Moreira de Souza Advogados

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Quais são os direitos do trabalhador em caso de demissão sem justa causa ❓🔎📌 Receber o correspondente aos dias trabalhad...
28/04/2020

Quais são os direitos do trabalhador em caso de demissão sem justa causa ❓🔎

📌 Receber o correspondente aos dias trabalhados até aquele período no mês. Ademais, quando ocorre a demissão sem justa causa, o empregador poderá conceder dois tipos de aviso prévio - o indenizado ou o trabalhado. 🕓

Mas, o que é aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado❓

- O aviso prévio trabalhado consiste na concessão de 30 (trinta dias) trabalhando com redução de carga horária em duas horas, com base no art. 488, § único da CLT e,

- O aviso prévio indenizado consiste no adimplemento do valor equivalente aos 30 dias em que o empregado trabalharia, acrescidos de 03 dias para cada ano que o empregado laborou na empresa, tendo como limite 20 anos.

📌 o art. 146 da CLT dispõe que o empregado também possui direito sobre o valor referente às férias que teve direito e não gozou, sendo, inclusive, um direito indisponível do empregado e não poderá ser rechaçado nem por convenção coletiva.

📌 O empregador também deverá pagar uma multa no percentual de 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS que ele depositou no decurso do labor do empregado.

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⚖️ A Receita Federal, em conjunto com o Ministério da Economia, vêm apresentando uma série de prorrogação de pagamento d...
22/04/2020

⚖️ A Receita Federal, em conjunto com o Ministério da Economia, vêm apresentando uma série de prorrogação de pagamento de tributos, como é o caso do Imposto de Renda, prorrogado para o final de julho, e outras alterações de prazos para auxiliar as sociedades mais fragilizadas com as medidas de isolamento em combate ao Coronavírus.
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Ocorre que empresas que possuem um crédito face a Fazenda Pública, seja ela em detrimento da União, Estado ou Município, têm buscado a sua compensação adiantada, com objetivo de suportar os encargos impostos com a crise do COVID-19.
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Essa compensação, contudo, deve ser regulada por Lei, o que pode dificultar o recebimento de valores para as empresas que detenham o crédito. É neste sentido que as sociedades estão buscando medidas jurídicas de urgência nos tribunais para tentar uma liberação, algo incerto e, por vezes, demorado.
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📄 É necessário aguardar para que iniciativas, como o da Portaria 555/20, que prorroga o prazo das Certidões de Tributos Federais, por 90 dias, sejam adotadas para respaldar esse crédito já reconhecido e que aguarda uma liberação.
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Já existem indícios de que o Poder Executivo apresentará novas medidas provisórias que otimizem créditos já reconhecidos face a União e demais entes federados, o que pode trazer alívio para os empresários em situação mais vulnerável.
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Nós, do escritório Moreira de Souza Advogados Associados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19. 👊
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⚖️ Recentemente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) esclareceu que as pequenas e médias empresas que possu...
20/04/2020

⚖️ Recentemente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) esclareceu que as pequenas e médias empresas que possuem dívidas previdenciárias não poderão obter o crédito disponibilizado de acordo com o que disciplinou a Medida Provisória 944, de 03 de abril de 2020.
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Isso ocorre porque, segundo o Secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, o Governo Federal já estaria elaborando outra Medida Provisória destinada às sociedades com débitos previdenciários pendentes.
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💵 Até que seja elaborado o texto normativo, as empresas com dívidas com o INSS e que desejem adquirir o crédito da MP 944, deverão atender o que determina a Instrução Normativa. A Instrução possibilita o parcelamento em até 60 meses, com valor mínimo de R$ 500,00 e correção pela taxa SELIC.
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Para aderirem a esse parcelamento, as sociedades poderão apresentar requerimento por meio do site da Receita.
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Nós, do escritório Moreira de Souza Advogados Associados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19. 👊
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😷 A emergência de saúde pública e, sua posterior, consequência econômica, face aos desafios da luta contra o COVID-19, d...
17/04/2020

