15/05/2026
Em 27 de abril, a 2ª Vara Criminal de Mineiros, no interior de Goiás, concedeu medida protetiva a um homem que sofria perseguição do ex-companheiro depois do término de uma relação homoafetiva. O juiz Matheus Nobre Giuliasse aplicou a Lei Maria da Penha e determinou tornozeleira eletrônica por 90 dias para o agressor. A vítima recebeu botão de pânico.
A base legal foi o Mandado de Injunção 7452, julgado pelo STF. A Corte estabeleceu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em relações homoafetivas masculinas e em situações envolvendo mulheres trans ou travestis em contextos familiares, desde que haja violência doméstica e vulnerabilidade comprovadas.
Atenção, porque isso é importante. O STF deixou claro: a aplicação não é automática. É necessária a análise concreta de elementos que indiquem subalternidade, desequilíbrio de poder, dominação, controle ou hipossuficiência na relação. Sem esses elementos, não cabe a Lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha continua sendo, na sua essência, uma lei de combate à violência de gênero. Foi criada porque mulheres, historicamente, foram colocadas em posição estrutural de subordinação. O que o STF e o juiz de Goiás reconheceram é que essa lógica de poder e vulnerabilidade pode aparecer em outras configurações de família. E onde aparece, a proteção da Lei Maria da Penha tem que chegar.
A lei protege quem está em situação de vulnerabilidade. Em 99% dos casos, é mulher. Mas a lógica que ela combate é a do poder sobre o outro.
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