Braga Cardoso Advogados Associados

Braga Cardoso Advogados Associados Nosso Escritório de Advocacia atua na nas áreas Cíveis, Trabalhista, Tributaria e Empresarial.

Lojista, o próximo pode ser você! Quer saber como adaptar sua estrutura física para os deficientes físicos, monoculares,...
20/11/2023

Lojista, o próximo pode ser você! Quer saber como adaptar sua estrutura física para os deficientes físicos, monoculares, mental entre outras deficiências? Corre aqui e me chama no privado. Não esqueça que a competência para fiscalizar esses estabelecimentos é concorrente.

1º) O que é terceirização?A terceirização ocorre quando a empresa, ao invés de executar os serviços diretamente através ...
03/11/2023

1º) O que é terceirização?
A terceirização ocorre quando a empresa, ao invés de executar os serviços diretamente através de seus empregados, contrata outra empresa para que esta os realize com o pessoal sob sua responsabilidade. O trabalhador presta serviços para a contratante, mas sempre por meio da empresa terceirizante, não havendo contratação direta, neste caso.

Durante muito tempo no Brasil, não havia lei regulamentando a terceirização, no entanto, depois de muitas discussões e debates a Lei 6.019/74 foi modificada e passou a prever as regras em nosso país.

Desse modo, é considerada prestação de serviços a terceiros a transferência feita pelo contratante da execução de quaisquer de suas atividades, seja ela meio ou fim. Não se forma vínculo de emprego entre os trabalhadores ou os sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante.

Além disso, é preciso que a empresa prestadora de serviços tenha condições financeiras de cumprir com o contrato que foi firmado com a empresa contratante, porque do contrário pode haver reconhecimento do vínculo de emprego, como veremos a seguir.

2º) Contratação ilegal de trabalhadores através da abertura de MEI
Prática muito comum no Brasil, principalmente de empresas que buscam reduzir custos trabalhistas, são as que obrigam o trabalhador abrir outra empresa (geralmente um MEI) para sua contratação ou permanência no emprego.

É formalizado um contrato de natureza comercial ou civil, com a consequente emissão de notas fiscais pelo trabalhador, porém, a prestação de serviços é uma típica relação de emprego.

Do mesmo modo, o trabalhador é um prestador de serviços apenas aparente, mas, na prática, atua como verdadeiro empregado, desempenhando seu trabalho com pessoalidade, subordinação, e todos os requisitos da relação de emprego.

Em outras palavras, o trabalhador tem horário para entrar e sair da empresa, somente ele pode prestar aquele serviço, recebe ordens do seu chefe e recebe salário.

Pois bem, embora essa prática possa parecer vantajosa para as empresas, ela é prejudicial para os trabalhadores, pois são retirados diversos direitos trabalhistas, como 13º salário, férias, horas extras, FGTS, vale-transporte, salário-maternidade entre outros benefícios previstos em lei.

Dessa forma, afirma em seu artigo ATTILA MAGNO e JULIANI VERONEZI :

Para a empresa que contrata um “pejota” não haverá pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, passando a usufruir de uma carga tributária reduzida, além de contar com uma prestação de serviço ininterrupta pelos 12 (doze) meses do ano, já que a empresa contratada não tem direito ao gozo de férias. Desta forma, estará liberada do pagamento da contribuição de 20% para o INSS sobre a folha, da contribuição para o Sistema S sobre este prestador de serviços, não precisará pagar a alíquota de 8% referente ao FGTS – Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, nem a indenização de 40% sobre o total dos valores depositados em caso de rescisão contratual, como também estará livre do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e, por fim, como não há pagamento de salário não estará obrigada a efetuar o reajuste salarial na data base.
3º) Reconhecimento do vínculo de emprego
A Justiça do Trabalho vem se dedicando no combate à essa ilegalidade e as decisões têm favorecido os trabalhadores.

Todas as perdas causadas pela tentativa dos empregadores fraudar a lei vêm sendo retribuídas com o reconhecimento do vínculo de emprego entre os trabalhadores e as empresas contratantes.

