Juliana Pereira Advocacia e Consultoria Jurídica

Juliana Pereira Advocacia e Consultoria Jurídica Advogada Criminalista. Pós graduada em Criminologia, Direito e Processo Penal.

A juíza Ana Paula Abreu, da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, concedeu o livramento condicional ao e...
17/01/2023

A juíza Ana Paula Abreu, da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, concedeu o livramento condicional ao ex goleiro Bruno, que cumpre pena pelo homicídio praticado contra Elisa Samudio.

O ex goleiro do Flamengo foi condenado em 2010 a pena de 20 anos e 09 meses de reclusão e estava em regime semiaberto domiciliar desde Julho de 2019.

A juíza que concedeu o benefício apontou que não há qualquer impedimento para a concessão de livramento condicional para Bruno, uma vez que ele vem cumprindo as determinações de prisão domiciliar desde 2019 e não há qualquer nova anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC).

O presidente Lula sancionou a lei que equipara o crime de injúria racial, previsto no art. 140 do código penal, ao crime...
12/01/2023

O presidente Lula sancionou a lei que equipara o crime de injúria racial, previsto no art. 140 do código penal, ao crime de racismo previsto na Lei 7.716/1989.

Com a mudança, o crime de injúria racial passa a ser de ação penal incondicionada (antes era ação penal condicionada a representação), logo, não depende mais da representação do ofendido e o crime passa a ser inafiançável e imprescritível.

A pena, que antes era de 1 a 3 anos e, consequentemente, admitia a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099), agora é de 2 a 5 anos e não admite mais medida despenalizadora.

Se a injúria racial for praticada em eventos esportivos ou culturais e para finalidade humorística, configura-se injúria racial coletiva e a pena é aumentada.

No condomínio Vivendas da Barra, situado na Barra da Tijuca, ocorreu uma das maiores apreensão de fuzis no Rio de Janeir...
07/05/2021

No condomínio Vivendas da Barra, situado na Barra da Tijuca, ocorreu uma das maiores apreensão de fuzis no Rio de Janeiro (117). Nenhum tiro foi disparado. A guerra não é as dr**as, é ao pobre.
Que Deus conforte o coração de todas as famílias que foram vítimas desse massacre revoltante.

Não existe guerra às dr**as. A guerra é ao preto, pobre e favelado.
06/05/2021

Não existe guerra às dr**as. A guerra é ao preto, pobre e favelado.

O ciclo do relacionamento abusivo é sempre o mesmo: primeiro a fase da explosão, onde a violência doméstica é praticada,...
27/04/2021

O ciclo do relacionamento abusivo é sempre o mesmo: primeiro a fase da explosão, onde a violência doméstica é praticada, seguida da fase de “lua de mel”, onde a pessoa se arrepende, pede desculpa e promete que vai mudar.

Por isso, é muito comum uma mulher sofrer violência doméstica, denunciar o agressor, ter concedida as medidas protetivas de urgência, mas logo após se reconciliar com o autor das agressões.

Mas nesse caso, como ficam as medidas protetivas?

O artigo 24-A da Lei Maria da Penha prevê como crime o descumprimento de medida judicial que defere medidas protetivas para vítimas de violência doméstica. A pena é de detenção de 3 meses a 2 anos.

Mas se a vítima consentiu com a reaproximação, ainda se configura o crime do artigo 24-A?

Os nossos tribunais, na maioria dos casos, entendem que sim. O consentimento da vítima não exclui a tipificação do crime e a pessoa que descumpriu a decisão irá responder.

De acordo com as decisões proferidas, o entendimento é que o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça, por isso o consentimento da vítima é irrelevante e as medidas protetivas somente podem ser revogadas por nova decisão judicial nesse sentido.

O artigo 24-A não prevê como causa excludente de ilicitude o consentimento da ofendida.

Eu, particularmente, defendo que seja incluído um parágrafo 4 no artigo 24-A para que não seja considerado crime o descumprimento da medida protetiva (é claro, fazendo referência as medidas de aproximação e contato) caso a vítima tenha consentido com a reaproximação do agressor.

Dois bobões se encarando 😆
27/04/2021

Dois bobões se encarando 😆

A Comissão da Ordem dos Advogados do Brasil entendeu que o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, cometeu crim...
16/04/2021

A Comissão da Ordem dos Advogados do Brasil entendeu que o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, cometeu crime de responsabilidade, homicídio e lesão corporal por omissão, além de crime contra a humanidade, em decorrência da sua conduta durante o atual momento de pandemia vivenciado pelo país em razão do COVID-19.

O Brasil foi considerado o pior país do mundo no combate ao vírus pela má gestão. Durante a pandemia, o chefe do executivo descredibilizou a doença ao afirmar que não passava de uma “gripezinha”, promoveu aglomerações, não investiu na compra de vacinas (única forma de conter a propagação do COVID-19), não usou máscara e ainda zombou das mortes ao perguntar até quando as pessoas, em luto pela perde de seus amigos e familiares, ficariam de “mimimi”. Bolsonaro, ao ser questionado pelo excessivo número de mortes, chegou a dizer: “quer que eu faça o que? Não sou coveiro!”

O documento elaborado pela comissão da OAB lista episódios que evidenciariam a omissão do governo federal e diz que o número de mortos pela Covid-19 teria sido menor se o presidente tivesse adotado medidas restritivas para conter o avanço da doença. 

