÉ, Procurador da Fazenda Nacional EDUARDO SAEZ(Assessor Min. STJ), Defensora Pública RENATA AFFONSO(ex-corregedoria), Médico perito judicial EDUARDO NEVES, Profa. Doutora da UFRJ ANDREA RAMALHO, Analista Judiciário FLAVIO JOSE e Médico JAYME BISKER ex-Diretor do manicômio judiciário(primo Paterno).Em varias destas as TESTEMUNHAS REPETEM O TRECHO:“(...)bem como, de sua luta para a preservação do patrimônio financeiro da família, abrindo mão, inclusive, de sua vida profissional e pessoal para a concretização de tais tarefas.” O operador do DIREITO tem por VOCAÇÂO atuar pela JUSTIÇA. In casu o FILHO, um humilde advogado militante há 32 anos (prioritariamente em prol da família) luta incansavelmente por Justiça. A judicialização do drama familiar fora iniciado em 2010, após esgotadas todas as tentativas DE SOLUÇÃO amigáveis INFRUTÍFERAS, com inenarráveis PERDAS PATRIMONIAIS e DE VIDA.
2) Da Judicialização da “verdade” Doméstica de meio século
O Agravante em março de 2010, aos 40 anos de Vida , JUDICIALIZOU fatos criminosos existentes desde sua infância, após esgotas TODOS os meios extra-judiciais, restando a única alternativa o “hospital” da sociedade, enfrentando Preconceitos, teratologia e tráfico de influência, comprovados.
Turnning point em 01/06/2012 : Trecho da Sentença de Remoção de CURATELA 1ª V.O.S. Dr. Rafael Estrela, proc. 0318871-51.2010.8.19.0001: DESVIO DE DINHEIRO, MAUS TRATOS GRAVES E TORTURA, do tio: “Decido. A curatela, além de instituto jurídico o qual o curador tem o encargo imposto pelo juiz de cuidar dos interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo, é também um múnus de cunho social e moral, cujo exercício requer aptidão.”
“Apesar do atual curador tecer considerações acerca do comportamento do requerente e do empenho que dedica a seu irmão, ora curatelado, além de contestar as provas trazidas pelo autor, o mesmo não comprovou nenhuma de suas alegações.”
“Ademais, instado à prestação de contas, permitiu o transcurso do prazo, o que se faz presumir total descaso com o exercício do múnus público. (...) Além disso, como o próprio requerido afirmou em sede de contestação, o fato de ser solteiro não o desabilita ao exercício da curatela, até pelo contrário, posto que a ausência de entes familiares tão próximos ao requerente o torna mais apto a dedicar especial atenção ao curatelado.”
DECLARAÇÃO DE LETICIA, NA REMOÇÃO DE CURATELA POR MAUS TRATOS,TORTURA, FOME, E DESVIO DE PENSÕES:“ TOTALMENTE CONTRA A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA”:
Do Parecer do Ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA ADOLPHO BORGES FILHO:
“EMENTA:. Comprovação da negligência do curador quanto aos cuidados com o curatelado. Requerente que se mostra capaz de exercer a curatela. Estudo Social demonstrando que a situação do curatelado melhorou após os cuidados do requerente. Necessidade de se tutelar os interesses do incapaz. Parecer no sentido do DESPROVIMENTO DO APELO.”
Agravo de Instrumento nº 0022340-79.2013.8.19.0000
Agravante: Henrique Motta de Vasconcellos
Agravado: Hélio de Araújo Vasconcellos
Relator: Des. Elton Martinez Carvalho Leme
DO ACÓRDÃO DA 17ª Câmara Cível :
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR..CASO DE EXTREMA GRAVIDADE. APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.(...) Assim, diante do disposto no art. 530, inciso IV, do diploma processual e da gravidade dos fatos, que envolvem maus tratos cometidos contra o curatelado e, via de consequência, perigo de lesão grave ou de difícil reparação, autoriza-se o recebimento do recurso de apelação no efeito meramente devolutivo. 4. Princípio do melhor interesse do incapaz”.
“Além disso, considerando a gravidade dos fatos descritos (...).
Isso porque, pela análise dos argumentos deduzidos, é relevante a fundamentação exposta a respeito dos maus tratos perpetrados contra o interditado(DECIO), tal como mencionado no bojo da própria sentença (fls.29), que culminou na remoção do então curador do exercício da curatela e na nomeação do agravante em seu lugar.
