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24/02/2022

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29/01/2022

JURISPRUDÊNCIA - STJ
DIREITO IMOBILIÁRIO

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONVENÇÃO. DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. PREVISÃO. LOCAÇÃO. PRAZO INFERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 1.336, IV, DO CÓDIGO CIVIL. USO DE PLATAFORMAS DIGITAIS. ASPECTO IRRELEVANTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Delimitação da controvérsia: saber se os condomínios residenciais podem ou não fixar tempo mínimo de locação das unidades autônomas ou até mesmo impedir a utilização de determinado meio para tal finalidade, a exemplo das plataformas digitais de hospedagem.
3. A disponibilização de espaços ociosos para uso de terceiros, seja
de um imóvel inteiro ou de um único cômodo, pode ocorrer das mais variadas formas: por meio de plataformas digitais, por intermédio de imobiliárias, por simples panfletos afixados nas portarias dos edifícios, anúncios em classificados etc.
4. A forma por meio da qual determinado imóvel é disponibilizado
para uso de terceiros não é o fator decisivo para que tal atividade
seja enquadrada em um ou outro regramento legal.
5. A disponibilização de imóveis para uso de terceiros por meio de
plataformas digitais de hospedagem, a depender do caso concreto,
pode ser enquadrada nas mais variadas hipóteses existentes no
ordenamento jurídico, sobretudo em função da constante expansão das atividades desenvolvidas por empresas do gênero.
6. Somente a partir dos elementos fáticos delineados em cada
hipótese submetida à apreciação judicial - considerados aspectos
relativos ao tempo de hospedagem, ao grau de profissionalismo da
atividade, à destinação exclusiva do imóvel ao ocupante ou o seu
compartilhamento com o proprietário, à destinação da área em que ele está inserido (se residencial ou comercial), à prestação ou não de outros serviços periféricos, entre outros - é que se afigura
possível enquadrar determinada atividade em alguma das hipóteses legais, se isso se mostrar relevante para a solução do litígio.
7. O enquadramento legal da atividade somente se mostra relevante quando se contrapõem em juízo os interesses do locador e do locatário, do hospedeiro e do hóspede, enfim, daquele que
disponibiliza o imóvel para uso e do terceiro que o utiliza,
visando, com isso, definir o regramento legal aplicável à relação
jurídica firmada entre eles.
8. Diversa é a hipótese em que o conflito se verifica na relação
entre o proprietário do imóvel que o disponibiliza para uso de
terceiros e o próprio condomínio no qual o imóvel está inserido,
atingindo diretamente os interesses dos demais condôminos.
9. A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio.
10. A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada
pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso
duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.
11. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários para recompor as energias gastas ao longo do dia.
12. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após os votos vista dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro e o voto vogal da Sra. Ministra Nancy Andrighi, decide a Terceira Turma, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, por diferentes
fundamentos. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Taro Sanseverino. Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro.

Processo
REsp 1884483 / PR

RECURSO ESPECIAL
2020/0174039-6

Relator(a)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)

Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJe 16/12/2021

link do acórdão

Locação de Imóvel | AluguelAluguel: Ação renovatória não é via para mudar forma de pagamentoJuiz de Brasília considerou ...
29/01/2022

Locação de Imóvel | Aluguel
Aluguel: Ação renovatória não é via para mudar forma de pagamento
Juiz de Brasília considerou que ação renovatória serve para manutenção das cláusulas contratuais, com eventual alteração ap***s do valor.
quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

link:

Juiz de Brasília considerou que ação renovatória serve para manutenção das cláusulas contratuais, com eventual alteração ap***s do valor.

DIREITO IMOBILIÁRIO É BOM PARA A VIDA!Todos deveriam estudá-lo. Os seus tentáculos atingem todos os ramos do Direito. A ...
24/01/2020

DIREITO IMOBILIÁRIO É BOM PARA A VIDA!

Todos deveriam estudá-lo. Os seus tentáculos atingem todos os ramos do Direito. A referida pós é utilíssima para: os advogados, seja qual a área de atuação, os corretores de imóveis, os gerentes de habitação, os correspondentes bancários, os incorporadores, os peritos, os síndicos, os engenheiros, os arquitetos, os administradores de empresas, os contadores, os investidores em imóveis, os leiloeiros, os funcionários de imobiliárias e de cartórios, entre outros.