"Houvesse o presidente cumprido com o seu dever constitucional de proteção da saúde pública, seguramente milhares de vidas teriam sido preservadas. Deve, por isso mesmo, responder por tais mortes em omissão imprópria, a título de homicídio. Deve também, evidentemente, responder, em omissão imprópria, pela lesão corporal de um número ainda indeterminado de pessoas que não teriam sido atingidas caso medidas eficazes de combate à Covid-19 tivessem sido implementadas." Diz o parecer.

O parecer de 24 páginas será enviado ao Conselho Federal da OAB, que deverá decidir se a ordem deve fazer um pedido de impeachment do presidente com base no relatório.

  com essa carinha de bebê, em 2017, na minha primeira audiência do primeiro processo que fiz na vida... logo na Justiça...
15/04/2021

com essa carinha de bebê, em 2017, na minha primeira audiência do primeiro processo que fiz na vida... logo na Justiça Federal 😬
O crime era de contrabando e descaminho.
Lembro que eu estava super nervosa e suando igual um leitão 😂
Mas graças a Deus deu tudo certo.

A primeira audiência a gente nunca esquece 🙅🏽‍♀️

“Quando eu saí em direção ao portão que me levaria à liberdade, eu sabia que, se eu não deixasse minha amargura e meu ód...
15/04/2021

“Quando eu saí em direção ao portão que me levaria à liberdade, eu sabia que, se eu não deixasse minha amargura e meu ódio para trás, eu ainda estaria na prisão.” (Nelson Mandela) 🕊

A pandemia pelo vírus da COVID-19 que tem devastado todos os países do mundo, principalmente o Brasil, considerado o pio...
15/04/2021

A pandemia pelo vírus da COVID-19 que tem devastado todos os países do mundo, principalmente o Brasil, considerado o pior país na gestão dessa grave crise sanitária, já causou a morte de pelo menos 358 mil brasileiros.

Em razão da gravidade vivenciada, os Órgãos de Saúde emitiram diversas recomendações como isolamento social, uso de máscaras e luvas e higienização das mãos frequentemente.

A Lei 13.979/20 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Tudo isso porque, tal como consagrou a Constituição da República em seu artigo 5, a vida é o direito fundamental mais valioso que nós temos. Tão importante que não bastou tal determinação na Constituição, temos ainda tipificadas como crimes, no Capítulo III do Código Penal, condutas que violem a saúde pública.

O artigo 267 do CP prevê como crime causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos. À luz do que estamos vivendo, vem a indagação: quais as condutas praticadas no cenário da pandemia podem configurar crime?!
Uma pessoa que sai de sua casa, estando contaminada pelo covid-19, violando as determinações de isolamento social, estaria praticando crime?

A resposta é afirmativa e o crime está previsto no artigo 268 do CP: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
Contudo, para a caracterização desse crime é necessário que o indivíduo haja com dolo, já que o crime não admite a modalidade culposa.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o Governo do Estado a indenizar em R$ 230 mil a famíl...
14/04/2021

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o Governo do Estado a indenizar em R$ 230 mil a família do menino João Vitor da Costa, de 14 anos, morto por uma bala perdida durante confronto entre bandidos e policiais militares, no dia 12 de março de 2016, na Comunidade do Pira, no bairro Mutuapira, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio. O garoto jogava bola com amigos na porta de casa quando foi atingido. Ele chegou a ser socorrido por vizinhos, mas não resistiu. O caso causou comoção e protestos na cidade.

Ao julgar o caso em primeira instância, a 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio havia fixado uma indenização de R$ 50 mil para a mãe e de R$ 100 mil para a avó. A mesma sentença, no entanto, negou os pedidos de pagamento de danos morais aos dois tios de João Vitor, além do custeio de tratamento psicológico para os familiares e das despesas com o sepultamento.

Inconformados, tanto o Governo do Estado como a família do menino recorreram.

Em sua defesa, o estado alegou que os policiais apenas reagiram ao ataque sofrido quando chegaram ao local, e que João Vitor foi atingido por disparo que partiu da arma de um dos marginais envolvidos no confronto.

Porém, segundo o voto do desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, relator dos recursos, “em situações como esta, é irrelevante perscrutar a origem do projétil – se partiu da arma de um dos policiais, ou se foi disparada por bandido -, bastando a comprovação da participação de agentes públicos no evento danoso”.

Ainda segundo o magistrado, que foi acompanhado pelos demais desembargadores, não há dúvida quanto à caracterização do dano moral.

A nova decisão determinou que o estado terá de pagar R$ 100 mil à mãe; R$ 60 mil à avó e R$ 35 mil a cada um dos dois tios que moravam com o adolescente. Também deverá ser pago à mãe de João Vitor o valor de um salário-mínimo, a título de dano material, referente às despesas com o funeral.

Processo º 0058578-21.2018.8.19.0001

Via:

“Seja quem for o acusado, e por mais horrenda que seja a acusação, o patrocínio do advogado, assim entendido e exercido ...
13/04/2021

“Seja quem for o acusado, e por mais horrenda que seja a acusação, o patrocínio do advogado, assim entendido e exercido assim, terá foros de meritório, e se recomendará como útil à sociedade”. (Rui Barbosa) ✊🏽⚖️❤️

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