Nepomuceno e Ferreira - Advogados

Nepomuceno e Ferreira - Advogados Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Nepomuceno e Ferreira - Advogados, Firma de advogados, Avenida Nilo Peçanha, 26, Rio de Janeiro.

Que 2026 seja um ano de novos desafios, conquistas e crescimento.Seguimos juntos, com responsabilidade, confiança e comp...
31/12/2025

Que 2026 seja um ano de novos desafios, conquistas e crescimento.
Seguimos juntos, com responsabilidade, confiança e compromisso.

Feliz Ano Novo!

Nepomuceno e Ferreira Advogados

Prezado(a) Cliente e Amigo,Desejamos um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo.Com carinho da Equipe Nepomuceno e Ferreira A...
20/12/2025

Prezado(a) Cliente e Amigo,

Desejamos um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo.

Com carinho da Equipe Nepomuceno e Ferreira Advogados.

Prezado(a) Cliente e Amigo.Informamos que o escritório Nepomuceno e Ferreira Advogados estará em recesso no período indi...
19/12/2025

Prezado(a) Cliente e Amigo.

Informamos que o escritório Nepomuceno e Ferreira Advogados estará em recesso no período indicado abaixo. Durante esse intervalo, nossa equipe de plantão permanecerá disponível exclusivamente para o atendimento de demandas urgentes.

Que o Ano de 2026 brinde a todos com saúde e prosperidade.

Com carinho do Time Nepomuceno e Ferreira Advogados.

Um pouquinho da trajetória do Dr , lider de nosso time, a frente do  .O perfil dos integrantes do Time Nepomuceno e Ferr...
20/03/2025

Um pouquinho da trajetória do Dr , lider de nosso time, a frente do .

O perfil dos integrantes do Time Nepomuceno e Ferreira Advogados é que conduzem a eficiência juridica aos nossos clientes, na realização e conclusão de negocios e o êxito em seus interesses.

17/03/2025

É sexta-feira e a contagem regressiva para o carnaval já começou! ☕🎉 Aqui na Nepomuceno e Ferreira Advogados estamos nos...
28/02/2025

É sexta-feira e a contagem regressiva para o carnaval já começou! ☕🎉 Aqui na Nepomuceno e Ferreira Advogados estamos nos energizando com um bom café para enfrentar os últimos desafios da semana. Desejamos a todos um feriado de carnaval repleto de paz e alegria! "

Resposta de Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário: quando uma pessoa pretende vender um imóvel que...
31/07/2024

Resposta de Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário: quando uma pessoa pretende vender um imóvel que esteja alugado, precisa primeiro oferecê-lo ao inquilino, nas exatas condições que pretende comercializá-lo.

Desta forma, em razão do inquilino ter a preferência, o proprietário é obrigado a informar ao locatário sobre a sua intenção e qual a proposta e condições para a venda. Essa oferta precisa ser formal, por meio de uma notificação ou qualquer outro meio que prove a ciência inequívoca do locatário acerca do negócio proposto.

O inquilino tem 30 dias contados do recebimento da notificação para exercer seu direito de preferência. Caso ele manifeste desinteresse ou, simplesmente não responda nada, o proprietário poderá negociá-lo livremente com qualquer pessoa.

E se o imóvel não for oferecido ao inquilino nas mesmas condições?

É muito importante frisar que o valor e condições oferecidos ao locatário devem ser exatamente as mesmas que serão disponibilizadas a outros interessados.

Exemplificando. Se alguém oferece um imóvel para o inquilino por um valor e este não compra, mas depois vende para terceiros, em condições e preços muito diferentes, é possível que o locatário anule o negócio e compre o bem nas mesmas condições que o terceiro o fez.

FONTE: EXAME
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Com sua revisão, a tese relativa ao TEMA 414/STJ, ficou da seguinte forma:1. Nos condomínios formados por múltiplas unid...
29/07/2024

Com sua revisão, a tese relativa ao TEMA 414/STJ, ficou da seguinte forma:

1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.

2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).

3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.

Em conclusão, ressaltamos que ainda não foi publicado o acordão relativo ao julgamento acima, no qual poderão as partes ali envolvidas oferecerem recursos, de forma que não houve seu trânsito em julgado.

E as decisões transitadas em julgado em que deferiu aos consumidores o direito de pagar pelo efetivo consumo, como ficou...
26/07/2024

E as decisões transitadas em julgado em que deferiu aos consumidores o direito de pagar pelo efetivo consumo, como ficou? Sobre essas decisões, o STJ entendeu que as concessionarias podem reiniciar as cobranças baseadas no novo entendimento.