Observa-se que a remoção do curador se deu após a apuração dos fatos descritos na petição inicial e a instrução probatória plena, mediante o devido processo legal e a ampla defesa, que revelou que o irmão do interditado, então curador(HELIO), não exercia com zelo o múnus público que lhe foi confiado.”
Saques e transferências , após remoção da curatela para Helio e Letícia :
Das imagens do Sofrimento do Tio Deficiente , vítima de Violência Doméstica, torturado, roubado e assassinado pelo irmão Hélio e sobrinha Letícia :
3) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 0024714-57.2012.8.19.0209 face ao AGRAVANTE e da Condenação KAFKANIANA por APROPRIAÇÂO INDÉBITA
A ação de Prestação de Contas fora ajuizada em 10/09/2012, completando 01 DÉCADA. As contas foram prestadas reiteradamente, em planilha Contábil desde 2007, com NF e recibos , aprovadas pela Douta Perícia Contabil. Ainda sem Julgamento do mérito, por manobras COVARDES e PROCRASTINATÓRIAS dos patronos.
A demanda foi uma Retaliação pela remoção da Curatela do Tio do locador (01/06/2012), por MAUS TRATOS causadores da MORTE do Deficiente Mental (02/11/2013) e DESVIO de Pensões entre 1997 a 2013, pelo Requerente e EX-CURADOS Hélio e sua Filha Letícia, Procs. 0318871-51.2010.8.19.0001 , 0022340-79.2013.8.19.0000, 0272894-94.2014.8.19.0209 e 0125389-94.2017.8.19.0001, e mesmo assim, NÂO aceitando o sursis, sofreu uma condenação kafkaniana, no proc.no. 0386150-49.2013.8.19.0001, sendo assistido pela Defensoria Pública,que NÂO promoveu a defesa DEVIDA, para as instâncias superiores. Da perícia contábil em 30/09/2019:
4) DO 2º Golpe de Sequestro sofrido pelo Agravado : partícepes “próximos” , às fls. 106,135/140:
Declaração do Agravado :
Em 01/04/2013 GOLPE CRIMINOSO , SEQUESTRO ,com prejuízo de R$ 45 mil , SEM INVESTIGAÇÃO EFETIVA MESMO COM LISTA DOS TELEFONEMAS E EXTRATO BANCÁRIO , o Agravante em 19/04/2013 , munido do Termo de Curatela , lista dos telefonemas e extrato bancário , fez o RO 019-07497/2012 e 019-07791/2013 , SEM INVESTIGAÇÂO até o momento;
Do proc .0354231-76.2012.8.19.0001 - SEQUESTRO
O Juízo da 7ª V.O.S. proferiu decisão acertada de conceder a Curatela Provisória , onde o requerente colheu vasto conjunto probatório da Prodigalidade de seu genitor,interditando,Hélio:
“01- Considerando o relato dos autos; considerando os documentos acostados, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA requerida, por 60 (sessenta) dias em nome de HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS. 02- Lavre-se o competente Termo. I-se. 03- Ao MP”
E em resposta a informações ao Tribunal manteve a decisão proferida acertadamente ,pelo farto conjunto probatório acostado aos autos:
Durante a Curatela PROVISÓRIA , foram Tranferidos para a FILHA R$350mil , dinheiro ROUBADO do TIO DEFICIENTE e EX-CURATELADO do AGRAVADO :
Em 14/04/2014 a Douta Promotora de Justiça, nos autos da Ação de prestação de contas no. 0026727-92.2013.8.19.0209 em face de LETICIA e HELIO, pelas PROVAS acostada nos autos REQUEREU o BLOQUEIO dos R$290 mil da c/c de Letícia, DESVIADOS da c/c do INCAPAZ DÉCIO.
4) Do Incêndio CRIMINOSO em 28/02/2016, provocado por Empregado Douglas , contratado pela Filha do Agravado Letícia :
Do autor captado em video :
5) DO CRIME AMBIENTAL PRATICADO PELO AGRAVADO EM 28/04/2016
O Agravado ,acatando “ordens” da Filha e Advogados, destruiu a mini Reserva ecológica de Fauna e FLORA da Mata Atlântica, cultivada pelo Agravante e sua Mãe desde 1976 ,Proc. 0294363-60.2018.8.19.0001,R.O. n.200/000319/2017:
Laudo Pericial da Prefeitura de CRIMES AMBIENTAIS ,e imagens do que foi DESTRUÍDO:
Bromélias dos anos 1980`:
Fauna habitante LIVRE :
6) Da alegação FALSA da assistente social, e da VERDADE em audiovisual : Em 14/08/2018 ,visita CONTRA o Curador, ora Agravado.
