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O escritório conta com profissionais experientes e com parceiros especializados para atuação nas áreas do direito do trabalho, previdenciário, cível, família e consumidor.

OS DIREITOS DO CONSUMIDOR ELENCADOS NO CDC Tornou-se um hábito entre os empresários da noite imporem condições aos consu...
27/01/2021

OS DIREITOS DO CONSUMIDOR ELENCADOS NO CDC
Tornou-se um hábito entre os empresários da noite imporem condições aos consumidores, que muitas vezes são abusivas e ilegais, como por exemplo a prática ao pagamento de multa para aquele consumidor que teve sua comanda extraviada, perdida ou furtada, como condição para poder se retirar do local. Apesar de ser extremamente corriqueiro, a maioria dos consumidores não está preparada para enfrentar tal dissabor.
Normalmente essa multa, que pode ser conceituada de "pena", alcança valores astronômicos e consequentemente viola inúmeros direitos do consumidor.
Primeiramente cumpre frisar que não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de 'multa' ou 'taxa' por simplesmente ter perdido uma comanda de consumo.
Porém, a realidade nos revela cada vez mais atentados contra os direitos dos consumidores, principalmente quanto aos mais jovens, que saem à noite para se divertir e muitas vezes, ao exigirem referidas "multas", os estabelecimentos deliberadamente veem cometendo crimes contra a liberdade individual desses consumidores.
Seguem alguns esclarecimentos e dicas para os consumidores:
•o pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido em qualquer estabelecimento é opcional e a imposição de seu pagamento configura prática abusiva;
•a cobrança do "valor artístico" sobre apresentações ao vivo é legítima se o cliente for informado expressamente no momento que entrar no local;
•a cobrança de consumação mínima como forma de entrada em algum estabelecimento é também medida abusiva (porém não há vantagem em trocar o valor da consumação pela entrada e depois gastar consumindo).
•O pagamento de gorjeta não é obrigatório nas casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a maioria). As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento). Nos demais Estados, quando não houver lei que discipline a matéria, a gratif**ação é espontânea. Não há lei federal nesse sentido.
•Em caso de perda da comanda, o consumidor não deve ser responsabilizado. A cobrança de multa pela perda é ilícita, o que exime o cliente de pagamento.
É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da "comanda" pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento.
Portanto, se perdeu a "comanda" e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo ou ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E mais, deve também registrar denúncia junto ao Procon/RJ para a aplicação de eventual sanção administrativa.
•Ainda não há entendimento pacif**ado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor.
Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos.
Por outro lado, outras já admitem que, se o consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências.
Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos.
Agora que você já sabe dos seus direitos, basta aproveitar!
Fonte: Procon RJ

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Muitas pessoas ainda confundem o auxílio doença acidentário e o auxílio doença comum que, apesar das semelhanças nos nom...
27/01/2021

Muitas pessoas ainda confundem o auxílio doença acidentário e o auxílio doença comum que, apesar das semelhanças nos nomes, tratam-se de dois benefícios totalmente distintos. A seguir, veja a diferença entre eles.

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. No entanto, há duas espécies de auxílio-doença, o comum (identif**ado pela Previdência com o código B31) e o acidentário (B91).

O que é o auxílio-doença comum?
O auxílio-doença comum (B31) é concedido ao segurado que ficou incapacitado por motivos alheios à sua atividade laborativa, por exemplo, uma pneumonia ou uma fratura adquirida na pelada disputada com os amigos no final de semana.

E o que é o auxílio doença acidentário?
Já o auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado que ficou mais de 15 (quinze) dias incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.

É quase a mesma situação do auxílio-doença, mas no auxílio-doença acidentário a origem do afastamento é o acidente do trabalho (ou doença decorrente do trabalho) enquanto no auxílio-doença comum, a origem são as doenças comuns.

O auxílio-doença acidentário é um benefício devido ao segurado empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que f**ar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS (Regulamento da Previdência Social); e
Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
A empresa é responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente. Já a Previdência Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade até a data da alta médica.

As principais diferenças entre o auxílio-doença comum e o acidentário estão resumidas na tabela a seguir:

Conclusão:
Como se percebe, apesar de ambos serem auxílio-doença, o comum e o acidentário possuem características específ**as, que geram ou não direitos aos segurados. Portanto, fique atento!

