16/12/2025
Por unanimidade, a 1ª turma do TST decidiu que uma emissora de televisão de Belém/PA não poderia deixar de pagar a parcela denominada “prêmio” a empregados do setor comercial, após tê-la mantido por anos com natureza salarial. Para o colegiado, ao manter o pagamento da verba como salário por cerca de quatro anos após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a empresa consolidou uma condição mais benéfica, que se incorporou aos contratos de trabalho, não podendo ser suprimida de forma unilateral. Os empregados exerciam atividades ligadas à comercialização de espaços publicitários e recebiam remuneração composta por salário fixo e parcelas variáveis. Entre essas verbas estava o “prêmio”, pago de forma habitual desde o início da relação de emprego e considerado, até então, parcela salarial. Com a entrada em vigor da lei 13.467/17, o art. 457, §2º, da CLT passou a prever que prêmios, ainda que pagos com habitualidade, possuem natureza indenizatória, não integrando a remuneração. Apesar disso, a empresa manteve inalterada a forma de pagamento da verba, que continuou sendo tratada como salário por vários anos. A mudança ocorreu apenas em fevereiro de 2021, quando o pagamento do prêmio foi interrompido e sua natureza jurídica redefinida pela empregadora. Os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista, sustentando que a supressão da parcela violou o contrato de trabalho e requerendo o restabelecimento do pagamento, com os devidos reflexos.
FONTE: https://abre.ai/oivk