Gayo & Wagner

Gayo & Wagner Roberto Wagner OAB/RJ 101.425 & Márcia Gayo OAB/RJ 102.109

Trata-se de modelo abusivo e que deve ser reconhecido como nulo, a fim de proteger direitos básicos do cliente. Com esse...
14/08/2024

Trata-se de modelo abusivo e que deve ser reconhecido como nulo, a fim de proteger direitos básicos do cliente. Com esse entendimento, a juíza Larissa Gaspar Tunala, da 2ª Vara Cível de São Paulo, declarou nula a cláusula de um contrato de plano de saúde que permitia o reajuste por sinistralidade a qualquer momento. Uma consumidora aderente ao plano alegou abusividade das duas prestadoras do serviço, que, de 2021 a 2024, impuseram aumento de 95,22% acima dos reajustes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que fora computado em 25,08% no mesmo período, justificado pela sinistralidade e pela variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). As prestadoras alegaram que a cliente contratou a modalidade coletiva por adesão e que o reajuste por sinistralidade é admitido pela ANS. Além disso, o reajuste por VCMH visaria o reequilíbrio econômico-financeiro do plano. A juíza do caso entendeu, contudo, que a cláusula de reajuste por sinistralidade é abusiva, por repassar gastos das prestadoras à consumidora, além de gerar desequilíbrio ao impor aumento sem justificativa.

Fonte: https://encurtador.com.br/RPIsE

Juíza de Direito Thaís da Silva Porto, do JEC de Santana de Parnaíba/SP, condenou a Latam a restituir 110.730 pontos Mul...
02/08/2024

Juíza de Direito Thaís da Silva Porto, do JEC de Santana de Parnaíba/SP, condenou a Latam a restituir 110.730 pontos Multiplus a um homem que teve suas milhas utilizadas por terceiros para a compra de passagens. Segundo a magistrada, a responsabilidade de comprovar a licitude da transação dos pontos era da empresa, o que não foi feito. Na Justiça, um homem solicitou que a Latam restitua as milhas aéreas que foram subtraídas de sua conta e utilizadas por terceiros desconhecidos para a compra de passagens aéreas. Em sua defesa, a Latam alegou culpa exclusiva do autor ou de terceiros, afirmando que o acesso à utilização ou compra de milhas requer login e senha do perfil do cliente. Ao analisar o caso, a magistrada observou que, como a Latam é responsável pelo programa de milhas, cabia à empresa comprovar a licitude da transação dos pontos do autor. Ela destacou que isso poderia ser feito mediante a apresentação de um extrato com os dados da transação, que deveria estar assegurado por um sistema de segurança criptografado, capaz de evitar fraudes como a sofrida pelo autor. "É ônus da empresa comprovar a utilização/transferência de pontos anteriores ao autor de modo a comprovar eventual utilização ou a utilização de modo similar ao da transação impugnada na inicial, nem mesmo isso foi feito pela empresa", concluiu a juíza. Assim, a magistrada julgou procedente o pedido, condenando a Latam a restituir 110.730 pontos ao autor.

Fonte:https://encurtador.com.br/IoaAo

De acordo com a sentença, a autora alegou que utilizava sua conta no Instagram para compartilhar momentos pessoais, regi...
31/07/2024

De acordo com a sentença, a autora alegou que utilizava sua conta no Instagram para compartilhar momentos pessoais, registrar memórias e interagir com amigos. Em maio de 2023, ao tentar acessar a plataforma, ela percebeu que sua conta havia sido invadida, resultando na perda total do acesso ao perfil e na alteração de seus dados cadastrais. A vítima relatou que o invasor passou a realizar publicações em seu nome, promovendo investimentos suspeitos com promessa de altos rendimentos, incluindo o golpe do pix. A autora afirmou ter registrado um boletim de ocorrência online no mesmo dia e tentado, sem sucesso, recuperar sua conta pelos canais de comunicação disponibilizados pela empresa. Em sua defesa, o Facebook argumentou não ser responsável pela invasão da conta da usuária e solicitou a improcedência dos pedidos. Apesar da realização de uma audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. O juiz Licar Pereira, responsável pelo caso, pontuou em sua decisão que a autora comprovou a invasão de sua conta e que notificou imediatamente o Instagram por meio dos canais de segurança da plataforma.