Uma das grandes vantagens de regularizar seu negócio é, além do CNPJ que abre várias portas para o MEI, uma série de ben...
27/01/2021

Uma das grandes vantagens de regularizar seu negócio é, além do CNPJ que abre várias portas para o MEI, uma série de benefícios do MEI oferecidos pelo INSS que passam a fazer parte da vida do microempreendedor.

Apesar de muitas pessoas associarem apenas a uma garantia de aposentadoria, o fato é que muito do que é oferecido não ajuda somente o microempreendedor, mas também traz segurança à sua família por se tratar de benefícios previdenciários que ajudam a renda do MEI em casos de afastamento do trabalho por diversas razões.

Conheça os benefícios do INSS que você MEI, microempreendedor, tem direito! Detalhamos nesse texto cada um dos benefícios e as regras para quem é MEI.

Entendendo os benefícios do MEI
A cobertura previdenciária de benefícios para o empreendedor e sua família são os seguintes:

Para o Microempreendedor
Aposentadoria por idade

Para se aposentar por idade como MEI, o microempreendedor precisa ter no mínimo 180 contribuições, ou seja, ter pelo menos 15 anos de contribuição, e idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 para homens. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos. Esse tipo de aposentadoria também dá direito ao 13º salário e a carência mínima de 180 meses. Mesmo que o segurado pare de contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se perdem e sempre serão consideradas no valor total.

Aposentadoria por invalidez

Benefício concedido aos segurados incapacitados de exercer em definitivo sua atividade por motivo de doença ou acidente mediante perícia médica da Previdência. São necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia, para ter direito a esse benefício. É importante saber que nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver alguma das doenças especif**adas em lei, independe de carência haverá a concessão desse benefícios. O segurado poderá agendar para fazer o requerimento de auxílio-doença pela Central de Atendimento do INSS (telefone 135), eletronicamente através da página da Previdência Social na Internet, ou em qualquer agência do INSS/Previdência Social.

Aposentadoria

A aposentadoria do MEI é o valor do salário mínimo. Caso o MEI tenha intenção de contribuir mais para que tenha um valor maior de aposentadoria precisará complementar o INSS fora do MEI. Para isso ele tem 2 opções, pode pagar como autônomo a guia individual laranja do Governo ou contribuir como CLT (caso seja contratado com carteira assinada).

Salário Maternidade

Benefício pago às seguradas que precisam se afastar por motivo de parto, adoção, guarda judicial e ab**to não criminoso com o objetivo de assegurar uma maternidade tranquila. São necessários 10 meses de contribuição pelo MEI, a contar do primeiro pagamento em dia, para ter direito a esse benefício. A segurada poderá agendar para fazer o requerimento de salário-maternidade a partir de 28 dias antes do parto pela Central de Atendimento do INSS (telefone 135) ou através da página da Previdência Social na Internet ou no site de agendamentos, selecionando a opção “Requerimento de Salário Maternidade”. Para isso, ela vai precisar comprovar com um dos seguintes documentos: ▪ Certidão de nascimento ou de natimorto ▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) O benefício terá duração de 120 dias no caso de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade e no caso de natimorto. Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135. O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).

Auxílio-doença

O auxílio-doença poderá ser solicitado a partir do primeiro dia em que o MEI f**ar incapacitado de exercer suas atividades (por motivo de doença). O pagamento será feito a partir da data do início incapacidade. São necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia, para ter direito a esse benefício. É importante saber que nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver alguma das doenças especif**adas em lei, independe de carência haverá a concessão desse benefícios. O segurado poderá agendar para fazer o requerimento de auxílio-doença pela Central de Atendimento do INSS (telefone 135), eletronicamente através da página da Previdência Social na Internet, ou em qualquer agência do INSS/Previdência Social.

Para a família do Microempreendedor
Auxílio reclusão e pensão por morte

Estes benefícios são pagos durante quatro meses para seu dependente, caso você (o MEI) ainda não tenha 18 meses pagos do INSS (DAS) ou caso o casamento/união estável tenha menos de dois anos quando a prisão ocorreu.

Duração do recebimento do benefício é variável: o tempo que seu dependente irá receber o benefício leva em conta se a prisão ocorrer após o MEI realizar 18 contribuições e tiver até dois anos de união estável ou tempo de casamento, neste caso será levado em conta a idade do dependente!