O princípio da primazia da realidade tem sido aplicado pelos juízes, ou seja, o que realmente importa são os fatos e não o que está no papel (contrato de trabalho). Esse princípio tem como objetivo proteger o trabalhador de abusos e outras situações cometidas por parte do empregador

Esse é o entendimento da Justiça do Trabalho:

VÍNCULO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO". ARTIGO 9º DA CLT. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Evidenciando-se dos autos que a "pejotização" foi utilizada para burlar o cumprimento dos direitos trabalhistas devidos ao reclamante, tendo sido este induzido a constituir pessoa jurídica para firmar contrato de prestação de serviços com a reclamada, correta a decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Trata-se de tentativa de dissimulação da relação de emprego existente entre o autor e a ré, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, atraindo a aplicação do art. 9º da CLT. A chamada "pejotização"(prestação pessoal de serviços intermediada por empresa do próprio trabalhador) importa fraude a mascarar a relação de emprego, ante a realidade fática provada, daí que se deve reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a ré por todo o período do vínculo laboral. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT 0010586-25.2021.5.03.0108 MG 0010586-25.2021.5.03.0108

Caso a fraude seja identificada, é desconsiderada a criação da empresa pelo trabalhador e este poderá pedir o registro em carteira pelo tempo de serviço prestado bem como todos os direitos trabalhistas que deixou de receber em razão da contratação fraudulenta. E o Estado também poderá receber regularmente a previdência e os encargos sociais que são devidos pela empresa.

Conforme explica, Leone Pereira:

O fenômeno da pejotização gera a flexibilização dos direitos, aumento nas horas trabalhadas (visto que não há controle de jornada) e, principalmente, uma ofensa aos direitos trabalhistas e à dignidade do empregado.
4º) O trabalhador tem direito a receber uma indenização por danos morais pelo fato de ter sido contratado de forma fraudulenta?
Sim, pois essa prática fere justamente o princípio da proteção do trabalhador, pois uma parte dos direitos que lhe são conferidos juridicamente é retirada, a fim de diminuir os custos que a contratação de um trabalhador gera para o empregador, isto é, o princípio da proteção não se concretiza.

Dessa forma, vem decidindo a Justiça do Trabalho:

DANO MORAL. PEJOTIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. O fenômeno da pejotização caracteriza-se pela contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica constituída unicamente para tal finalidade na tentativa de mascarar a relação de emprego e transmutá-la, aos olhos da lei, em prestação de serviço. A precarização dos direitos trabalhistas fere o direito ao pleno emprego ( CF , artigo 170 , inciso VIII), o valor social do trabalho ( CF , artigo 1º , inciso VI), bem como, o patamar civilizatório mínimo de direitos sociais definidos pelos artigos 6º e 7º da Constituição Federal . Ao compelir o trabalhador a participar de uma pessoa jurídica como condição para sua permanência no emprego, resta configurada a coação e o cometimento de ato ilícito, gerando, assim, o dever de indenizar. Recurso da parte ré a que se nega provimento.Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0000206-80.2021.5.09.0073
Diante de tudo o que foi analisado, é possível concluir que a terceirização não gera, por si só, a precarização do trabalho, a violação da dignidade do trabalhador ou violação aos direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais desrespeitos.

Por hoje é isso pessoal!

Há exatos 12 anos atrás, iniciei a jornada de ajudar pequenos negócios, através da prestação de serviços em contábil.De ...
17/10/2023

Há exatos 12 anos atrás, iniciei a jornada de ajudar pequenos negócios, através da prestação de serviços em contábil.
De lá para cá, as coisas mudaram absurdamente, principalmente por conta da pandemia.
Nesse post, eu reuni 12 aspectos que eu percebi prestando consultoria para pequenas empresas.
1) Em cada 10 empresas que eu visitava, 3 eram organizadas. E geralmente, quando havia organização, os resultados eram melhores.
2) Os empreendedores até possuem contas bancárias separadas, mas o uso desorganizado do cartão de crédito no dia a dia é o principal vilão da confusão entre PFxPJ.
3) Poucas empresas possuem políticas definidas para conceder créditos aos seus clientes. Geralmente fazem vendas à prazo sem consultar órgãos de proteção ao crédito como SPC/Serasa e em muitos casos a taxa de inadimplência é alta, o que poderia ser facilmente resolvido com uma boa política.
4) Pequenos negócios na grande maioria não definem percentuais e datas de retirada do lucro (dividendos). Eles simplesmente vão retirando o excedente do caixa e sem fazer controle algum.
5) A maioria dos pequenos negócios não sabe apurar o custo para vender suas mercadorias ou prestar os seus serviços.
6) Muitas vezes, empréstimos tomado junto aos bancos com juros altíssimos, seriam evitados com projeção do caixa futuro.
7) 90% das pequenas empresas não analisam evolução do patrimônio.
😎 A confusão entre regime de caixa e competência é muito presente ainda, infelizmente.
9) Muitos empreendedores adoram tomar decisões com base no feeling e acham que isso significa "dominar" muito do negócio.
10) Erros cometidos na gestão como um todo, geralmente são herança de avós e pais.
11) Os pequenos empreendedores choram muito para investir valores baixos em qualificação e/ou consultoria, enquanto perdem milhares de reais na operação.
12) Mas, confesso que não existe ninguém no mundo que conheça mais o próprio negócio do que o dono (a), e se isso for bem usado, pode ser um grande diferencial competitivo.


