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Tavares e Advogados Direito de Família: divórcio, união estável, guarda de filhos,alimentos. sucessões: inventários, Testamentos. Contratos; Direito Imobiliário; Interdições

O Escritório Tavares e Advogados atua no Direito de Família: divórcio, união estável, guarda de filhos, alimentos. Atuamos em Direito das Sucessões, como abertura de testamentos, inventários. Contratos, Direito Imobiliário, Interdições. Aconselhamento anterior à fase Judicial, visando promover acordos. Faça-nos uma visita!!!

21/05/2019

Pernambuco regulamenta divórcio unilateral em cartório
Estado é o primeiro a adotar a medida.

Em Pernambuco, agora será possível o divórcio unilateral em cartório. Na última quarta-feira, 15, foi publicado provimento (6/19) regulamentando o procedimento de averbação do “divórcio impositivo”, que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges.

O Estado é o primeiro a adotar a medida. A norma foi editada pela Corregedoria-Geral da Justiça, e assinada pelo corregedor-Geral Jones Figueirêdo Alves.

Autonomia privada

De acordo com o provimento, desde a EC 66/10 o único requisito para a decretação do divórcio é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal; e ainda que é incabível a discussão de culpa para a obtenção do divórcio.

A medida também leva em conta o art. 226 da Constituição e que “a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional”.

Conforme o provimento, o requerimento é facultado somente àqueles que não tenham filhos de menor idade ou incapazes, ou não havendo nascituro e, por ser unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houver, a posteriori.

Outra previsão da norma é a de que qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas.

Veja a íntegra do provimento.
Novas realidades

A advogada e vice-presidente nacional do IBDFAM, Maria Berenice Dias, lembra que a regulamentação não deveria vir dos tribunais, e sim da lei.

"Estamos diante de um absoluto ostracismo por parte de nosso Poder Legislativo há muito tempo, que de forma desatenta, não faz adaptação das leis à realidade da vida. Há outro dinamismo nas relações familiares, e não se pode ficar arraigado à formas convencionais, ultrapassadas".

Maria Berenice argumenta que, diante dessa omissão, mais uma vez os Tribunais saem na vanguarda.

"O que permite este provimento de Pernambuco, mais um de tantos provimentos pioneiros daquele Estado, é que não havendo possibilidade de um divórcio consensual, extrajudicial, abre-se esta possibilidade [do divórcio unilateral]. Cada vez mais se caminha para desjudicializar as questões que não têm controvérsia; a Justiça deve ser "poupada" para o que dependa de uma tomada de decisão. Um pedido de divórcio, que não pode ser contestado, não tem mesmo que precisar de um carimbo judicial."

Fonte: migalhas.com.br

19/12/2018

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao PC do B suspendendo a prisão de condenados em segunda instância. Um dos beneficiados pela decisão deve ser o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que deverá ser libertado.

27/11/2018

DANOS MORAIS

Jana Morais

Overbooking é prática abusiva, e aérea deve indenizar passageiros prejudicados

Companhia aérea que vende mais passagens do que assentos disponíveis no avião (prática conhecida como overbooking) comete abuso e deve indenizar os prejudicados. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação da companhia aérea TAP a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma passageira.

“É inadmissível que consumidores tenham suas expectativas frustradas em relação à viagem e, muitas vezes, sejam prejudicados em seus compromissos em razão dessa prática, que, sem dúvida, revela uma forma de as companhias aéreas repassarem para os passageiros os riscos inerentes a sua atividade empresarial, sendo, portanto, abusiva”, votou a relatora, desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa, acompanhada à unanimidade pela câmara.

A TAP já havia sido condenada em primeira instância, pela 26ª Vara Cível do Rio, mas recorreu alegando que o overbooking é uma prática mundial e corriqueira de todas as companhias aéreas. Seria uma forma de compensar o prejuízo por passageiros que compram passagens, mas não aparecem no dia do voo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0294011-73.2016.8.19.0001

Fonte: conjur.com.br

07/11/2018

BRIGA DE CONDOMÍNIO

Difamar alguém em grupo de WhatsApp causa dano moral, decide TJ-SP

Difamar alguém em um grupo de WhatsApp causa dano moral por gerar repercussão na esfera íntima do ofendido em um meio com grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes dos participantes.

Ofensas pelo WhatsApp causaram "constrangimento e desavenças dentro do condomínio", disse relator.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado de São Paulo manteve decisão que condenou em R$ 15 mil dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviarem mensagens acusatórias em grupo no aplicativo.

Os réus acusaram os integrantes da diretoria da associação que administra um loteamento de superfaturamento em obras. Entre as expressões enviadas ao grupo, formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”.

Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor”.

Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”.

“Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou o relator, seguido de forma unânime por todos os membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: conjur.com.br

18/10/2018

EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO

TJ-SP admite extinção de usufruto de imóvel arrematado em leilão

17 de outubro de 2018, 10h29
Por Tadeu Rover

Por considerar despropositada a medida, a Justiça de São Paulo autorizou a extinção do usufruto de um imóvel penhorado que será leiloado. O caso envolve uma casa no litoral paulista avaliada em R$ 2 milhões. O leilão é resultado de uma ação de execução devido a uma dívida de R$ 11 milhões.

Segundo o processo, para fraudar a execução, o devedor simulou uma doação do imóvel aos filhos, reservando o usufruto vitalício a ele e à sua mulher. A fraude foi reconhecida, e o juiz determinou o leilão do imóvel, reservado o quinhão de sua mulher, já que não foi comprovado que a dívida foi contraída em proveito da família.

Contra essa decisão, o autor da execução pediu que fosse extinto também o usufruto vitalício, cuja manutenção, na prática, poderia inviabilizar a arrematação do imóvel. Isso porque, com o usufruto, o comprador somente poderia utilizar a casa após a morte da usufrutuária.

Ao julgar o pedido, o desembargador Castro Figliolia, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, votou pela extinção também do usufruto em caso de arrematação do imóvel.

Ao justificar seu voto, o desembargador explicou que, se o direito de propriedade do terceiro condômino não subsiste incólume no caso de penhora de bem indivisível, não há lógica que tratamento diverso receba o direito real de usufruto, que evidentemente é menor que o direito de propriedade, limitando-se ao uso e gozo da coisa.

"A manutenção do usufruto mesmo com a arrematação do bem seria ainda mais despropositada no caso específico em tela, pois o imóvel objeto da constrição é uma casa em região litorânea, provavelmente de uso comum pelo casal. Destarte, o usufruto sobre metade em favor da esposa acabaria por beneficiar o devedor que fraudou a execução, que perderia a titularidade do imóvel, mas continuaria a usando e gozando dele normalmente", afirmou.

Seguindo o voto do relator, a 12ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve o acórdão que determinou o leilão do imóvel, observando, no entanto, que o usufruto em favor da mulher do devedor não persistirá com a arrematação do imóvel.

O advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, que atuou na causa em favor do credor da ação, explica que a decisão mostra uma mudança na jurisprudência, que até então vinha decidindo que a arrematação de imóvel não extinguiria o usufruto.

Segundo o advogado, esse novo entendimento do TJ-SP vai ao encontro da efetividade da execução e torna um imóvel penhorado com usufruto com maior liquidez.

2234118-91.2017.8.26.0000

Fonte: conjur.com.br

17/10/2018

QUEBRA DE CONFIANÇA

Enviar dados bancários de cliente para e-mail pessoal é motivo para justa causa

Manipular dados de clientes de forma ilegal é motivo para que bancário seja demitido por justa causa. Com este entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto por um ex-bancário que pretendia reverter sua dispensa.

O trabalhador copiou dados sigilosos de clientes e os enviou para o seu e-mail privado, deixando as informações expostas em ambiente desprotegido. Por maioria, os ministros entenderam que ele descumpriu norma de segurança empresarial e que a conduta poderia causar prejuízo incalculável para o banco.

Punição excessiva
A decisão foi tomada em recurso ordinário na ação rescisória ajuizada pelo bancário após o trânsito em julgado da sentença em que foi reconhecida a justa causa e indeferido o pedido de reintegração no emprego e de pagamento de verbas rescisórias.

No seu entendimento, a decisão que indeferiu a reversão da dispensa contrariou o artigo 482, alínea “h”, da CLT, que prevê a indisciplina e a insubordinação como motivos para a dispensa por justa causa.

Segundo ele, a pena havia sido excessivamente severa e desproporcional à conduta que lhe fora atribuída. “A sentença transformou um fato isolado em uma conduta reiterada”, sustentou.

Falta grave
O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, embora única, a falta cometida pelo bancário poderia causar “prejuízo incalculável” ao banco. “É evidente a quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira”, afirmou. “Assim, não se revela desproporcional a ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador”, concluiu.

A decisão foi por maioria. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu ter havido desproporção entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-101576-28.2016.5.01.0000

Fonte: conjur.com.br

19/09/2018

Para 4ª turma do STJ, ao disponibilizar o serviço de drive-thru, a empresa acabou atraindo para si a obrigação de indenizar por eventuais danos.

23/08/2018

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Rescisão de contrato de venda não afasta aluguel por tempo de uso do imóvel

Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente do motivo ou do causador da desistência do negócio.

Ministro Villas Bôas Cueva manteve dedução do valor de aluguel por tempo em que imóvel foi ocupado da restituição deferida para compradoras que desistiram de compra por problemas com vendedor.
José Alberto/STJ
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou as autoras da ação a pagar pela ocupação temporária de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.