Fonte:https://encurtador.com.br/fjrrr

Em tutela de urgência concedida a pedido do Ministério Público, a juíza determinou que a empresa deixasse de aplicar a c...
30/07/2024

Em tutela de urgência concedida a pedido do Ministério Público, a juíza determinou que a empresa deixasse de aplicar a cláusula de não indenizar no contrato de prestação do serviço Uber Flash, retirando do item “Termos e Condições” a ressalva de exclusão de sua responsabilidade em caso de extravio ou perda do objeto. Além disso, a Uber deve informar, de forma clara e ostensiva, que a eventual contratação do seguro para proteção de itens enviados não tem poder de excluir sua responsabilidade perante o consumidor em caso de extravio ou perda do objeto transportado. Se houver descumprimento da decisão, a multa será de R$ 15 mil por dia. Segundo a julgadora, a isenção de responsabilidade por eventual perda do objeto transportado via Uber Flash, sem qualquer tipo de reembolso ao consumidor, contraria os artigos 25 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. Esses dispositivos proíbem a estipulação contratual que exonere o fornecedor da obrigação de indenizar, sendo tal cláusula considerada nula de pleno direito. Além da probabilidade do direito, a juíza destacou que a demora poderia gerar dano irreversível aos usuários do Uber Flash. “Isto porque há toda uma coletividade de consumidores exposta à conduta supostamente deficitária do serviço fornecido pela ré, não havendo qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com informações da assessoria de imprensa do MP-RJ.

Fonte: https://encurtador.com.br/ThaiV

Os anúncios fraudulentos, descobertos em 2022, ofereciam diversos veículos, incluindo scooters, e resultaram em prejuízo...
29/07/2024

Os anúncios fraudulentos, descobertos em 2022, ofereciam diversos veículos, incluindo scooters, e resultaram em prejuízo para os consumidores. A empresa que comercializa os veículos alegou ter sido contatada por 13 vítimas dos golpes. As denúncias realizadas através do canal de reclamações da plataforma de mídia social, no entanto, não obtiveram sucesso, e a página fraudulenta permaneceu ativa. Diante da inércia da plataforma, a importadora registrou um boletim de ocorrência e entrou com uma ação judicial. A empresa de tecnologia argumentou que a situação se enquadrava na liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento dos usuários, que o perfil reportado como fraudulento não violava seus termos de serviço, que o pedido de suspensão, bloqueio ou desativação do perfil era excessivo e que não havia responsabilidade de sua parte, atribuindo a culpa exclusivamente a terceiros. A juíza da 1ª vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG condenou a empresa a remover o perfil falso de sua plataforma em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, além de determinar o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais à importadora.

Fonte:https://encurtador.com.br/3F2L4

Segundo a magistrada, o banco não apresentou nenhum documento que comprovasse irregularidades nas transações financeiras...
27/07/2024

Segundo a magistrada, o banco não apresentou nenhum documento que comprovasse irregularidades nas transações financeiras do cliente, nem especificou as contestações ou o comportamento suspeito que justificariam a medida extrema. Consta nos autos que, em fevereiro deste ano, um cliente foi surpreendido com o bloqueio unilateral de sua conta bancária de pessoa jurídica no Nubank, resultando na retenção de R$ 217 mil. De acordo com o consumidor, a conta foi encerrada definitivamente, e o banco informou um prazo de sete dias úteis para a devolução dos valores retidos, o que não foi cumprido. Assim, na Justiça, o cliente solicitou a restituição do valor bloqueado, além de solicitar compensação por danos morais. Em contestação, o Nubank sustentou que o bloqueio da conta foi comunicado previamente e foi motivado por contestações de valores por outras instituições financeiras. Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que o procedimento de bloqueio de contas bancárias por suspeita de fraude é respaldado pelas normas do Banco Central do Brasil e pelas leis de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Contudo, no caso em questão, a juíza constatou que o Nubank não apresentou nenhum documento que comprovasse irregularidades nas transações financeiras do autor, nem detalhou quais foram as contestações ou o comportamento suspeito que justificou a medida extrema.

