19/05/2021
A alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo direito de família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos.
Ocorre quando um dos pais, normalmente o detentor da guarda unilateral, influencia o filho (criança ou adolescente) a repudiar o outro genitor. Isso é muito comum em caso de separação, é o ato constante de manipular o menor para que passe a enxergar o outro de maneira negativa.
O alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor, não conseguindo separar a amargura do relacionamento amoroso terminado, do papel do outro genitor como pai ou mãe, e forma egoísta e irresponsável usar a criança como uma arma, para obter uma certa vingança pelos seus sentimentos frustrados, fazendo com que o vínculo afetivo genitor/ filho seja abalado e muitas vezes destruído.
É importante, proteger a criança dos conflitos do fim de relação de modo a não afetar mais ainda seu psicológico que já sofre pela perda da convivência constante de seus genitores como família, mas o alienador normalmente só se preocupa com a sua seu desgosto, não pensando que causa impactos na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.
É fato já comprovado, que filhos de casamentos frustrados com fins de relação cercadas de brigas já transportam seus traumas para suas relações fururas.
Na ocorrência de indícios de ato de alienação parental em ações conduzidas pelas Varas de Família, é conferida prioridade na tramitação do processo, com a participação obrigatória do Ministério Público, sendo adotadas pelo juiz as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente assim como assegurar sua convivência com o genitor prejudicado.
Conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, que trata do tema, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas:
Advertir o alienador;
ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
estipular multa ao alienador;
determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
declarar a suspensão da autoridade parental.
Tanto os pais quanto os filhos são, ainda, encaminhados para acompanhamento psicológico realizado por profissionais especializados.