3 h

1. Conheça e esteja familiarizado com a legislação aplicável aos condomínios. Leia a convenção do condomínio e o regulam...
07/10/2023

1. Conheça e esteja familiarizado com a legislação aplicável aos condomínios. Leia a convenção do condomínio e o regulamento interno, bem como as leis municipais, estaduais e federais que regem a vida em condomínio.

2. Mantenha uma boa comunicação e relacionamento com os demais condôminos. Participe de assembleias e reuniões, e esteja aberto ao diálogo para resolver possíveis conflitos antes que se tornem problemas jurídicos.

3. Cumpra todas as obrigações legais e financeiras do condomínio. Pague suas taxas condominiais em dia, respeite as regras de convivência estabelecidas, cuide da conservação das áreas comuns e contribua para a manutenção e reparos necessários.

4. Evite realizar obras ou reformas sem a devida autorização do condomínio. Consulte o regulamento interno e obtenha permissão prévia para executar qualquer alteração na unidade, evitando assim possíveis demandas jurídicas relacionadas a infrações ou danos causados.

5. Busque a orientação de profissionais qualificados, como advogados especializados em direito condominial, sempre que surgirem dúvidas ou problemas que possam ter consequências jurídicas. Ter acesso a um suporte legal especializado ajuda a evitar problemas e a lidar de forma adequada com questões que eventualmente surgirem.

Caso você conheça alguém que foi vítima de bala perdida, procure um advogado porque o STF tem entendido que o Estado dev...
03/10/2023

Caso você conheça alguém que foi vítima de bala perdida, procure um advogado porque o STF tem entendido que o Estado deve ser responsável por qualquer dano causado em razão dessas dessas operações.

No campo tributário, as entidades do terceiro setor (também conhecidas como ONGs - Organizações Não Governamentais) pode...
08/06/2023

No campo tributário, as entidades do terceiro setor (também conhecidas como ONGs - Organizações Não Governamentais) podem ser divididas em dois grupos:

1) as imunes e

2) as que somente podem g***r de isenções.

A imunidade é assegurada pela Constituição Federal a determinadas entidades, em seu artigo 150.

IMUNIDADE CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 150, dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I a V - ...

VI – instituir impostos sobre:

a) ....

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) ....

§ 1º ....

§ 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.

§ 3º...

§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

CONDIÇÕES DE IMUNIDADE

A Lei 9.532/1997 condicionou o gozo de imunidade fiscal às entidades sociais e educativas, nos seguintes termos:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 1º. Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º. Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manute

No campo tributário, as entidades do terceiro setor (também conhecidas como ONGs - Organizações Não Governamentais) pode...
08/06/2023

No campo tributário, as entidades do terceiro setor (também conhecidas como ONGs - Organizações Não Governamentais) podem ser divididas em dois grupos:

1) as imunes e

2) as que somente podem g***r de isenções.

A imunidade é assegurada pela Constituição Federal a determinadas entidades, em seu artigo 150.

IMUNIDADE CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 150, dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I a V - ...

VI – instituir impostos sobre:

a) ....

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) ....

§ 1º ....

§ 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.

§ 3º...

§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

CONDIÇÕES DE IMUNIDADE

A Lei 9.532/1997 condicionou o gozo de imunidade fiscal às entidades sociais e educativas, nos seguintes termos:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 1º. Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º. Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 3º. Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.718, de 27.11.1998, DOU 28.11.1998)

A Lei 10.637/2002 em seu artigo 34 estipula que não se aplica a proibição de remuneração dos dirigentes empregados, para tais entidades, qualificadas como OSCIP (Lei 9.790/1999) ou como Organizações Sociais (OS) – (Lei 9.637/1998).

Instituições de Assistência Social

A remuneração de diretores, estatutários e celetistas, com observância dos termos, condições e limites estabelecidos na Lei nº 9.532, de 1997 e Lei nº 12.101, de 2009, não impede o aproveitamento da imunidade relativa aos tributos (Solução de Consulta Cosit 509/2017).

