17/10/2025
No caso em questão, o relator destacou que o Banco deixou de observar: o perfil de consumo do cliente; o volume e frequência das operações; local e horário das transações; intervalo e sequência entre movimentações. Também foi destacado que o caso é diferente do apreciado no REsp 1.633.785, julgado pela mesma turma em 2017, no qual o STJ afastou a responsabilidade do banco porque as transações impugnadas haviam sido realizadas com o cartão original e mediante uso regular da senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude ou de falha no sistema.