😷 A emergência de saúde pública e, sua posterior, consequência econômica, face aos desafios da luta contra o COVID-19, demandam uma série de alterações normativas anteriormente exigidas.
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💵 As alternativas são principalmente direcionadas para a preservação de empregos e das próprias empresas. Neste sentido, uma das medidas direcionadas às empresas mais afetadas (micro e pequenas empresa) é a prorrogação do pagamento dos tributos, como os valores destinados à contribuição em favor do INSS, para aquelas que adotaram o sistema do Simples Nacional (SIMEI).
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A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional Nº154 apresenta uma prorrogação de até seis meses para empresas optantes do SIMEI.
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Não há informação quanto ao procedimento, o que será apresentado pela Receita Federal na próxima semana, mas, o portal do Simples Nacional orienta que seja gerado uma DAS avulsa, referente ao período de apuração de março de 2020, no portal.
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⚖️ Além destas medidas, o Poder Executivo já autorizou as empresas, mesmo aquelas não optantes pelo Simples, a realizar o pagamento do de tributos como o FGTS, de maneira diferida. Neste caso, por exemplo, o recolhimento com vencimento em abril, será exigível apenas em agosto de 2020.
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Nós, do escritório Moreira de Souza Advogados Associados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19. 👊
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💵 Com objetivo de conter os impactos econômicos atuais e futuros, diante da crise causada pelas necessárias providências...
16/04/2020

💵 Com objetivo de conter os impactos econômicos atuais e futuros, diante da crise causada pelas necessárias providências de contenção de circulação para combater o novo Coronavírus, os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) têm adotado uma série de ações que diluam as consequências futuras.
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É o caso, por exemplo, da Medida Provisória 932, editada no último dia 31 de março de 2020, empresas obrigadas a realizar as contribuições aos serviços sociais autônomos do popular sistema “S” terão a alíquota reduzida em 50 % (cinquenta por cento).
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As Contribuições aos Serviços Sociais Autônomos, devidas ao denominado sistema “S” são obrigatórios para a maioria das empresa e são destinadas para o setor de cada uma delas. As microempresa e empresas de pequeno porte contribuem para o SEBRAE, as empresas no setor do agronegócio, para o SENAR e assim por diante.
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⚖️ O ato do Poder Executivo beneficia a grande maioria das empresas, uma vez que a maioria delas é obrigada a realizar o pagamento do tributo. É o caso das indústrias (SESI/SENAI), empresas de transporte (SEST e SENAT) empresas que explorem atividade rural (SENAR) e, talvez, as sociedades mais atingidas pelas medidas de isolamento, as micro e pequenas empresas (SEBRAE).
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É importante que se esclareça que essa medida terá validade, a princípio, até 30 de junho de 2020.
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Nós, do escritório Moreira de Souza Advogados Associados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19. 👊
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A Medida Provisória nº 936/2020 autoriza o empregador a suspender o contrato de trabalho de empregados por no máximo 60 ...
15/04/2020

A Medida Provisória nº 936/2020 autoriza o empregador a suspender o contrato de trabalho de empregados por no máximo 60 dias ou dois períodos de 30 dias a fim de amenizar os impactos da pandemia do Covid-19 na economia e preservar os postos de trabalho. 📈
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Assim, a empresa não poderá dispensar sem justa causa o empregado durante a suspensão e pelo mesmo período equivalente após o fim desta, uma vez que o trabalhador possui garantia provisória de emprego. ⏳
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Contudo, este direito não engloba os pedidos de demissão e as dispensas por justa causa. 💡
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📍 Além disso, o empregador que optar demitir seu empregado por justa causa, deverá pagar as verbas rescisórias e multa indenizatória de 100% do salário do colaborador, nos termos do artigo 10, § 1º, III da Medida Provisória nº 936/2020.
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As principais características da suspensão do contrato de trabalho são ausência de prestação de atividades, ausência de ...
13/04/2020