Pensão por morte quando o parente é da Marinha

A pessoa que recebe o benefício de “pensão de morte do Pai que era da Marinha” não perde benefício. Só perde o benefício no caso do de benefício do LOAS e Auxílio doença.

“Estou fazendo uso do meu benefício, devo continuar pagando DAS?”
Não, durante o período de auxílio MEI não precisa pagar o DAS, mas somente a parcela referente a contribuição previdenciária, já as taxas de ICMS e ISS que estão inclusas no valor devem ser pagas referente ao período de auxílio. Portanto, você não pagará o DAS no seu valor total, somente o que for relativo a contribuição de INSS.

Após terminar o período do auxílio se não houver prolongamento para continuar recebendo, o empreendedor deve voltar a pagar o DAS normalmente.

Em casos de auxílio doença, caso o médico prolongue o período de repouso, e der continuidade ao INSS, o contribuinte deve passar por uma nova perícia e neste caso fará novamente o processo marcando os novos meses em que receberá o benefício do INSS.

E você, conhecia todos esses benefícios que o MEI tem direito? Já utilizou algum deles? Conte pra gente e divida sua experiência com outros microeempreendedores! Siga Silva De Sousa Advocacia

Racismo: 😢 Saiba como denunciar e o que fazer em caso de preconceito!Desde 1989, a Lei 7.716 define como crime a discrim...
25/01/2021

Racismo: 😢 Saiba como denunciar e o que fazer em caso de preconceito!

Desde 1989, a Lei 7.716 define como crime a discriminação pela raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

No Brasil, a lei prevê prisão e multa para os infratores do crime de racismo.

Para começar, é preciso entender que a legislação define como crime a discriminação pela raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, prevendo punição de 1 a 5 anos de prisão e multa aos infratores.

A denúncia pode ser feita tanto pela internet, quanto em delegacias comuns e nas que prestam serviços direcionados a crimes raciais, como as Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi), que funcionam em São Paulo e no Rio de Janeiro.

No Brasil, há uma diferença quando o racismo é direcionado a uma pessoa e quando é contra um grupo.

Racismo x injúria racial:
Assim como definido pela legislação de 1989, racismo é a conduta discriminatória, em razão da raça, dirigida a um grupo sem intenção de atacar alguém em específico. Seu objetivo é discriminar a coletividade, sem individualizar as vítimas.

Esse crime ocorre de diversas formas, como a não contratação de pessoas negras, a proibição de frequentar espaços públicos ou privados e outras atividades que visam bloquear o acesso de pessoas negras. Nesses caso, o crime é inafiançável e imprescritível.

Quando o crime é direcionado a uma pessoa, ele é considerado uma injúria racial, uma uma vez que a vítima é escolhida precisamente para ser alvo da discriminação.

Essa conduta está prevista no Código Penal Brasileiro, artigo 140, parágrafo 3, como um crime contra a honra, sendo o fator racial uma qualif**adora do crime.

É importante ressaltar que em casos de racismo, além da própria vítima, uma testemunha pode denunciar o crime. O mesmo não vale para o crime de injúria racial, pois somente a vítima pode se manifestar sobre o ataque na justiça.

Como denunciar pela internet
Para denunciar casos de racismo em páginas da internet ou em redes sociais, o usuário deve acessar o portal da Safernet e escolher o motivo da denúncia.

Além disso, é necessário enviar o link do site em que o crime foi cometido e fazer um comentário sobre o pedido. Após esses passos, será gerado um número de protocolo, que o usuário deve usar para acompanhar o processo.

Se atente em unir provas! O primeiro passo é tirar prints da tela para que você possa comprovar o crime e ter como denunciar. Depois, denuncie o usuário pelo serviço de denúncias da rede social em que ocorreu o ato.

Disque 100
O Disque 100 é serviço do Governo Federal para receber denúncias de violações de direitos humanos.

Desde 2015, o serviço conta com dois módulos novos: um que recebe denúncias de violações contra a juventude negra, mulher ou população negra em geral e outro específico para receber denúncias de violações contra comunidades quilombolas, de terreiros, ciganas e religiões de matriz africana.

O serviço também aceita denúncias online de discriminação ocorrida em material escrito, imagens ou qualquer outro tipo de representação de idéias ou teorias racistas disseminadas pela internet.

Delegacias
A denúncia contra crime de racismo pode ser feita em delegacias comuns e naquelas especializadas em crimes raciais e delitos de intolerância. Em São Paulo e no Rio de Janeiro, as Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi) cumprem essa função.