A assistente social declara às fls. 876: “Pontua que, em dada ocasião, o requerente fez uma filmagem da idosa quando esta participava da sessão de terapia, gerando constrangimento ao proffissional, o qual não retornou para o atendimento domiciliar para idosa”
Constatamos DESNUTRIÇÂO E DEPRESSÂO por falta de cuidados Plenos à interditada, conforme registro em vídeo e fotos na TIJUCA:
Link audiovisual da chegada quando JUDITH DORMIA DOPADA, e o fisioterapeuta estava lendo jornal, aguardando a empregada domestica ,NÂO havia cuidadores e a casa estava aberta: https://www.youtube.com/watch?v=YLMMeWM_gow&t=12s
TRANSCRIÇÂO DE DIÁLOGOS DA VISITA, mencionada :
0:05 “ os dentes estão bem ? Às vezes ela (MÂE) fala que dói”
1:27 “agora ela(JUDITH) não tem saído não.”
1:58”domingo não vem ninguem ? Não vem...”
4:45”Voçê que é o Marcelo(fisioterapeuta) “
4:51 “E a Nadja(cuidadora) não veio hoje? Não”
6:10 :” voce ta gaga mãe? Não”; “ o que voce precisa? Dinheiro”
6:42 “ voce tá gaga ? Não”
7:20 “voce não esta gaga mae.... não”
7:22 “ hoje ela esta mais quietinha mais com sono...
7:32 “Outros dias ela conversa mais comigo...ela gosta de cachorros...
8:50 “Ela esta até EMOCIONADA de te ver...”
9:20 “ Ta feliz com a minha surpresa? TO...”
9: 33 “ELA (JUDITH) GOSTA DE VOCE! (MarceloFisioterapeuta)...toda hora ela fala de voce...Helio pega o telefone e diz que liga para voce(Henrique) e diz (MENTIROSAMENTE) que esta OCUPADO...é o que ele (Helio) me diz...
10:35 “voce tá gaga? Não...”
11:40 “Ela (Judith) pede para falar comigo (FILHO) ...
12:15 “ Ela esta muito magra....ela tem força...porque esta tudo fechado? ...Ela tem que pegar um sol (fisioterapeuta)...Ela tem que sair pegar um sol...sua cabeça ta boa? Sim...quem foi sempre o seu parceiro, motorista? Voce(Henrique)...quem que trabalhava no canil casarao do recreio ? ...ela precisa interagir conversar...agente tenta conversar ? e a Leticia vem aqui? Se a vi uma vez....a Gloria (psiquiatra) cuidou dela...a cabeça dela esta BOA (fisio)... voce lembra disso e daquilo : SIM...eu preciso que voce fique comigo nao vai morrer nao ? NAO...quem foi que sempre trabalho para agente : VOCE....e o Decio que foi que cuidou do Decio : Voce...
16:40 “...e a neta dela vc tb nunca viu aqui ? NAO...minha Mãe gosta de criança...ela é pediatra...
18:16 “ela sente muita falta de TU...ELA SEMPRE FALA HENRIQUE...
LOGO APÓS A PRAZEIROSA VISITA DO FILHO À SUA MÃE, O GENITOR, SOB DOMÍNIO DA FILHA E APROVEITADORES , FEZ UM R.O. DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO :
0193740-85.2018.8.19.0001 Comarca: Comarca da Capital Serventia: Cartório do 8º Juizado Especial Criminal (Ant. 13ª V. Crim.) Autor do Fato: HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS
7) Da Suspeição da Sra. Psicóloga , responsável pelo Estudo INONGRUENTE, FANTASIOSO e PARCIAL
Resta comprovado a absoluta suspeição da técnica do Juizo, no proc . 0309133-53.2021.8.19.0001, que é “amiga íntima “ dos patronos do agravado, comprovado em fotos e vídeos.
