20/01/2026
Bom dia.
A cobrança excessiva por metas no ambiente de trabalho tem sido alvo de atenção crescente por parte do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente quando essa prática causa transtornos psicológicos aos trabalhadores.
De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, a exigência de metas deve observar limites razoáveis, respeitando os direitos fundamentais do empregado, como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a saúde física e mental previstos na Constituição Federal (art. 1º, III e IV, e art. 6º).
Quando a empresa adota uma política de metas abusiva — caracterizada por pressões excessivas, ameaças de demissão, humilhações públicas, exposição de resultados ou cobrança por meio de assédio moral — o TST tem reconhecido que tal conduta ultrapassa o poder diretivo do empregador e configura violação aos direitos da personalidade do trabalhador.
Nesses casos, o Tribunal entende que, ao submeter o empregado a situações de estresse intenso, ansiedade, depressão ou outros distúrbios psicológicos, a empresa incorre em dano moral indenizável, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 223-B e seguintes da CLT.
Além disso, decisões recentes do TST reforçam que a cobrança de resultados deve ser compatível com a realidade da função, devendo existir condições objetivas e razoáveis para o atingimento das metas. O descumprimento desses parâmetros e a negligência da empresa em preservar a saúde mental dos trabalhadores podem caracterizar assédio moral organizacional.
Assim, o TST tem firmado o entendimento de que o empregador deve buscar o alcance de metas com base em gestão equilibrada, respeito, diálogo e acompanhamento psicológico, evitando práticas que transformem o ambiente de trabalho em um espaço de sofrimento e adoecimento.
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