Fonte: https://encurtador.com.br/hEAnR

De acordo com a decisão, a consumidora relatou que foi ludibriada ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consig...
26/06/2024

De acordo com a decisão, a consumidora relatou que foi ludibriada ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado, mas que se revelou ser um cartão de crédito consignado, resultando em descontos mensais em seu contracheque sem a quitação do valor principal do empréstimo. A autora solicitou a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da concessão de justiça gratuita. Em sua defesa, a instituição financeira argumentou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade e regularidade do contrato, pedindo a improcedência dos pedidos. O juiz rejeitou as preliminares apresentadas pela instituição financeira, afirmando o direito fundamental de acesso à Justiça e a aplicação do CDC, reconhecendo a relação de consumo entre as partes. A decisão manteve a inversão do ônus da prova, considerando a vulnerabilidade da consumidora perante a instituição financeira. No mérito, a sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que a instituição financeira não conseguiu comprovar a autenticidade do contrato e a anuência da consumidora. Foi determinado o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

Fonte: https://abre.ai/j5Gc

O processo teve origem em uma ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Serasa. A parte autora alegou que a inscrição...
18/06/2024

O processo teve origem em uma ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Serasa. A parte autora alegou que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes estava incompleta, faltando informações essenciais, como a data de vencimento do título protestado. A autora argumentou que a ausência desses dados violava o disposto no CDC, que exige que as informações em cadastros de consumidores sejam objetivas, claras e verdadeiras. As instâncias de origem haviam julgado a ação improcedente, com o entendimento de que as informações faltantes poderiam ser obtidas diretamente no Cartório de Protesto. No entanto, o STJ reformou parcialmente essas decisões. Na análise do recurso especial, o relator destacou que a responsabilidade pela publicidade dos dados do título protestado é do Tabelião de Protesto de Títulos, conforme a lei 9.492/97. No entanto, ressaltou que a data de vencimento da dívida é uma informação crucial para a análise de risco de crédito e deve ser obrigatoriamente incluída nos cadastros de inadimplentes. A 4ª turma, por maioria de votos, ao dar parcial provimento ao recurso especial, determinou que a data de vencimento do título protestado deve ser inserida no banco de dados da empresa de análise de crédito.

Fonte: https://abre.ai/j2up

O autor da ação alegou que sua linha telefônica foi indevidamente suspensa e portabilidades foram realizadas sem seu con...
06/06/2024

O autor da ação alegou que sua linha telefônica foi indevidamente suspensa e portabilidades foram realizadas sem seu consentimento, obrigando-o a adquirir um novo chip para não ficar incomunicável. Em sua defesa, a operadora apresentou preliminares de retificação do polo passivo, ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir, além de contestar os pedidos formulados na inicial.O juiz leigo Marco Aurélio de Oliveira destacou que a responsabilidade da operadora é objetiva, baseada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme o artigo 14 do CDC. A sentença apontou que a operadora não comprovou a culpa exclusiva de terceiros, não se desincumbindo da obrigação processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para o juiz leigo, a operadora falhou em fornecer segurança suficiente contra a suspensão e portabilidades fraudulentas da linha telefônica do cliente.
O juiz leigo considerou ainda que a suspensão e portabilidades realizadas sem autorização configuraram dano moral, pois deixaram o consumidor impotente diante da situação. A decisão ressaltou que a sanção civil decorrente do descumprimento do CDC inclui a compensação por danos morais, como forma de punir a conduta ilícita e reparar o prejudicado. Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.