8) DA SOGRA DA FILHA DO AGRAVADO : PRESA E CONDENADA POR ESTELIONATO
A Sogra da filha do Agravado, Celia Jupy de Barros Mendes, à quem a considera sua verdadeira “mãe” ,foi presa 3 vezes : proc 0009496-10.2012.8.19.0008 e condenada por Fraude em negócio imobiliário no proc. 0009496-10.2012.8.19.0008.
9) DA EVIDÊNCIA DE FRAUDES COMETIDAS EM FAVOR DA AGRAVADA
A Agravada sra. Leticia e seu Marido Jorge Roberto Mendes, são ANALISTAS de SISTEMAS, com capacidade técnica para FRAUDAR o sistema de informática, e conforme declaração de Letícia em 11/06/2013, esta CONFESSA ter CLONADO a página do YOUTUBE do Autor https://www.youtube.com/user/HHHkito no endereço : www.veengle.com/s/hhhkito, com alegações CALUNIOSAS :
10) DOS VIZINHOS DA FAMÍLIA
a) Desde século XIX
• Rui Barbosa : “Não se deixem enganar pelos cabelos brancos, pois os canalhas também envelhecem” , “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer.” E “O advogado pouco vale nos tempos calmos; o seu grande papel é quando precisa arrostar o poder dos déspotas, apresentando perante os tribunais o caráter supremo dos povos livres.”
• D.Ivone Lara : aluna da avó do Agravante.
• Braguinha : Compositor e artista Brasileiro.
b) Desde 1972 no Recreio dos Bandeirantes e barra da tijuca:
• Adolfo Gentil : advogado, Deputado Federal, Fundador do Banco Garantia , empresário, amigo vizinho e paciente da Mãe do Agravante.
• Pres. Gen João Figueiredo, Ditador Cubano Fidel, Tim Maia, Pres. Jair Bolsonaro, Des. Cavalieri, Des. Mariano, jogadores de futebol,artistas e inúmeros amigos de vida.
c) PROBLEMA DO VIZINHO POLÍTICO CHICOBUARQUE
Esclarece que entre 1981 a 2016 a familia, ESPECIALMENTE sua Mãe Dra. Judith Maria ,portadora de CEGUEIRA, convidados e cães sofreram diversas agressões, invasões , desrespeito do vizinho e TENTATIVA DE HOMICÍDIO SOFRIDA PELO FILHO em 2012, quando o por centímetros não fora atingido fatalmente.
Mãe do Agravante médica portadora de cegueira dentro da casa:
DAS PROVAS DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO:
Dos vídeos COM ÁUDIO:
a) ARREMESSO DE TIJOLO DE 05 KG NA DIREÇÃO DO REQUERENTE POR FREQUENTADORES DO CAMPO “amigos” do dono co campo
https://www.youtube.com/watch?v=dmR-RaSI_WY
b) CENA COMPLETA DA INVASAO DE AMIGOS DO dono do campo
https://www.youtube.com/watch?v=C0SKMCMYijk
c) INJURIA anterior ao arremesso
https://www.youtube.com/watch?v=C8X0-mlq8rU
d) INVASAO DA CASA
https://www.youtube.com/watch?v=7F1IuvMPsH0
TIJOLO ARREMESSADO:
Lista de Videos :
a) BOLA CAINDO VIOLENTAMENTE
https://www.youtube.com/watch?v=4ZMzl6WRNnQ
b) GRITARIA DO JOGO
https://www.youtube.com/watch?v=iCd7qoj-fMU
c) “BRINCADEIRA” : MENORES CHUTANDO A BOLA SOBRE O MURO
https://www.youtube.com/watch?v=ZPuRBD091Nc
d) CHEGADA DE FREQUENTADORES 04X SEMANA
https://www.youtube.com/watch?v=Oqr98xbpfxw
e) GRITOS ECOANDO DENTRO DA CASA
https://www.youtube.com/watch?v=mlHnKi7hrxs
f) MENORES SOBRE O MURO
https://www.youtube.com/watch?v=j3QoGmptmn8
g) ESTACIONAMENTO IRREGULAR
https://www.youtube.com/watch?v=gwGm0VkZvzQ
h) BOLA JOGADA VIOLENTAMENTE NA CASA JUNTO A MORADOR
https://www.youtube.com/watch?v=ADuNmfJjwHM
i) MENORES GRITANDO
https://www.youtube.com/watch?v=lm48uHHty_c
j) NUVEM TÓXICA DE TINTA AUTOMOTIVA
https://www.youtube.com/watch?v=U7qfyEi42tU
k) FUMAÇA E MECANICA DE CARRO
https://www.youtube.com/watch?v=lekbpJAHBIE
l) BARULHO SOM ALTO FUMAÇA
https://www.youtube.com/watch?v=0NikbnvM-1k
m) SOM ALTO FUMAÇA DENTRO DO QUARTO DA MAE DO RECORRENTE
https://www.youtube.com/watch?v=m6GA5M4LmTw
n) SOM ALTO MICROFONE FUMAÇA
https://www.youtube.com/watch?v=sHpBsm2kcek
Dos danos a saúde à Vizinha Deficiente Visual e Incapaz
Ao longo de 35 anos (1981/2016), de perturbações constantes, com uso de medicamentos para amenizar a “tortura psicológica” provocada pelo vizinho político, causou grave DEPRESSÂO à Mãe do Embargante.