Por gentileza, divulgue entre os seus conhecidos.

Até lá!

Paulo Roberto Xavier

Informações no link https://www.cbepjur.com.br/pos-graduacao/96-pós-graduação-lato-sensu-em-direito-imobiliário-centrorj.html

O RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES JUDICIAIS NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS .Procedimentos e responsabilidade. Recebiment...
24/01/2020

O RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES JUDICIAIS NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS .
Procedimentos e responsabilidade.
Recebimento de citações e intimações judiciais nos condomínio edilícios procedimentos e responsabilidade
Os cuidados nas citações judiciais pelos condomínios edilícios

Maurício Sérgio ChristinoMaurício Sérgio Christino

Publicado em 09/2017. Elaborado em 09/2017.

Uma rápida análise dos procedimentos a serem tomados pelas portarias em condomínios edilícios , orientando síndicos e administradores e advertindo das consequências pela falta de cuidados. É um texto simples, destinado a leigos mas suficientemente claro.

Como se sabe em 19 de março de 2016 entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015), e que trouxe inovações importantes quanto a responsabilidade e os procedimentos a serem tomados pelos funcionários da portaria de condomínios e que devem ser bem fiscalizados pelo síndico sob pena de responsabilidade civil e obrigação do condomínio em ressarcir os danos pelos erros que cometer, faremos uma análise simples dos principais aspectos, mas necessários para que nenhum dano ou responsabilidade seja causado.

Em primeiro lugar convém esclarecer o que é a citação em um processo que tramita no Poder Judiciário: de maneira simplificada é o comunicado destinado à uma parte (o réu) que emanada da Justiça que o destinatário está respondendo a uma ação que lhe é promovida por alguém, seja ela civil, criminal, etc. e é uma formalidade cuja irregularidade causa a anulação do processo respectivo.

O conceito legal de citação está previsto nos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil abaixo transcritos:

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

ART. 239. PARA A VALIDADE DO PROCESSO É INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO DO RÉU OU DO EXECUTADO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OU DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
A citação é, portanto, um ato formal cuja falta, como já dito, anula o processo e se isso não ocorrer será o caso de responsabilidade do Condomínio onde o réu residir, seja ele condômino ou morador.

Esclarecido o conceito de citação passamos a analisar como a mesma é realizada e quais os cuidados iniciais que devem ser ter os porteiros ou funcionário encarregado do recebimento da correspondência no condomínio edilício, seja ele vertical ou horizontal.

O Código de Processo determina que a citação inicial, em um primeiro momento, se proceda por carta com aviso de recebimento a ser entregue ao destinatário (réu) também chamando citando, mas já traz uma novidade prevista no § 4º do art. 248 cujo teor é o seguinte:

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as p***s da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.


Essa novidade merece atenção redobrada porque a citação se faz, desde logo, através da pessoa do funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, a quem, agora, passa a ser responsável pelo envio da carta de citação ao destinatário dentro do condomínio.

Portanto, é imperativo, que haja um livro de protocolo de recebimento e entrega de correspondência aos moradores do condomínio, cabendo ao funcionário responsável a entrega da carta de citação ao seu destinatário e colher a respectiva assinatura no livro.

Há uma exceção que deve ser observada com muita atenção e envolve o caso em que que o destinatário da correspondência está ausente.

Nesse caso o porteiro ou quem suas vezes fizer, deverá declarar ao carteiro que o morador está “ausente”, sob pena de considerar-se que a citação ocorreu.

Mas como interpretar a expressão ausente?

A ausência no caso, ao meu ver não impede a devolução da carta de citação ao carteiro, em razão do morador não estar no local no momento, isso não irá alterar a questão da ausência, uma vez que o Código de Processo, fala simplesmente em ausente, mesmo assim, pode ser recebida no caso do morador estar simplesmente em seu local de trabalho, retornando diariamente à sua unidade.

É imprescindível a devolução no caso de viagem, internação em hospitais, férias, etc.'

