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O colegiado concluiu que a dispensa teve caráter discriminatório e fixou uma indenização por danos morais de R$ 20 mil. ...
07/10/2026

O colegiado concluiu que a dispensa teve caráter discriminatório e fixou uma indenização por danos morais de R$ 20 mil. A decisão foi baseada na aplicação do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva. O instrumento, lançado em 2024, orienta a magistratura trabalhista a considerar situações de vulnerabilidade e desigualdade estrutural na análise de casos que envolvem possíveis práticas discriminatórias.

Empregado da instituição por quase 30 anos, o professor foi diagnosticado com um linfoma não Hodking em março de 2020, quando tinha 65 anos. Em julho do mesmo ano, foi informado da demissão, mas, no dia seguinte, a medida foi cancelada.

Ele permaneceu empregado até fevereiro de 2021, mas alegou na ação trabalhista ter havido esvaziamento funcional ao longo do contrato: o professor passou a ser designado para funções incompatíveis com sua atuação anterior, incluindo a coordenação de curso já encerrado e a execução de tarefas reduzidas. O docente sustentou que a situação gerou sentimento de desvalorização e inutilidade durante o tratamento da doença. A instituição de ensino negou relação entre a dispensa e o estado de saúde do professor. A defesa afirmou que a medida decorreu de sucessivas reclamações de alunos sobre a condução das aulas, registradas em relatórios internos e avaliações acadêmicas.

FONTE: https://abre.ai/tGaY

Assim, o cancelamento unilateral do plano por inadimplência, sem prévia notificação sobre a mora para o titular, se most...
01/10/2026

Assim, o cancelamento unilateral do plano por inadimplência, sem prévia notificação sobre a mora para o titular, se mostra irregular. Utilizando essa premissa, a juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, do Juízo Titular da 25ª Vara Cível do Foro Central Cível (SP), determinou que uma operadora restabeleça o plano de saúde que atendia cinco pessoas.

A disputa teve início com o cancelamento unilateral do convênio médico pela operadora do plano depois do vencimento de três mensalidades consecutivas. No entanto, a ré não havia enviado notificação ao titular quanto a pendência dos valores e sua inadimplência, prosseguindo com o cancelamento sem informar sobre a dívida e o fim do contrato.

A parte autora informou que somente tomou ciência da pendência através de seu corretor. Acrescentou que tão logo soube da dívida, prosseguiu em pagar os valores, mas a operadora se recusou a reativar o convênio. O titular, então, ajuizou a ação alegando que o cancelamento foi ilícito por falta de notificação prévia para purgar a mora, e sustentando, ainda, que um dos beneficiários do plano de saúde empresarial é um idoso de 91 anos em tratamento contínuo de quimioterapia.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a inadimplência perdurou por mais de 60 dias, o que justifica o cancelamento unilateral. Afirmou, ainda, que o artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde não seria aplicável ao caso, por se tratar de um plano coletivo empresarial.

FONTE:https://abre.ai/tlXQ

✈️🧳 Ter a mala extraviada transforma a viagem dos sonhos em um verdadeiro pesadelo. Mas você não precisa arcar com esse ...
01/10/2026

✈️🧳 Ter a mala extraviada transforma a viagem dos sonhos em um verdadeiro pesadelo. Mas você não precisa arcar com esse prejuízo sozinho!
Pouca gente sabe, mas as companhias aéreas são responsáveis pela segurança da sua bagagem do momento do despacho até a entrega. Se a sua mala sumiu, atrasou ou foi danificada, você pode ter direito a:
🔹 Assistência imediata (valores para comprar itens de primeira necessidade).
🔹 Indenização por danos materiais (pelas roupas e bens perdidos).
🔹 Indenização por danos morais (pelo estresse, frustração e transtorno causado).
⚠️ Importante: Você tem direito a buscar essa compensação mesmo que a mala tenha sido devolvida com dias de atraso!
Passou por isso recentemente ou conhece alguém que está enfrentando esse problema agora? Não aceite o descaso.

O direito de propriedade e posse está elencado no direito das coisas, previsto no Código Civil (CC). O artigo 1.196 do C...
21/09/2026

O direito de propriedade e posse está elencado no direito das coisas, previsto no Código Civil (CC). O artigo 1.196 do CC define que a posse existe quando um sujeito tem pleno direito ao exercício de uso dos poderes da propriedade. Já o artigo 1.228 do CC define a propriedade ao titular do bem, devidamente registrado em cartório, que pode a qualquer momento, com base nas regras do caso concreto, usar, g***r, reaver e dispor sobre a sua posse, bem como, o seu direito de propriedade. Nesse sentido, pode-se pensar uma situação hipotética, em que o cidadão dono de um imóvel, decide alugar para um terceiro, este terá a posse do bem mediante um contrato de aluguel, podendo utilizar dentro dos limites da lei e do referido contrato, mas aquele, não perdeu a titularidade do imóvel, ou seja, tem a propriedade dele, mas, enquanto o contrato vigorar, não terá a posse.

Base legal: jusbrasil.com; Código Civil.

