18/06/2020
STJ DEFINE QUE SEGURO DO SFH DEVE COBRIR DANOS POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO
O contrato de seguro é formado por quatro elementos básicos: o interesse segurável, o prêmio, o risco e a indenização.
O interesse segurável é o objeto do seguro; o prêmio é o valor que o segurado paga à seguradora como contraprestação pelo risco assumido por esta; o risco é compreendido como evento futuro e incerto que venha a afetar o interesse segurável; a indenização é o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo segurado, em virtude da ocorrência de evento incerto que afete o interesse segurável.
Os referidos contratos se constituem através de propostas, que são assinadas pelos segurados ou por corretores habilitados. Caso aceita a proposta pela seguradora, é emitida a apólice, que é o instrumento de constituição do contrato de seguro.
Porém, muitos mutuários solicitavam a indenização securitária por vícios na construção, e se deparavam com a recusa da seguradora, ao argumento de que inexiste previsão para esta indenização, dentro das regras do SFH.
Desta forma, após anos de discussão acerca da responsabilidade da seguradora, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.804.965, garantiu a 20 contratantes que problemas estruturais decorrentes da construção verificados nos imóveis por eles adquiridos, com instituição do seguro obrigatório, sejam pagos pela seguradora.
Para a ministra NancyAndrighi, a questão deve ser analisada mediante a questão da boa fé, levando em conta que uma das causas do contrato de seguro é a garantia do interesse legítimo do segurado.
A apólice, segundo a relatora, é pouco clara ao definir os riscos cobertos e excluídos, levando o mutuário a acreditar legitimamente que existe uma cobertura quanto aos vícios de construção, para só descobrir o contrário no momento em que aciona a seguradora.