As duas compradoras acertaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após as tentativas de regularizar a situação, ajuizaram ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos mais a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.

Do total obtido na ação, o tribunal fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.

Mas, segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da corte, no sentido de que a utilização do imóvel objeto obriga ao pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência.

“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, afirmou.

Para o relator, a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.

“O descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, frisou Villas Bôas Cueva, seguido por todos os membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: conjur.com.br

14/08/2018

MARIA DA PENHA

Pena por violência doméstica contra mulher não pode ser substituída, decide STJ

Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência contra a mulher ou grave ameaça em ambiente familiar. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar uma decisão que concedeu a substituição de pena a um homem que, após discussão com sua companheira, agrediu-a com socos e empurrões.

ReproduçãoArtigo da Lei Maria da Penha impede a conversão de pena restritiva de liberdade em pena alternativa nos casos de violência contra a mulher.
De acordo com o relator, ministro Jorge Mussi, existem precedentes recentes da 5ª e da 6ª Turmas no sentido que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, p***s restritivas de liberdade não podem ser substituídas por restrições a direitos nem multas. É o que manda o artigo 17 da Lei Maria da Penha, afirma Mussi. O dispositivo já foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O ministro também considerou que o STJ já tem súmula sobre o tema, a Súmula 588: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

Em recurso especial, o Ministério Público do Rio de Janeiro alegou que a sentença de segunda instância, que trocou a pena corporal por restritiva de direitos, afronta ao artigo 44, inciso I, do Código Penal.

As informações são da assessoria de imprensa do STJ, que não divulga o número do processo por entender que o segredo de Justiça deve impedir sua identificação.

Fonte: conjur.com.br

Atenção!!!
09/08/2018

Atenção!!!

De acordo com a Súmula 616 do STJ, "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".

Confira os precedentes: http://bzz.ms/1L8Z

24/06/2018

Ainda que a pós-graduação — lato ou stricto sensu — agregue significativa capacidade técnica, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um dever eterno de sustento. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça...

17/05/2018

CANETADA ABRANGENTE

Governo diz que reforma trabalhista vale para contratos firmados antes da lei

Por Fernando Martines

A reforma trabalhista vale para todos os contratos firmados por meio da CLT, inclusive para os que começaram antes da vigência da lei. Esse é o entendimento que o governo federal busca implementar nas relações entre empresas e funcionários, conforme despacho publicado nesta terça-feira (15/5) pelo Ministério do Trabalho.

O ministro Helton Yomura seguiu parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União. O documento classifica a reforma como “modernização trabalhista” e considera toda a mudança “abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017”.

O despacho afirma que esse entendimento gera efeito vinculante e que os fiscais do Ministério do Trabalho deverão seguir essa diretriz.

A vigência sobre todos os contratos já havia sido fixada pela Medida Provisória 808/2017, criada para ajustar pontos da reforma trabalhista. Porém, o texto caducou sem ter sido votado pelo Congresso. O despacho do ministério entende que a queda da MP não muda esse fato.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho afirmou nesta terça, em nota, que a portaria do governo não influencia a atuação do Judiciário. Segundo a entidade, o fim da MP 808 faz com que seja papel dos tribunais definir se a reforma pode ser aplicada em relações antigas.

A entidade defendeu “a independência técnica de todos os juízes do Trabalho, cabendo à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento majoritário da magistratura do Trabalho acerca da Lei 13.467/2017, inclusive quando à sua aplicação aos contratos antigos”.

Direito adquirido inexistente
O parecer da AGU cita entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, de que as normas jurídicas se aderem aos contratos de trabalho ap***s enquanto vigoram. Quando a norma é extinta, seus efeitos também são extintos.

O documento cita ainda o ministro Ives Gandra Martins Filho, que presidia o TST durante a tramitação da lei. Segundo ele, não existe direito adquirido a regime jurídico. “Se eu disser que eu tenho direito a ficar com a lei anterior à reforma para todos os contratos vigentes, o que o empregador vai fazer? Despedir todo mundo e contratar gente nova”, disse à imprensa, antes de palestra sobre o tema.

Jurisprudência contrária
Há precedentes na Justiça com sentido diferente ao do Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por exemplo, já decidiu que quem assinou contrato antes da reforma não deve pagar honorários de sucumbência se perder ação contra o empregador (Processo 0020060-85.2016.5.04.0231). O TRT da 2ª Região (SP) também já decidiu da mesma forma.

Em outro caso, o TRT-2 afirmou que as ações ajuizadas antes de a reforma trabalhista entrar em vigor não precisam estar de acordo com as novas regras da CLT. A corte derrubou decisão de primeiro grau que havia tornado extinto um processo, por não indicar valores certos e correspondentes na petição inicial, norma introduzida na reforma.

Fonte: conjur.com.br

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