27/10/2021
Art. 5o A aplicação das tarifas deve observar as ⛔️classes e subclasses⛔️estabelecidas neste artigo.
§ 1o A 🛑classe residencial🛑 caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos no inciso III do §4o deste artigo, considerando-se as seguintes subclasses:
I – residencial;
II – residencial baixa renda; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) III – residencial baixa renda indígena;
IV – residencial baixa renda quilombola; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
V – residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social – BPC; e (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
VI – residencial baixa renda multifamiliar. (Incluído pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
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§ 3o A 🛑classe comercial🛑, serviços e outras atividades caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, à exceção dos serviços públicos ou de outra atividade não prevista nas demais classes, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:
I – comercial;
II – serviços de transporte, exceto tração elétrica;
III – serviços de comunicações e telecomunicações;
IV – associação e entidades filantrópicas;
V – templos religiosos;
⚠️‼️VI – administração condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações;‼️⚠️
VII – iluminação em rodovias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração em rodovias;
VIII – semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito; e
IX – outros serviços e outras atividades.