Caso recebida a carta de citação e for entregue ao morador, mediante protocolo, nenhum problema haverá, porém se esse recusar o recebido da correspondência, deverá recusar o destinatário, por escrito na própria carta, cabendo a portaria o cuidado na devolução da correspondência ao carteiro.

Caso haja necessidade de devolução da carta de citação, por ausência do morador, o ato de citação se fará de outra forma, agora por intermédio de Oficial de Justiça, que é o funcionário do Poder Judiciário encarregado da entrega das citações e intimações às partes, sendo que as informações que o mesmo prestará no processo, através do que se chama “certidão”, tem validade perante as autoridades judiciárias, vale dizer “tem fé pública”.

Comparecendo o oficial de justiça cabe ao porteiro ou responsável exigir do mesmo a “carteira funcional” do mesmo, o que não poderá ser recusada.

Deverá a portaria então tomar as seguintes providências:

a) caso estiver no condomínio o morador deverá ser chamado para comparecer à portaria e atender ao oficial de justiça;

b) por outro lado, caso o morador não esteja, deverá o porteiro indicar ao oficial de justiça qual o melhor horário para encontrar o citando ou, se este está viajando e se tem data prevista para retorno ou não, se o destinatário está em um hospital, etc

Importante frisar que caso o oficial de justiça entenda que o réu estiver se ocultando para não recebê-lo, após duas vezes que comparecer no condomínio, irá fazer a intimação do morador através do funcionário da portaria encarregado, veja o texto da lei:

ART. 252. QUANDO, POR 2 (DUAS) VEZES, O OFICIAL DE JUSTIÇA HOUVER PROCURADO O CITANDO EM SEU DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA SEM O ENCONTRAR, DEVERÁ, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, INTIMAR QUALQUER PESSOA DA FAMÍLIA OU, EM SUA FALTA, QUALQUER VIZINHO DE QUE, NO DIA ÚTIL IMEDIATO, VOLTARÁ A FIM DE EFETUAR A CITAÇÃO, NA HORA QUE DESIGNAR.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o “caput” feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

A portaria deverá comunicar se possível ao morador esse fato e caso o mesmo não esteja, deverá receber a citação, através de um documento que se chama “mandado de citação”.

O oficial de justiça então colherá os dados do funcionário responsável e informará ao Juízo onde o processo corre. Esse procedimento se denomina “citação por hora certa”.

À portaria caberá a entrega do mandado de citação ao morador, de preferência via protocolo, e caso este recuse o recebimento isso deve ser registrado no livro de reclamações e ocorrências pelo funcionário da portaria.

Alguns dias depois chegará ao condomínio uma nova carta ao morador, que deverá ser encaminhada ao mesmo sem maior formalidade, como correspondência comum.

Mas por que tanto cuidado?

Como já dito acima existe uma questão de responsabilidade civil que pode atingir o condomínio obrigando-o a indenizar o morador em razão da irregularidade no recebimento da citação.

A não entrega da correspondência, o esquecimento em colher a assinatura do morador do livro próprio de protocolo, a recusa do morador em assinar o protocolo de recebimento, entre outros pode gerar uma ação de indenização contra o condomínio pela perda de oportunidade de apresentação de defesa.

Isso pode ocorrer inclusive por má-fé do morador, que poderá perder o prazo de defesa e culpar os funcionários do condomínio.

Além disso, não há garantia que a Justiça vai anular a citação dependendo das circunstâncias de cada caso e do entendimento do juiz que apreciará o caso.

Pior, se houver irregularidade na citação e juiz não acolher o pedido de anulação, o condomínio pode ser processado pelo que se chama de “teoria da perda de chance”, vale dizer: o réu perdeu a oportunidade de ver sua defesa apreciada pela Justiça em razão de erro a que não deu causa, cabendo ao responsável, no caso o condomínio, responder por uma indenização pela perda da oportunidade de defesa.

Tudo o quanto foi dito acima também se aplica às intimações judiciais, que diferentemente da citação se destina dar ciência à uma das partes de uma ação no judiciário, só que já está em andamento.

Postas essas considerações, cabe ao síndico ou administrador do condomínio orientar a portaria de como proceder nos casos acima, orientando os funcionários responsáveis, inclusive para que identifiquem uma carta de citação, que geralmente tem o timbre do Poder Judiciário bem como atendam o oficial de justiça encarregado da citação do morador.