DA DEPRESSÃO DIAGNOSTICADA DESDE ANOS 1980´ COM ÚLTIMA AVALIAÇÃO EM NOVEMBRO DE 2013
Vista aérea da casa do autor, construída em 1976, e do CLUBE de Futebol ILEGAL e IRREGULAR construído em 1981 :
DAS PUBLICAÇÔES DO CASO PELO COLUNISTA E PELA EMPRESA JORNALÍSTICA SENSACIONALISTA , CRUEL, COVARDE E “MENTIROSA”
Em 30/12/2018 fui publicada matéria sobre o caso , invertendo os fatos verossímeis, o que esta sendo repetido por periodicos pelo Brasil e Portugal:
https://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/deixa-o-chico-buarque-em-paz-gente.html
DENÚNCIA INVERÍDICA Deixa o Chico Buarque em paz, gente!
POR ANCELMO GOIS 30/12/2018 07:00
Um advogado do Rio, de nome Henrique Motta de Vasconcellos, fez à Polícia Civil uma representação contra Chico Buarque. Ele disse que os animais que vivem na casa de Chico, no Recreio, estavam, veja só, sofrendo maus-tratos.
Segue...
O delegado Antônio Ricardo Lima Nunes, da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA), enviou um perito ao local. E a denúncia... não foi comprovada. Os cães que vivem por lá estão bem cuidados e , como conta o advogado João Tancredo, os totós estão com vacinação em dia e vivem em canil adequado.(???)
Reviravolta...
Nisso, o delegado intimou o advogado por comunicação falsa de crime. Agora, Henrique Vasconcellos terá que se explicar, dia 21 de janeiro, no 9º Juizado Especial Criminal, na Barra
DA SENTENÇA PROFERIDA PELA 34ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL :
Processo nº:0035108-16.2018.8.19.0209 Tipo do Movimento:Audiência Instrução e Julgamento Descrição:
A S S E N T A D A Processo: 0035108-16.2018.8.19.0001 Às 14:40 horas do dia 27 de abril de 2021, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontravam presentes o MM. Juiz de Direito, DR. RUDI BALDI LOEWENKRON bem como a Promotora de Justiça Dra Andrea Fava. Pelo MM Dr. Juiz, de acordo com a Resolução nº 14/2010 de 22/06/2010 do Órgão Especial foi dado ciência as partes sobre a utilização do registro audiovisual, ficando as partes advertidas de que é expressamente vedada, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a divulgação dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, tendo as partes concordado com a colheita dos depoimentos através do sistema audiovisual e assinado respectivo termo que será anexado ao processo. Feito o pregão, a ele respondeu o acusado Henrique Motta de Vasconcelos, OAB 106793, advogado em causa própria. Presente a testemunha de defesa PC Felipe Peres e a testemunha Wagner de Freitas, qualificadas nos respectivos termos, e ouvida conforme registro audiovisual constante da mídia em anexo. Pela Defesa foi dito que não há mais testemunhas a ouvir, o que foi deferido. Foi o réu interrogado ao final, conforme registro audiovisual constante da mídia em anexo. Pelo Ministério Público em alegações finais foi dito que por ausência elemento subjetivo do tipo, requer o Ministério Público seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do acusado. Pela Defesa em Alegações finais foi dito que se reporta às alegações ministeriais. Em seguida pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS por infração ao artigo 339 do CP, conforme denúncia de fls 02/03. Relatório e fundamentação registrados em audiovisual em consonância com a decisão do STJ proferida nos autos do HABEAS CORPUS Nº 462.253 - SC (2018/0193837-0)de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, cuja Ementa transcrevo: ´HABEAS CORPUS Nº 462.253 - SC (2018/0193837-0) EMENTA - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL. CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/2008. FORMA ESCRITA. ART. 388 DO CPP. POSSIBILIDADE. VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. 