14/08/2024
Trata-se de modelo abusivo e que deve ser reconhecido como nulo, a fim de proteger direitos básicos do cliente. Com esse entendimento, a juíza Larissa Gaspar Tunala, da 2ª Vara Cível de São Paulo, declarou nula a cláusula de um contrato de plano de saúde que permitia o reajuste por sinistralidade a qualquer momento. Uma consumidora aderente ao plano alegou abusividade das duas prestadoras do serviço, que, de 2021 a 2024, impuseram aumento de 95,22% acima dos reajustes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que fora computado em 25,08% no mesmo período, justificado pela sinistralidade e pela variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). As prestadoras alegaram que a cliente contratou a modalidade coletiva por adesão e que o reajuste por sinistralidade é admitido pela ANS. Além disso, o reajuste por VCMH visaria o reequilíbrio econômico-financeiro do plano. A juíza do caso entendeu, contudo, que a cláusula de reajuste por sinistralidade é abusiva, por repassar gastos das prestadoras à consumidora, além de gerar desequilíbrio ao impor aumento sem justificativa.
Fonte: https://encurtador.com.br/RPIsE