A respeito dos atos das concessionárias que, em condomínios multifamiliares, excluíram economias dos consumidores, mantendo apenas 01 economia para prédios com diversas unidades consumidoras, fazendo com que seus consumos fossem tarifados na última faixa tarifaria, cuja tarifa é muito superior as demais, o STJ entendeu que as concessionárias devem retornar com as economias, impondo-as devolver aos consumidores, neste caso, o que cobrou lhes cobraram a mais, contudo, de forma simples e para ser abatido das contas de agua vincendas. Em síntese:

➢ Os consumidores não estão obrigados a devolver o que pagou “a menor” por força de decisão judicial;

➢ As concessionarias poderão retomar a cobrança pela multiplicação da tarifa mínima pelo numero de economias, inclusive daqueles que já foram favorecidos por ações judiciais transitadas em julgado;

➢ As concessionarias ficam obrigados a devolver aos consumidores, em valor simples, o que cobrou a mais pela exclusão das economias, cuja devolução deverá ser feita em parcelas, abatidos das contas de água vincendas

E as liminares (tutelas antecipadas) deferidas aos consumidores pelo Poder Judiciário, baseado, inclusive, no entendimen...
24/07/2024

E as liminares (tutelas antecipadas) deferidas aos consumidores pelo Poder Judiciário, baseado, inclusive, no entendimento do próprio STJ, para que as concessionárias cobrassem pelo efetivo consumo, como ficou esse “passivo” para os consumidores?

Sobre esse fato, o STJ modulou os efeitos de sua decisão, para que os consumidores, que foram beneficiados com essas decisões, não sejam obrigados a devolver as concessionárias o que teriam pago “a menor” durante o tempo em que pagou as contas de água baseados em tais decisões, de forma a reduzir o prejuízo daqueles que acreditaram nas decisões do próprio STJ.

No post passado, explicamos como seria o resultado, financeiramente, para os consumidores sobre a atual decisão do STJ. ...
22/07/2024

No post passado, explicamos como seria o resultado, financeiramente, para os consumidores sobre a atual decisão do STJ. Hoje, daremos o exemplo para um consumo real e efetivo. Acompanhe:

Se pegarmos o mesmo exemplo, para um consumo real e efetivo, medido pelo hidrômetro, de 2000m3, e a tarifa de agua, para a segunda faixa tarifaria, no valor de R$ 9,00, ou seja, tomando como exemplo um prédio, com um único hidrômetro e 100 apartamentos residenciais (economias), a uma tarifa de água na primeira faixa no valor de R$ 5,00 e na segunda faixa no valor de R$ 9,00, o metro cúbico, com a primeira faixa de consumo de até 15m3 e a segunda até 20m3, e um consumo mensal de 2000 m3 (consumo efetivo, medido pelo hidrômetro), teríamos a seguinte situação:

o Consumo efetivo (medido pelo hidrômetro) = 2000m3

o “Franquia de Consumo” = 15m3 x 100 Economias (apartamentos) = 1500m3 o 1500m3 x R$ 5,00 = R$ 7.500,00

o “Parcela Variável” = 2000m3 (registr. hidrômetro) – 1500m3 (“Franq. Consumo”) = 500m3 o 500m3 x R$ 9,00 = R$ 4.500,00

o Valor da conta pela “Franquia de Consumo” + “Parcela Variável” = R$ 9.500,00

Continuando com o tema do julgamento do STJ sobre a revisão do TEMA 414 (para entender, 👈 volte um post), vamos exemplif...
19/07/2024

Continuando com o tema do julgamento do STJ sobre a revisão do TEMA 414 (para entender, 👈 volte um post), vamos exemplificar em números como ficará esse resultado, financeiramente, para os consumidores, vejamos:

Tomando como exemplo um prédio, com um único hidrômetro e 100 apartamentos residenciais (economias), a uma tarifa de água na primeira faixa no valor de R$ 5,00 o metro cúbico, com a primeira faixa de consumo de até 15m3, e um consumo mensal de 1000 m3 (consumo efetivo, medido pelo hidrômetro), teríamos a seguinte situação:

▪ Tese Anterior (defendida pelos consumidores): o Consumo efetivo (medido pelo hidrômetro) = 1000m3

o 1000m3 x R$ 5,00 = R$ 5.000,00

o Valor da conta pelo efetivo consumo = R$ 5.000,00

▪ Tese Atual (julgada pelo STJ)

o Consumo efetivo (medido pelo hidrômetro) = 1000m3

o “Franquia de Consumo” = 15m3 x 100 Economias (apartamentos) = 1500m3

o 1500m3 x R$ 5,00 = R$ 7.500,00

o Valor da conta pela “Franquia de Consumo” = R$ 7.500,00

Portanto, com a atual decisão do STJ, se desconsidera o efetivo consumo registrado pelo hidrômetro, para cobrar do consumidor uma “franquia de consumo”, que no caso do exemplo acima, teríamos a cobrança de 500m3 a mais do que o consumidor efetivamente consumiu, pelo valor monetário de R$ 2.500,00 a mais do que lhe seria devido caso pagasse pelo que efetivamente consumiu e, portanto, no exemplo acima, um aumento de 50% no preço da água efetivamente consumida.

No próximo post, explicaremos como seria um exemplo para um consumo real e efetivo. 👉

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20020-100

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