2. É medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. 3. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade. 4. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. (...)6. Habeas corpus denegado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS da acusação de violação ao art. 339 do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, Inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas ou taxa. Proceda o cartório as comunicações e anotações de estilo, expedindo ainda os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais. Publicado em audiência. Pelas partes foi dito que renunciam ao prazo recursal. Transitado em julgado nesta data. Dê-se baixa e arquive-se. INTIMADOS OS PRESENTES Às 15:13 horas, nada mais havendo, mandou o MM. Dr. Juiz que fosse encerrado o presente termo o qual, após lido e achado conforme, foi por todos assinado. Eu, __Renata Cabral, TJI, Mat. N.º 01/29521, o digitei. RUDI BALDI LOEWENKRON MP Juiz de Direito ADV/RÉU
Local onde cães ficam presos por mais de 12 horas sob sol de 50 graus e chuva, já tiveram cães de porte grande inclusive fila brasileiro:
Filhote enrolada na tela do gol se enforcando, a linha cortou a pele. Morta em 2019:
https://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/servico/1416.html
https://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/e-muita-picuinha-stf-nega-pedido-de-advogado-contra-chico-buarque.html
11) DAS MORTES POR FALTA DE DINHEIRO
1) Morte da Filha Leka , aos 07 anos de vida, em 11/11/2020 :Em 10/11/2020, a Filha LEKA foi submetida a Laparotomia exploratória, cirurgia TARDIA por ABSOLUTA falta de DINHEIRO comprovado, e as 4:40 de 11/11/2020 Leka MORREU, pela demora no tratamento diagnosticado em abril de 2020, eram necessários R$2.500,00 (preço diferenciado para protetor).
2) Morte da Filha Lia em 21/04/2021 : A filha Lia, lutando contra Filária desde nov 20, contraida por FALTA de recursos para VACINAÇÂO desde 2016, após 06 meses de tratamento, não resistiu, sucumbindo e morrendo nos braços do Apelante e “Pai”.
12) DO ESTATUTO DE ROMA , DA LOMAN art.35, I, E DA CR/88
Tais dispositivos legais, obrigam expressamente ao Estado através dos membro do judiciário e MP, a PROTEÇÂO de pessoas vulneráveis, como incasu, os netos “caninos” e sua avó e Mãe do Agravante. Atos HEDIONDOS, causando Prejuízos a Família , aduzindo e dizendo e requerendo o seguinte, para que o MAGISTRADO e o membro do Parquet, dentro de sua atribuições e obrigações Constitucionais e Leais ATUE em DEFESA da Mãe Incapacitada , Pediatra pioneira e DEFICIENTE VISUAL, vítima de violência doméstica há meio século, conforme comprovado EXAUSTIVAMENTE.
Conclusão
Isto posto, requerer a V.Exa. se digne :
a) A juntadas das novas provas de Crimes contra IDOSOS,
b) Determinar nova remessa para AVALIAÇÂO das provas acostadas e do NOVO CRIME , cometido na residência dos Pais do Agravante, em 09/03/2022, com as providências cabíveis pelo MP.
c) Subsidiariamente, determinar a retirada de pauta da sessão virtual e REMESSA PARA PRÓXIMA SESSÂO POR VIDEO CONFERÊNCIA , requerer o envio do Link autorizativo de ingresso na videoconferência, para os endereços eletrônicos : [email protected] e [email protected], para Sutentação Oral , OU PRESENCIAL, por falta de condições Técnicas adequadas comprovadas nos procs. 0009795-27.2020.8.19.0001 (banda Larga), 0240523-38.2018.8.19.0001 e 0160999-55.2019.8.19.0001 (light) ;
Nestes Termos . Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.
HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS
OAB/RJ 106.793 cel 21 996163120