Autor
Maurício Sérgio Christino
Advogado, Pós-graduado em Direito Empresarial 2007/2008 pela Escola Paulista de Direito, LLM em Direito Empresarial 2009 pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, 2012. Instrutor da 2ª. Turma Disciplinar do Tribunal de Etica e Disciplina da OAB/SP. .

Site:
mauriciochristino.blogspot.com
Informações sobre o texto
Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.

FONTE: https://jus.com.br/artigos/60414/o-recebimento-de-citacoes-e-intimacoes-judiciais-nos-condominio-edilicios-procedimentos-e-responsabilidade

NO NCPC, É POSSÍVEL CITAR O RÉU ATRAVÉS DO PORTEIRO DO PRÉDIO?Primeiramente, a citação é o ato pelo qual são convocados ...
24/01/2020

NO NCPC, É POSSÍVEL CITAR O RÉU ATRAVÉS DO PORTEIRO DO PRÉDIO?

Primeiramente, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Conforme art. 239 do NCPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

Mas, afinal, será que com o Novo CPC, passou a ser possível a citação do réu através do porteiro do prédio?

É possível! No entanto, é necessário cumprir alguns requisitos constantes expressamente no Novo CPC.

Mas e a Súmula 429 do STJ?

Segundo essa Súmula, "a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento".

O Novo CPC quebra essa jurisprudência do STJ, desde que seja cumprido os requisitos a seguir expostos.

De acordo com o artigo 248, § 4o, do Novo CPC:

Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as p***s da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Portanto, para que seja possível citar o réu através do porteiro de prédio, condomínios edilícios ou loteamento, faz-se necessário cumprir os seguintes requisitos CUMULATIVOS:

A) realizado em condomínios edilícios ou loteamentos;

B) haja uma espécie de portaria ou controle de acesso;

Ademais, nota-se que o funcionário da portaria poderá recusar o recebimento do mandado de citação se declarar, por escrito, que o réu está ausente.

Lembrando que no CPC/73 não havia essa possibilidade. Trata-se de NOVIDADE do CPC/15.

Confira o meu ebook MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC:

http://www.carreiradoadvogado.com.br/manual-pratico-ncpc-2

Flávia Teixeira Ortega
Advogada, formada em Direito pela Centro Universitário (FAG), na cidade de Cascavel - Paraná; inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná - sob o n. 75.923; Pós-Graduada pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Penal ("Lato sensu"). Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, dos mais variados setores de atividades; jurista no Jusbrasil e possui uma página no facebook (facebook.com/draflaviatortega).

STJ RECONHECE NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO ANTES DO NOVO CPC12 de abril de 2017De acordo com a Terceira Tur...
24/01/2020

STJ RECONHECE NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO ANTES DO NOVO CPC
12 de abril de 2017

De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é nula a citação recebida, em 2011, por porteiro de edifício no qual está localizada a sede da empresa citada.

O caso julgado envolveu uma ação de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de comissões e indenização. A empresa que ajuizou a ação alegou que a jurisprudência passou a admitir a aplicação da teoria da aparência, considerando válida a citação recebida por quem não seja representante legal da empresa.

Contudo, como a citação ocorreu em 2011, momento em que o Código de Processo Civil de 2015 não estava em vigor, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, invocou a regra do artigo 223 do CPC/73 segundo a qual é válida a entrega da carta de citação a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração. Assim, no caso apreciado, como o recebedor do mandado não tinha nenhuma relação com a pessoa jurídica citada, o relator entendeu que o procedimento não pode ser alcançado pela regra.

“A jurisprudência desta corte, abrandando a referida regra, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo”, esclareceu o ministro.

Villas Bôas Cueva lembrou, contudo, que para os casos alcançados pelo novo CPC, o resultado do julgamento seria outro. “É preciso consignar, por fim, que o Código de Processo Civil de 2015 traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”, disse o ministro ao se referir à regra prevista no artigo 248, parágrafo 4º, do novo código.

Fonte: STJ

Endereço

Rio De Janeiro, RJ

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