Fonte: https://abre.ai/jWuT

Nos autos, o casal alega que é proprietário do apartamento 801 do condomínio, sendo a construtora responsável pela venda...
31/05/2024

Nos autos, o casal alega que é proprietário do apartamento 801 do condomínio, sendo a construtora responsável pela venda e construção. Entretanto, alega que apesar do imóvel ter sido adquirido em novembro de 2014, está impossibilitado de utilizar de forma adequada as áreas comuns do condomínio devido aos vícios quanto à execução e qualidade dos serviços. Assim, requereu ação para condenar a construtora e a incorporadora a compensação por danos morais. A incorporadora não apresentou defesa. Já a construtora afirmou que não existe o alegado problema estrutural argumentado pelos proprietários, não havendo necessidade de interdição. Ao analisar o caso, a juíza observou que a perícia juntada na inicial é bastante clara quanto aos diversos vícios na construção, motivo pelo qual restou configurada a falha de prestação de serviço. A magistrada observou também que a segunda ré reconheceu tacitamente o pedido, uma vez que sequer apresentou defesa. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora e a incorporadora, solidariamente, na reparação pelos danos morais no valor de R$ 3 mil.

Fonte: https://abre.ai/jUm2

Dois consumidores alegaram que adquiriram duas passagens aéreas para o trecho de Miami, na Flórida/EUA, a São Paulo/SP. ...
30/05/2024

Dois consumidores alegaram que adquiriram duas passagens aéreas para o trecho de Miami, na Flórida/EUA, a São Paulo/SP. No entanto, no dia do voo, foram informados do atraso do mesmo, e, após o embarque, precisaram voltar à área de embarque uma vez que o copiloto havia ultrapassado as horas de trabalho. Posteriormente, foram informados do cancelamento do voo. Os passageiros afirmaram que a empresa não ofereceu nenhuma acomodação para pernoitar no aeroporto, tendo, novamente, o voo sido remarcado para o dia seguinte, resultando no cancelamento de dois voos e atraso superior a 36 horas. Dessa forma, ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais. Ao avaliar a ação, o juiz descartou o afastamento de responsabilidade por caso fortuito ou força maior defendido pela empresa, uma vez que imprevistos técnicos, climáticos ou de escala de tripulação possuem amplo conhecimento sobre tais variáveis que constantemente impactam sua operação. Neste contexto, o magistrado concluiu que ficou comprovado que houve atraso significativo de dois dias na chegada dos passageiros ao destino, restando evidente os danos morais, "face ao inexorável desgaste emocional e físico aos quais foram submetidos". Dessa forma, determinou que a companhia aérea indenize em R$ 10 mil reais por danos morais para cada um dos autores.

Fonte: https://abre.ai/jS0N

A empresa, no entanto, justificou a dispensa motivada alegando desídia. Em defesa, disse que a Consolidação das Leis do ...
28/05/2024

A empresa, no entanto, justificou a dispensa motivada alegando desídia. Em defesa, disse que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza apenas uma falta anual para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, “de modo que as faltas da autora foram injustificadas”. Na decisão, o desembargador-relator Homero Batista Mateus da Silva explica que as situações listadas no artigo 473 da CLT são meramente exemplos das ausências que a lei trabalhista considera abonadas, casos em que o empregador não deve descontar do salário e do período de férias. Com isso, ressalta que o dispositivo não elenca todas as situações, como acompanhamento de filho em procedimento médico-hospitalar. E esclarece que o trecho referido pela ré para motivar a justa causa se trata de consulta, o que não é o caso dos autos. Para o magistrado, a dispensa não se mostra razoável e proporcional. Ele pontua que “tal conduta afronta princípios basilares, como bem destacados pelo juízo de origem, da proteção integral do menor (art. 227 da CF), da função social da empresa (art. 5°, XXIII, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF)”. Com a decisão, a mulher receberá indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, além de todos os direitos de uma dispensa imotivada, entre eles aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais.

Fonte: https://abre.ai/jSTD #

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