06/06/2022
Conforme determina a legislação é dever do empregador pagar o adicional de periculosidade em benefício de seu empregado sempre que ocorrerem as hipóteses previstas em lei. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, são condições perigosas, dentre outras, aquelas que criem risco acentuado em razão da exposição permanente do empregado, por exemplo, a inflamáveis.
Apesar de não se encontrar visivelmente exposto, as agências bancárias, via de regra, utilizam em suas instalações geradores de energia elétrica para o caso de interrupção de energia. Estas máquinas comumente são alimentadas por combustível inflamável, o óleo diesel, e podem colocar toda a área interna do estabelecimento em risco, independentemente do local em que for instalado, gerando, portanto o direito do funcionário ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, §1º da CLT.
Em 2019 o Superior Tribunal de Justiça condenou o banco Santander a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade. Dentre as razões da decisão unânime proferida no recurso de revista n. RR-1000842-11.2016.5.02.0716 o Ministro Mauricio Godinho Delgado aplicou a orientação do Tribunal de que é devido adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve atividades em edifício vertical (prédio), independentemente de onde estiver armazenado o tanque de líquido inflamável acima do limite legal, definindo como área de risco, toda a área interna do prédio.
Portanto, a existência de combustível no interior da agência bancária em desacordo com a legislação obrigará a instituição financeira ao pagamento do adicional de periculosidade a seus funcionários o que consequentemente gerará reflexos em todas as verbas trabalhistas devidas ao funcionário durante o contrato de trabalho tais como, hora extra, 13º, férias, 1/3 de férias, etc.