As principais características da suspensão do contrato de trabalho são ausência de prestação de atividades, ausência de salário e não cômputo deste período como tempo de serviço. 🚫
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💡 Assim, não contará como tempo de serviço a suspensão do contrato de trabalho, regida pela Medida Provisória nº 936/2020, a qual terá o prazo máximo de 60 dias ou dois períodos de 30 dias, bem como pagamento de um benefício emergencial.
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No entanto, apesar dos empregadores estarem desobrigados de pagar salários, FGTS e recolhimentos previdenciários no período da suspensão, a citada Medida Provisória trouxe a possibilidade do trabalhador pagar sua contribuição previdenciária correspondente a este período como facultativo. ⚖️ 👨
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Inicialmente, esclarece-se que é permitido aos empregadores adiantar salários, mas jamais atrasar, tanto é que se distin...
09/04/2020

Inicialmente, esclarece-se que é permitido aos empregadores adiantar salários, mas jamais atrasar, tanto é que se distingue o fracionamento de salário e o adiantamento salarial, uma vez que esta é a possibilidade da empresa antecipar parte do salário no meio do mês, já o fracionamento não obtém amparo legal nas regras da CLT.
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Desta forma, mesmo com tantas medidas a fim de diminuir o impacto da pandemia do coronavírus na economia, o empregado continua com o direito de receber o salário até o 5º dia útil do mês. 📅
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Caso o empregador não cumpra com esse prazo determinado em legislação trabalhista, o salário será considerado em atraso, seja de forma integral ou fracionada, incidindo desde já correção monetária nos valores atrasados. 💹
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Inclusive, se o atraso no pagamento total ou parcial tornar-se uma conduta habitual da empresa, o empregado pode requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do empregador não cumprir com suas obrigações contratuais, ou seja, pagamento de salário dentro do prazo legal.
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A empresa atrasou meu salário por causa do Coronavírus. E agora? 💲📅Mesmo com a previsão de medidas favoráveis às empresa...
07/04/2020

A empresa atrasou meu salário por causa do Coronavírus. E agora? 💲📅

Mesmo com a previsão de medidas favoráveis às empresas nesta semana, a legislação trabalhista é clara ao prever que o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Após esse prazo, passa a incidir correção monetária no salário. 📈

Ainda, além da correção monetária, caso o atraso salarial seja habitual, o empregado pode requerer o reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o término contratual com base em falta grave cometida pela empresa referente ao não pagamento de salário.

📌 Importante: nesta modalidade de rescisão contratual, o empregado recebe todos os direitos e verbas rescisórias devidos na rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador.

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Se eu trabalhar em casa, o patrão pode cortar o vale transporte e o vale alimentação? 💸 O empregador somente pode deixar...
03/04/2020

Se eu trabalhar em casa, o patrão pode cortar o vale transporte e o vale alimentação? 💸

O empregador somente pode deixar de pagar o vale transporte nos dias em que os funcionários trabalharem em casa, uma vez que esta parcela se destina exclusivamente ao deslocamento para o trabalho ou quando é exigida a locomoção do empregado para algum lugar. 🚍

Já o vale alimentação não pode sofrer qualquer desconto, pois este é reservado para a alimentação do trabalhador, a qual se mantém mesmo com o trabalho em casa.

Isto porque, conforme a legislação trabalhista, o trabalho realizado de forma remota é equivalente ao trabalho prestado na empresa.

Além disso, é importante lembrar também que, mesmo trabalhando em casa, o empregado tem direito ao intervalo para alimentação e descanso. 📍

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Se eu não for ao trabalho por conta da pandemia, posso ser demitido na justa causa? 🚫Somente duas situações em decorrênc...
01/04/2020

Se eu não for ao trabalho por conta da pandemia, posso ser demitido na justa causa? 🚫

Somente duas situações em decorrência da pandemia serão consideradas faltas justificadas:

👉 quando o empregado for infectado pelo Coronavírus, cabendo isolamento neste caso;
👉 quando houver suspeita de contaminação, sendo adotada a quarentena.

Caso o empregado não se enquadre nestas duas hipóteses, além das já permitidas em legislação trabalhista, sua ausência ao trabalho será considerada falta injustificada.

Assim, além de sofrer descontos salariais nos dias ausentes sem a devida justificativa e perda do repouso semanal remunerado, o trabalhador poderá ser dispensado por justa causa quando faltar injustificadamente por trinta dias consecutivos, pois estará caracterizado o abandono de emprego.

Nós, do Moreira de Souza Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19. 👊

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