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

As ONG que não se enquadram na imunidade constitucional devem recorrer às isenções, reguladas por lei ordinária e que variam de acordo com a natureza da atividade e do local onde a entidade está sediada.

A Lei 9.532/1997 assim dispôs sobre a isenção do Imposto de Renda para as entidades:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, alínea “a” a “ e” e § 3º e dos arts. 13 e 14.

Nota: artigos 13 e 14 da referida Lei:

Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.

EXPLORAÇÃO ECONÔMICA

De acordo com o PN CST 162/1974, atividades de exploração econômica podem ser isentas do IR, tendo em relevo a finalidade social e a diminuta significação econômica das entidades favorecidas. Ver menos
Comentários

O STJ julgou recentemente o EREsp 1.874.222, definindo pela possibilidade de penhora de parte do salário do devedor para...
02/06/2023

O STJ julgou recentemente o EREsp 1.874.222, definindo pela possibilidade de penhora de parte do salário do devedor para quitação de dívida junto ao credor.

O Código de Processo Civil prevê a penhorabilidade de salários apenas para os que excederem o valor de 50 salários mínimos/mês, que, hoje, seria algo em torno de R$ 66 mil.

Na decisão, consignou-se que a regra da norma de processo era – como de fato o é – irreal, fazendo com que, na prática, não se possa penhorar salários.

Embora seja algo relativamente comum em outros países, no Brasil existe uma cultura de impenhorabilidade plena dos salários, o que, parece, poderá começar a ser revisto.

O maior problema cultural do Brasil a esse respeito, sem dúvida, é o excesso de garantias e vantagens para o devedor. Mesmo depois de longo processo, confirmação da dívida e execução, existe uma falsa visão de que o devedor está sempre em má situação patrimonial e que o credor está sempre em situação vantajosa, como se a cobrança da dívida fosse apenas uma moedinha de ouro a mais no cofre do Tio Patinhas.

O leitor pode achar que a comparação acima foi um pouco infantilizada, mas não é o caso. A visão judicial geral a respeito desse assunto é exatamente como acima fora descrito e, de fato, bastante pueril.

De um lado, o credor “rico ganancioso” querendo ganhar mais. Do outro, o devedor “pobrezinho coitado”, que nada tem. Só que, não raro, é exatamente o oposto que ocorre, na realidade.

Urge se ter claro que o “devedor”, como é evidente, deve algo a alguém. Ou seja, tem ou teve consigo algo que não é seu, mas de terceiro, a quem deve entregar.

Houvesse simplesmente essa clara percepção no inconsciente coletivo do Judiciário, teríamos muito menos execuções frustradas por falta de pagamento.

Por isso, a decisão do STF é realista e adequada.

Não significa, porém, que agora a penhora será sempre livre e desimpedida, e nem deveria sê-lo. É claro que não se está defendendo tratamento indigno ao devedor.

O que se deverá ter agora é a análise caso a caso dos salários e condições dos devedores, com a expectativa de maior eficiência quanto à cobrança de dívidas.

Será mais trabalho para o Judiciário e, certamente, exigirá análise detida de cada juiz sobre cada processo, o que é, por si só, mais um novo desafio.

A legislação fiscal admite, para o P*S, COFINS, ICMS e IPI, o credito ao estabelecimento que efetuou a remessa original,...
01/06/2023

A legislação fiscal admite, para o P*S, COFINS, ICMS e IPI, o credito ao estabelecimento que efetuou a remessa original, quando do retorno das referidas mercadorias (como devolução de vendas ou de saída tributada) do valor do tributo devido originalmente.

No caso do P*S e da COFINS, no caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito será calculado mediante a aplicação da alíquota incidente e apropriado no mês do recebimento da devolução.

No ICMS, o retorno deverá ser acobertado com a correspondente nota fiscal de entrada, e o crédito será devido na data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento.

No IPI, é permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

Tem dúvidas sobre o assunto? Ligue e fale diretamente com um de nossos Contadores.

Também acho!! Inclusive deixar de fazer aquilo que você não sabe, ou seja, parar de prometer para as pessoas serviço que...
14/05/2023

Também acho!! Inclusive deixar de fazer aquilo que você não sabe, ou seja, parar de prometer para as pessoas serviço que você não sabe fazer. F**a a dica!!

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Rio De Janeiro, RJ
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