Atualmente, o Decradi está vinculado ao Departamento Estadual de Homicídio e Proteção a Pessoa (DHPP), em São Paulo, e ao Departamento Geral de Polícia Especializada da Polícia Civil, além de estar inserida no programa Delegacia Legal, no Rio.

Em outros estados, existem delegacias especializadas em crimes cometidos em meio eletrônico, que podem ser acionadas em situações de injúria racial virtual.

Posso processar o agressor?
Sim! Tanto para racismo quanto para injúria racial, após o boletim de ocorrência, é possível ingressar com duas ações, sendo uma criminal e cível. O processo criminal é importante para dar força ao processo cível, que tem por objetivo conseguir uma indenização.

No caso do crime de racismo, o processo f**a a cargo do Ministério Público e a indenização deve ser direcionada ao grupo atingido ou a uma entidade que represente esse grupo. Caso seja crime de injúria racial a indenização é para a vítima direta do crime.

Procure um advogado!
Ter o respaldo de um advogado é bastante recomendado quando se pretende entrar com uma ação contra um infrator.

O profissional irá orientar em relação às provas que devem ser apresentadas e também à punição que caberá aos criminosos.

O ideal é procurar sempre um advogado ativista na causa racial para acompanhar sua denúncia. Ele precisa entender os danos que tais consultas podem causar na vida alguém.

Crédito Foto: IStock/

Falsidade ideológica        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou...
21/01/2021

Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsif**ação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Exemplo: mentir que está matriculado em curso para tirar carteira de estudante.
A pena prevista é de até 5 anos de reclusão e multa, em caso de a falsidade ocorrer em documento público, e de até 3 anos, nos documentos particulares.
É importante destacar que o crimes de falsidade ideológica não se confundem com os delitos de falsa identidade ou falsif**ação e uso de documento falso.

Não somos famílias substitutas e muito menos temporárias!Independente da configuração, somos legais e legítimas, somos F...
21/01/2021

Não somos famílias substitutas e muito menos temporárias!
Independente da configuração, somos legais e legítimas, somos FAMÍLIA!
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 | Estatuto da Criança e do Adolescente

É assegurado o uso do nome social pelas pessoas transexuais, travestis e transgêneras usuárias dos serviços judiciários,...
15/01/2021

É assegurado o uso do nome social pelas pessoas transexuais, travestis e transgêneras usuárias dos serviços judiciários, magistrados, estagiários e trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos.

Violência contra Mulheres é crime e deve ser punido na forma da LEI!      Na Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, conheci...
08/01/2021

Violência contra Mulheres é crime e deve ser punido na forma da LEI!



Na Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006), vieram artigos sobre atitudes que seriam punidas e as suas determinadas sanções, destacando-se no seu artigo 7º que podemos ter vários tipos de violências, violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral, e todas punidas perante esta lei.

Poucas pessoas sabem, mas idosos que necessitam de assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de ...
08/01/2021

Poucas pessoas sabem, mas idosos que necessitam de assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria, conforme estipula o art. 45, caput, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e art. 45 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
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O dispositivo do CDC só pode incidir caso haja, além da relação de consumo, engano justificável por parte do credor. Tam...
04/01/2021

O dispositivo do CDC só pode incidir caso haja, além da relação de consumo, engano justificável por parte do credor. Também é preciso que o consumidor cobrado indevidamente chegue a pagar essa quantia a maior. Do contrário, não há que se falar em repetição do indébito.

Já o artigo do CC "somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e f**a comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo". Ou seja, não é preciso que o devedor pague a mais, mas se exige a comprovação de má-fé do cobrador.

No caso do devedor não pagar a quantia indevida, afasta-se a incidência das normas do CDC, e aplica o artigo 940 do CC, sob o entendimento de que tal dispositivo é norma complementar do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

São mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações des...
03/01/2021

São mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima, em grande parte mulheres, com o ambiente de trabalho e a organização.

O pagamento do salário deve ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, se o contrato de trabalho ...
01/01/2021

O pagamento do salário deve ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, se o contrato de trabalho estipular o pagamento por mês. Art. 459 da CLT. Para fins de contagem do 5º dia útil para pagamento deve ser considerado o sábado, excluindo-se domingos e feriados inclusive os municipais.

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