O juiz do Trabalho substituto Ramon Magalhães Silva, da 6ª vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, reconheceu como dis...
21/09/2026

O juiz do Trabalho substituto Ramon Magalhães Silva, da 6ª vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, reconheceu como discriminatória a dispensa de um bancário com TEA - transtorno do espectro autista - e confirmou sua reintegração ao emprego. Para o magistrado, a condição do trabalhador, somada à necessidade de cuidados e afastamentos do serviço, justificava a aplicação da súmula 443 do TST. O Itaú Unibanco, por sua vez, não conseguiu afastar a presunção de discriminação ao justificar o desligamento por “baixa aderência digital”. O banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais equivalente a cinco salários. O trabalhador foi dispensado em setembro de 2025, em contexto de desligamento de um grupo de empregados, e ajuizou reclamação trabalhista alegando, entre outros pontos, que a dispensa teria sido discriminatória. Antes da sentença, tutela de urgência já havia determinado sua reintegração nas mesmas condições anteriores ao desligamento, inclusive com manutenção do plano de saúde. Na ação, o bancário também sustentou que houve dispensa em massa sem negociação sindical e que não teria sido contratado outro empregado na condição de pessoa com deficiência. O juiz, contudo, entendeu que esses dois argumentos, por si só, não justificavam a reintegração. Quanto à falta de negociação coletiva, aplicou o entendimento do STF no Tema 638.

FONTE: https://abre.ai/s0Gc

O juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí julgou improcedente pedido para autorizar duas crianças a a...
15/09/2026

O juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí julgou improcedente pedido para autorizar duas crianças a aparecerem, de maneira contínua, em conteúdos publicados nas redes sociais da mãe e em campanhas publicitárias voltadas ao público infantil.

Segundo a decisão, o poder familiar não confere aos pais liberdade irrestrita para dispor dos direitos de personalidade dos filhos com finalidade econômica. O juízo também considerou que autorizações dessa natureza não podem ser concedidas de forma genérica, mas devem observar as circunstâncias de cada participação e o melhor interesse das crianças. Os genitores afirmaram que a presença das crianças nos conteúdos ocorreria de forma espontânea e dentro do convívio familiar. Com o pedido judicial, pretendiam estabelecer limites de proteção para a divulgação das imagens e para uma possível exploração econômica.

A mãe trabalha como criadora de conteúdo digital e reúne dezenas de milhares de seguidores nas redes sociais. Sua atividade inclui contratos publicitários, permutas e divulgação de produtos destinados ao público infantil.

Ao analisar o pedido, o juízo verificou que a autorização pretendida não estava vinculada a uma atividade artística determinada. O alcance seria mais amplo e permitiria a presença habitual das crianças nos conteúdos produzidos pela mãe, bem como em anúncios, ações promocionais, parcerias comerciais e outras iniciativas capazes de gerar receita.

FONTE: https://abre.ai/sR3O

Para o colegiado, não houve elementos que indicassem preconceito ou discriminação por parte do empregador. Segundo a gov...
15/09/2026

Para o colegiado, não houve elementos que indicassem preconceito ou discriminação por parte do empregador. Segundo a governanta, após apresentar os atestados e fazer exames, ela recebeu cinco dias de afastamento e, ao retornar para o trabalho, foi informada de que o aviso prévio havia começado durante o período em que estava licenciada. A autora da ação alegou que a dispensa ocorreu justamente por causa de seu estado de saúde. Por isso, pediu o reconhecimento da demissão discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais. O empregador, por sua vez, sustentou que a empregada apresentou atestados que não comprovaram o contágio por influenza, tampouco a demissão ocorreu no período em que ela estava sob atestado médico. O réu acrescentou que a demissão se deu apenas por estar insatisfeito com o trabalho desempenhado pela autora. A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou o pedido da trabalhadora. O colegiado entendeu que os afastamentos ocorreram por períodos curtos, de um ou dois dias, em razão de resfriado comum ou gripe por influenza, doenças que não geram estigma ou preconceito. Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela manutenção da decisão do TRT-2.

FONTE: https://abre.ai/sVv7

09/09/2026

Hoje comemoro 7 anos no Facebook. Obrigado pelo apoio contínuo de vocês, que foi indispensável para mim. 🙏🤗🎉

Brasil independente, terra de coragem e esperança.
07/09/2026

Brasil independente, terra de coragem e esperança.

O colegiado reconheceu por unanimidade que a empresa descumpriu o seu dever de proteger a saúde da empregada e do bebê. ...
01/09/2026

O colegiado reconheceu por unanimidade que a empresa descumpriu o seu dever de proteger a saúde da empregada e do bebê. A decisão também garantiu à trabalhadora o pagamento de verbas rescisórias e a indenização referente ao período de estabilidade gestacional. Em primeira instância, a empresa argumentou que não havia motivos para a rescisão indireta. Segundo a defesa, embora tivesse recebido um relatório médico com recomendações e restrições relacionadas à gravidez de risco da trabalhadora, a função de auxiliar de cozinha exigia movimentação constante e permanência em pé. O restaurante alegou ainda que, por ser de pequeno porte, não teria condições de criar uma nova função ou adaptar completamente as atividades da empregada sem comprometer o funcionamento do estabelecimento. Para a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG), a empresa ignorou as recomendações médicas apresentadas pela trabalhadora. A magistrada acentuou que a Norma Regulamentadora 17, que trata da ergonomia no ambiente de trabalho, prevê medidas de proteção para atividades em pé. Segundo a sentença, a manutenção da empregada nessa condição era especialmente prejudicial por se tratar de uma gravidez de risco. Ela ressaltou que as normas de saúde e segurança do trabalho impõem ao empregador o dever de proteger a gestante e o bebê.

FONTE: https://abre.ai/sy2H

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